Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3544
Relator: Willamy Moreira Frota
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 22 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,55%, sendo de 17,04% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 19,01% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou seu voto por escrito, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior.
Outros | Despacho nº 3141
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio Enel RJ) em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas, Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reputar manifestamente incabível o incidente de impedimento suscitado pela Enel Distribuição Rio Enel RJ, ante a ausência de litígio jurídico válido e preexistente, previsto no art. 7º, IV, da Norma de Organização ANEEL nº 1/2025- por caracterizar fato superveniente criado pela própria concessionária, em violação ao art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil CPC, e pela intempestividade decorrente da consumação da preclusão temporal, nos termos dos arts. 146 e 223 do CPC- (ii) conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel RJ em face do Despacho nº 1.860/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que negou pedido de anuência prévia para celebração dos contratos de refinanciamento de mútuos entre a Enel RJ, na condição de mutuária, e suas partes relacionadas Enel Brasil S.A., Enel Finance International N.V., Enel CIEN S.A. e Enel Trading Brasil S.A., na condição de mutuantes- (iii) determinar a instalação de procedimento fiscalizatório pela SFF a fim de: (iii.a) verificar a aderência das informações divulgadas ao mercado à realidade regulatória dos mútuos anuídos da companhia- (iii.b) apurar a eventual celebração de operações intragrupo sem a devida anuência prévia- e (iii.c) verificar a correspondência dos mútuos vigentes da companhia aos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos de anuência- e (iv) encaminhar Ofício à Comissão de Valores Mobiliários CVM, contendo cópia dos autos e dos Comunicados ao Mercado detalhados no voto do Diretor-Relator, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.). A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 32
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições de 22 de outubro a 5 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços Transmissão mediante aplicação de um fator de redução igual a 57,9%- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, no aprimoramento da norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere os aspectos atenuantes apresentados no voto da Diretora-Relatora ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno César Crispim, representante da Portocém Geração de Energia S.A.
Pedido de Reconsideração
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Regulação | Resolução Normativa nº 1137
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 32/2024, instaurada com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios associados ao aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos extremos e regulação do inciso XXV do art. 4º do Decreto nº 12.068/2024, para o estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar novas versões dos Módulos 1, 4, 6, 8 e 11 dos Procedimentos de Distribuição PRODIST, nos Módulo 4 e 6 das Regras de Transmissão e nas Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 905/2020, nº 948/2021, nº 956/2021 e nº 1.000/2021, que criam mecanismos de melhoria à resposta de distribuidoras e transmissoras a eventos climáticos extremos, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Renato Eduardo Farias de Souza, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, do Superintendente de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, André Ruelli, do servidor Thompson Sobreira Rolim Júnior, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e da Superintendente Adjunta de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, Vanessa Rodrigues dos Santos Cardoso. Houve sustentações orais por parte da Sra. Gisele Monteiro, representante da Ernst & Young Assessoria empresarial Ltda., do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee, do Sr. Cesar Munhoz, representante da Neoenergia, do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa S.A, e do Sr. Lázaro Serra Soares Filho, representante da Equatorial S.A. A manifestação da Equatorial S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Demais processos do ato: 48500.002288/2024-28
Chamada de Projeto de P&D | Despacho nº 3213
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Avaliação inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencidos o Diretor Ricardo Lavorato Tili e a Diretora Ludimila Lima da Silva, decidiu aprovar o resultado da avaliação inicial das 24 propostas recebidas no âmbito da Chamada nº 23 nos termos da Nota Técnica nº 396/2024 STE/ANEEL, com as alterações indicadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator do voto-vista, e autorizar o início de execução dos projetos de código PD-00372-9982- PD-08025-0324- PD-00553-0084- e PD-10381-2403 (consolidado com o PD-10381-2402). O Diretor Ricardo Lavorato Tili, em voto proferido na 46ª Reunião Pública ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, votou no sentido de não aprovar as propostas. Por sua vez, a Diretora Ludimila Lima da Silva, em voto proferido na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, votou no sentido de aprovar a avaliação inicial dos projetos da Chamada de PDI Estratégico nº 23/2024 recomendados na Nota Técnica nº 396/2024 STE/ANEEL com as alterações elencadas na Tabela 3 do voto-vista apresentado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e autorizar o início de execução dos projetos de código PD-04950-0728- PD-00372-9982- PD-00453-0020- PD-00453-0021- PD-00453-0022- PD-00453-0023- PD-08025-0324- PD-00553-0084- e PD-10381-2403 (consolidado com o PD-10381-2402). Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiram votos subsistentes, respectivamente, na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, e na 46ª Reunião Pública ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, deixou seu voto por escrito, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tatsumi Igarashi Junior, representante da Itapebi Geração de Energia S.A.
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16539
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 044/2023, instaurada com vistas a colher subsídios e informações adicionais para produto alternativo em Ambiente Regulatório Experimental para prestação de Serviço Ancilar de suporte de reativos para controle de tensão, nos termos do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.062/2023.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, a contratar, no ambiente regulatório experimental de que trata o art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, produtos alternativos para prestação do serviço ancilar de suporte de reativos para controle de tensão, adicionalmente aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, à Superintendências de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, sob coordenação da STD, que avalie, em prazo de até 2 (dois) anos, a viabilidade técnica e regulatória de incluir as transmissoras de energia elétrica no bojo do ambiente regulatório experimental aludido no item i, em tempo de ser implementado ainda sob sua vigência. O Diretor Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não aprovar o ambiente regulatório experimental proposto. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Izumi Renata Santos Takada Marwel, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. Houve sustentação oral por parte da Sra. Andreia Maia Monteiro, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS.
Outros
Relator: Sandoval De Araujo Feitosa Neto
Proposta de abertura de Audiência Pública, com vistas a submeter a minuta de Agenda Regulatória para o biênio 2026-2027 à discussão com a sociedade.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3543
Relator: Willamy Moreira Frota
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, com vigência a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,63%, sendo de 12,15% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,64% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Piratininga- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 3131
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela empresa Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. em face do Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3125
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. Cteep em face da Resolução Autorizativa nº 15.479/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. Cteep (ISA Energia Brasil S.A.), referente ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 15.479/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.479/2024, a fim de estabelecer a modificação do valor do adicional de Receita Anual Permitida RAP, com a inclusão da alíquota do IPI nos itens anteriormente não contemplados. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 3132
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A. com vistas a que não seja imputada à Requerente nenhuma constrição de receita em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações até a decisão no âmbito administrativo do requerimento protocolado pela Requerente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A., que visava impedir a imputação de qualquer constrição de receita à Requerente em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações, até que haja decisão administrativa sobre o requerimento apresentado- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Representação Institucional | Despacho nº 3126
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eneva S.A. com vistas ao afastamento da exigibilidade da caução referente a Pedidos de Impugnação a serem apresentados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE em face de decisão, em sua 1.484ª Reunião, que impôs penalidades à Recorrente por insuficiência de lastro de energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eneva S.A. com vistas ao afastamento da exigibilidade da caução referente a Pedidos de Impugnação a serem apresentados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE em face de decisão, em sua 1.484ª Reunião, que impôs penalidades à Recorrente por insuficiência de lastro de energia, nos termos do art. 68 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, e da alínea c do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 3135
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar compensação dos valores arrecadados da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública CIP com débitos da iluminação pública, sem autorização da legislação municipal ou da administração municipal- se abstenha de reter valores futuros arrecadados da CIP, garantindo o repasse ao município requerente até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação- se abstenha de exigir qualquer taxa adicional, como a taxa de administração, para a arrecadação e repasse da CIP e proceda à devolução imediata dos valores cobrados indevidamente do município a título de taxa de administração da CIP até a decisão no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Resolução Autorizativa nº 16528
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 24/2022, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG (atual Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT), com proposta de revogação da autorização para implantação da Usina Termoelétrica UTE Híbrido Forte de São Joaquim.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga de autorização da Usina Termelétrica UTE Híbrido Forte de São Joaquim, autorizada à Brasil Bio Fuels S.A., no município de Boa Vista, estado de Roraima- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que apure as penalidades decorrentes do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado CCESI, notadamente as relativas à revogação da outorga e à aplicação de multas contratuais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 3179
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Aplicação de penalidade de multa editalícia e de suspensão temporária do direito de participar em licitações, em desfavor da Brasil Biofuels S.A. BFF, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Híbrido Forte de São Joaquim
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar multa editalícia no valor de R$ 27.250.429,58 (vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) à Brasil Biofuels S.A. BFF, referente ao atraso na implementação da Usina Termelétrica UTE Híbrido Forte de São Joaquim, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, ao proferir seu voto, considerou que, com a aplicação da penalidade de revogação da autorização da Usina Termelétrica UTE Híbrido Forte de São Joaquim, decidida no item 16 desta Reunião Pública Ordinária, resta caracterizado o inadimplemento total do objeto do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL (Leilão para Suprimento de Boa Vista e Localidades Conectadas), razão pela qual não mais se aplica a previsão especial contida no item 11.9.6.3 do Edital, mas sim as previsões genéricas do item 16 do mesmo Edital. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16534
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Transmissora Brasrio S.A., das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor Transmissora Brasrio S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 21.984,85 m² necessárias à regularização da Subestação 500/345 kV GNA I e GNA II, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16537
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bicuíba, localizada no município de Saquarema, estado do Rio de Janeiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bicuíba, localizada no município de Saquarema, estado do Rio de Janeiro. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16538
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Era, localizada no município de São Mateus, estado do Espírito Santo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.468 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Era, localizada no município de São Mateus, estado do Espírito Santo. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16529
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio Novo do Sul Guarapari, na Subestação Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Rio Novo do Sul Guarapari à Subestação Soturno, localizada nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES, as áreas de terra de 23 (expansível para até 60) metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Rio Novo do Sul Guarapari, na Subestação Soturno, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Rio Novo do Sul Guarapari à Subestação Soturno, localizada nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16530
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 Nova Lima 5, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 Nova Lima 5, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,65 km de extensão, que interligará a MVO da atual Linha Nova Lima 1 Nova Lima 5 à Subestação Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16535
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 Caxambu, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23,00, 51,50 e 80,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Aiuruoca 1 Caxambu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 35,71 km de extensão, que interligará a Subestação Aiuruoca 1 à Subestação Caxambu, localizada nos municípios de Caxambu, Aiuruoca e Baependi, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16536
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 Nova Lima 10, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,47 km de extensão, que interligará a T36 da atual Linha Nova Lima 1 Nova Lima 10 à Subestação Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16531
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Macapá (RB) Macapá 3 (RB), na Subestação Amazonas, localizada no município de Macapá, estado do Amapá.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, as áreas de terra com larguras de 6, 8, 13 e 18 metros necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Macapá RB e Macapá 3 RB, na Subestação Amazonas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 1,4 km de extensão, o qual interligará o vão entre as estruturas 07 e 08 da referida linha de distribuição à Subestação Amazonas, localizada no município de Macapá, estado do Amapá. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16532
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A. Equatorial Energia Pará, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Tucuruí Centro Parada do Bento, localizada nos municípios de Baião e Tucuruí, estado do Pará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros e 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí Centro Parada do Bento, circuitos simples, 138 kV, com aproximadamente 58,0 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Tucuruí RB à Estrutura 58-01, de responsabilidade da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., localizada nos municípios de Baião e Tucuruí, estado do Pará. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16533
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 0702500194, localizada no município de Bom Jesus do Tocantins, estado do Tocantins.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 0702500194, circuito simples, 19,9 kV, com aproximadamente 2,7 km de extensão, que interligará instalações elétricas da própria Requerente em área rural, localizada no município de Bom Jesus do Tocantins, estado do Tocantins. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).