Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das UHE Nova Ponte e UHE Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro CE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro CE, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.018209/2025-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 1666
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaitá Solar I Empreendimentos S.A., Humaitá Solar II Empreendimentos S.A., Humaitá Solar III Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IV Empreendimentos S.A., Humaitá Solar V Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IX Empreendimentos S.A., Humaitá Solar X Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaitá Solar XIII Empreendimentos S.A. contra o Despacho nº 2.973/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que não reconheceu como excludente de responsabilidade as circunstâncias referentes ao atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Humaitá I a XIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaita Solar I Empreendimentos S.A., Humaita Solar II Empreendimentos S.A., Humaita Solar III Empreendimentos S.A., Humaita Solar IV Empreendimentos S.A., Humaita Solar V Empreendimentos S.A., Humaita Solar VI Empreendimentos S.A., Humaita Solar VII Empreendimentos S.A., Humaita Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaita Solar IX Empreendimentos S.A., Humaita Solar X Empreendimentos S.A., Humaita Solar XI Empreendimentos S.A., Humaita Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaita Solar XIII Empreendimentos S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente os termos do Despacho nº 2.973/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.005054/2021-90
Regulação | Despacho nº 1663
Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo: LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1 e 5 CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÓRCIO BR2ET TRANSMISSORA Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) Brenergia Participações Ltda. (25%) Enind Energia e Participações Ltda. (25%) Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%) 18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69 17.161.890/0001-16
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.001755/2021-50
Outros | Despacho nº 1665
Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustível para a operação da Usina Termelétrica UTE Manicoré, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.026355/2025-81
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1667
Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia Elétrica S.A., empresa controlada pela Neoenergia, com vistas à inclusão de ativos (cabos condutores) no laudo da avaliação da Base de Remuneração Regulatória BRR da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006917/2026-51
Outros | Despacho nº 1565
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf) contra o Despacho nº 521/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que retificou alterações na autorização à Recorrente de reforços que constam no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025 (3ª Emissão) Reforços de Pequeno Porte das Instalações de Transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf) contra o Despacho nº 521/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Despacho nº 1564
Recurso Administrativo contra o Despacho nº 885/2026, que negou provimento ao pedido de Impugnação ao Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs) interposto pelo Instituto Nacional de Energia Limpa INEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 885/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação ao Edital do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs Leilão nº 2/2026-ANEEL, apresentado pelo Instituto Nacional de Energia Limpa INEL, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Despacho nº 1563
Recurso Administrativo contra o Despacho nº 918/2026, que negou provimento ao pedido de Impugnação ao Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (denominado Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel) interposto pelo Instituto Nacional de Energia Limpa INEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 918/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação ao Edital do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel Leilão nº 3/2026-ANEEL, apresentado pelo Instituto Nacional de Energia Limpa INEL, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001052/2005-59
Outros | Despacho nº 3585
Aprimoramento do Banco de Preços de Referência BPR ANEEL. Decisão: Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a continuidade dos estudos para aprimoramento do Banco de Preços de Referência da ANEEL, conforme cronograma apresentado no Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 52/2025-SCE-SFF-STR/ANEEL- e (ii) aprovar a alteração da Resolução Homologatória nº 2.514/2019, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 52/2025-SCE-SFF-STR/ANEEL. A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, atualizar os serviços por meio da aplicação da variação do IPCA sobre o valor do serviço do Banco de Preços de Referência da ANEEL na data de referência da Resolução Homologatória nº 2.514/2019, com início de vigência a partir de 30 de junho de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar a divergência da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000953/2021-04
Outros | Despacho nº 1567
Recursos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate e pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D contra o Despacho nº 675/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que trata da atualização da Taxa Regulatória de Remuneração do Capital. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer dos recursos administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate e pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D contra o Despacho nº 675/2026, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, no sentido de atualizar a taxa regulatória de remuneração do capital aplicável aos segmentos de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica, para o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, considerando a inclusão das debêntures não consideradas na base de dados originalmente utilizada e a apuração do custo de emissão das debêntures em conformidade com a janela temporal dos últimos 10 anos prevista no Submódulo 2.4 do PRORET, correspondente ao período de 2016 a 2025, o que conduz o referido custo ao valor de 0,5718%. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer dos recursos administrativos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, no sentido de acompanhar a área técnica no que se refere a janela amostral do custo de emissão das debêntures. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.007885/2022-87
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.026232/2025-40
Revogação de outorga | Despacho nº 1566
Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi notificada a possibilidade de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí diante do descumprimento do cronograma de implantação da usina, localizada no Rio Paraibuna, município de Simão Pereira, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 23/2025-SFT, de forma a revogar a outorga de autorização da PCH Cabuí, de titularidade da PCH Cabuí SPE S.A., objeto da Portaria MME nº 205/2020.
- SEI 48500.008331/2026-21
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16681
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Manhumirim do sistema de radiocomunicação Manhumirim, localizada no município de Manhumirim, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Manhumirim do sistema de radiocomunicação Manhumirim, localizada no município de Manhumirim, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.030715/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3583
Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Pernambuco S.A. (Companhia Energética de Pernambuco Celpe), a vigorar a partir de 29 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Neoenergia Pernambuco S.A. (Companhia Energética de Pernambuco Celpe), com vigência a partir de 29 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 4,25%, sendo de 7,19%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 3,41%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Pernambuco S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.000230/2026-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1478
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo nº 13012.002153/2024-80, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Boa Viagem, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão do Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que determinou à Enel CE a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente das unidades consumidoras nº 1328291, nº 962639, nº 1749419, nº 2074338, nº 2367914, nº 2372276, nº 2484674 e nº 7846685, do Município de Boa Viagem, estado do Ceará, no período de 26 de outubro de 2010 até a efetiva reclassificação, com incidência de atualização e juros, admitida a compensação dos valores já comprovadamente devolvidos- (ii) determinar, de ofício, a retificação do cálculo dos juros incidentes sobre a devolução, inclusive das parcelas já devolvidas, de modo a assegurar sua incidência sobre os valores atualizados, conforme a norma vigente- (iii) determinar à Enel CE que encaminhe aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos relativos aos valores devolvidos, nos termos do art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, com a discriminação dos valores faturados indevidamente, do montante correspondente à devolução em dobro, bem como da atualização monetária e dos juros incidentes- e (iv) determinar que a distribuidora encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, a comprovação do seu efetivo cumprimento.
- SEI 48500.008596/2026-29
Impugnação CCEE | Despacho nº 1331
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô/SP contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.511ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.511ª reunião, referente à penalidade de insuficiência de lastro, apurada na contabilização de novembro de 2025- e (ii) determinar que os processos nº 48500.039091/2025-25, nº 48500.001813/2026-50, nº 48500.005404/2026-22 e nº 48500.008596/2026-29 sejam distribuídos por conexão após a análise de mérito realizada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.026232/2025-40
Revogação de outorga
Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi notificada a possibilidade de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí diante do descumprimento do cronograma de implantação da usina, localizada no Rio Paraibuna, município de Simão Pereira, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.005717/2025-08
MUST | Despacho nº 1337
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.028437/2025-60
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3580
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,12%, sendo 9,71% para os consumidores em Alta Tensão e 17,86% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2026 e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação da Revisão Tarifária Periódica de 2026) deverá ser compensada no processo tarifário de 2027 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic- (iii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- (vi) reconhecer a formação de um ativo regulatório em favor da CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro de diferimento tarifário no valor total de R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais), a preço de março de 2026, a ser revertido no próximo processo tarifário da distribuidora, conforme regras previstas na seção XVI do PRORET 4.4A- (vii) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (viii) fixar o componente T Fator X em 0,502%- e (ix) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido no 3º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 17 de março de 2026, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:
- SEI 48500.030697/2025-03
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3573
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,40%, sendo de 10,90% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,74% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cosern- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Cosern para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030710/2025-16
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3574
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Enel Distribuição Ceará Enel CE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Enel Distribuição Ceará Enel CE, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,78%, sendo de 9,61% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,67% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel CE- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel CE para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003107/2024-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 1336
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da cobrança de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST correspondentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificados acima do MUST contratado nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia para os períodos de 7 de março de 2024 a 12 de março de 2024 e de 30 de março de 2024 a 2 de abril de 2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Despacho nº 3.496/2025. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, dar-lhe provimento, para: (i.a) manter o Despacho nº 3.496/2025 em sua integralidade- e (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel CE, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 7 de março de 2023, em razão da queda de torre sobre os dois circuitos da LT 230 kV Fortaleza IIPici II, de propriedade da transmissora CHESF, garantindo, desse modo, a neutralidade na Parcela A para esse evento específico, tanto nos dias relacionados à recomposição (7 a 12 de março de 2024) quanto na manutenção. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002214/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1330
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caraguatatuba, estado de São Paulo, contra o Despacho nº 3.751/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao pedido de reclassificação de unidades consumidoras, com devolução de valores faturados a maior, na área de concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caraguatatuba, estado de São Paulo, de reclassificação e devolução de valores das unidades consumidoras nº 20260555, nº 93012390, nº 151053403, nº 81502753, nº 87614944, nº 150794877, nº 150516932, nº 150617169, nº 151210684, nº 150317588, nº 150861207, nº 150040980, nº 43942962, nº 150030392, nº 150040985, nº 151156725, nº 151059406, nº 87095963, nº 150362240, nº 150378315, nº 150495338, nº 150495349, nº 150495355, nº 151037618, nº 151042187, nº 151044183, nº 151058149, nº 151062379, nº 150679792 e nº 150712365, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os termos do Despacho nº 3.751/2025- e (ii) não conhecer do Recurso Administrativo para a unidade consumidora nº 150105884. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002547/2026-82
Outorga - Concessão | Despacho nº 1291
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) contra o Despacho nº 710/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) contra o Despacho nº 710/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002698/2024-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1292
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. EQTL MA contra o Despacho nº 1.594/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de redutor tarifário pelo descumprimento das metas do Mais Luz para Amazônia MLA, no período base de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. EQTL MA, no sentido de manter a penalidade de redução dos níveis tarifários a ser calculada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, em razão do descumprimento das metas do Programa Mais Luz para Amazônia MLA, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.
- SEI 48500.007172/2025-66
Recurso Administrativo | Despacho nº 1296
Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. contra o Despacho nº 3.931/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados incorretamente em unidade consumidora sob responsabilidade da Padaria e Confeitaria Dolce Sapore Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os termos do Despacho nº 3.931/2025.
- SEI 48500.006628/2026-51
Medida Cautelar | Despacho nº 1298
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ararê Oliveira Costa com vistas a assegurar que sejam aplicadas no âmbito do Processo ANEEL nº 48500.000500/2025-01 as compensações de créditos ao consumidor previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ararê Oliveira Costa, declarando a extinção do processo sem apreciação dos requisitos de medida cautelar, por ausência de legitimidade para representação da unidade consumidora.
- SEI 48500.002998/2026-10
Revogação de outorga | Despacho nº 1299
Termos de Intimação nºs 39/2024 a 44/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, pelos quais a empresa Cassilândia Solar Participações S.A., cuja denominação social atual é Geradora Solar Cassilândia Ltda., foi notificada sobre a possibilidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Cassilândia 1 a 6 em decorrência de atraso na implantação dos empreendimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pela empresa Cassilândia Solar Participações S.A., cuja denominação social atual é Geradora Solar Cassilândia Ltda., contra os Termos de Intimação nºs 39/2024 a 44/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar provimento, de modo a revogar as autorizações da Autuada, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas.
- SEI 48500.004315/2026-69
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16667
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Sebastião do Caí 2, localizada no município de São Sebastião do Caí, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 230/138 kV São Sebastião do Caí 2, localizada no município de São Sebastião do Caí, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de Audiência Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 8 de abril de 2026 a 22 de maio de 2026, com reunião presencial na cidade de Curitiba, estado do Paraná, em 29 de abril de 2026, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.028437/2025-60
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.031515/2025-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130
Ratificação da decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público de 2026 referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público de 2026 (item 16), realizado em 31 de março de 2026, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006886/2026-38
Outros | Resolução Autorizativa nº 16663
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente à Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão, em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul, Contrato de Concessão nº 57/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul, Contrato de Concessão nº 57/2001, a realizar as melhorias em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004016/2020-39
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1206
Recurso Administrativo interposto pela Ipira Energia S.A. contra os Despachos nº 3.156/2025 e nº 3.157/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que, respectivamente, indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Pira e aplicou a penalidade de multa à recorrente em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Pira. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ipira Energia S.A. contra os Despachos nº 3.156 e nº 3.157/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que, respectivamente, indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Pira e aplicou a penalidade de multa à recorrente em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da usina, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001513/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1205
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e pelo Município de Barbalha, estado do Ceará, contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente aos procedimentos de recontagem de Iluminação Pública realizados no município recorrente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e pelo Município de Barbalha CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no processo administrativo nº VIPROC 04101880/2022, que trata de cobrança efetuada a título de consumo não faturado do sistema de iluminação pública (TOI nº 1.430.433/2020), para, no mérito, negar-lhes provimento- (ii) manter a decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE durante a 21ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 26/10/2023- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003802/2024-42
Outorga - Autorização | Resolução Autorizativa nº 16657
Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétricas proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000274/2019-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16649
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.003415/2024-14
- SEI 48500.037240/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado.
- SEI 48500.031515/2025-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130
Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.031260/2025-89
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129
Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.
- SEI 48500.031598/2025-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128
Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.
- SEI 48500.010668/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1127
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 do PRORET. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer dos Pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária decorrentes da pandemia de Covid-19 formulados pelas distribuidoras Light Serviços de Eletricidade S.A., Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel Distribuição S.A. e, no mérito, indeferir os pedidos- e (ii) revogar o Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, e do Sr. Fabiano da Rosa Carvalho, representante da Neoenergia S.A. As manifestações foram realizadas por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005111/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 943
Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva da Requerente referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado PCS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela UTE Paulínia Verde S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1441ª reunião, que manteve a aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva referentes aos anos de 2022 e 2023, no âmbito do 1º Procedimento Competitivo Simplificado PCS.
- SEI 48500.037431/2025-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 944
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.492ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Engie Solar Paracatu IV Geração Centralizada SPE S.A. contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.492ª reunião, por superveniente perda de objeto, consoante o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.030328/2025-11
Outros | Despacho nº 945
Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras com vistas à anuência prévia para a emissão de debêntures pela Eletronuclear S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir previamente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Eletronuclear S.A. para emissão de debêntures conversíveis em ações, no valor total de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), com prazo de vencimento de 10 (dez) anos, a serem obrigatoriamente adquiridas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, sua Parte Relacionada, conforme proposta apresentada.
- SEI 48500.003931/2024-31
Outros | Despacho nº 946
Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 1/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Tecnotrading Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 647/2020.
- SEI 48500.003906/2024-57
Outros | Despacho nº 947
Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 38/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Duo Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa, emitida pelo Despacho nº 872/2019.
- SEI 48500.000363/2026-88
Outros | Resolução Autorizativa nº 16641
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP, referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Contrato de Concessão nº 97/2000. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Neoenergia Rio Formoso Transmissão e Energia S.A. EKTT6, Contrato de Concessão nº 9/2020, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.028437/2025-60
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O voto proferido antes da concessão da vista continua válido, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.028569/2025-91
Medida Cautelar | Despacho nº 849
Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes- e (ii) indicar que o tema seja encaminhado pela empresa seguindo o fluxo do Caminho do Entendimento para a solução dos conflitos com a distribuidora. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer, e no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II contra o Despacho nº 241/2026, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Recorrentes, no sentido de determinar que a Neoenergia Pernambuco apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os Demonstrativos de Saldo MMGD referentes às CC 7053970464 (Consórcio Enliv Energia II) e 7053970952 (Consórcio Enliv Energia), relativos às unidades geradoras e às beneficiárias a elas vinculadas, abrangendo os períodos não informados desde abril de 2025. Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante da Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.002103/2026-47
Impugnação CCEE | Despacho nº 806
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto UFV STL VI SPE S.A Santa Luzia VI contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.499ª reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.003042/2023-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 802
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, referente ao pedido de reestabelecimento da conexão da Usina Termelétrica UTE São Simão após a rescisão unilateral, por parte da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, dos contratos CCD nº CT 125/2011, CUSD nº RL/AG-04355/2021 e CCER nº RL/AG-04356/2021, bem como a cessão do ponto de conexão para novo acessante (UTE Vale do Pontal). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 601/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, nos termos dos arts. 69 e 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.039200/2025-12
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16636
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Novo Sarandi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.
- SEI 48500.000593/2026-47
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16635
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Arcoverde 3, localizada no município de Arcoverde, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.008787/2022-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 805
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS contra o Despacho nº 3.660/2025, que negou provimento ao pedido da Recorrente para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense.
- SEI 48500.001447/2016-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 803
Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que autorizou o ressarcimento financeiro à Recorrente dos custos incorridos com a adequação da teleproteção na Subestação Eletrobolt, onde se conecta a Usina Termelétrica UTE Seropédica, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras contra o Despacho nº 34/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.034006/2025-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 800
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela AgênciaReguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, referente à reclamação sobre reclassificação de unidades consumidoras de titularidade do município de Barbalha, estado do Ceará, e consequente devolução de valores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, no sentido de determinar à Enel CE que realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 4292536 e nº 5993747, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 5/9/2010 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- e (iii) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes.
- SEI 48500.009136/2025-37
Recurso Administrativo | Despacho nº 801
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de Iluminação Pública realizados no Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/20467/2022- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 1757067, faturados incorretamente do Município de Barbalha, estado do Ceará, pelo período de 29/07/2009 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a Distribuidora envie à ANEEL, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mínimo, 30 dias após a homologação do Termo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEEL pelo Tribunal de Contas da União TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Despacho nº 668
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe Ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Em relação ao item ii da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage.
- SEI 48500.003314/2024-35
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
- SEI 48500.029516/2025-98
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000193/2026-31
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.001604/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000197/2026-10
Medida Cautelar | Despacho nº 656
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.037792/2025-20
Medida Cautelar | Despacho nº 657
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Usinas Fotovoltaicas Rio Alto UFV STL II SPE S.A Santa Luzia II, Rio Alto UFV STL VI SPE S.A Santa Luzia VI e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A Santa Luzia VIII com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000837/2026-91
Medida Cautelar | Despacho nº 658
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.032002/2025-10
Outros | Despacho nº 659
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes por descumprimento de obrigações perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes por descumprimento de obrigações perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000198/2026-64
Medida Cautelar | Despacho nº 660
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL III SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL III SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.000199/2026-17
Medida Cautelar | Despacho nº 662
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.036615/2025-26
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16628
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 26, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 26, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo.
- SEI 48500.036852/2025-97
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16629
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areia Branca dos Assis, localizada no município de Mandirituba, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Areia Branca dos Assis, localizada no município de Mandirituba, estado do Paraná.
- SEI 48500.002658/2026-99
Outros | Resolução Autorizativa nº 16634
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Copel Geração e Transmissão S.A., em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de reforço de grande porte em instalação de transmissão concedida à Copel Geração e Transmissão S.A.- e (ii) estabelecer a parcela de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma de implantação.
- SEI 48500.029076/2025-79
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16632
Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Rio Bonito, atualmente detida pela Statkraft Energias Renováveis S.A., em favor da Taquari Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Rio Bonito da Statkraft Energias Renováveis S.A. para a Taquari Energia Ltda.- (ii) aprovar a minuta do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2013, que visa formalizar a segregação da concessão da PCH Rio Bonito do referido contrato- e (iii) aprovar a minuta do novo Contrato de Concessão, a ser assinado pela Taquari Energia Ltda., o qual passará a regular a concessão da PCH Rio Bonito.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 2
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, aprovado na 3ª Reunião Pública Ordinária de 2026, para substituir os preços-teto dos produtos a serem licitados pelos valores atualizados encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia MME por meio do Ofício nº 35/2026/SE-MME, de 12 de fevereiro de 2026, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Secretaria de Leilões SEL que promova a consolidação do Edital e de seus Anexos com os novos preços-teto, bem como adote as providências para a publicação no Diário Oficial da União, em tempo hábil para observância do cronograma do certame- (iii) dar ciência ao MME e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE quanto à deliberação, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 3
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes, aprovado na 3ª Reunião Pública Ordinária de 2026, para substituir os preços-teto dos produtos a serem licitados pelos valores atualizados encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia MME por meio do Ofício nº 35/2026/SE-MME, de 12 de fevereiro de 2026, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Secretaria de Leilões SEL que promova a consolidação do Edital e de seus Anexos com os novos preços-teto, bem como adote as providências para a publicação no Diário Oficial da União, em tempo hábil para observância do cronograma do certame- (iii) dar ciência MME e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE quanto à deliberação, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
- SEI 48500.003325/2024-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 722
Pedido de Reconsideração interposto pela Argo V Transmissão de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.443/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Argo V Transmissão de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.443/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002640/2026-97
Medida Cautelar | Despacho nº 723
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comercio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como Autoprodutor APE, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, possibilitando o aproveitamento da modalidade de autoprodutor pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comércio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como autoprodutor, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá contra as decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que indeferiram o reconhecimento dos benefícios inerentes ao enquadramento desses consumidores na modalidade de autoprodução de energia.
- SEI 48500.001685/2015-91
Requerimento Administrativo | Despacho nº 724
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 222/2026, que negou provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Requerente contra o Despacho nº 840/2016, que indeferiu o requerimento com vistas ao parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008 e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda ao desligamento do Requerente por descumprimento de obrigações no âmbito do CER nº 20/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão CEVSS contra o Despacho nº 222/2026, por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com o art. 79 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.039206/2025-81
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16633
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mandaguaçu, localizada no município de Mandaguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Mandaguaçu, localizada no município de Mandaguaçu, estado do Paraná.
- SEI 48100.000637/1997-56
Requerimento Administrativo | Despacho nº 529
Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. com vistas à interligação elétrica entre os barramentos 13,8 kV da Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia e da UTE São Martinho, a qual já tem seu barramento 13,8 kV interligado com o da UTE São Martinho Energia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) dar provimento ao pleito de interligação elétrica entre a Usina Termelétrica UTE São Martinho Bioenergia SMBIO e a UTE São Martinho USM, por meio da conexão dos respectivos barramentos de 13,8 kV, com fins de compartilhamento de equipamentos essenciais à produção de energia e de transferência de energia elétrica entre as usinas- (ii) determinar à Bioenergia São Martinho Ltda. e à São Martinho S.A. a instalação de Sistema de Medição para Faturamento SMF na interligação 13,8 kV entre a SMBIO e a USM, nos termos do disposto nos Procedimentos de Rede- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à modelagem da SMBIO e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão TUSD/TUST- (iv) determinar à CCEE que, para fins de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR oriundos do 30º Leilão de Energia Nova LEN, bem como eventuais outros contratos de venda, lastreados pela SMBIO, deve ser considerado o montante de energia elétrica injetado no sistema de distribuição pela SMBIO, por meio de sua conexão, acrescido do montante de energia elétrica medido no SMF da interligação 13,8 kV no caso de existência de fluxo de potência da SMBIO para a USM, abatendo-se o montante de energia elétrica medido no SMF dessa interligação 13,8 kV nos casos em que houver fluxo de potência da USM para a SMBIO- (v) determinar à CCEE que proceda à remodelagem da UTE São Martinho Energia SME e USM de forma que, quando houver fluxo de potência entre as duas usinas, por meio da respectiva interligação 13,8 kV, essa energia seja contabilizada como energia injetada e/ou consumida da rede, para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para que possam fazer jus ao eventual desconto na TUSD/TUST- e (vi) revogar o Despacho nº 2.163/2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de deferir integralmente o Requerimento Administrativo protocolado pela São Martinho S.A. Demais processos do ato: 48500.000901/2011-58, 48500.000055/2013-38, 48500.006412/2013-71
- SEI 48500.001347/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 377
Ratificação da decisão proferida no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19.
- SEI 48500.020599/2025-50
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16618
Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025, que autorizou a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 1/2014, contra a Resolução Autorizativa nº 16.297/2025.
- SEI 48500.003326/2024-60
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 527
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf contra a Resolução Homologatória nº 3.444/2025, no sentido de reconhecer o valor de R$ R$ 633.068,92 (seiscentos e trinta e três mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2025, em favor da referida transmissora, a ser considerado no cálculo do encargo de transmissão no próximo processo tarifário da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE.
- SEI 48500.005561/2023-95
Outros | Despacho nº 526
Recurso administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.140/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito da transmissora com vistas à recomposição do prazo para implantação de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.000928/2024-65
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 528
Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 1.172/2005. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. contra o Despacho nº 3.663/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão
Aprovação do Edital do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 36/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração existentes- (ii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iii) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Resolução Homologatória nº 3568
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, destinado a contratar potência e energia elétrica associada proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes- (ii) estabelecer as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSDg aplicáveis, conforme o caso, às centrais geradoras potenciais participantes do Leilão nº 2/2026-ANEEL- (iii) publicar o correspondente Aviso de Convocação nos termos da minuta anexa ao voto do Diretor-Relator- (iv) oficiar o Ministério de Minas e Energia MME para que avalie a conveniência e a oportunidade de realização de leilões regionalizados, com critérios de alocação locacional da potência contratada, conforme pleiteado no Ofício nº 1/2026/GSMROGER, do Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Senador Marcos Rogério, subscrito pelos Senadores Alan Rick, Márcio Bittar, Lucas Barreto, Randolfe Rodrigues, Confúcio Moura, Jaime Bagattoli, Chico Rodrigues, Dr. Hiran e Mecias de Jesus. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo e do Sr. Emerson Caçador Rubim, representantes da Light Energia S.A.
- SEI 48500.001347/2024-41
Outros | Despacho nº 377
Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi, de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL, em razão do aumento dos custos de implantação motivado pela pandemia da Covid-19. Houve sustentação oral por parte da Sra. Thais Araujo Rato Tarelho, representante da Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005203/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16613
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.504 m², necessárias à implantação do acesso à Subestação 500/230 kV Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 375
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, contra os Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior proferiu seu voto na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (i.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025 e nº 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.002856/2026-52
Requerimento Administrativo | Despacho nº 525
Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado referente à Usina Termelétrica UTE MC2 (Processo Judicial nº 0017084-43.2014.4.01.3400). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) ratificar as Resoluções Autorizativas nº 5.729/2016 e nº 5.734/2016, que revogaram as outorgas das usinas termelétricas integrantes do Complexo MC2, bem como os Autos de Infração nº 4/2021, nº 5/2021, nº 6/2021, nº 7/2021, nº 8/2021 e nº 9/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG- (ii) ratificar a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR firmados pelas Autoras no âmbito do Leilão ANEEL nº 3/2008- (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE proceda ao recálculo das penalidades decorrentes do atraso no início do suprimento e da rescisão contratual, observados os parâmetros definidos pela ANEEL para o cumprimento da decisão judicial- e (iv) determinar que a CCEE mantenha as consequências decorrentes da revogação das outorgas e da rescisão dos CCEAR, inclusive o desligamento das Autoras e a cobrança das penalidades por insuficiência de lastro e por não aporte de garantia financeira, promovendo os ajustes que se fizerem necessários. Houve sustentação oral por parte do Sr. Sérgio Leverdi Campos e Silva, representante da UTE MC2.
- SEI 48500.006163/2025-58
Recurso Administrativo | Despacho nº 376
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face do Despacho nº 3.113/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.113/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST nos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV.
- SEI 48500.000385/2022-14
Regulação | Resolução Normativa nº 1148
Resultado da Consulta Pública nº 8/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Resolução Normativa voltada para a implementação de ações para aumentar a satisfação do consumidor com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar Resolução Normativa com vistas a dispor ações para aumentar a satisfação dos consumidores e demais usuários com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, alterando a Resolução Normativa nº 1.000/2021- os Anexos VI e VIII da Resolução Normativa nº 956/2021 (Módulos 6 e 8 dos Procedimentos de Distribuição PRODIST)- a Resolução Normativa nº 1.003/2022 (Submódulos 2.5 e 2.5-A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET)- e a Resolução nº 846/2019, sendo que seus efeitos deverão ser aplicados a partir de 1º de janeiro de 2027. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante do Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. Houve apresentação técnica por parte da servidora Clélia Fabiana Bueno Guedes, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.000730/2023-09
Outros | Resolução Normativa nº 1150
Resultado da Consulta Pública nº 3/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação sobre o compartilhamento de Outras Receitas no segmento de Distribuição de Energia Elétrica, conforme previsto nos submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprimorar a regulação sobre o compartilhamento de Outras Receitas e as novas versões dos Submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, nos termos da Nota Técnica nº 142/2025-STR/ANEEL e com as modificações apresentadas nas Seções II.3.2 e II.3.3 do voto do Diretor-Relator, referentes aos percentuais aplicáveis às atividades inovadoras e à atividade de compartilhamento de infraestrutura. Houve apresentação técnica por parte do servidor Victor Queiroz Oliveira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros | Aviso de consulta Pública nº 1
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante a disponibilização do Relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR Conjunto nº 1/2025-STD-SFFSTR/ANEEL e respectivos anexos, no período de 29 de janeiro a 16 de março de 2026, com vistas a receber subsídios e informações para o aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório no âmbito da atividade Avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição, prevista na Agenda Regulatória.
- SEI 48500.001685/2015-91
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 222
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão Cevss em face do Despacho nº 840/2016, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas ao parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato De Energia de Reserva CER nº 20/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Vale do São Simão Cevss, em face do item ii do Despacho nº 840/2016, que indeferiu o requerimento interposto pela Recorrente com vistas ao parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda ao desligamento do agente por descumprimento de obrigações no âmbito do CER nº 20/2008. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000290/2026-24
Medida Cautelar | Despacho nº 209
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda. com vistas a que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Central Geradora CGH Toca da Onça e que seja impedida de arquivar o processo de conexão da Requerente até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa Soberano Empreendimentos Energéticos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000380/2026-15
Outros | Resolução Autorizativa nº 16602
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transmissora Interligação Elétrica Ivaí S.A., Contrato de Concessão nº 22/2017, a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução.
- SEI 48500.036702/2025-83
Outros | Resolução Autorizativa nº 16594
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a realizar os Reforços de Grande Porte listados no Anexo I e os Reforços de Pequeno Porte associados listados no Anexo III da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, além de estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução Autorizativa.
- SEI 48500.030812/2025-31
Outros | Despacho nº 122
Alteração da configuração da conexão das Usinas Geradoras Eólicas EOLs Asa Branca I, Asa Branca II, Asa Branca III, Eurus IV, Santa Maria, Santa Helena e Ventos de Santo Uriel, na Subestação João Câmara III, conforme disposto no Despacho nº 3.101/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a permanência da configuração de conexão na Subestação João Câmara III, de forma compartilhada entre si na Entrada de Linha nº 4, em caráter definitivo, revisando a configuração disposta no Despacho nº 3.101/2014.
- SEI 48500.007320/2008-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 121
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Requerente, com o ajuste no preço da energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Energisa MT em face do Despacho nº 1.518/2025, pela perda de objeto do pedido e por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante com os arts. 69 e 79 da Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.006155/2022-69
Regulação | Despacho nº 120
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação de equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento na Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o ressarcimento financeiro à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Chesf, no valor de R$ 2.001.727,40 (dois milhões, um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), na data-base de novembro de 2016, referente à implantação dos equipamentos para prestação do serviço ancilar de autorrestabelecimento pela Usina Hidrelétrica UHE Sobradinho- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que atualize o valor constante do item i pela variação do IPCA até o mês anterior ao do ressarcimento- e (iii) determinar à CCEE que efetue o ressarcimento autorizado no item i atualizado nos termos do item ii por meio de Encargo de Serviços do Sistema ESS, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores idêntico ao do ESS, por outros serviços ancilares, a ser alocado em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir do primeiro processo de contabilização e liquidação financeira após a publicação desta decisão.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 155
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.026011/2025-71
Outros | Despacho nº 118
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de implementação de atos e negócios jurídicos da Recorrente com sua parte relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A em face do Auto de Infração nº 23/2025, lavrado pela Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 4
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, referente aos lotes 1 a 5 e Sublotes 6A, 6B, 7A e 7B, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo, destinado à contratação de concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.003805/2024-86
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 123
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face do Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 20/2008, nº 1/2010 e nº 32/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.470/2025, que aprovou o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica celebrados em decorrência da desverticalização de atividades de transmissão e distribuição disciplinada pela Lei nº 10.848/2004, com data de revisão em julho de 2025, no sentido de: (i) indeferir o pleito relacionado à inclusão, na Base de Remuneração Regulatória BRR, dos bens de Reserva Técnica Imobilizada referentes ao período incremental- (ii) indeferir o pleito relacionado ao reconhecimento dos ativos associados ao módulo de conexão em 138 kV do transformador 230/138 kV da subestação Nilo Peçanha, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.630/2017- (iii) indeferir o pleito relacionado ao pedido de reconhecimento e inclusão, na Base Blindada, dos ativos que estavam em operação em 31 de janeiro de 2020, mas que não foram contemplados na BRR da revisão da RAP de 2020- (iv) acatar parcialmente o pleito referente ao pedido de reconhecimento dos ativos associados às Linhas de Transmissão 138 kV Fontes Nova Nilo Peçanha C1 e C2, de modo a reconhecer a existência dessas instalações para fins de regularização do SIGET e de estabelecimento de indenização em razão do fim da concessão- (v) acatar o pleito relacionado aos ajustes dos Módulos de IdeMdl 3195,3198 e 3230 no SIGET- e (vi) acatar o pedido de alteração do usuário responsável pelo pagamento do módulo MG 138 kV FONTES NOVA MG1 RJ (IdeMdl 16600), de Light Energia S.A. (gerador) para a Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuidora). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Emerson Caçador Rubim, representante da Light Energia S.A.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 119
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Caio Affonso Junqueira Filho e outros, de modo a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT dê continuidade e conclua o processo de ressarcimento da rede particular no prazo de até 180 dias. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jaqueline Bottcher Procopio, representante do Sr. Caio Affonso Junqueira Filho.
- SEI 48500.030634/2025-49
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3565
Reajuste Tarifário Anual da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Roraima Energia S.A., a vigorar a partir de 25 de janeiro de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 24,13%, sendo 28,93% para os consumidores conectados em Alta Tensão e 22,90% para os consumidores conectados em Baixa Tensão e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Roraima Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora, de modo a custear os subsídios retirados da estrutura tarifária- (v) homologar o valor de R$ 54.154.076,84 (cinquenta e quaro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente à receita resultante da comercialização de energia no Ambiente de Contratação Regulada ACR, a qual a Conta de Consumo de Combustíveis CCC deverá ressarcir a Roraima Energia, em duodécimos- (vi) homologar o Valor de Geração Própria VGP da Roraima Energia S.A., com vigência no período entre janeiro e dezembro de 2026, de R$ 463,54/MWh- e (vii) revogar a quota de Conta de Desenvolvimento Energético CDE GD relativa à Roraima Energia S.A., disposta na Resolução Homologatória nº 3.484/2025.
- SEI 48500.000275/2019-57
Outros | Resolução Autorizativa nº 16593
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da CPFL Transmissão S.A. CPFL-T. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a CPFL Transmissão S.A. CPFL-T a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.092.999,37 (oito milhões, noventa e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.003615/2025-40
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3687
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 8º Termo Aditivo. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato, com a antecipação de seus efeitos, e de encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, sendo acompanhado pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Agnes Maria de Aragão da Costa. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Distribuição Ceará Enel CE), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Ceará Coelce (Enel Ceará). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000385/2022-14
Regulação
Resultado da Consulta Pública nº 8/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Resolução Normativa voltada para a implementação de ações para aumentar a satisfação do consumidor com a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.029413/2025-28
Outros | Aviso de consulta Pública nº 45
Saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, a ser realizada entre os dias 11 de dezembro de 2025 e 12 de janeiro de 2026, com vistas a receber contribuições dos agentes visando ao aprimoramento da metodologia de cálculo do Saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 15.235/2025, considerando as avaliações constantes da Nota Técnica nº 1726/2025-SCE/ANEEL e no voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.034060/2025-88
Outros | Aviso de consulta Pública nº 46
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Proposta de Modernização das Tarifas de Distribuição Ciclo 1 Tarifas Horárias para baixa tensão (grupo B) Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, a ser realizada entre os dias 10 de dezembro de 2025 e 9 de março de 2026, para discutir com a sociedade a aplicação automática de Tarifa Horária (Tarifa Branca) para os consumidores de baixa tensão dos subgrupos B1 (residencial), B2 (rural) e B3 (comercial, industrial e outros) com consumo mensal igual ou superior a 1 MWh, excluídos os consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social, com implementação prevista até o fim do ano de 2026, de acordo com as alternativas avaliadas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório RAIR nº 1/2025-STR/STD/ANEEL- (ii) determinar que o escopo dessa Consulta Pública seja ampliado para que seja avaliada a conveniência e oportunidade de que as distribuidoras, antes de eventual implementação da obrigatoriedade, e independentemente de seus ciclos de revisão tarifária, discutam os parâmetros da Tarifa Branca, conforme as possibilidades já previstas no Submódulo 7.1 do PRORET- (iii) determinar que a Consulta Pública também avalie a aplicabilidade e os impactos da proposta de migração automática para a Tarifa Branca para os consumidores que possuem Micro e Minigeração Distribuída MMGD, frente ao Marco Legal da MMGD instituído pela Lei nº 14.300/2022- (iv) determinar a abertura imediata de um processo específico para que a Superintendência de Inovação e Transição Energética STE, a Superintendência de Regulação Tarifária e Regulação Econômica STR e a Assessoria Institucional ASI elaborem estudo e alternativas sobre a possibilidade de utilização de recursos do Programa de Eficiência Energética PEE para a elaboração, estruturação e execução de um plano de comunicação abrangente, voltado à modernização tarifária, a ser estruturado em paralelo com a Consulta Pública- e (v) determinar a realização de três workshops temáticos durante o período da Consulta Pública, a serem realizados nos dias: (v.a) preferencialmente, no dia 21 de janeiro, com consultorias setoriais especializadas em regulação- (v.b) preferencialmente, no dia 28 de janeiro, com associações setoriais (distribuidoras, consumidores, indústria) e os responsáveis e executores dos sandboxes tarifários- e (v.c) preferencialmente, no dia 3 de fevereiro, voltado para a discussão da importância e das estratégias e de comunicação e divulgação da tarifa horária. Houve apresentação técnica por parte da servidora Flávia Lis Pederneiras, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Luiza Melcop de Castro Leal Dantas, representante da Associação Brasileira de Energia Distribuida ABGD, e da Sra. Renata Reges dos Santos, representante do Instituto Nacional de Energia Limpa INEL.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Resolução Normativa nº 1143
Resultado da Consulta Pública nº 64/2022, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: Agenda Regulatória, Análise de Impacto Regulatório AIR, Avaliação de Resultado Regulatório ARR e Gestão do Estoque Regulatório. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025 (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétricas, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para fornecimento em localidades descritas no Edital de Leilão, situadas em sistemas isolados. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.031261/2025-23
Outros | Resolução Homologatória nº 3557
Estabelecimento da Tarifa de Repasse da Potência Contratada de Itaipu Binacional para o Ano de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, no montante, em reais, equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt-mês). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004009/2024-61
Regulação | Portaria nº 1144
Resultado da Consulta Pública nº 20/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais à regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação do Comitê de Governança Específica, previsto no art. 3º da Resolução CNPE nº 1/2024, por meio dos seguintes documentos: (i) Resolução Normativa que altera as Resoluções Normativas nº 1.032/2022 e nº 1.017/2022- (ii) Regimento Interno do Programa Mensal da Operação Energética e formação do Preço de Liquidação de Diferenças CT PMO/PLD- e (iii) Portaria que altera a Portaria nº 6.824/2023, que trata da delegação de competências ao Superintendente da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração SGM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.012488/2025-70
Requerimento Administrativo | Despacho nº 3648
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão dos orçamentos de conexão de projetos de minigeração de energia elétrica na área da concessão da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão dos orçamentos de conexão de projetos de minigeração de energia elétrica na área da concessão da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para a análise de mérito. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002022/2024-85
Recurso Administrativo | Despacho nº 3645
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública realizado no município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/14257/2022- (ii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município de Amontada CE os pontos nº 11014, nº 12653, nº 12654, nº 12661, nº 13322 e nº 13323, que não mais se encontram nos limites territoriais, e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 20/12/2020 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iii) determinar que a Enel CE exclua do parque de iluminação pública do município os pontos nº 10994, º 10995, nº 11012, nº 11013, nº 11017, nº 11023, nº 11024, nº 12655, nº 12656, nº 12659, nº 12660, nº 12663, nº 12664, nº 12665, nº 14122 e nº 14123 e revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Amontada CE, de forma a contemplar a exclusão dos referidos pontos e proceda com a devolução, em dobro, pelo período de 30/03/2015 até a data da efetiva exclusão, podendo abater dos valores a devolver os já devolvidos- (iv) determinar à Enel CE que envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005240/2018-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3646
Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025, que determinou a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER da Recorrente e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetivasse a referida resolução. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 2.549/2025 para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que efetive a resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., relativo à PCH Estivadinho 3, o que ensejará a aplicação da penalidade nos termos da Cláusula 13 do CER nº 430/2016 em favor da Conta de Energia de Reserva Coner. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002008/2020-58
Exaurimento de Esfera
Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.224/2021, nº 3.722/2023 e nº 3.685/2024, com vistas ao reconhecimento da inaplicabilidade da multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrado entre a geradora Azulão Energia e a distribuidora Roraima Energia, também em relação aos dias de atraso na operação comercial da Usina Termelétrica UTE Jaguatirica II, referentes aos eventos que não foram reconhecidos pela ANEEL como excludente de responsabilidade. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004034/2017-15
Outros | Resolução Homologatória nº 3559
Resultado da Consulta Pública nº 29/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos indicadores de desempenho do programa de performance organizacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para o ciclo entre janeiro de 2026 e dezembro de 2028 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os indicadores e as metas de desempenho a serem aplicados no programa de Performance Organizacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para os ciclos de apuração de 2026 a 2028. Houve apresentação técnica por parte do servidor Bruno Daniel Mazeto, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Zymler, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002086/2019-19
Revisão Tarifária - Concessionárias | Despacho nº 3831
Resultado do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. Ceron), nos termos do Despacho nº 1.568/2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO, em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019- (ii) homologar os efeitos financeiros decorrentes do recálculo dos processos tarifários de 2019 a 2024 , no total de R$ 377.173.997,00 (trezentos e setenta e sete milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais), a preços de 13 de dezembro de 2025, a ser incorporado no próximo processo tarifário da distribuidora- (iii) homologar o efeito econômico a ser considerado no cálculo da Parcela B dos processos tarifários compreendidos entre 2025 e 2027 equivale à incidência do fator 1,12365% sobre a Parcela B vigente de cada ano- (iv) homologar, para a Energisa Rondônia, os novos valores não depreciados dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, na data-base de junho de 2019, em R$ 60.263.861,11 os novos valores não depreciados dos ativos de distribuição de energia elétrica contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso AIC, na data-base de junho de 2020, em R$ 204.005.258,52, de que tratam as Portarias MME nº 438/2020 e 484/2021, respectivamente- (v) determinar o encaminhamento de Ofício ao Ministério de Minas e Energia MME informando a respeito da alteração dos valores referentes à Energisa Rondônia, constantes dos anexos das Portarias MME nº 438/2020 e 484/2021- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, nos termos das Portarias referidas no item iv desta decisão, proceda aos ajustes necessários para atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, considerando os novos valores homologados- e (vii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta RTE na apuração dos indicadores de sustentabilidade econômico-financeira da distribuidora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Jorge Rafael Oliveira de Almeida e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica de Rondônia Conceero. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. *Este item foi retificado na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18/12/2025.
- SEI 48500.003999/2025-09
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3556
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC, com vigência a partir de 13 de dezembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 11,54%, sendo de 20,24% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 9,51% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão - (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EAC- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar o valor a ser repassado pela CCEE à distribuidora associado ao disposto no art. 2ª-G da Lei nº 13.203/2015, incluído pela Lei nº 15.269/2025, com vistas a modicidade tarifária do mercado regulado em 2025. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 5 e 6, por parte do Sr. Fernando Cezar Maia, representante da Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC e da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002339/2024-11
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.028437/2025-60
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 8
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 10 de dezembro de 2025 e 7 de fevereiro de 2026, com reunião presencial na cidade de Itapetininga/SP em 23 de janeiro de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.036167/2025-61
Medida Cautelar | Despacho nº 3665
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas à suspender a exigibilidade do pagamento da compensação financeira decorrente da violação da Duração Máxima de Interrupção por Unidade Consumidora DMIC à Unidade Consumidora nº 2145025 até a análise de mérito do requerimento protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. Copel-DIS com vistas a suspender a exigibilidade do pagamento da compensação financeira decorrente da violação da Duração Máxima de Interrupção por Unidade Consumidora DMIC à Unidade Consumidora nº 2145025. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.028248/2025-97
Outros | Despacho nº 3666
Solicitação de reembolso do custo de locação, transporte e sobressalentes diretamente aos fornecedores para operação das usinas da Brasil Bio Fuels S.A. BBF em localidades nos sistemas isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda ao repasse dos custos relativos a locação de grupos geradores, transporte de grupos geradores e materiais, fornecimento de óleo lubrificante e filtros de óleo diretamente às empresas que prestam esses serviços para as usinas listadas na tabela a seguir, limitado aos créditos correspondentes à diferença entre a Receita de Venda do Contrato e a energia valorada ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no ambiente de Contratação Regulada ACRméd do Sistema Interligado Nacional SIN, conforme regulamentos pertinentes e procedimentos de contas setoriais- UF Usina C.E.G. Potência (kW) Ato Autorizativo Combustível AC UTE Marechal Thaumaturgo UTE.PE.AC.034412-5.01 3.755 REA Nº 5.410/2015 Óleo Diesel/Biodiesel UTE Porto Walter UTE.PE.AC.034413-3.01 3.692 UTE Jordão UTE.PE.AC.034414-1.01 2.044 UTE Santa Rosa do Purus UTE.PE.AC.034415-0.01 2.055 RO UTE Calama UTE.PE.RO.034416-8.01 1.694 REA Nº 5.409/2015 Óleo Diesel/Biodiesel UTE Conceição da Galera UTE.PE.RO.034417 -6.01 198 UTE Demarcação UTE.PE.RO.034418 -4.0 286 UTE Maici UTE.PE.RO.034419 -2.01 77 UTE Nazaré UTE.PE.RO.034420 -6.01 742 UTE Santa Catarina UTE.PE.RO.034421 -4.01 234 UTE São Carlos UTE.PE.RO.034422 -2.01 1.682 UTE Pedras Negras UTE.PE.RO.034423 -0.01 232 UTE Rolim de Moura UTE.PE.RO.034424 -9.01 662 UTE Surpresa UTE.PE.RO.034425 -7.01 660 UTE Urucumacuã UTE.BL.RO.051450-0.01 640 REA Nº 10.507 e 10.508/2021 Biodiesel UTE Izidolândia UTE.BL.RO.051444-6.01 640 AM UTE Envira UTE.PE.AM.035821- 5.01 4.095 REA Nº 5.989 e 5.990/2016 Óleo Diesel/Biodiesel UTE Ipixuna UTE.PE.AM.035817- 7.01 4.095 UTE Estirão do Equador UTE.PE.AM.035825-8.01 630 UTE Palmeiras do Javari UTE.PE.AM.035827-4.01 630 UTE Belém do Solimões UTE.PE.AM.035831-2.01 891 UTE Feijoal UTE.PE.AM.035828-2.01 1.188 RR UTE BBF Baliza UTE.AI.RR.044586-0.01 17.936 REA Nº 8.050/2019 1 UG utilizando Biocombustível (óleo de palma) e 1 UG utilizando biomassa (resíduo de palma de óleo e capim elefante) (ii) cientificar o Poder Concedente acerca da situação de risco de interrupção do suprimento de energia elétrica nas localidades atendidas pela Brasil Bio Fuels S.A. BBF nos estados do Acre, Rondônia e Amazonas, além de encaminhar os autos do processo ao Ministério de Minas e Energia MME, informando as medidas adotadas no âmbito da ANEEL- e (iii) notificar as distribuidoras Amazonas Energia S.A., Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO e Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC para que acompanhem a situação das localidades atendidas pela empresa BBF nos estados do Amazonas, Rondônia e Acre, e que sejam tomadas as providências para manutenção da prestação do serviço de suprimento eletroenergético em tais localidades, inclusive para o caso de aplicação do disposto no Decreto nº 12.054/2024, art. 8º-A, § 4º, que estabelece que, na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, a distribuidora local será responsável pelo atendimento da prestação do serviço, podendo utilizar os equipamentos vinculados à outorga extinta. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. *Este item foi retificado na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18/12/2025.
- SEI 48500.003611/2025-61
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3684
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte Neoenergia Cosern com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 8/1997, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 8/1997ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 5º Termo Aditivo. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato, com a antecipação de seus efeitos, e de encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, sendo acompanhado pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Agnes Maria de Aragão da Costa. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001094/2024-13
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica UHE Castro Alves. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002525/2024-51
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3686
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 10/1997, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 10/1997ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 10/1997-ANEEL da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo as condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.006412/2019-67
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 39
Proposta de Abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 4 de dezembro de 2025 a 4 de março de 2026, com o objetivo de submeter à apreciação da sociedade e dos agentes regulados o relatório de análise de impacto regulatório, a minuta de resolução normativa e a minuta do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico. Houve apresentação técnica por parte do servidor Wesley Fernando Usida, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
- SEI 48500.014737/2025-61
Outros | Despacho nº 3570
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 1.358/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santa Luzia 11, Ventos de Santa Luzia 12 e Ventos de Santa Luzia 13. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 1.358/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para aplicar o atenuante de 50% ao valor das multas, que passam a ser de R$ 264.987,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada agente, totalizando R$ 794.962,50 (setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão do descumprimento do cronograma de implantação das usinas. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A.
- SEI 48500.001433/2024-53
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3559
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba, em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a manter a penalidade de multa no valor de R$ 59.508.880,23 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e três centavos), correspondente ao percentual de 0,4707% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida ROL da concessionária entre os meses de dezembro de 2023 e novembro de 2024.
- SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16579
Retificação da Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução Autorizativa nº 16.534/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 500/345 kV GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003560/2024-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16578
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.648/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Graça Aranha Eletrodo de terra, que interligará a Subestação Graça Aranha ao Eletrodo Graça Aranha, localizada nos municípios de Graça Aranha, Presidente Dutra e Tuntum, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.648/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Graça Aranha ao Eletrodo Graça Aranha, localizada nos municípios de Graça Aranha, Presidente Dutra e Tuntum, estado do Maranhão. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006039/2022-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16573
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.314/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., das área de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Venda das Pedras Sete Pontes, que interligará a Subestação Venda das Pedras à Subestação Sete Pontes, localizada nos municípios de São Gonçalo, Itaboraí e Tanguá, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.314/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Venda das Pedras Sete Pontes, que interligará a Subestação Venda das Pedras à Subestação Sete Pontes, localizada nos municípios de São Gonçalo, Itaboraí e Tanguá, estado do Rio de Janeiro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 01 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005168/2025-63
Outorga - Concessão | Despacho nº 3505
Requerimento Administrativo protocolado pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Central Geradora Fotovoltaica UFV São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Central Geradora Fotovoltaica UFV São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.033364/2025-28
Outros | Resolução Autorizativa nº 16577
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão sob responsabilidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a realizar as Melhorias de Grande Porte listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 01 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003395/2024-73
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3429
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 14/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 014/1997, da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato, com a antecipação de seus efeitos, e de encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, sendo acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
- SEI 48500.032784/2025-97
Outros | Despacho nº 3413
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO com vistas a declarar a inexigibilidade temporária dos aportes e do prazo estabelecidos no Despacho nº 1.513/2025 e afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018 até a conclusão do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO- (ii) declarar a inexigibilidade temporária dos aportes financeiros tratados no âmbito do processo 48500.017129/2025-17 e do prazo de 180 dias estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.513/2025, até que o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO, objeto do processo nº 48500.002086/2019-19, e a análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF sejam concluídos- e (iii) afastar as penalidades previstas na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão nº 2/2018, até a conclusão da Revisão Tarifária Extraordinária da ERO e da análise da Carta ENERGISARO/VPR-ANEEL/Nº015/2025 pela SFF.
- SEI 48500.003350/2024-07
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3408
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A., em face da Resolução Autorizativa n° 15.682, de 3 de dezembro de 2024, e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em face a Resolução Autorizativa nº 15.583, de 3 de dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.682/2024- e (ii) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 15.683/2024. Demais processos do ato: 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50, 48500.003470/2024-04
- SEI 48500.003315/2024-80
Pedido de Reconsideração | Resolução Homologatória nº 3403
Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, em face da Resolução Homologatória nº 3.445/2025 que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências- (ii) dar parcial provimento ao pleito da Enel CE quanto ao descumprimento do Contrato de Conexão ao Sistema De Transmissão CCT nº 1/2020, firmado em 19 de maio de 2021 com a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., alterando a Resolução Homologatória nº 3.445/2025 para estabelecer que a distribuidora deve pagar encargos de conexão à Dom Pedro II no montante de R$ 436.598,23 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), relativo à disponibilização das Demais Instalações de Transmissão DIT da Subestação Crato II, no período de 10 de abril de 2024 a 21 de agosto de 2024- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT fiscalize o cumprimento das decisões consubstanciadas nos Despachos nº 654/2024 e nº 1.997/2024.
- SEI 48500.032027/2025-13
Outros | Despacho nº 3411
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSDs firmado entre as partes até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Leila Carvalho Vilela com vistas a suspender a exigibilidade das cobranças efetuadas pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D referentes aos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSDs firmados entre as partes- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.010834/2025-85
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3427
Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/1998, da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato, com a antecipação de seus efeitos, e de encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo, sendo acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto.
- SEI 48500.001540/2024-81
Impugnação CCEE | Despacho nº 3415
Pedidos de Impugnação apresentados pela Elera Renováveis S.A., referente aos Termos de Notificação nº CCEE 16053/2023 e 18074/2023, em face das deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, nas suas 1385ª e 1389ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 11 de março e 9 de abril de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Elera Renováveis S.A., referente aos Termos de Notificação nº 16053/2023 e 18074/2023, em face das deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, nas suas 1385ª e 1389ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 11 de março e 9 de abril de 2024, de modo a manter aplicação das penalidades por insuficiência de lastro de energia, referente aos meses de setembro e outubro de 2023, no valor total de R$ 1.806.084,8 (um milhão oitocentos e seis mil e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pablo Motta Ribeiro, representante da Elera Renováveis S.A.
- SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 36
Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 28 (vinte e oito) dias, no período de 19 de novembro de 2025 a 16 de dezembro de 2025,com vistas a obter subsídios e informações adicionais para a minuta de Edital e Anexos do Leilão nº 03/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel), destinado a contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade. Houve apresentação técnica por parte do servidor Thomé Moreira Borges Neto, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 35
Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 28 (vinte e oito) dias, no período de 19 de novembro de 2025 a 16 de dezembro de 2025, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para a minuta de Edital e Anexos do Leilão nº 02/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 LRCAP 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado a contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade. Houve apresentação técnica por parte do servidor Thomé Moreira Borges Neto, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.001589/2024-34
Revogação de outorga | Resolução Normativa nº 1139
Revogação da Resolução Normativa n° 1.092/2024, que flexibilizou regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica para enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Normativa nº 1.092/2024- e (ii) determinar que o relatório com os impactos da calamidade pública na gestão das distribuidoras do estado do Rio Grande do Sul seja encaminhado e que as distribuidoras realizem o processo de revisão cadastral.
- SEI 48500.032001/2025-75
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16566
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casca III Campo Verde II, que interligará a Subestação Usina Hidrelétrica UHE Casca III à Subestação Campo Verde II, localizada nos municípios de Campo Verde e Chapada dos Guimarães, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra de 15, 30 e de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casca III Campo Verde II, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 46,2 km de extensão, que interligará a Subestação UHE Casca III à Subestação Campo Verde II, localizada nos municípios de Campo Verde e Chapada dos Guimarães, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-Vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A. e, no mérito: (i.a) dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., para cancelar os Autos de Infração nº 5, 6, 7 e 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, por não existirem ocorrências de transferência de controle societário em decorrência da simples inclusão de sociedade na cadeia societária, considerando que qualquer transferência de controle estaria vedada pelos termos do Edital e, por consequência, não haver não conformidades relacionadas à solicitação de anuência prévia- (ii.b) dar provimento parcial aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A. e Mez 4 Energia S.A., para alterar, nos Autos de Infração nº 1 a 4/2025, lavrados pela SFF, o percentual aplicado para cálculo da penalidade para 0,3% (em substituição aos 0,45%), reduzindo o total da multa para R$ 340.031,20 (trezentos e quarenta mil, trinta e um reais e vinte centavos)- (ii) recomendar que a SFF incorpore, em sua metodologia de dosimetria, o princípio de não relacionar a gravidade aos grupos tipificados na Resolução Normativa nº 846/2019- e (iii) recomendar que a SFF inclua, na Agenda Regulatória, uma atividade para discussão com a sociedade e aprimoramento do entendimento relacionado aos contornos da transferência de controle, de modo a afastar eventuais dúvidas por parte dos usuários da norma. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, em 7 de outubro de 2025, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.004294/2022-58
Regulação | Resolução Normativa nº 16567
Cumprimento de recomendação da Controladoria Geral da União CGU, inclusão de prazos nos Sandboxes Tarifários aprovados na 1ª Chamada Pública e alteração de prazos em Sandboxes Tarifários da 2ª Chamada Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dispensar a realização de Relatório de Impacto Regulatório e de Audiência Pública e alterar a Resolução Normativa nº 966/2021, para incluir artigo no sentido de endereçar a recomendação da Controladoria Geral da União CGU, constante no Relatório de Avaliação nº 1358174- (ii) alterar as Resoluções Autorizativas nº 15.010/2023, nº 15.011/2023, nº 15.012/2023 e nº 15.013/2023, no sentido de incluir máximo prazo de envio do relatório final para avaliação pelo Projeto de Governança pelos projetos autorizados na 1ª Chamada Pública de Sandboxes Tarifários, e alterar o artigo 20 das Resoluções Autorizativas nº 15.399/2024 e nº 15.400/2024, no sentido de alterar o prazo máximo de envio do relatório final para avaliação pelo Projeto de Governança pelos projetos da Copel-Dis autorizados na 2º Chamada Pública de Sandboxes Tarifários. Demais processos do ato: 48500.000444/2020-92
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Despacho nº 3323
Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a outorgar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, consolidado após análise das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 28/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, com os respectivos Apêndices e Anexos, consolidada com os aprimoramentos decorrentes da Consulta Pública nº 28/2025- (ii) encaminhar a minuta do Edital com os respectivos Apêndices e Anexos, ao Tribunal de Contas da União TCU, em observância à Instrução Normativa TCU nº 81/2018, e (iii) autorizar a visita dos interessados, desde logo e até 16 de março de 2026, às instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados, ficando as concessionárias titulares responsáveis por efetivar os agendamentos no menor prazo possível.
- SEI 48500.005668/2022-52
Regulação | Despacho nº 3335
Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.
- SEI 48500.006497/2023-60
Outros | Despacho nº 3336
Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.
- SEI 48500.008841/2025-17
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.005298/2022-53
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item iii, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.
- SEI 48500.031657/2025-71
Outros | Despacho nº 3338
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.003592/2025-73
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo. A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.
- SEI 48500.026656/2025-12
Outros | Despacho nº 3264
Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.
- SEI 48500.027465/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.031921/2025-76
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.
- SEI 48500.027647/2025-31
Outros | Resolução Autorizativa nº 16552
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão. Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11
- SEI 48500.003253/2022-44
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003829/2024-35
Outros | Despacho nº 3263
Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.
- SEI 48500.009512/2022-41
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3206
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o valor total da multa pecuniária para R$ 2.360.144,35 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
- SEI 48500.001087/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 3208
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à reclamação da empresa Plásticos CVS Indústria Eireli sobre procedimentos de faturamento da distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A EPB em face do Despacho nº 1.412/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.412/2025.
- SEI 48500.001706/2024-60
Recurso Administrativo | Despacho nº 3210
Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres em face do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maria Aparecida Ribeiro Torres, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.994/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.003253/2022-44
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08
- SEI 48500.028240/2025-21
Outros | Despacho nº 3350
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização até a análise de mérito. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela ArcelorMittal Comercializadora de Energia Ltda. com vistas a afastar o cumprimento das exigências de divulgação de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) dispensar a Arcelormittal Comercializadora de Energia Ltda. do cumprimento das exigências de modelos contratuais, Preços de Referência Comparáveis PRC e de Condições Gerais de Contratação previstas nos Procedimentos de Comercialização, conforme previstas nas premissas 3.78 a 3.81.1, do Procedimento de Comercialização Módulo 1 Agente Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, até que haja decisão definitiva sobre o mérito- (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE a proceder ao afastamento da obrigação de divulgação do PRC para todos os comercializadores varejistas que atuem exclusivamente para atender às cargas do próprio Grupo Econômico, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que proceda à análise da necessidade de eventual alteração da Resolução Normativa nº ANEEL nº 1.011/2022, com vistas a endereçar a questão da aplicabilidade do PRC aos comercializadores varejistas que atuam exclusivamente na gestão das cargas do próprio Grupo Econômico.
- SEI 48500.006150/2018-50
Outros | Despacho nº 3141
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reputar manifestamente incabível o incidente de impedimento suscitado pela Enel Distribuição Rio Enel RJ, ante a ausência de litígio jurídico válido e preexistente, previsto no art. 7º, IV, da Norma de Organização ANEEL nº 1/2025- por caracterizar fato superveniente criado pela própria concessionária, em violação ao art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil CPC, e pela intempestividade decorrente da consumação da preclusão temporal, nos termos dos arts. 146 e 223 do CPC- (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel RJ em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes- (iii) determinar a instalação de procedimento fiscalizatório pela SFF a fim de: (iii.a) verificar a aderência das informações divulgadas ao mercado à realidade regulatória dos mútuos anuídos da companhia- (iii.b) apurar a eventual celebração de operações intragrupo sem a devida anuência prévia- e (iii.c) verificar a correspondência dos mútuos vigentes da companhia aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de anuência- e (iv) encaminhar Ofício à Comissão de Valores Mobiliários CVM, contendo cópia dos autos e dos Comunicados ao Mercado detalhados no voto do Diretor-Relator, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.). A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005298/2022-53
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.029146/2025-99
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16534
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 21.984,85 m² necessárias à regularização da Subestação 500/345 kV GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030130/2025-29
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16535
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 Caxambu, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23,00, 51,50 e 80,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 Caxambu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 35,71 km de extensão, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.030134/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16536
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 Nova Lima 10, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,47 km de extensão, que interligará a T36 da atual Linha Nova Lima 1 Nova Lima 10 à Subestação Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.026671/2025-52
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16522
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pici Jurema, CII, que interligará a Linha de Distribuição Pici Unitextil à Subestação Jurema, localizada nos municípios de Caucaia e Fortaleza, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de seis metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Pici Jurema CII, com aproximadamente 6,24 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Pici Unitextil à Subestação Jurema, localizada nos municípios de Caucaia e Fortaleza, estado do Ceará.
- SEI 48500.029941/2025-87
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16523
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Mônica, localizada no município de Guarapari, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.165 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Santa Mônica, localizada no município de Guarapari, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.006150/2018-50
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.023833/2025-09
Requerimento Administrativo | Resolução Normativa nº 1135
Adequação do Submódulo 5.6 Pesquisa e Desenvolvimento P&D e Eficiência Energética EE dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET aos percentuais de aplicação e prazos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética estabelecidos nas Leis nº 14.514/2022 e nº 15.103/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a adequação do Submódulo 5.6 Pesquisa e Desenvolvimento P&D e Eficiência Energética EE dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET aos percentuais de aplicação e prazos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética estabelecidos nas Leis nº 14.514/2022 e nº 15.103/2025, que promoveram alterações na Lei nº 9.991/2000, nos termos da Nota Técnica nº 474/2025-STE/ANEEL.
- SEI 48500.033644/2025-36
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16592
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 28, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 28, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.034598/2025-92
Outros | Resolução Autorizativa nº 16591
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Cemig Geração e Transmissão S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Cemig Geração e Transmissão S.A., titular do Contrato de Concessão nº 6/1997, a realizar o Reforço de Grande Porte sob sua responsabilidade, conforme listagem constante no Anexo I do ato decorrente desta decisão- (ii) estabelecer os cronogramas de execução conforme Anexo II- e (iii) autorizar a implantação dos Reforços de Pequeno Porte, conforme detalhamento no Anexo III. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001094/2024-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3821
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica UHE Castro Alves. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face do Auto de Infração nº 7/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, em decorrência do descumprimento de obrigações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens PNSB, no que se refere à Usina Hidrelétrica UHE Castro Alves. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Vitor Sarmento de Mello, representante da Companhia Energética Rio das Antas Ceran.
- SEI 48500.026586/2025-94
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16507
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Cruz II Fomento, que interligará a Subestação Santa Cruz II à Subestação Fomento do Brasil, localizada nos municípios de Santa Cruz, Sítio Novo, Lagoa de Velhos e Serra Caiada, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Cruz II Fomento, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,26 km de extensão, que interligará a Subestação Santa Cruz II à Subestação Fomento do Brasil, localizada nos municípios de Santa Cruz, Sítio Novo, Lagoa de Velhos e Serra Caiada, estado do Rio Grande do Norte. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.029596/2025-81
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16508
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis Derivação Montes Claros de Goiás, que interligará a Estrutura da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis já existente à Subestação Montes Claros de Goiás, localizada nos municípios de Diorama, Iporá e Montes Claros de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis Derivação Montes Claros de Goiás, que interligará a Estrutura da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis, já existente, à Subestação Montes Claros de Goiás, localizada nos municípios de Diorama, Iporá e Montes Claros de Goiás, estado de Goiás. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000979/2024-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16509
Alteração, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.350/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itanhandu 2 Passa Quatro 1, que interligará a Subestação Itanhandu 2 à Subestação Passa Quatro 1, localizada nos municípios de Itanhandu e Passa Quatro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.350/ 2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itanhandu 2 Passa Quatro 1, que interligará a Subestação Itanhandu 2 à Subestação Passa Quatro 1, localizada nos municípios de Itanhandu e Passa Quatro, estado de Minas Gerais. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.028762/2025-22
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16510
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.013/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.013/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.001328/2021-71
Outros | Resolução Autorizativa nº 16511
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Isa Energia Brasil S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Isa Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.873.667,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000360/2024-82
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3001
Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face do Resolução Autorizativa nº 15.414/2024, que autorizou a implantação de reforços em instalação de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão nº 6/1997- e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.414/2024. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.000361/2024-27
- SEI 48500.028363/2025-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16506
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Atibaia 04, localizada no município de Atibaia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Atibaia 04, localizada no município de Atibaia, estado de São Paulo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sr. Ana Beatriz Dias Sousa, representante do Grupo MEZ Energia. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), que foi lido pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.008833/2025-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 2999
Recurso Administrativo interposto pela Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.698/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR da Recorrente para a integração do Seccionamento da Linha de Transmissão Samambaia Emborcação C1, Contrato de Concessão nº 10/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.698/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.010193/2025-69
Outros | Despacho nº 3000
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face do Despacho nº 1.173/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços na Subestação Jacarepaguá e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, referente ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo e indeferir o Recurso Administrativo interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face do Despacho nº 1.173/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.011901/2025-89
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2862
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Batatais, estado de São Paulo, com vistas a determinar à Companhia Paulista de Força e Luz CPFL que volte a permitir à Requerente acesso à agência virtual no sítio da Distribuidora na internet. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Batatais, estado de São Paulo, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.002969/2024-96
Outros | Despacho nº 2863
Termo de Intimação nº 5/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Ducoco Produtos Alimentícios S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 05/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.004094/2024-67
Outros | Despacho nº 2864
Termo de Intimação nº 10/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da GP Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 0010/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da GP Comercializadora de Energia Ltda., objeto do Despacho nº 2.439/2016.
- SEI 48500.004082/2024-32
Outros | Despacho nº 2865
Termo de Intimação nº 11/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Icone Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 11/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a manter o Despacho nº 3.672/2014- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.008410/2022-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16477
Alteração da Resolução Autorizativa nº 13.180/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rajadinha, localizada no Distrito Federal. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.180/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rajadinha, localizada no Distrito Federal.
- SEI 48500.003016/2024-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16479
Alteração, a pedido, e retificação da Resolução Autorizativa nº 15.767/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Graça Aranha e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.767/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 46.805,00 m², com início na rodovia MA-360, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação ±800/500 kV Graça Aranha, localizada no município de Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.026065/2025-37
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16481
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.205/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Araxá 5, localizada no município de Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.205/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Araxá 5, localizada no município de Araxá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024871/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16484
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.331/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 1 Nova Ponte 4, localizada no município de Nova Ponte, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.331/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as área de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Nova Ponte 1 Nova Ponte 4, localizada no município de Nova Ponte, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.025104/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16485
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.963/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Poções III Medeiros Neto II, que interligará a Subestação Poções III à Subestação Medeiros Neto II, localizada nos municípios de Poções, Planalto, Caatiba, Itambé, Itapetinga, Macarani, Maiquinique, Guaratinga, Jucuruçu, Vereda, Itanhém e Medeiros Neto, estado da Bahia, e Jordânia, Jacinto e Santo Antônio do Jacinto, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.963/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Poções III Medeiros Neto II, localizada nos municípios de Poções, Planalto, Caatiba, Itambé, Itapetinga, Macarani, Maiquinique, Guaratinga, Jucuruçu, Vereda, Itanhém e Medeiros Neto, estado da Bahia, e Jordânia, Jacinto e Santo Antônio do Jacinto, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.005328/2022-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16486
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.069/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bento 3, localizada nos municípios de Bento Gonçalves e Pinto Bandeira, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.069/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia RGE, as áreas de terra de 30 e de 9 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bento 3, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 9,77 km de extensão, que interligará as Linhas de Distribuição 69 kV Vinhedos Bento 1 e Farroupilha Bento 1 à Subestação Bento 3, localizada nos municípios de Bento Gonçalves e Pinto Bandeira, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Prorrogação de Consulta Pública nº 28
Aprovação da minuta do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a outorgar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 28/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 1ª Reunião Pública Extraordinária de 2025 (item 1), realizada em 16 de setembro de 2025, referente à Consulta Pública nº 28/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aperfeiçoar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, no sentido de incluir os Lotes 6 a 10 no Edital do Leilão de Transmissão nº 1/2026, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, e prorrogar o período de contribuições da Consulta Pública nº 28/2025 pelo prazo de 5 (cinco) dias, que passa a ser de 21 de agosto de 2025 a 24 de setembro de 2025.
- SEI 48500.001778/2024-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26, 48500.000122/2019-18
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001391/2024-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2867
Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração nº 35/2024-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sua anulação e o seu arquivamento.
- SEI 48500.027128/2025-72
Impugnação CCEE | Despacho nº 2.866
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Central Energética Palmeiras S.A. Cepal, em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1476ª Reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Central Energética Palmeiras S.A. Cepal, em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.476ª Reunião, de modo a suspender o seu procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação, até 31 de dezembro de 2025- e (ii) determinar à CCEE que mantenha a Cepal em monitoramento, de forma a permitir o registro e a efetivação de contratos de venda apenas àqueles que estejam lastreados em recursos correspondentes seja por contratos de compra, geração própria ou garantias financeiras para fins de contabilização no Mercado de Curto Prazo MCP.
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 4
Aprovação do Edital do Leilão nº 4/2025-ANEEL (Leilão de Transmissão), consolidado após análise técnica do Tribunal de Contas da União TCU. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital do Leilão nº 4/2025-ANEEL (Leilão de Transmissão), incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 7 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em 31 de outubro de 2025, na sede da B3 S.A., nos termos do Aviso de Licitação, a ser publicado até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica nos seguintes estados: Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul e São Paulo. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.001507/2002-84
Outros | Resolução Autorizativa nº 16494
Requerimento Administrativo protocolado pela Piedade Usina Geradora S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Piedade, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Piedade Usina Geradora S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Piedade, em decorrência da Lei nº 14.120/2021.
- SEI 48500.001685/2015-91
Outros | Despacho nº 2958
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 1.066/2020, que indeferiu o pedido da Recorrente de parcelamento de ressarcimento no âmbito do Contrato de Energia de Reserva CER nº 20/2008, e do Despacho nº 1.363/2020, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 1.066/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Vale do São Simão Ltda.- (ii) suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066/2020 e nº 1.363/2020, até que sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que suspenda o procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão Ltda., inclusive quanto aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do mérito do processo.
- SEI 48500.003700/2024-27
Outros | Despacho nº 2959
Termo de Intimação nº 6/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.022988/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16495
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal 13,8 kV GUT41 GUT42, localizada no município do Guarujá, estado de São Paulo.
- SEI 48500.027095/2025-61
Outros | Resolução Autorizativa nº 16496
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 10.039.355,78 (dez milhões, trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Prorrogação de Consulta Pública nº 28
Consulta Pública nº 28/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aperfeiçoar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu incluir os Lotes 6 a 10 no Edital do Leilão de Transmissão nº 1/2026, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, e prorrogar o período de contribuições da Consulta Pública nº 28/2025 pelo prazo de 5 (cinco) dias, que passa a ser de 21 de agosto de 2025 a 24 de setembro de 2025.
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros | Despacho nº 2.798
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo art. 60 da Resolução Normativa nº 801/2017. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC.
- SEI 48500.022271/2025-78
Outros | Resolução Autorizativa nº 16.467
Extensão, a pedido, dos prazos de outorga das usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, bem como a formalização da extensão de prazo das usinas vencedoras do Mecanismo Concorrencial Centralizado, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, incluído pela Medida Provisória nº 1.300/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estender o prazo de outorga referente aos empreendimentos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, bem como das usinas vencedoras do Mecanismo Concorrencial Centralizado, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, incluído pela Medida Provisória nº 1.300/2025, nos termos dos cálculos realizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu, ainda, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União TCU, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, em especial no que se refere à potencial ilegalidade da Portaria Normativa MME nº 112/2025.
- SEI 48500.001167/2021-16
Norma de Organização
Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003970/2025-19
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3519
Reajuste Tarifário Anual da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. ELFSM, a vigorar a partir de 22 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. ELFSM, com vigência a partir de 22 de setembro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,83%, sendo de 22,48% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 15,97% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ELFSM- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003477/2024-18
Outros | Despacho nº 2792
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.602/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica na Subestação Ibicoara, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato nº 10/2007, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.602/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 2.553/2025. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.005919/2023-80
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2793
Pedido de Reconsideração interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face da Resolução Homologatória nº 3.406/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face da Resolução Homologatória nº 3.406/2024, que homologou o resultado do seu Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003350/2024-07
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face das Resoluções Autorizativas nº 15.682/2024 e nº 15.683/2024, que autorizaram e estabeleceram as Parcelas da Receita Anual Permitida RAP referentes a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Recorrentes. Decisão: O processo foi retirado da Pauta. Demais processos do ato: 48500.005552/2023-02, 48500.005551/2023-50, 48500.003470/2024-04
- SEI 48500.024879/2025-37
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16438
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 12.523,89 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003592/2025-73
Prorrogação de Concessão
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.025545/2025-81
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16439
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí Paranapanema Avaré Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Querubina Peter Johannes Beckers, localizada no município de Paranapanema, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí Paranapanema Avaré Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 69 kV Querubina Peter Johannes Beckers, localizada no município de Paranapanema, estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.020852/2025-75
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16440
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A., das áreas de terra necessárias à regularização das Linhas de Transmissão Cachoeira Dourada Planalto C1, Goiânia Leste Xavantes e Xavantes Bandeirantes C2, localizadas nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Senador Canedo, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A., as áreas de terra necessárias à regularização das Linhas de Transmissão 230 kV Cachoeira Dourada Planalto C1, Goiânia Leste Xavantes e Xavantes Bandeirantes C2, localizadas nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Senador Canedo, estado de Goiás. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.024793/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16441
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Loanda Nova Londrina 2, localizada nos municípios de Marilena e Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Loanda Nova Londrina 2, localizada nos municípios de Marilena e Nova Londrina, estado do Paraná. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.007425/2025-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16442
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuidora Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Banabuiu Juatama 02J3, localizada no município de Quixadá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuidora Ceará Enel CE, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 69 kV Banabuiu Juatama 02J3, localizada no município de Quixadá, estado do Ceará. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.007451/2025-20
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16443
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuidora Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Banabuiu Juatama 02J4, localizada no município de Quixadá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuidora Ceará Enel CE, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 69 kV Banabuiu Juatama 02J4, localizada no município de Quixadá, estado do Ceará. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025098/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16444
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.962/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Morro do Chapéu II Poções III, localizada nos municípios de Cafarnaum, Morro do Chapéu, Bonito, Utinga, Wagner, Lajedinho, Andaraí, Nova Redenção, Ibiquera, Boa Vista do Tupim, Itaeté, Marcionílio Souza, Iramaia, Maracás, Manoel Vitorino, Mirante, Boa Nova, Bom Jesus da Serra e Poções, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.962/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Morro do Chapéu II Poções III, localizada nos municípios de Cafarnaum, Morro do Chapéu, Bonito, Utinga, Wagner, Lajedinho, Andaraí, Nova Redenção, Ibiquera, Boa Vista do Tupim, Itaeté, Marcionílio Souza, Iramaia, Maracás, Manoel Vitorino, Mirante, Boa Nova, Bom Jesus da Serra e Poções, estado da Bahia. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003307/2024-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16447
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.669/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ceará-Mirim II, localizada no município de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.669/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Ceará-Mirim II, localizada no município de Ceará-Mirim, estado do Rio Grande do Norte. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.026085/2025-16
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16445
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.677/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coqueiros Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Marimbondo 2 Campinas, que interligará a Subestação Marimbondo 2 à Subestação de Campinas, localizada nos municípios de Fronteira, estado de Minas Gerais, e de Icém, Altair, Olímpia, Severina, Cajobi, Paraíso, Pirangi, Vista Alegre do Alto, Monte Alto, Taquaritinga, Santa Ernestina, Dobrada, Motuca, Rincão, Santa Lucia, Américo Brasiliense, São Carlos, Descalvado, Analandia, Corumbatai, Santa Cruz da Conceição, Leme, Araras, Conchal, Engenheiro Coelho, Artur Nogueira, Cosmópolis, Holambra, Paulínia, Jaguariúna e Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.677/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coqueiros Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Marimbondo 2 Campinas, localizada nos municípios de Fronteira, estado de Minas Gerais, e de Icém, Altair, Olímpia, Severina, Cajobi, Paraíso, Pirangi, Vista Alegre do Alto, Monte Alto, Taquaritinga, Santa Ernestina, Dobrada, Motuca, Rincão, Santa Lucia, Américo Brasiliense, São Carlos, Descalvado, Analandia, Corumbatai, Santa Cruz da Conceição, Leme, Araras, Conchal, Engenheiro Coelho, Artur Nogueira, Cosmópolis, Holambra, Paulínia, Jaguariúna e Campinas, estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.006637/2025-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16446
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.944/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o Seccionamento da Linha de Transmissão Banabuiú Russas II, C2, na Subestação Morada Nova, localizadas no município de Morada Nova, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.944/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Banabuiú Russas II, C2, na Subestação Morada Nova, localizadas no município de Morada Nova, estado do Ceará. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação | Despacho nº 2.716
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga da autorização da Gold Comercializadora de Energia Ltda., objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024, em virtude dos motivos expostos no Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- (ii) determinar à SFF que instrua processo punitivo específico, com vistas a apurar o descumprimento da necessidade de manifestação prévia e discricionária da ANEEL para resolução dos Contratos Bilaterais Regulados CBR, nos termos dos Despachos nº 3.271/2023 e nº 706/2024- e (iii) autorizar o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL, nos termos da Portaria PGF nº 172/2016, para manifestação prévia e ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública em face da Gold Comercializadora de Energia Ltda., acompanhada de requerimento expresso de desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes da inadimplência e do descumprimento contratual verificados, em especial aqueles com impacto tarifário sobre os consumidores do Ambiente de Contratação Regulada ACR, observadas as diretrizes e os fundamentos constantes da presente decisão.
- SEI 48500.004373/2021-88
Regulação | Resolução Normativa nº 1131
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 61/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de regulamentação da contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, com base no disposto no Decreto nº 10.707/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, o Módulo 16 Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR e o Módulo 27 Contratação de Reserva de Capacidade, das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.103/2024- (ii) determinar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE o processamento das recontabilizações em conformidade com o disposto nas Regras aprovadas no item a- (iii) determinar, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator, o ajuste na redação dos Incisos VI das alíneas e e f do art. 3º e dos arts. 185 e 196-H da Resolução Normativa nº 1.009/2022- (iv) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e à CCEE que operacionalizem, no âmbito de seu Acordo Operativo, os ajustes necessários, de forma a atender às disposições contratuais e às Regras aprovadas- e (v) determinar à CCEE que fundamente e justifique o percentual a ser aplicado mensalmente para a constituição dos Fundos de Garantia relativos à Reserva de Capacidade e à Energia de Reserva, divulgando essa informação em plataforma de acesso público. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.020874/2025-35
Outros | Despacho nº 2710
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista com vistas ao ajuste temporário da referência para apuração de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST e penalidades referentes à contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão: Bariri, Descalvado, Iacanga, Ibitinga-SE, Penápolis, São Carlos, São Carlos II, Ubarana e Vila Ventura. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista com vistas ao ajuste temporário da referência para apuração de Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST e penalidades referentes à contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão Bariri, Descalvado, Iacanga, Ibitinga-SE, Penápolis, São Carlos, São Carlos II, Ubarana e Vila Ventura. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025513/2025-85
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16423
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SE Narandiba S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Brumado II, localizada no município de Brumado, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SE Narandiba S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 230/138 kV Brumado II, localizada no município de Brumado, estado da Bahia. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.026025/2025-95
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16424
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da via de acesso à da Subestação 138 kV Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025620/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16425
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-SNF, localizada no município de Senador Firmino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-SNF, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 0,58 km de extensão, que interligará o Poste ID 358312837 (0698189-7685134) ao Poste ID 31986695 (0697987-7685691), localizada no município de Senador Firmino, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.025600/2025-32
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16426
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-MAU2-011, localizada no município de Luisburgo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-MAU2-011, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 1,65 km de extensão, que interligará a Chave Seccionadora 1582762 à Chave Seccionadora 1582810, localizada no município de Luisburgo, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.024927/2025-97
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16427
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II Rio das Éguas, C1, na Subestação Correntina, localizadas no município de Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II Rio das Éguas C1, na Subestação Correntina, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.024822/2025-38
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16419
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Luis Carlos, que interligará a Linha de Distribuição Itapeti São José dos Campos à Subestação Luis Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Ramal Luis Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo.
- SEI 48500.023646/2025-17
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16418
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Equatorial PA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria Castanhal, localizada no município de Castanhal, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Equatorial PA, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 13,8 kV Santa Maria Castanhal, localizada no município de Castanhal, estado do Pará.
- SEI 48500.001433/2024-53
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão. Decisão: O Processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.010961/2025-84
Regulação | Despacho nº 2630
Requerimento Administrativo protocolado pela Usina Fotovoltaica São Simão Ltda. com vistas à flexibilização de requisitos previstos nos submódulos 2.10 dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para a Usina Hidrelétrica UHE São Simão e Usina Fotovoltaica UFV Solar São Simão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a flexibilização dos requisitos previstos no Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Rede, relacionados à capacidade de geração/absorção de potência reativa e fator de potência, especificamente na faixa capacitiva, que se aplicam para as usinas associadas Usina Hidrelétrica UHE São Simão e Usina Fotovoltaica UFV Solar São Simão.
- SEI 48500.009512/2022-41
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.004163/2014-61
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16416
Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.992/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção SEP no ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.992/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de autorizar o pagamento da Receita Anual pela prestação do serviço ancilar de Sistema Especial de Proteção SEP da Usina Hidrelétrica UHE Rosana para o ano de 2023, proporcional a sua data de entrada em operação comercial, no valor de R$ 19.136,77 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
- SEI 48500.001480/2025-88
Impugnação CCEE | Despacho nº 2632
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.434ª Reunião, referente a penalidades de insuficiência de lastro de energia de reserva, apurada para o ano de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Mantovilis SPE S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000551/2024-44
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2633
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Frei Paulo, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Frei Paulo, estado de Sergipe.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.001234/2024-45
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2634
Requerimento Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 2.334/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo integralmente as penalidades previstas nos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 2.334/2025, por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante art. 43, inciso VI, da Resolução Normativa nº 273/2007. Demais processos do ato: 48500.006171/2023-32
- SEI 48500.008743/2008-89
Outros | Despacho nº 2635
Requerimento Administrativo protocolado pelo Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu Cebi com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica UHE Baixo Iguaçu, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.111/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de prorrogação da vigência da outorga da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Baixo Iguaçu até 31 de dezembro de 2053.
- SEI 48500.025281/2025-65
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16417
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Raul Soares 2 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Raul Soares 2 à Subestação Rio Casca 2, localizadas nos municípios de Raul Soares, São Pedro dos Ferros e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Raul Soares 2 Rio Casca 2, localizadas nos municípios de Raul Soares, São Pedro dos Ferros e Rio Casca, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.024127/2025-76
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16404
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Vitorino Freire Lago da Pedra, localizada nos municípios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Lago da Pedra, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Vitorino Freire Lago da Pedra, localizada nos municípios de Vitorino Freire, Paulo Ramos e Lago da Pedra, estado do Maranhão.
- SEI 48500.025137/2025-29
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16405
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, referente às áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Travessia AL TFA12 General Câmara, que interligará a Torre 1 da Linha de Distribuição AL TFA 11 à Torre 7 da Linha de Distribuição AL TFA 12, localizada nos municípios de Triunfo e General Câmara, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Travessia AL TFA12 General Câmara, localizada nos municípios de Triunfo e General Câmara, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.003146/2024-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16407
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.927/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Ourolândia II Jussiape C1 e C2, localizadas nos municípios de Jussiape, Piatã, Mucugê, Abaíra, Boninal, Seabra, Palmeiras, Iraquara, Souto Soares, Mulungu do Morro, Canarana, Cafarnaum, América Dourada, João Dourado, São Gabriel, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.927/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Ourolândia II Jussiape C1 e C2, localizadas nos municípios de Jussiape, Piatã, Mucugê, Abaíra, Boninal, Seabra, Palmeiras, Iraquara, Souto Soares, Mulungu do Morro, Canarana, Cafarnaum, América Dourada, João Dourado, São Gabriel, Morro do Chapéu e Ourolândia, estado da Bahia.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Resolução Homologatória nº 3518
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,59%, sendo de 12,11%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 13,94%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EPB, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T e o componente Pd do Fator X em -1,388% e 1,464%, respectivamente- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2025 (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétricas, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados, consolidado após contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 2/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL.
- SEI 48500.024787/2025-57
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16402
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição MRE3 011, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3 011, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.019743/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16384
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo MSP 01S3, localizada no município de Cairu, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as área de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 13,8 kV Morro de São Paulo MSP 01S3, localizada no município de Cairu, estado da Bahia.
- SEI 48500.024609/2025-26
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16383
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Brasilândia 3, localizada no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Brasilândia 3, localizada no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.016455/2025-07
Recurso Administrativo | Despacho nº 2546
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Santa Luz Geração e Comércio de Energia SPE S.A., Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A. em face dos Autos de Infração nº 50/2025, nº 51/2025, nº 52/2025 e 53/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicaram as penalidades de multa em decorrência do art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em face dos Autos de Infração nº 50/2025, nº 51/2025, nº 52/2025 e nº 53/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, mantendo-se as penalidades de multa decorrentes das Não Conformidades NC1 e NC2, com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor total de R$ 1.061.930,42 (um milhão, sessenta e um mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
- SEI 48500.004034/2017-15
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 29
Fechamento da Consulta Pública nº 29/2025, que colheu subsídios para o aprimoramento dos indicadores de desempenho do programa de performance organizacional do ONS, para o ciclo entre janeiro de 2026 e dezembro de 2028 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade de intercâmbio documental, com duração de 33 dias, a contar de 28 de agosto de 2025, com o objetivo de colher subsídios para publicação de Resolução Homologatória contendo a definição dos indicadores e metas de Performance Organizacional do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para o ciclo de janeiro de 2026 a dezembro de 2028. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. A pedido da Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.024788/2025-00
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16403
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição ALM-SOM, localizada no município de Laranjal, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM-SOM, localizada no município de Laranjal, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023595/2025-23
Outros | Despacho nº 2465
Validação da projeção do fluxo dos recebíveis de Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos CFURH do estado de Goiás, para fins de amortização de dívida no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados Propag, em observância aos incisos I e III do art. 24 do Decreto nº 12.433/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela validação da projeção do fluxo dos recebíveis de Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos CFURH apresentada pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, para fins de amortização de dívida no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados Propag, em observância aos incisos I e III do art. 24 do Decreto nº 12.433/2025.
- SEI 48500.003802/2024-42
Leilão
Aprovação do Edital de Leilão do Leilão nº 1/2025 (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétricas, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados, consolidado após contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 2/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.015702/2025-40
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2472
Pedido de Reconsideração interposto pela Rima Industrial S.A. em face do Despacho nº 1.592/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à isenção dos ônus da diferença entre os Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada dos Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste decorrentes de restrição de intercâmbio de energia entre tais Submercados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rima Industrial S.A. em face do Despacho nº 1.592/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas a que não sejam imputados ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados.
- SEI 48500.003897/2018-56
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2475
Extinção da concessão da Central Geradora Termelétrica UTE Piratininga, outorgada à Baixada Santista Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a extinção da outorga de concessão da Central Geradora Termelétrica UTE Piratininga, outorgada à Baixada Santista Energia S.A., objeto do Contrato de Concessão nº 1/2008, c/c a Resolução Autorizativa nº 1.218/2008, localizada no município de São Paulo, estado de São Paulo- e (ii) recomendar a dispensa da reversão dos bens da UTE Piratininga, por serem considerados inservíveis ao serviço de geração, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.187/2017. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Baixada Santista Energia S.A.
- SEI 48500.003965/2025-14
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3509
Reajuste Tarifário Anual da Pacto Energia PR Força e Luz Coronel Vivida Ltda., a vigorar a partir de 26 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar novas tarifas de aplicação da Pacto Energia Paraná Força e Luz Coronel Vivida Ltda., com vigência a partir de 26 de agosto de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,01% sendo de 23,52% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 1,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Pacto Energia Paraná- iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.005491/2012-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.471
Recurso Administrativo interposto pela São Roque Energética S.A. em face do Despacho nº 764/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica UHE São Roque. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela São Roque Energética S.A. em face do Despacho nº 764/2023, emitido pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, atual Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica UHE São Roque, de modo a manter a aplicação da penalidade de multa editalícia no montante de R$ 19.560.071,70 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta mil, setenta e um reais e setenta centavos). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia TIPE nº 29/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG e, consequentemente, desconstituir o Despacho nº 764/2023, da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.1.4 do Edital do Leilão nº 7/2011-ANEEL (LEN A-5), para que, eventualmente, seja apenada a conduta do Agente Setorial que descumpriu o cronograma de implantação da Usina Hidrelétrica UHE São Roque, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004).
- SEI 48500.003596/2024-71
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2464
Pedido de Reconsideração interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. em face do Despacho nº 1.836/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 96/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) revogar o Despacho nº 1.836/2025, de modo a manter a autorização da Athena Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. para atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003144/2024-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16366
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.627/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de servidão administrativa, em favor das empresas Colinas 1 SPE S.A., Colinas 2 SPE S.A e Colinas 3 SPE S.A., referentes às áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Colinas SE Garanhuns II, localizada nos municípios de Garanhuns e São João, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.627/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Colinas 1 SPE S.A., Colinas 2 SPE S.A e Colinas 3 SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Colinas SE Garanhuns II, localizada nos municípios de Garanhuns e São João, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2422
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda.- (ii) indeferir o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão 230 kV Milagres Tauá II- (iii) indeferir o pleito de esclarecimento do meio de transmissão determinado para a rota alternada e da lista de sobressalentes- e (iv) concluir pela perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pelo Substituto da Diretora-Geral Substituta, Daniel Cardoso Danna. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Carlos Clementino Moreira Filho, representante da Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.023629/2025-80
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16356
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Daia IBG, que interligará a Subestação Daia à Subestação IBG, localizada no município de Anápolis, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Daia IBG, localizada no município de Anápolis, estado de Goiás.
- SEI 48500.023432/2025-41
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16355
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3 010A, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição MRE3 010A, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.023372/2025-66
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16354
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Taquaraçu de Minas 1, localizada no município de Taquaraçu de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Taquaraçu de Minas 1, localizada no município de Taquaraçu de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar a Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípos de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.002631/2020-19
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 2418
Requerimento Administrativo protocolado pela Clínica Radiológica Dr Azuir Lessa Ltda. em face do Despacho nº 1.525/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente e, no mérito, deu- lhe parcial provimento, reformando a decisão do Despacho nº 2.830/2020, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Clínica Radiológica Dr Azuir Lessa Ltda. em face do Despacho nº 1.525/2024 haja vista o exaurimento da esfera administrativa.
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 2338
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos da Função Transmissão FT LT 230 kV Eldorado do Sul Guaíba 2 C1 e da FT LT 230 kV Cidade Industrial Guaíba 2 C1, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001271/2024-53
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006170/2023-98
- SEI 48500.006980/2025-14
Outros | Despacho nº 2339
Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 1.521/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando à garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 1.521/2025, por estar exaurida a esfera administrativa, consoante art. 43, VI, da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.003303/2024-55
Outros
Aplicação das condições estabelecidas no Leilão nº 2/2016 quanto à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS na geração de energia elétrica no interior do estado do Amazonas, no âmbito dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI firmados pela Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda., VP Flexgen (Brazil) SPE Ltda., Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e Oliveira Energia S.A. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.003304/2024-08, 48500.003305/2024-44, 48500.003306/2024-99
- SEI 48500.012916/2025-64
Outorga - Concessão | Despacho nº 2340
Transferência da concessão, regida pelo Contrato de Concessão nº 3/2014-ANEEL, atualmente detida pela Lago Azul Transmissão S.A., em favor da Firminópolis Transmissão S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo, com vistas a aprovar: (i) a transferência da titularidade do Contrato de Concessão nº 3/2014-ANEEL, atualmente detida pela Lago Azul Transmissão S.A., em favor da Firminópolis Transmissão S.A.- e (ii) a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 3/2014-ANEEL, que formaliza a operação.
- SEI 48500.006831/2025-47
Outros | Resolução Autorizativa nº 16346
Extensão, a pedido, do prazo de outorga para exploração das usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de concessão das usinas constantes do Anexo I da minuta de Resolução Autorizativa, anexada ao voto do Diretor-Relator, as quais terão seus prazos estendidos por meio de assinatura de termo aditivo aos respectivos Contratos de Concessão- (ii) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes do Anexo II da minuta de Resolução Autorizativa- (iii) aprovar a minuta dos Termos Aditivos, que visam formalizar a extensão dos prazos de outorga das usinas listadas no Anexo I da minuta de Resolução Autorizativa- e (iv) indeferir o pedido de extensão de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Santa Rosa protocolado pela PCH Santa Rosa S.A., dada sua intempestividade.
- SEI 48500.023190/2025-95
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16347
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Acima 4 Taquaril, que interligará a Subestação Rio Acima 4 à Linha de Distribuição Ouro Preto 2 Taquaril, localizada no município de Rio Acima, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Acima 4 Taquaril, localizada no município de Rio Acima, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.020636/2025-20
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16321
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição REA CPA 2, localizada no município de Caputira, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV REA CPA 2, localizada no município de Caputira, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021021/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16322
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CBA 001, localizada nos municípios de Coimbra e São Geraldo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV CBA-001, localizada nos municípios de Coimbra e São Geraldo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.021261/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16323
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM DUA3, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as área de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM DUA3, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.016672/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16324
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALIM COX02 Figueirão, localizada no município de Figueirão, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV ALIM COX02 Figueirão, localizada no município de Figueirão, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.018404/2025-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16325
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.257/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.257/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.
- SEI 48500.006448/2023-27
Recurso Administrativo | Despacho nº 2263
Recurso Administrativo interposto por Deusli Vaz Tosta em face do Despacho nº 1.633/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente aos procedimentos adotados pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. na restituição de valores referentes ao adiantamento de atendimento de solicitação de fornecimento para unidade consumidora do Reclamante. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Deusli Vaz Tosta, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.633/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve pedido de sustentação oral por parte do consumidor Deusli Vaz Tosta. Todavia, este não estava presente quando da deliberação do item.
- SEI 48500.021449/2025-63
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003465/2024-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros | Despacho nº 2203
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).
- SEI 48500.002945/2012-01
Outros | Despacho nº 2192
Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.
- SEI 48500.014537/2025-17
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.007885/2022-87
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.
- SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Despacho nº 2135
Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003353/2024-32
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. Demais processos do ato: 48500.003060/2025-36, 48500.001972/2024-92
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
- SEI 48500.020736/2025-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.020786/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.
- SEI 48500.003565/2024-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000520/2025-74
CCC | Resolução Autorizativa nº 16270
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.017799/2025-25
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.271
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Alvorada - Porangatu, na Subestação Estreito, localizada no município de Porangatu, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Alvorada Porangatu, na Subestação Estreito, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.377 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 k V Alvorada Porangatu à Subestação Estreito, localizada no município de Porangatu, estado de Goiás. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003935/2024-19
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.272
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.779/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio do Sul II Trombudo Central, na Subestação Rio do Sul Pamplona, localizada nos municípios de Laurentino e Rio do Sul, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.779/2025, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra de 25 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Rio do Sul II Trombudo Central, na Subestação Rio do Sul Pamplona, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,47 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Rio do Sul II Trombudo Central à Subestação Rio do Sul Pamplona, localizada nos municípios de Laurentino e Rio do Sul, estado de Santa Catarina. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000861/2024-69
Outros | Despacho nº 1996
Termo de Intimação nº 70/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora D3 Energias Renováveis Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda de objeto com a decisão exarada por meio do Despacho nº 1.733/2025, que revogou o Despacho nº 2.514/2021, o qual autorizava a D3 Energias Renováveis Ltda. a comercializar energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001390/2024-14
Outros | Resolução Normativa nº 1128
Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item i. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003974/2025-05
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3476
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Campolarguense de Energia Cocel, a vigorar a partir de 29 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Campolarguense de Energia Cocel, com vigência a partir de 29 de junho de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 22,47% sendo de 24,57% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,44% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cocel- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Cocel para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Despacho nº 1929
Aprovação do Edital do Leilão de Transmissão nº 4/2025-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos correspondentes a empreendimentos de transmissão de energia elétrica, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 18/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 4/2025-ANEEL, com os respectivos Apêndices e Anexos, consolidada com os aprimoramentos decorrentes da Consulta Pública nº 18/2025- (ii) encaminhar a minuta do Edital com os respectivos Apêndices e Anexos, ao Tribunal de Contas da União TCU, em observância à Instrução Normativa TCU nº 81/2018- e (iii) determinar que as concessionárias titulares das instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados efetivamente agendem e autorizem, desde logo e até 13 de outubro de 2025, a visita dos interessados, no menor prazo possível. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Mauro Pedroso Gonçalves, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
- SEI 48500.004686/2019-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1924
Pedido de Reconsideração interposto pela Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A. Onte em face do Despacho nº 1.128/2025, que deu parcial provimento ao pleito apresentado pela Recorrente e revisou os custos das obras de substituição dos cabos para-raios com fibra ótica da Linha de Transmissão Integradora Onça Puma. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração Interposto pela Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A. Onte, Contrato de Concessão nº 21/2016, em face do Despacho nº 1.128/2025, que deu parcial provimento ao pleito apresentado pela Recorrente e revisou os custos das obras de substituição dos cabos para-raios com fibra ótica da Linha de Transmissão Integradora Onça Puma.
- SEI 48500.004102/2025-56
Outros | Despacho nº 1925
Requerimento Administrativo protocolado pela Usina Monte Alegre Ltda. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica UTE Monte Alegre, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Usina Monte Alegre Ltda. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica UTE Monte Alegre, em decorrência do advento da Lei nº 14.120/2021.
- SEI 48500.007648/2025-69
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16261
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição Maltaria Ambev, com derivação na Subestação Frísia UBL, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Maltaria Ambev, com derivação na Subestação Frísia UBL, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.012715/2025-67
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16262
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sobradinho Planaltina, que interligará a Subestação Sobradinho à Subestação Planaltina, localizada no município de Brasília, Distrito Federal. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Sobradinho Planaltina, que interligará a Subestação Sobradinho à Subestação Planaltina, localizada em Brasília, Distrito Federal.
- SEI 48500.016515/2025-83
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16263
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Montes Claros 5 Montes Claros 8, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 5 Montes Claros 8, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.004424/2021-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16265
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 10.629/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Branco Floresta, localizada no município de Rio Branco, estado do Acre. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 10.629/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da em favor da Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Branco Floresta, localizada no município de Rio Branco, estado do Acre.
- SEI 48500.002121/2025-48
RAP | Resolução Autorizativa nº 16259
Estabelecimento de parcela adicional de Receita Anual Permitida RAP referente à alteração do objeto outorgado à Isa Energia Brasil S.A., em atendimento ao Oitavo Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar à Isa Energia Brasil S.A. o recebimento do valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida RAP, a preços de junho de 2024, em cumprimento à Segunda Subcláusula e item I da Terceira Subcláusula da Cláusula Segunda do Oitavo Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 59/2001-ANEEL, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- (ii) autorizar à Isa Energia Brasil S.A. o recebimento do valor da parcela adicional de RAP retroativo, referente ao período de 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, que totaliza R$ 7.982.368,07 (sete milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sete centavos), a preços de junho de 2024, a ser pago à Transmissora no próximo ciclo tarifário da transmissão, por meio de Parcela de Ajuste- e (iii) determinar que a Isa Energia Brasil S.A. informe à ANEEL quando a transferência de titularidade do terreno da SE Centro para a Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. TECP para cumprimento do item II da Terceira Subcláusula da Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 59/2001-ANEEL, referente ao ressarcimento do terreno da SE Centro. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009479/2025-00
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16253
Transferência de titularidade da concessão das Usinas Hidrelétricas UHEs Canastra, Bugres e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ijuizinho, atualmente detida pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, em favor do Consórcio Itaúba-Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da concessão das Usinas Hidrelétricas UHEs Canastra, Bugres e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ijuizinho, da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G para o Consórcio Itaúba-Energia- (ii) aprovar a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2022-ANEEL-CEEE-G, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão das UHE Canastra, UHE Bugres e PCH Ijuizinho para o Consórcio Itaúba-Energia, bem como a segregação das referidas usinas do contrato- (iii) aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2023-ANEEL, que passa a regular a exploração das UHE Canastra, UHE Bugres e PCH Ijuizinho- e (iv) registrar a alteração da composição do Consórcio Itaúba-Energia. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros | Resolução Homologatória nº 3474
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer os pleitos extemporâneos apresentados pela da Light Serviços de Eletricidade S.A. por meio da correspondência LIGHT-D-IG-010/2025, de 23 de maio de 2025. A Diretoria decidiu, ainda, por maioria, acompanhando o Voto-Vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencida a Diretora Ludimila Lima da Silva: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -1,67%, sendo 0,52% para os consumidores em Alta Tensão e -2,52% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 15 de março e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do Reajuste de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da Distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic. A Diretora Ludimila Lima da Silva manteve seu voto proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas da Light Serviços de Eletricidade S.A., que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -5,76%, sendo -2,08% para os consumidores em Alta Tensão e -7,19% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar um passivo regulatório para a Light, no valor de R$ 893.226.702,02 (oitocentos e noventa e três milhões, duzentos e vinte e seis mil, setecentos e dois reais e dois centavos), a ser atualizado pela taxa Selic e que deve ser reavaliado no próximo processo tarifário da companhia. A despeito da convergência nesta decisão, o Diretor-Geral Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou em seu Voto-Vista divergência quanto aos fundamentos e razões que levaram à decisão, os quais foram acompanhados pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 14ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 29 de abril de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003804/2024-31
Outros | Resolução Homologatória nº 3475
Resultado da Consulta Pública nº 17/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os índices finais de reposicionamento e os valores revisados de Receita Anual Permitida RAP referentes à revisão periódica da RAP ofertada em leilão e da parcela de RAP de Reforços e Melhorias dos Contratos de Concessão de Transmissão listados no Quadro 1 do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ronald E. Hardinge-Bailey de Amorim, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva deixou o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Daniel Cardoso Danna.
- SEI 48500.000752/2019-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3461
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR e pela Norte Energia S.A. Nesa em face da Resolução Homologatória nº 2.846/2021, que alterou o reposicionamento da Receita Anual Permitida RAP da Celg Geração e Transmissão S.A. Celg-GT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR e Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Homologatória nº 2.846/2021 para capitalização de juros no fluxo de caixa com discretização mensal- (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Abiape, ESBR e Abrace para modificação da base da aplicação do custo de capital próprio das transmissoras, de modo que o ke seja incorporado até o ano de 2017, início do efetivo pagamento, de forma a manter o fluxo de pagamento da receita incontroversa até o ano de 2025 e, um segundo fluxo deve ser realizado para a receita controversa em 2020, com atualização pelo ke até esta data, que constitui seu efetivo pagamento, finalizando em 2028- e (iii) corrigir, de ofício, a utilização do custo médio ponderado de capital (WACC), atualizado nas datas das revisões tarifárias para o componente financeiro da Rede Básica do Sistema Existente RBSE. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Hélvio Neves Guerra, decidiu ainda: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração protocolados pela Abiape, ESBR e Abrace para modificação da aplicação da metodologia de cálculo do fluxo de caixa, realizado de forma antecipada na fase de capitalização e postecipada na fase de amortização, dada preclusão administrativa e a inexistência de erro material- e (ii) fixar o reposicionamento tarifário da Receita Anual Permitida RAP, a ser aplicado sobre a receita vigente em 1º de julho de 2018, com fluxo de pagamentos uniformes, para a Celg Geração e Transmissão S.A. Celg-GT, atualmente denominada EDP Transmissão Goiás S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferiu seu voto na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 21 de maio de 2024, momento em que foi acompanhado pelo Diretor Hélvio Neves Guerra, no sentido de: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR e Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace em face da Resolução Homologatória nº 2.846/2021 para capitalização de juros no fluxo de caixa com discretização mensal- (ii) conhecer, diante de erro identificado, dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Abiape, ESBR e Abrace para modificação da aplicação da metodologia de cálculo do fluxo de caixa, realizado de forma antecipada na fase de capitalização e postecipada na fase de amortização, para, no mérito, dar-lhes provimento, corrigindo o erro de aplicação da metodologia na fase de amortização para antecipada a partir do ciclo tarifário 2017/2018- (iii) conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Abiape, ESBR e Abrace para modificação da base da aplicação do custo de capital próprio das transmissoras, de modo que o ke seja incorporado até o ano de 2017, início do efetivo pagamento, de forma a manter o fluxo de pagamento da receita incontroversa até o ano de 2025 e, um segundo fluxo deve ser realizado para a receita controversa em 2020, com atualização pelo ke até esta data, que constitui seu efetivo pagamento, finalizando em 2028- (iv) corrigir, de ofício, a utilização do custo médio ponderado de capital (WACC), atualizado nas datas das revisões tarifárias para o componente financeiro da Rede Básica do Sistema Existente RBSE- e (v) fixar o reposicionamento tarifário da Receita Anual Permitida RAP, a ser aplicado sobre a receita vigente em 1º de julho de 2018, para a Celg Geração e Transmissão S.A. Celg
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002163/2024-06
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.723
Pedido de Reconsideração interposto pela Aliança Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.161/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação do Serviço Ancilar de Sistema Especial de Proteção SEP no Complexo Eólico Acauã. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Aliança Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.161/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos com a implantação do Serviço Ancilar de Sistema Especial de Proteção SEP no Complexo Eólico Acauã, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.016632/2025-47
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16245
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Charqueadas 3 Areal, localizada no município de Charqueadas, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 69 kV Charqueadas 3 Areal, localizada no município de Charqueadas, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017264/2025-54
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16246
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Torres 2 Dom Pedro de Alcântara, que interligará a Subestação Torres 2 à Subestação Dom Pedro de Alcântara, localizada no município de Torres, estado do Rio Grande do Sul Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Torres 2 Dom Pedro de Alcântara, localizada no município de Torres, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.017329/2025-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16247
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Atlântida 2 Osório 1, que interligará a Linha de Distribuição Atlântida 2 Osório 1 à Subestação Atlântida Sul, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Atlântida 2 Osório 1, na Subestação Atlântida Sul, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000411/2024-76
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16248
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.192/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Muriaé II Votorantim, na Subestação Muriaé 3, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.192/2024, que trata da declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Muriaé II Votorantim, na Subestação Muriaé 3, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001390/2024-14
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.016385/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16238
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, que interligará a Subestação Francisco Beltrão à Subestação Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.016234/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16237
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Quixadá Fortaleza II C1, na Subestação Pacatuba, localizada no município de Itaitinga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá Fortaleza II C1, na Subestação Pacatuba, localizada no município de Itaitinga, estado do Ceará.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.001158/2023-97
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1658
Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face do Despacho nº 820/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face Despacho nº 820/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.017091/2025-74
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1659
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MF Projetos em Energia Ltda. e pela Macaúbas Energia Renovável SPE Ltda. com vistas a suspender os prazos relacionados à apuração de desempenho estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MF Projetos em Energia Ltda. e pela Macaúbas Energia Renovável SPE Ltda., com vistas a suspender os prazos relacionados à apuração de desempenho estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025, em razão da perda de objeto diante do Despacho nº 926/2025.
- SEI 48500.014370/2025-86
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16235
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Elektro, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mirante do Paranapanema 03, localizada no município de Mirante do Paranapanema, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A.), as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Mirante do Paranapanema 3, localizada no município de Mirante do Paranapanema, estado de São Paulo.
- SEI 48500.016963/2025-87
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16236
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iamgold São José da Varginha 1, que interligará a Subestação Iamgold à Subestação São José da Varginha 1, localizada nos municípios de Onça de Pitangui, Pará de Minas e São José da Varginha, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Lamgold São José da Varginha 1, localizada nos municípios de Onça de Pitangui, Pará de Minas e São José da Varginha, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.003132/2024-64
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16220
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 17,05 km de extensão, que interligará a Subestação Urca II à Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
- SEI 48500.015403/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16221
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia.
- SEI 48500.014274/2025-38
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16222
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dom Eliseu RB Dom Eliseu, que interligará a Subestação Dom Eliseu RB à Subestação Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Dom Eliseu RB Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará.
- SEI 48500.015009/2025-77
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16219
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.002429/2023-21
CUST | Resolução Normativa nº 1125
Resultado da Consulta Pública nº 5/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, conforme minuta anexa, que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR inclua os valores objeto do Despacho nº 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão que não tenham realizado o máximo esforço nos termos do regulamento- e (iii) recomendar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD avalie pertinência de propor mecanismos de incentivos e enforcement ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de estabelecer a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, considerando, dentre outros aspectos, para reconhecimento do máximo esforço, a obtenção de decisão judicial de mérito favorável com trânsito em julgado, conforme proposta constante da Nota Técnica nº 49/2025-STD/ANEEL. Houve sustentação oral por parte da Sra. Naira Mamede Bezerra, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
- SEI 48500.000879/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 1597
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento de prazos para realização de ligações de consumidores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 0,627720% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida ROL da Concessionária entre os meses de agosto de 2023 e julho de 2024, conforme o Despacho nº 1.163/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.000834/2024-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1561
Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão de Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002090/2023-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1562
Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.006893/2022-14
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.563
Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2024 da Recorrente, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, e deu outras providências.
- SEI 48500.014689/2025-10
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.564
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos com vistas a aplicar, a partir da contabilização de março de 2025, o mecanismo de alívio de exposições financeiras negativas previsto na Resolução Normativa nº 1.030/2022 aos agentes que também originam, mas não se beneficiam, dos recursos do excedente financeiro, até a revisão do texto normativo nos termos propostos ou equivalentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que analise, em até 120 (cento e vinte) dias, a pertinência de aprimoramento do tratamento do excedente financeiro e das exposições financeiras de que trata a Resolução Normativa 1.030/2022.
- SEI 48500.000911/2024-16
Outros | Despacho nº 1565
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003643/2025-67
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16218
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, o qual interligará a Subestação Monte Alegre de Minas 1 à estrutura T01 da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2 existente, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.000434/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.200
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Camêla, localizada no município de Ipojuca, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 11.490 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Camêla, localizada no município de Ipojuca, estado de Pernambuco. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006608/2025-08
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.201
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 10.800 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006385/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.202
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Brasilândia De Minas 2 Buritizeiro 7, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138kV Brasilândia De Minas 2 Buritizeiro 7, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.009149/2025-14
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.204
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Liberdade Minduri, com derivação na Subestação Andrelândia 1, localizada no município de Andrelândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Liberdade Minduri, com derivação na Subestação Andrelândia 1, localizada no município de Andrelândia, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.009666/2025-85
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.205
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 2 Montes Claros 5, que interligará a Subestação Montes Claros 5 à Subestação Montes Claros, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 2 Montes Claros 5, que interligará a Subestação Montes Claros 5 à Subestação Montes Claros, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.013314/2025-24
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.206
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Montes Claros 1 Montes Claros 2, com derivação na Subestação Montes Claros 8, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra com larguras de 20 e de 23 metros, necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 1 Montes Claros 2, com derivação na Subestação Montes Claros 8, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,13 km de extensão, o qual interligará o vão entre as estruturas T25 e T26 da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 1 Montes Claros 2 existente à Subestação Montes Claros 8, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.014511/2025-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.207
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Peçanha 2 São Pedro do Suaçuí, localizada no município de Peçanha, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Peçanha 2 São Pedro do Suaçuí, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 585 metros de extensão, que interligará a estrutura T03 da atual Linha de Distribuição 138 kV Peçanha 2 São Pedro do Suaçuí à Subestação Peçanha 2, localizada no município de Peçanha, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006303/2025-98
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.208
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Treze Tílias Babenberg Tirol Treze Tílias, localizada no município de Treze Tílias, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD 138 kV Treze Tílias Babenberg Tirol Treze Tílias, que interligará o Pórtico da futura Subestação Treze Tílias Babenberg ao Pórtico da Futura Subestação Tirol Treze Tílias, localizada no município de Treze Tílias, estado de Santa Catarina. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.013241/2025-71
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.210
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Encruzilhada Entroncamento 864, que interligará as Linhas de Distribuição Dom Feliciano Encruzilhada e Encruzilhada Capivarita à Subestação Encruzilhada do Sul, localizada no município de Encruzilhada do Sul, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra de 40, 30, 20, 13, 45 e de 5 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Encruzilhada Entroncamento 864, circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 4,48 Km de extensão, que interligará as Linhas de Distribuição Dom Feliciano Encruzilhada e Encruzilhada Capivarita à Subestação Encruzilhada do Sul, localizada no município de Encruzilhada do Sul, estado do Rio Grande do Sul. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.005954/2020-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.214
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 9.530/2020, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem de linha de transmissão que interligará a Subestação Coletora Grande Sertão II e o Seccionamento da Linha de Distribuição Pirapora 1 Várzea da Palma 1, localizada no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 9.530/2020, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II Ltda., as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão LT 138 KV em circuito simples, aproximadamente, 12,6 km de extensão que interligará a Subestação Coletora Grande Sertão II, de responsabilidade do Interessado, e o Seccionamento da LD 138 kV Pirapora 1 Várzea da Palma 1 de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A., localizada no município Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.000886/2023-81
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1511
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por 10 (dez) ciclos tarifários- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, manteve seu voto proferido na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por todo o período de outorga- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu seu voto na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2025.
- SEI 48500.014433/2025-02
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1428
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Irauçuba, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Irauçuba, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação sem a devida análise e resposta aos questionamentos apresentados- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.013316/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16191
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cachoeira Dourada 2 Capinópolis 2, que interligará a Subestação Cachoeira Dourada 2 à Subestação Capinópolis 2, localizada nos municípios Cachoeira Dourada e Capinópolis, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD 138kV Cachoeira Dourada 2 Capinópolis 2, que interligará a Subestação Cachoeira Dourada 2 à Subestação Capinópolis 2, localizada nos municípios Cachoeira Dourada e Capinópolis, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.013175/2025-39
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16192
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catuji 1 Novo Oriente de Minas 1, localizada nos municípios de Catuji, Teófilo Otoni, Pavão e Novo Oriente de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Catuji 1 Novo Oriente de Minas 1, localizada nos municípios de Catuji, Teófilo Otoni, Pavão e Novo Oriente de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003820/2024-24
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16193
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mineração Rio do Norte S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Oriximiná Saracá, que interligará a Subestação Oriximiná à Subestação Saracá, localizada no município de Oriximiná, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mineração Rio do Norte S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Oriximiná Saracá, que interligará a Subestação Oriximiná à Subestação Saracá, localizada no município de Oriximiná, estado do Pará.
- SEI 48500.013342/2025-41
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16194
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Vitória do Palmar 2 Santa Vitória do Palmar, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra de 6,96 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Vitória do Palmar 2 Santa Vitória do Palmar, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 870 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Santa Vitória do Palmar 2 Santa Vitoria do Palmar à Subestação Santa Vitória do Palmar, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.014096/2025-45
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16195
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição Belém Ponta Grossa Norte na Subestação Envases, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10 e de 19 metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Belém Ponta Grossa Norte, na Subestação Envases, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 5.392 metros de extensão (trecho 1) e 54 metros de extensão (trecho 2), que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Belém Ponta Grossa Norte à Subestação Envases, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.002820/2024-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16196
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.466/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Scala Data Centers S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Edgard Souza Anhanguera, na Subestação Scala III, localizada no município de Barueri, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.466/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Scala Data Centers S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Edgard Souza Anhanguera, na Subestação Scala III, localizada no município de Barueri, estado de São Paulo.
- SEI 48500.013109/2025-69
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16188
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Brumadinho 3, localizada no município de Brumadinho, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Brumadinho 3, localizada no município de Brumadinho, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.013308/2025-77
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16189
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Cláudio 2 Divinópolis 3 Derivação Carmo do Cajuru 1, localizada nos municípios de Divinópolis e Carmo do Cajuru, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Cláudio 2 Divinópolis 3 Derivação Carmo do Cajuru 1, localizada nos municípios de Divinópolis e Carmo do Cajuru, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.002429/2023-21
CUST
Resultado da Consulta Pública nº 5/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de estabelecer a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcus Vinícius de Leles Frazão, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate- e do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústria de Base Abdib.
- SEI 48500.013313/2025-80
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16190
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 2 Malacacheta 2, na Subestação Angelândia 1, localizada no município de Angelândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 2 Malacacheta 2, na Subestação Angelândia 1, localizada no município de Angelândia, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.002265/2024-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1425
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás em face do Despacho nº 3.132/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás Distribuidora de Energia S.A., no sentido de manter a decisão exarada pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, por meio do Despacho nº 3.132/2024.
- SEI 48500.006893/2022-14
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001628/2024-01
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1426
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A., Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Cemig Geração Oeste S.A., Cemig Geração Sul S.A., Cemig Geração Leste S.A., Celesc Geração S.A. e pelo Conselho de Consumidores da Área de Concessão da Energisa MS Concen em face da Resolução Homologatória nº 3.353/2024, que decidiu aprovou a Receita Anual de Geração RAG das Usinas Hidrelétricas em Regime de Cotas, nos termos da Lei nº 12.783/2013, com vigência de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Celesc Geração S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.353/2024, referente às usinas Palmeiras, Salto (Salto Weissbach) e Cedros (Rio dos Cedros), para aplicação do financeiro da parcela de ajuste pela indisponibilidade apurada ou desempenho apurado (AjI), que resulta no valor total de R$ 543.540,10 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta reais e dez centavos), a preços de julho/2024, no processo ordinário subsequente da Receita Anual de Geração RAG, ressaltando que não há aplicação do financeiro da parcela AjI para a usina Pery- (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Oeste S.A., referente à usina Cajuru, observando que a alteração do índice de desempenho não implicou em alteração da parcela AjI- (iii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Leste S.A., referente à usina Sinceridade, para aplicação do financeiro da parcela AjI, de R$ 70.405,29 (setenta mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos), a preços de julho/2024, no processo ordinário subsequente da RAG- (iv) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Sul S.A., referente às usinas Coronel Domiciano e Piau, para aplicação do financeiro da parcela AjI para a usina Coronel Domiciano, de R$ 227.361,45 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a preços de julho/2024, no processo ordinário subsequente da RAG, ressaltando que, para a usina Piau, não há aplicação do financeiro da parcela AjI- (v) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Leste S.A., referente à usina Neblina- (vi) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Sul S.A., referente à usina Marmelos- (vii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. Emae, referente à usina Rasgão, para aplicação do financeiro da parcela AjI, de R$ 159.288,47 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), a preços de julho/2024, no processo ordinário subsequente da RAG- (viii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, para aplicação do financeiro da Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, de R$ 4.477.731,66 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), a preços de julho/2024- (ix) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Área de Concessão da Energia Mato Grosso do Sul Concen-MS- e (x) determinar que os valores financeiros mencionados nos itens i, iii, iv, vii e viii desta decisão sejam atualizados pelo IPCA até a referência de preços do processo ordinário subsequente da RAG, para que sejam incorporados na Parcela de Ajuste antes dos Encargos Setoriais e considerados na base de cálculo dos encargos setoriais, conforme estabelece o Submódulo 12.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET.
- SEI 48500.006737/2022-45
Outros | Despacho nº 1427
Requerimento Administrativo protocolado pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, com vistas à indenização de bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados da Usina Hidréletrica UHE Passo de Ajuricaba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer, para a Usina Hidréletrica UHE Passo de Ajuricaba, os valores da Base de Remuneração Regulatória Bruta em R$ 1.484.348,39 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), e da Base de Remuneração Líquida em R$ 1.112.193,14 (um milhão, cento e doze mil, cento e noventa e três reais e quatorze centavos)- e (ii) enviar os presentes autos ao Ministério de Minas e Energia MME para as providências relativas ao reconhecimento da indenização correspondente aos investimentos do Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei vinculados a bens reversíveis realizados na UHE Passo de Ajuricaba.
- SEI 48500.001085/2023-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.356
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.001979/2021-61
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91, 48500.001949/2021-55, 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.014085/2025-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16163
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.011371/2025-79
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16166
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Mantenópolis e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Estação, localizada no município de Mantenópolis, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 42 metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora Mantenópolis e, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra com 1.324,50 metros quadrados, necessária à implantação do acesso à Estação Repetidora Mantenópolis, localizadas no município de Mantenópolis, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.013121/2025-73
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16167
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra de necessárias à passagem da Linha de Distribuição Araguari 6 Emborcação, que interligará a Subestação Araguari 6 à Subestação Emborcação, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 6 Emborcação, circuito Simples, 138 kV, com aproximadamente 21.800 metros de extensão, que interligará a Subestação Araguari 6 à Subestação Emborcação, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.013307/2025-22
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16169
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Frei Inocêncio Jampruca 1, que interligará a Linha de Distribuição Teófilo Otoni Frei Inocêncio à Subestação Jampruca 1, localizada no município de Jampruca, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Frei Inocêncio Jampruca 1, que interligará a Linha de Distribuição Teófilo Otoni Frei Inocêncio à Subestação Jampruca 1, localizada no município de Jampruca, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001553/2024-51
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16171
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Crato II Juazeiro do Norte 02P5, que interligará a Subestação Crato II à Linha de Distribuição Juazeiro do Norte Crato, localizada no município de Crato, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Crato II Juazeiro do Norte 02P5, circuito simples e circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 6,38 km de extensão, que interligará a Subestação Crato II à Linha de Distribuição Juazeiro do Norte Crato, localizada no município de Crato, estado do Ceará.
- SEI 48500.003248/2025-84
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16173
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 São Berto, que interligará a estrutura 2-4 da antiga Linha de Distribuição Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à estrutura 111 da Linha de Distribuição Piraju 1 São Berto, localizada no município de Piraju, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as área de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 São Berto (trecho 2), circuito simples, 66 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 1 km de extensão, que interligará a estrutura 2-4 da antiga Linha de Distribuição 66 kV Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à estrutura 111 da Linha de Distribuição Piraju 1 São Berto, localizada no município de Piraju, estado de São Paulo.
- SEI 48500.003488/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16175
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Piraju Bernardino 2, que interligará a Linha de Distribuição Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à Subestação Bernardino 2, localizada nos municípios de Bernardino de Campos e Piraju, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 22,5, de 30 e de 45 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Piraju Bernardino 2 (trecho), circuito simples, 66 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 17,4 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 66 kV Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à Subestação Bernardino 2, localizada nos municípios de Bernardino de Campos e Piraju, estado de São Paulo.
- SEI 48500.011086/2025-58
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16176
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.978/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Pato Branco Chopinzinho, na Subestação Nissin, que interligará a Linha de Distribuição Pato Branco Chopinzinho à Subestação Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.978/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 19 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Frísia Ambev, na Subestação Nissin, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 304,1 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Frísia Ambev à Subestação Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.006469/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16118
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Ramal Karina Pisos e Ramal Viva Pisos, e, para fins de desapropriação, das áreas necessárias à construção de muro ao redor da torre de chaves da Linha de Distribuição Ramal Karina Pisos, localizadas no município de Cordeirópolis, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal Karina Pisos e Ramal Viva Pisos e, para fins de desapropriação, a área necessária à construção de muro ao redor da torre de chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Karina Pisos, localizadas no município de Cordeirópolis, estado de São Paulo.
- SEI 48500.012237/2025-95
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16124
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição Lapa Palmeira, na Subestação Grandfood, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 19 metros de largura, necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição Lapa Palmeira, na Subestação Grandfood, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2.255 metros de extensão (Trecho 1) e 179 metros de extensão (Trecho 2), que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Lapa Palmeira à Subestação Grandfood, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.011482/2025-85
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16136
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campo Grande 2 Parque Cuiabá, que interligará a Subestação Campo Grande 2 à Subestação Cuiabá, localizada no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra de 15, 6,5 e 10 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campo Grande 2 Parque Cuiabá, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 14 km de extensão, que interligará a Subestação Campo Grande 2 à Subestação Cuiabá, localizada no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.010148/2025-12
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16123
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas Nova Olinda, localizada no município de Colinas do Tocantins, e da Linha de Distribuição Nova Olinda Araguaína III, localizada nos municípios de Nova Olinda e Araguaína, todos no estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra de 24 e 5 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Colinas Nova Olinda, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 39 Km de extensão, que interligará a Subestação Colinas à Subestação Nova Olinda, localizada no município de Colinas do Tocantins, estado do Tocantins, e à passagem da Linha Distribuição Nova Olinda Araguaína III 138 kV, circuito simples, com, aproximadamente, 60 Km de extensão, que interligará a Subestação Nova Olinda à Subestação Araguaína III, localizada nos municípios de Nova Olinda e Araguaína, estado do Tocantins- e (ii) revogar a Resolução Autorizativa nº 15.454/2024.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16122
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 500 kV Boa Esperança Graça Aranha C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.011427/2025-95
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16121
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A., EMR das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição UFV Consolação, que interligará a Subestação UBA 1 à Central Geradora Fotovoltaica UFV Consolação, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição UFV Consolação, circuito simples, 11,4 kV, com, aproximadamente, 2,30 Km de extensão, que interligará a Subestação UBA 1 à Central Geradora Fotovoltaica UFV Consolação, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.013119/2025-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16120
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra de necessárias à passagem da Linha de Distribuição Minduri 1 Caxambu 1, que interligará as estruturas T107 e T108 da atual Linha de Distribuição Caxambu Minduri à Subestação Minduri 1, localizada no município de Minduri, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD 138 kV Minduri 1 Caxambu 1, que interligará as estruturas T107 e T108 da atual Linha de Distribuição Caxambu Minduri à Subestação Minduri 1, localizada no município de Minduri, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003156/2024-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16119
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bom Despacho 2, que interligará a Linha de Distribuição Bom Despacho 2 Martinho Campos à Subestação Bom Despacho 4, localizada no município de Bom Despacho, estado Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bom Despacho 2 Bom Despacho 4, localizada no município de Bom Despacho, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001089/2024-01
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16117
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Salto do Meio, localizada no município de São José dos Pinhais, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 69/34,5/13,8 kV Salto do Meio, localizada no município de São José dos Pinhais, estado do Paraná.
- SEI 48500.003345/2024-96
Recurso Administrativo | Despacho nº 1306
Recurso Administrativo interposto pela Incope Indústria e Comercio de Pescados Ltda. em face do Despacho nº 3.812/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente a devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação das unidades consumidoras nº 3011313250 e nº 3007611950. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Incope Indústria e Comércio de Pescados Ltda. em face do Despacho nº 3.812/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004733/2023-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1305
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Silvia Cassia Gois Fiorentino em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à suspensão do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Silvia Cassia Gois Fiorentino, Unidade Consumidora nº 70479640, em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP no Processo ARSESP.ADM0103-2022- e (ii) reformar a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo Sisdoc ARSESP.ADM.0103-2022 (nº 133.00000216/2023-37), para negar provimento à reclamação da consumidora de suspensão indevida, não cabendo restituição da taxa de religação normal.
- SEI 48500.004023/2024-64
Outros | Resolução Homologatória nº 3.447
Reajuste Tarifário Anual das permissionárias de distribuição de energia elétrica com aniversário em abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios constantes da tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 29 de abril de 2025: (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as permissionárias com data de aniversário em 29 de abril de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA- (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE às permissionárias com data de aniversário em 29 de abril de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela CCEE às permissionárias com data de aniversário em 29 de abril de 2025, de modo a custear a baixa densidade de carga das permissionárias.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas da Light Serviços de Eletricidade S.A., que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -1,67%, sendo 0,52% para os consumidores em Alta Tensão e -2,52% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 15 de março e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do RTA/25) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic- e (vi) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, até o próximo processo tarifário da distribuidora, fiscalize os valores de créditos de PIS/COFINS habilitados e os já aproveitados, propondo ajustes e contemplando o disposto na Lei nº 14.385/2022. A Diretora Ludimila Lima da Silva manteve seu voto proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, o qual foi acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas da Light Serviços de Eletricidade S.A., que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -5,76%, sendo -2,08% para os consumidores em Alta Tensão e -7,19% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar um passivo regulatório para a Light, no valor de R$ 893.226.702,02 (oitocentos e noventa e três milhões, duzentos e vinte e seis mil, setecentos e dois reais e dois centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC e que deve ser reavaliado no próximo processo tarifário da companhia. Houve sustentação oral por parte do Sr. Felipe Tenório, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003322/2024-81
Outros | Resolução Homologatória nº 3.451
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, a vigorar a partir de 29 de abril de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 4/2025. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pela Diretora Ludimila Lima da Silva e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, a vigorar a partir de 29 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,61%, sendo de -7,10%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 3,00%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Neoenergia Pernambuco, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, conforme tabela abaixo: (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T e o componente Pd do Fator X em -1,094% e 0,538%, respectivamente %- (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo: O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, a vigorar a partir de 29 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,65%, sendo de 7,06%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 3,04%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Neoenergia PE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, conforme tabela abaixo: (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T e o componente Pd do Fator X em -1,094% e 0,538%, respectivamente %- (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2028, conforme tabela abaixo: (viii) conceder, de ofício, medida cautelar, a fim de determinar a desconsideração da Energisa Acre como benchmark para a definição da meta de Perdas Não Técnicas PNT da Neoenergia PE no processo de Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025.- e (ix) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária STR que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realize uma análise de mérito aprofundada dos argumentos apresentados pela Neoenergia PE, em especial no que tange à existência de erro material na modelagem da Energisa Acre e ao impacto desse erro na comparabilidade e na validade do benchmark. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza Rocha, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Breno Fernandes Lobo Nogueira, representante da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco.
- SEI 48500.001275/2023-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16126
Alteração, a pedido, a Resolução Autorizativa nº 14.761/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Matutina e, para fins de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Estação Repetidora Matutina, localizada no município de Itarana, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, a pedido, a Resolução Autorizativa nº 14.761/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Matutina e, para fins de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Estação Repetidora Matutina, localizada no município de Itarana, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.003498/2024-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16127
Alteração, de ofício, da Resolução Autorizativa nº 15.623/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Catarina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Chapecoense, localizada no município de Chapecó, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, de ofício, a Resolução Autorizativa nº 15.623/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Catarina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Chapecoense, localizada no município de Chapecó, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.010943/2025-01
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16128
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.447/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Passos 2, localizada no município de Passos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.447/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Passos 2, localizada no município de Passos, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.010941/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16130
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.374/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Altos São Gotardo 2, que interligará a Subestação Campos Altos à Subestação São Gotardo 2, localizada nos municípios de São Gotardo, Campos Altos e Santa Rosa da Serra, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.374/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Altos São Gotardo 2, que interligará a Subestação Campos Altos à Subestação São Gotardo 2, localizada nos municípios de São Gotardo, Campos Altos e Santa Rosa da Serra, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001656/2017-91
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1230
Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 337/2025, que aplicou multa editalícia pelo atraso na implantação da PCH Mantovilis, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL (Leilão de Energia de Reserva LER). Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili e acompanhando a divergência inaugurada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 337/2025, que aplicou multa editalícia pelo atraso na implantação da PCH Mantovilis, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL (Leilão de Energia de Reserva LER). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou por não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 337/2025, em razão da perda de seu objeto.
- SEI 48500.007164/2025-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16099
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu III Floresta II, C1, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia e Pariconha, estado de Alagoas, e Tacaratu, Petrolândia e Floresta, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu III Floresta II C1, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 84,9 Km de extensão, que interligará a Subestação Zebu III à Subestação Floresta II, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia e Pariconha, estado de Alagoas, e Tacaratu, Petrolândia e Floresta, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.009712/2025-46
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16097
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Primavera do Leste II, localizada no município de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138/13,8 KV Primavera do Leste II, localizada no município de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.004125/2025-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16098
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Ambev e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à regularização da sua estrada de acesso, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Ambev, e para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à regularização da estrada de acesso à Subestação 138 kV Ambev, ambas localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.000886/2023-81
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.001287/2024-66
Outros | Despacho nº 1207
Termo de Intimação nº 64/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Cargill Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 64/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Cargill Comercializadora de Energia Ltda., objeto do Despacho nº 905/2009.
- SEI 48500.003595/2024-26
Outros | Despacho nº 1208
Termo de Intimação nº 91/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da GV Energia Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 91/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da GV Energia Comercializadora Ltda., objeto do Despacho nº 2.626/2021.
- SEI 48500.003729/2024-17
Outros | Despacho nº 1.210
Termo de Intimação nº 100/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Sustenta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 100/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Sustenta Comercializadora de Energia S.A., objeto do Despacho nº 4.723/2011.
- SEI 48500.002622/2025-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16095
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.002689/2025-69
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16096
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campo Belo 2, localizada no município de Campo Belo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Campo Belo 2, localizada no município de Campo Belo, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000688/2024-07
Outros | Despacho nº 1205
Termo de Intimação nº 14/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Vert Energie Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 14/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Vert Energie Comercializadora Ltda., objeto do Despacho nº 1.873/2016.
- SEI 48500.001062/2024-18
Outros | Despacho nº 1206
Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora W7 Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da W7 Energia Ltda., objeto do Despacho nº 3.079/2019.
- SEI 48500.009407/2022-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.203
Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. em face do Despacho nº 1.388/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança de consumo não faturado em unidade consumidora descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 042458. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. em face do Despacho nº 1.388/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000386/2023-40
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.074
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.624/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria 3 Santa Maria 6, localizada no município de Santa Maria, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.624/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia RGE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria 3 Santa Maria 6, localizada no município de Santa Maria, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001656/2017-91
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1134
Pedido de Reconsideração, com pedido de medida cautelar, interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 207/2025, que indeferiu o pleito adicional de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mantovilis, por inexistir eventos de excludente de responsabilidade nos termos do art. 19, da Lei nº 13.360/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 207/2025, mantendo-o na íntegra- e (ii) não conhecer o pedido de Medida Cautelar interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 207/2025, em razão da perda de seu objeto. O Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da PCH Mantovilis SPE S.A. Demais processos do ato: 48500.003924/2008-19
- SEI 48500.002898/2018-83
Alteração de Cronograma | Despacho nº 1141
Requerimento Administrativo protocolado pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna da Silva, e o Diretor Hélvio Neves Guerra, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido apresentado pela Marlim Azul Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.884.534/0001-00, de reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 37ª Reunião Pública Ordinária de 2023 no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pleito de excludente de responsabilidade, reconhecendo-se 152 (cento e cinquenta e dois) dias para a UTE Marlim Azul- (ii) alterar o cronograma de implantação da UTE Marlim Azul, conforme as datas indicadas na Tabela 2 deste Voto- (iii) autorizar a adequação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs, considerando o período reconhecido de excludente- e (iv) manter inalterado o prazo de vigência da outorga. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente, no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, na 37ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2023, realizada em 10 de outubro de 2023, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.004999/2015-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1123
Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. com vistas ao reconhecimento de sobrecontratação involuntária de energia elétrica no ano de 2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Empresa Luz e Força Santa Maria S.A., no sentido de retificar os montantes involuntários da Distribuidora fixados no Despacho nº 2.168/2022, nos valores de -0,52 MW médios para o ano de 2016 e -1,67 MW médios para o ano de 2017. Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexsandre Leite Ferreira, representante da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005895/2023-69
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1121
Recursos Administrativos interpostos em face do Despacho nº 4.395/2023, emitido conjuntamente pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que homologou os montantes de exposição e sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição para o ano de 2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos em face do Despacho nº 4.395/2023, emitido conjuntamente pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, de modo a manter os montantes homologados de exposição e sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição para o ano de 2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005365/2023-11
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16069
Ajuste no período e no valor da Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC para a importação de energia proveniente da Venezuela, realizada pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. para suprimento dos Sistemas Isolados de Boa Vista e localidades conectadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o período e montante financeiro estimado para Sub-rogação da importação da Venezuela pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., disposto no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.858/2025. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008730/2022-68
Requerimento Administrativo | Resolução Normativa nº 1118
Correção do Anexo VIII da Resolução Normativa nº 1.074/2023, que aprovou o Plano Estratégico Quinquenal de Inovação PEQuI 2024-2028 do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI da ANEEL e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar o Anexo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 1.074/2023, com vistas à correção de erro material contido na Figura 2 do Plano Estratégico Quinquenal de Inovação PEQuI 2024-2028. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002197/2024-92
Recurso Administrativo | Despacho nº 1120
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento, relativa a interrupções com duração superior a 24 horas, ocorridas em 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 2/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 4.932.550,93 (quatro milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.006108/2023-04
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1122
Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim Cemirim em face da Resolução Homologatória nº 3.332/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim Cemirim em face da Resolução Homologatória nº 3.332/2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da permissionária, e reconhecer o valor de R$ 501.853,29 (quinhentos e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), a preços de maio de 2024, a ser atualizado pelo IPCA, referente ao financeiro CDE Eletrobras que deverá ser considerado no processo tarifário de 2025 da permissionária. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.004999/2015-46
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1124
Requerimento Administrativo protocolado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo) em face do Despacho nº 2.168/2022, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos em face do Despacho nº 2.508/2020, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, o qual homologou os montantes de exposição e sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição para os anos de 2016 e 2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo) em face do Despacho nº 2.168/2022, por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante art. 43, VI, da Resolução Normativa nº 273/2007. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005190/2025-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16070
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Vazante 1 Paracatu 4, com derivação na Subestação Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Vazante 1 Paracatu 4, com derivação na Subestação Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005191/2025-58
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16071
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Igarapé 1 São Joaquim de Bicas 2, localizada no município de São Joaquim de Bicas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Igarapé 1 São Joaquim de Bicas 2, localizada no estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.005195/2025-36
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16072
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Montes Claros 1 Montes Claros 6, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 1 Montes Claros 6, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 124 metros de extensão, que interligará a estrutura T38 da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 1 Bocaiúva existente à Subestação Montes Claros 6, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008974/2025-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16073
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Várzea da Palma 1 Italmagnesio, localizada no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Várzea da Palma 1 Italmagnesio, localizada no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001972/2023-10
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16075
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.754/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Fotovoltaica Boa Sorte 9 SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Boa Sorte SE Paracatu 4, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.754/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Fotovoltaica Boa Sorte 9 SPE Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV UFVs Boa Sorte SE Paracatu 4, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000291/2024-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16076
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.101/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. Cteep, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Barra II Correntina C1, que interligará a Subestação Barra II à Subestação Correntina, localizada nos municípios de Barra, Wanderley, Cristópolis, Tabocas do Brejo Velho, Baianópolis, Santa Maria da Vitória e Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.101/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. Cteep, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Barra II Correntina C1, que interligará a Subestação Barra II à Subestação Correntina, localizada nos municípios de Barra, Wanderley, Cristópolis, Tabocas do Brejo Velho, Baianópolis, Santa Maria da Vitória e Correntina, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010191/2025-70
Outros | Resolução Autorizativa nº 16078
Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001- da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Contrato de Concessão nº 62/2001- da Empresa de Transmissão de Várzea Grande ETVG, Contrato de Concessão nº 18/2010- e da Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. TP SUL, Contrato de Concessão nº 13/2012. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar as transmissoras Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001- Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Contrato de Concessão nº 62/2001- Empresa de Transmissão de Várzea Grande ETVG, Contrato de Concessão nº 18/2010- e Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. TP SUL, Contrato de Concessão nº 13/2012, a realizarem os Reforços de Grande Porte listados nos Anexos I e os Reforços de Pequeno Porte listados nos Anexos III da Nota Técnica nº 539/2025-SCE/ANEEL, e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.008862/2025-32, 48500.008868/2025-18, 48500.008869/2025-54
- SEI 48500.000752/2019-84
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR e pela Norte Energia S.A. Nesa em face da Resolução Homologatória nº 2.846/2021, que alterou o reposicionamento da Receita Anual Permitida RAP da Celg Geração e Transmissão S.A. Celg-GT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.001390/2024-14
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002898/2018-83
Alteração de Cronograma
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Marlim Azul Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade e de alteração de cronograma referente à implantação da Usina Termelétrica UTE Marlim Azul, localizada no município de Macaé, estado do Rio de Janeiro. Decisão: O processo foi retirado de pauta. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.009915/2025-32
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.035
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) com vistas à autorização para celebração de refinanciamento de contrato mútuo entre a Requerente e suas partes relacionadas até a decisão final no âmbito administrativo da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao pedido de cautelar solicitado pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), e não autorizar, em sede de cautelar, a celebração de refinanciamento dos Contratos Mútuo Ampla Enel BR 63 e Mútuo Ampla Enel BR 64 entre a Enel Rio e partes relacionadas, com vencimentos em 16/04/2025 e 24/04/2025, respectivamente, totalizando R$ 141.800.000,00 (cento e quarenta e um milhões e oitocentos mil reais). O Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000680/2024-32
Outros | Portaria nº 6951
Procedimento de cálculo do Custo de Capital de Terceiros aplicado na Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão das Transmissoras Licitadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer súmula para consolidação do entendimento da Diretoria da Aneel a respeito do cálculo do Custo de Capital de Terceiros, presente na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica.
- SEI 48500.002682/2024-66
Outros | Resolução Normativa nº 1117
Resultado da Consulta Pública nº 29/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação dos efeitos tarifários da quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a alteração dos Submódulos 4.4, 4.4A e 5.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET para contemplar a regulação associada a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR assegure, no prazo de 30 dias a partir desta decisão, a transparência necessária do processo, por meio de uma exposição clara e didática no site da ANEEL, permitindo um melhor entendimento dos resultados obtidos na Consulta Pública nº 29/2024.
- SEI 48500.010504/2025-90
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.015
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar protocolado pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. com vistas a determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob regime de GD I- e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise e deliberação, em primeira instância, sobre o mérito do pleito.
- SEI 48500.003623/2025-96
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1016
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento nº 11.534 e nº 11.773 em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.007163/2025-75
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1017
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. Santa Luzia VI, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. Santa Luzia VIII, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A. Santa Luzia XVIII, Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. Santa Luzia XIX, Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. Santa Luzia XX com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A., e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A., com vistas a suspender os processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de seu objeto.
- SEI 48500.004276/2025-19
Impugnação CCEE | Despacho nº 1018
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Alto STL XVIII Geração de Energia Spe Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.440ª reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A. e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em razão da perda de objeto diante da decisão judicial proferida no processo que tramita na 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 1024422-42.2025.8.26.0100.
- SEI 48500.001350/2021-11
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16047
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Sol do Agreste Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV UFV Sol do Agreste SE Tacaimbó, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 2.326,51 metros de extensão e largura de 40 e 14 metros, que interligará a Subestação Elevadora da UFV Sol do Agreste à Subestação Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.005189/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16048
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí (trecho 2), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,55 Km de extensão, que interligará a T02A da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 São Pedro do Suaçuí à Subestação São Pedro do Suaçuí, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.009642/2025-26
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16049
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Cacau Show, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 77,16 metros de extensão, que interligará a Estrutura 70A da Linha de Distribuição 88 kV Oeste (CTEEP) Rondon C1 e C2 à Subestação Cacau Show, localizada no município de Itu, estado de São Paulo.
- SEI 48500.009899/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16050
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizada nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Maringá Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE Jacarezinho 2 Andirá Leste, localizadas nos municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará e Jacarezinho, estado do Paraná.
- SEI 48500.001221/2024-76
Outros | Resolução Autorizativa nº 16051
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a melhorias em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Contrato de Concessão nº 62/2001, a realizar as Melhorias de Grande Porte listadas sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 47.597.474,68 (quarenta e sete milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
- SEI 48500.004483/2025-73
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16006
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santo Antônio Senador José Porfírio, localizada nos municípios de Anapu, Portel e Senador José Porfírio, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 5 e 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santo Antônio Senador José Porfírio, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 77 km de extensão, que interligará a Subestação Santo Antônio à Subestação Senador José Porfírio, localizada nos municípios de Anapu, Portel e Senador José Porfírio, estado do Pará.
- SEI 48500.000914/2025-22
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16005
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Curitiba Oeste, localizada no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525 kV Curitiba Oeste, localizada no município de Lapa, estado do Paraná.
- SEI 48500.003065/2024-88
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16007
Revogação das outorgas de autorização de Agentes Comercializadores de Energia Elétrica desligados voluntariamente no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as autorizações dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica desligados voluntariamente no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. Demais processos do ato: 48500.001994/2025-33
- SEI 48500.006342/2025-95
Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16046
Alteração do regime de exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Solar Irecê e Solar Irecê 3, outorgadas, respectivamente, à Solar Irecê S.A. e à Solar Irecê 3 S.A., localizadas no município de João Dourado, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o regime de exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaica UFVs Solar Irecê e Solar Irecê 3, outorgadas, respectivamente, à Solar Irecê S.A. e Solar Irecê 3 S.A., localizadas no município de João Dourado, estado da Bahia, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para o regime de Autoprodução de Energia Elétrica AP. Demais processos do ato: 48500.006343/2025-30
- SEI 48500.006496/2000-85
Outros | Resolução Autorizativa nº 16004
Requerimento Administrativo protocolado pela Maggi Energia S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Santa Lúcia II, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Maggi Energia S.A., no sentido de ajustar o prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Santa Lúcia II, a fim de que vigore por 30 (trinta) anos a partir da data de entrada em operação comercial da primeira unidade geradora.
- SEI 48500.005532/2023-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 914
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. IE Minas Gerais em face da Resolução Autorizativa nº 15.318/2024, que autorizou a implantação de reforços em instalação de transmissão concedida à Recorrente por meio do Contrato de Concessão nº 7/2020 e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.318/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de alterar a Resolução Autorizativa nº 15.318/2024 com os novos valores de receita, conforme Anexo I, provendo a correção do arranjo da subestação no setor de 138 kV e a inclusão do adicional de periculosidade e Imposto sobre Produtos Industrializados IPI à Receita Anual Permitida RAP prévia. Demais processos do ato: 48500.005533/2023-78, 48500.005568/2023-15
- SEI 48500.006568/2023-24
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 920
Pedidos de Reconsideração interpostos pela State Grid Brazil Holding S.A., Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A., Evoltz Participações S.A., Interligação Elétrica Sul S.A., Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A., Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A., Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A., Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A., Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A., Sistema de Transmissão Catarinense S.A., Transmissoras Brasileiras de Energia TBE, Celeo Brazil S.A. e Solaris Transmissão de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.343/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP de 2024 dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos tempestivamente em face da Resolução Homologatória nº 3.343/2024- (ii) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Solaris Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.095.322/0001-95, Celeo Redes Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.718.109/0002-09 e LT Triângulo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.272.615/0001-16 dada a intempestividade de suas apresentações- e (iii) dar provimento parcial aos Pedidos de Reconsideração conhecidos, nos termos da Nota Técnica nº 64/2025-STR/ANEEL, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho de 2024, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2025-2026 da RAP.
- SEI 48500.005308/2023-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 913
Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.315/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação da empresa Supermercados Calvi Ltda. referente à migração de unidades consumidoras para o Ambiente de Contratação Livre ACL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em face do Despacho nº 2.315/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar o Despacho em referência, reconhecendo como regular a cobrança da repercussão financeira referente ao encerramento contratual da Unidade Consumidora nº 9500949.
- SEI 48500.004787/2023-79
Regulação | Resolução Homologatória nº 3.439
Homologação dos prazos da extensão da outorga das usinas integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022- (ii) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Amador Aguiar II em 2005 dias, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.182/2021- e (iii) atestar que em 27 de junho de 2023 se encerrou o atraso ou a condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento da geração da UHE Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 13.203/2015.
- SEI 48500.003804/2024-31
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 17
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com período de contribuições de 3 de abril a 19 de maio de 2025 (47 dias), com vistas a colher subsídios e informações referentes à Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ronald E. Hardinge-Bailey de Amorim, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.
- SEI 48500.007344/2025-00
Leilão | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 18
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Leilão nº 4/2025-ANEEL (Leilão de Transmissão), destinado a contratar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, com período de contribuições de 4 de abril a 19 de maio de 2025 (46 dias), com vistas a colher subsídios e informações para aperfeiçoar a minuta do Edital e Anexos do Leilão nº 4/2025-ANEEL (Leilão de Transmissão). Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL, e do servidor Gabriel Costa da Silva, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
- SEI 48500.001865/2024-64
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 916
Pedido de Reconsideração interposto pela Novo Estado Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.993/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 3/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Novo Estado Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.993/2024, mantendo-se a decisão proferida. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Novo Estado Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.001085/2023-33
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003426/2024-96
Outros | Resolução Homologatória nº 3437
Estabelecimento da tarifa de repasse da potência contratada da Itaipu Binacional para o ano de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o valor da tarifa de repasse de potência contratada de Itaipu Binacional, aplicável aos faturamentos realizados de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025, no montante em reais equivalente a US$ 17,66/kW.mês (dezessete dólares e sessenta e seis centavos por quilowatt mês). Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lúcio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos Créditos Tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.000957/2025-16
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15986
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.000956/2025-63
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15985
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001437/2024-31
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15983
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio, das áreas de terra necessárias à regularização e à ampliação da Subestação Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.204,97 m², necessárias à regularização e à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Itaorna, localizada no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.001570/2021-45
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15984
Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel VIII, localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a autorização da Central Geradora Fotovoltaica UFV Serra do Mel VIII, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UFV.RS.RN.047421-5.0, autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 10.400/2021, à Sol Serra do Mel VIII S.A., com potência instalada de 48.118 kW, localizada no município de Serra do Mel, no estado do Rio Grande do Norte.
- SEI 48500.005902/2019-46
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15982
Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Aventura Solar, outorgada à Aventura Holding S.A., localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a Aventura Holding S.A. implantar e explorar a Central Geradora Fotovoltaica UFV Aventura Solar, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte.
- SEI 48500.005929/2023-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 782
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e pela Castanhal Transmissora de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.371/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Equatorial PA em face da Resolução Homologatória nº 3.371/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Equatorial PA e deu outras providências- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Castanhal Transmissora de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.371/2024, no sentido de reconhecer o valor de R$ 364.811,38 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos), a preços de junho de 2023, a ser acrescido aos encargos de conexão em favor da Castanhal Transmissora de Energia Ltda., no processo tarifário de 2025 da Equatorial PA.
- SEI 48500.002653/2023-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 688
Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Porteirinha, estado de Minas Gerais, em face do Despacho nº 1.139/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Porteirinha, estado de Minas Gerais, para reformar a decisão exarada pelo Despacho nº 1.139/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, de modo a: (i) determinar que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da Unidade Consumidora nº 3010220266, referente ao período de 18 de maio de 2012 a 3 de abril de 2018, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que a distribuidora realize a devolução simples dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da Unidade Consumidora nº 3010220266, no período de 18 de maio de 2019 a 8 de agosto de 2022 (data da reclassificação), conforme previsto no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, e dos arts. 324 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.004814/2018-46
Recurso Administrativo | Despacho nº 687
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1 a 3, localizadas no município de Francisco Sá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 10ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 2 de abril de 2024, decidiu: (i) aplicar, a cada uma das empresas Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., penalidade de multa editalícia no valor de R$ 181.334,27 (cento e oitenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente a aproximadamente 0,14% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1 a 3, nos termos da Cláusula 17 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do despacho, para recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., pela Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e pela Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 30.822.139/0001-81, nº 30.822.137/0001-92 e nº 30.822.156/0001-19, respectivamente, e, no mérito, dar-lhes provimento para desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia TIPEs nº 25/2022, nº 26/2022 e nº 27/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, anular os Despachos SFG nº 3.648/2022, nº 3.649/2022 e nº 3.650/2022, que aplicaram multas editalícias pelo atraso na operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL - LEN A-4, para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Francisco Sá 1 Energias Renováveis S.A., da Francisco Sá 2 Energias Renováveis S.A. e da Francisco Sá 3 Energias Renováveis S.A., que descumpriram o cronograma de implantação das UFVs Francisco Sá 1, 2 e 3, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 10ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2 de abril de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004815/2018-91, 48500.004816/2018-35
- SEI 48500.002852/2025-93
Outros | Resolução Homologatória nº 3436
Cálculo de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg conectadas em tensão de 69 kV na Equatorial Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu definir a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável às centrais geradoras TUSDg conectadas em 69 kV, Subgrupo A3, para a distribuidora Equatorial Maranhão, conforme Tabela 1 do voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.007061/2025-50
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15969
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terras necessárias à implantação da Subestação 500/230/138 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.001665/2024-10
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 707
Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Suíça, outorgada à Statkraft Energias Renováveis S.A., localizada no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME a prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Suíça, de titularidade da Statkraft Energias Renováveis S.A. e localizada no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48500.000929/2024-18
Outros | Despacho nº 705
Termo de Intimação nº 79/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Nexus Produção e Comercialização de Bioenergia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 79/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Nexus Produção e Comercialização de Bioenergia Ltda., objeto do Despacho nº 2.424/2020.
- SEI 48500.000911/2024-16
Outros
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001283/2024-88
Outros | Despacho nº 703
Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Vedra Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Vedra Comercializadora Ltda., objeto do Despacho nº 2.870/ 2022.
- SEI 48500.000935/2024-67
Outros | Despacho nº 702
Termo de Intimação nº 48/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora GAP Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 48/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Comercializadora GAP Energia Ltda., objeto do Despacho nº 2.872/2021.
- SEI 48500.006014/2025-99
Impugnação CCEE | Despacho nº 697
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.431ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, face a intempestividade, do Pedido de Impugnação, com pedido de efeito suspensivo, apresentado pela Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.431ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações.
- SEI 48500.002894/2019-86
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15950
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.080/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Joinville Joinville Norte, na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.080/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Joinville - Joinville Norte, na Subestação Joinville Sul, localizada no município de Joinville, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.005924/2023-92
Requerimento Administrativo | Despacho nº 594
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.341/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.341/2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária.
- SEI 48500.005916/2023-46
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 593
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face da Resolução Homologatória nº 3.320/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face da Resolução Homologatória nº 3.320/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O Diretor Ricardo Lavorato Tili pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -0,63%, sendo 3,80% para os consumidores em Alta Tensão e -2,35% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light Serviços de Eletricidade S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light Serviços de Eletricidade S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar um passivo regulatório para a Light Serviços de Eletricidade S.A., no valor de R$ 1,6 bilhão de reais, a ser atualizado pela Taxa Selic e que deve ser reavaliado no próximo processo tarifário da companhia. A Diretora Ludimila Lima da Silva apresentou voto-vista em mesa e votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -5,76%, sendo -2,08% para os consumidores em Alta Tensão e -7,19% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Light Serviços de Eletricidade S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Light Serviços de Eletricidade S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar um passivo regulatório para a Light Serviços de Eletricidade S.A., no valor de R$ 893.226.702,02, a ser atualizado pela Taxa Selic e que deve ser reavaliado no próximo processo tarifário da companhia. Houve sustentação oral por parte do Sr. Felipe Tenório, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A. A Procuradora Federal Selma Raymon Cacique da Costa representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF no primeiro momento da deliberação deste processo. Após a apresentação do voto-vista em mesa da Diretora Ludimila Lima da Silva, a Procuradora Bárbara Bianca Sena representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
- SEI 48500.005981/2023-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 595
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.340/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.340/2024, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2024 da concessionária.
- SEI 48500.002166/2024-31
Impugnação CCEE | Despacho nº 600
Pedido de Impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que manteve a penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica referente à contabilização de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Biotérmica Energia S.A. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.402ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica apurada na contabilização de fevereiro de 2024- (ii) determinar que a CCEE efetue a correção algébrica aplicável à degradação da Garantia Física do empreendimento, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas e apuração de desconto das tarifas de uso do sistema, uma vez que a Garantia Física definida para o agente já está compatibilizada com a capacidade em operação comercial e não deve ser degradada- (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (iv) remeter os autos às Superintendências de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT e de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo do empreendimento Usina Termelétrica Biotérmica Recreio.
- SEI 48500.002671/2024-86
Impugnação CCEE | Despacho nº 601
Pedidos de Impugnação apresentados pelas empresas Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A., Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que mantiveram as penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada nos meses de março, abril e maio de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelos agentes Lagoa do Barro III Energias Renováveis S.A., Lagoa do Barro IV Energias Renováveis S.A. e Lagoa do Barro VII Energias Renováveis S.A. em face das decisões proferidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, nas suas 1.407ª, 1.414ª e 1.418ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 25 de junho, 30 de julho e 20 de agosto de 2024, referentes às penalidades por insuficiência de lastro de energia elétrica apuradas nas contabilizações de março, abril e maio de 2024- (ii) determinar que a CCEE efetue a correção algébrica aplicável à degradação da Garantia Física dos empreendimentos, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas, uma vez que as Garantias Físicas definidas para os agentes já estão compatibilizadas com as capacidades em operação comercial e não devem ser degradadas- e (iii) determinar que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos aplicáveis em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão.
- SEI 48500.001665/2017-82
Alteração de Cronograma | Despacho nº 603
Aplicação de penalidade editalícia à Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., em decorrência de descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Armando Ribeiro, localizada no município de Itajá, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 26 de março de 2024, decidiu: (i) aplicar à Central Geradora Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A. a penalidade de multa editalícia no valor de R$ 191.660,43 (cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), correspondente a aproximadamente 1,10% do investimento declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Armando Ribeiro, nos termos da Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL- (ii) fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do Despacho decorrente desta decisão, para o recolhimento da multa aplicada- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE que: (iii.a) na hipótese de não recolhimento da multa pela Interessada, promova a instrução do processo de execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga- e (iii.b) caso a multa seja recolhida pela Interessada, promova a devolução da garantia de fiel cumprimento aportada. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 12.895.803/0001-30, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia TIPE nº 4/2020-CEG/ARSEP- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento no item 11.9.2.2 do Edital do Leilão nº 3/2016-ANEEL (LER), para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Central Hidrelétrica Armando Ribeiro S.A., que descumpriu o cronograma de implantação da PCH Armando Ribeiro, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 26 de março de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.005008/2018-95
Outros | Resolução Autorizativa nº 15860
Alteração do regime de exploração, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE, da Central Geradora Termelétrica UTE LD Celulose, outorgada à LD Celulose S.A., localizada no município de Indianópolis, estado de Minas Gerais Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o regime de exploração da Central Geradora Termelétrica - UTE LD Celulose, localizada no município de Indianópolis, estado de Minas Gerais, de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.001133/2022-11
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15910
Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Gatria Solar 1 a 13 e 15, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Hidrolândia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Gatria Solar 1 a 13 e 15, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Hidrolândia, estado de Goiás. Demais processos do ato: 48500.001134/2022-57, 48500.001135/2022-00, 48500.001136/2022-46, 48500.001137/2022-91, 48500.001138/2022-35, 48500.001139/2022-80, 48500.001140/2022-12, 48500.001141/2022-59, 48500.001142/2022-01, 48500.001143/2022-48, 48500.001144/2022-92, 48500.001145/2022-37, 48500.001147/2022-26
- SEI 48500.001774/2025-18
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15928
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmas IV Palmas V, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Palmas IV - Palmas V, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.
- SEI 48500.002354/2025-41
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15930
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ibiapina II Piripiri, C3, localizada nos municípios de Ubajara, estado do Ceará, e de São João da Fronteira, Brasileira e Piripiri, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ibiapina II - Piripiri, C3, com 230 kV e aproximadamente 77,1 Km de extensão, que interligará a Subestação Ibiapina II à Subestação Piripiri, localizada nos municípios de Ubajara, estado do Ceará, e de São João da Fronteira, Brasileira e Piripiri, estado do Piauí.
- SEI 48500.003262/2025-88
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15931
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Milagres Crato II, C1, na Subestação Abaiara, localizada nos municípios de Abaiara e Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Milagres - Crato II, C1, na Subestação Abaiara, localizada nos municípios de Abaiara e Milagres, estado do Ceará.
- SEI 48500.003470/2025-87
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15935
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jaguara Araxá 3, C1, localizada nos municípios de Rifaina, estado de São Paulo, e de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jaguara - Araxá 3, C1, localizada nos municípios de Rifaina, estado de São Paulo, e de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais.
