Outros | Despacho nº 2135
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate.
Demais processos do ato: 48500.003060/2025-36, 48500.001972/2024-92
Leilão
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova A-5 de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025.
Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel.
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
Prestação de Contas Anual | Despacho nº 2129
Relator: Daniel Cardoso Danna
Prestação de contas apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE relativa ao custeio do Sistema de Gerenciamento de Leilões SGL e do Sistema de Gestão de Contratos SGC referente ao exercício de 2024 e estimativa de custo para o exercício de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a prestação de contas apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE para o exercício de 2024, relativa às despesas de manutenção e melhorias no Sistema de Gerenciamento de Leilões SGL e Sistema de Gestão de Contratos SGC- (ii) aprovar a cobrança dos seguintes valores nos leilões a serem realizados em 2025, para ressarcimento à CCEE das despesas de manutenção e melhorias no SGL e no SGC: R$ 6.000,00 (seis mil reais), por empreendimento/agente interessado inscrito- R$ 6.000,00 (seis mil reais) por contrato celebrado a ser cobrado dos agentes vendedores- e (iii) determinar que, nas próximas documentações relativas à prestação de contas dos sistemas utilizados nos leilões de geração de energia, a CCEE apresente: (iii.a) a evolução dos custos dos perfis mais detalhada- (iii.b) a comprovação de que a quantidade de horas para manutenção está condizente com o volume de demandas- e (iii.c) a necessidade de manter equipe dedicada à manutenção e às melhorias dos sistemas SGL e SGC. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS.
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Recurso Administrativo | Despacho nº 2131
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade COPCAP- e deu outras providências.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2132
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à prorrogação de prazo para não aplicação do limite temporal previsto no art. 61, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter a autorização, em caráter excepcional e provisório, para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE não aplique o limite temporal previsto no § 5º do art. 68 da Resolução Normativa nº 1.016/2022 por: (i) até 12 meses- ou (ii) até a melhoria da situação econômico-financeira da empresa, conforme os indicadores da Resolução Normativa nº 948/2021- ou ainda (iii) até solução definitiva do Poder Concedente, o que ocorrer primeiro.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2133
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 458/2025, que aplicou penalidades editalícias às Usinas Termelétricas UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás, BBF Crepurizão e BBF Água Branca, e das Resoluções Autorizativas nº 15.859/2025, nº 15.873/2025 e nº 15.874/2025, que revogaram as outorgas de autorização das UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás e BBF Crepurizão, e deram outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 458/2025, que aplicou penalidades editalícias às Usinas Termelétricas UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás, BBF Crepurizão e BBF Água Branca, e das Resoluções Autorizativas nº 15.859/2025, nº 15.873/2025 e nº 15.874/2025, que revogaram as outorgas de autorização das UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás e BBF Crepurizão, e deram outras providências.
Demais processos do ato: 48500.000653/2022-06, 48500.000655/2022-97, 48500.005953/2021-92
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2134
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Azalea Participações S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para que preserve a posição do Complexo Eólico Ventos Altos na fila de acesso à Rede Básica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Azalea Participações S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para que preservasse a posição do Complexo Eólico Ventos Altos na fila de acesso à Rede Básica- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para análise de mérito.
Impugnação CCEE | Despacho nº 2130
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela F.D.A. Geração de Energia Elétrica S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª reunião, referente à Penalidade de Medição.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela F.D.A. Geração de Energia Elétrica S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Outros | Despacho nº 2128
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16293
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, em favor das empresas Sento Sé XIII Energia Ltda., Sento Sé XIV Energia Ltda., Sento Sé XV Energia Ltda., Sento Sé XVI Energia Ltda., Sento Sé XVII Energia Ltda. e Sento Sé XVIII Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sento Sé II e da sua estrada de acesso, localizadas nos municípios de Sento Sé, Umburanas e Ourolândia, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor das empresas Sento Sé XIII Energia Ltda., Sento Sé XIV Energia Ltda., Sento Sé XV Energia Ltda., Sento Sé XVI Energia Ltda., Sento Sé XVII Energia Ltda. e Sento Sé XVIII Energia Ltda.: (i) para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 73.840,00 m² necessárias à implantação da Subestação 500 kV Sento Sé II, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia- e (ii) para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 1.724.790,00, 87.070,00 e 338.850,00 m² necessárias à implantação de trechos da estrada de acesso à Subestação Sento Sé II, localizadas nos municípios de Sento Sé, Umburanas e Ourolândia, estado da Bahia. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16294
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Formoso 1, localizada no município de Formoso, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Formoso 1, localizada no município de Formoso, estado de Minas Gerais. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16295
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ERA STR, que interligará a Subestação ERA ao Alimentador de Distribuição ERA STR, localizada no município de Ervália, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 11,4 kV ERA STR, localizada no município de Ervália, estado de Minas Gerais. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16298
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Juiz de Fora 1 Juiz de Fora 8, que interligará a Estrutura T15 da Linha de Distribuição Juiz de Fora 1 Sobragi à Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Juiz de Fora 1 Juiz de Fora 8, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1046 metros de extensão, que interligará a Estrutura T15 da Linha de Distribuição 138 kV Juiz de Fora 1 Sobragi à Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16299
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Serra de Caldas Pires do Rio, que interligará a Subestação Serra de Caldas à Subestação Pires do Rio, localizada nos municípios de Caldas Novas, Ipameri e Pires do Rio, estado de Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Serra de Caldas Pires do Rio, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 82,8 Km de extensão, localizada nos municípios de Caldas Novas, Ipameri e Pires do Rio, estado de Goiás.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16296
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste, C1 e C2, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.292/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra de 70 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Bateias Curitiba Leste C1 e C2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 74,9 km de extensão, que interligará a Subestação Bateias à Subestação Curitiba Leste, localizada nos municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais, estado do Paraná. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16300
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.325/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.325/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16297
Relator: Daniel Cardoso Danna
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP pela realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da transmissora Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG, Contrato de Concessão nº 1/2014.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. MSG a implantar os reforços de grande porte em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. O Diretor Daniel Cardoso Danna disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Vista + Prorrogação Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, e deram outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Pedido de Vista + Prorrogação Regulação
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
Pedido de Vista + Prorrogação Regulação
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.