Pedido de Vista + Retirado de Pauta Revisão Tarifária - Concessionárias
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Leilão | Aviso de consulta Pública nº 6
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aperfeiçoar o Edital do Leilão nº 4/2026, destinado à contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 9 de abril de 2026 a 25 de maio de 2026, com o objetivo de obter subsídios para o aperfeiçoamento da minuta do Edital do Leilão nº 4/2026-ANEEL e respectivos Anexos. Houve apresentação técnica por parte dos servidores André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL e Gabriel Costa da Silva, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE.
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de Audiência Pública nº 5
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 8 de abril de 2026 a 22 de maio de 2026, com reunião presencial na cidade de Curitiba, estado do Paraná, em 29 de abril de 2026, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
Termo de Intimação | Despacho nº 1214
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.).
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) rejeitar os argumentos apresentados na Carta Enel SP 274-2024-RB, protocolada no dia 5 de novembro de 2024, em face do Termo de Intimação nº 49/2024-SFT- (ii) reconhecer o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026 (iii) reconhecer que não houve a regularização estrutural e definitiva das falhas e transgressões apontadas no RFT anexo ao Termo de Intimação nº 49/2024-SFT- (iv) determinar a instauração de procedimento administrativo tendente à caducidade, com a consequente conversão deste processo fiscalizatório em processo de caducidade- (v) determinar que a Enel Distribuição São Paulo Enel SP seja intimada para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à possibilidade de a ANEEL recomendar a aplicação de penalidade de caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL ao Ministério de Minas e Energia MME, em razão dos descumprimentos contratuais, legais e normativos indicados na fundamentação do voto-vista e tipificados, como segue: (v.a) Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL- (v.b) art. 6º, §1º c/c art. 31, incisos I e IV da Lei 8.987/1995- (v.c) art. 38, §1º, incisos I, II e VI da Lei 8.987/1995- e (v.d) art. 20, incisos I, II e VI, a da Resolução Normativa nº 846/2019- (vi) determinar que seja trasladada cópia desta decisão para o processo de nº 48500.010908/2025-83, com o objetivo de formalizar a suspensão da análise da renovação do Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL, conforme disciplinado no art. 2º, § 9º, do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, o qual restou vencido, especificamente no que se refere a determinação para que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, plano de intervenção administrativa, que possa ser aplicado na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, bem como em outros possíveis caso que sobrevierem. Houve sustentação oral por parte do Sr. Marçal Justen Filho, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, e da Procuradora Geral do Município de São Paulo, Luciana Sant'Ana Nardi.
Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica.
Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) declarar insubsistentes, nos termos dos arts. 54 e 55 da Norma de Organização nº 1, os votos proferidos anteriormente no âmbito do presente processo, em razão da publicação da Lei nº 15.269/2025, que promoveu alterações no marco regulatório do setor elétrico, para que a deliberação colegiada se faça sobre o novo conjunto instrutório e a arquitetura regulatória atualizada- (ii) aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- (iii) aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 875/2020, nº 905/2020, nº 921/2021, nº 1.000/2021, nº 1.009/2022, nº 1.029/2022, nº 1.030/2022, nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- (iv) alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- (v) alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraestrutura tecnológica da ANEEL. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabio Monteiro Lima, representante da Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia, do Sr. Pablo Motta Ribeiro, representante da Elera Renováveis S.A., da Sra. Isabella Sene Santos Carneiro, representante da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar, e do Sr. Rafael Fabbri D'Avila, representante da Costa Verde Energia Renovável.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1212
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia TIPE nº 7/2021-SFG/ANEEL, emitido pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG- e (ii) determinar que a atual Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com base na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na Cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL (LSI), para que, eventualmente, seja apenada a conduta do Agente Setorial que descumpriu o cronograma de implantação da UTE Monte Cristo Sucuba, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63, de 2024). O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do artigo 7º, II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1217
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras Ajina contra os Despachos nº 1.419/2025, nº 3.752/2024 e nº 805/2022, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, por meio dos quais os Aproveitamentos Hidrelétricos AHE JUI-029b, JUI-008 e PPG-147 foram respectivamente reenquadrados e disponibilizados para solicitação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização DRI-UHE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras Ajina contra os Despachos nº 1.419/2025, nº 3.752/2024 e nº 805/2022 em função de sua intempestividade- e (ii) recomendar a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que, em articulação com a Procuradoria Federal, analise o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal STF, proferida nos autos do Mandado de Injunção MI 7490 MC/DF, nos estudos de inventário de bacias hidrográficas, de modo a verificar a adequação dos atos da ANEEL à referida decisão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes e do Sr. Severino Manduca, representantes da Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras Ajina. Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1225
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, (ii) manter o período de 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado de São Paulo- (iii) deslocar o início de suprimento dos contratos de comercialização de energia da interessada, firmados no âmbito do Leilão nº 11/2021-ANEEL, assim como seu fim de vigência, em 448 dias- e (iv) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS a realizar o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST, postergando em 448 dias o início de sua vigência, em razão do excludente de responsabilidade reconhecido pela ANEEL referente à UTE Cidade do Livro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3572
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,54%, sendo 19,03% para os consumidores em Alta Tensão e 0,01% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 13 de dezembro de 2025 e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do RTA de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic, observado os efeitos financeiros propiciados pelos recursos autorizados no Despacho nº 374/2026- (iii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEA- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (vi) homologar os valores a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária e para as compensações referentes aos artigos 4º-B e 4º-C da Lei nº 12.111/2009.
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso de Bem Público UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE relativos ao § 6º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025- (ii) até 15 de junho de 2026, as distribuidoras que não tiverem passado por processo tarifário no ano corrente deverão encaminhar suas projeções de efeito médio para 2026, segregadas por subgrupo tarifário, para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que avaliará sua utilização no critério de rateio dos recursos de UBP- (iii) a Repartição Base dos Recursos de UBP de que trata o item i entre as concessões abrangidas nas áreas da SUDAM e SUDENE se dará na proporção da multiplicação da Tarifa B1 base econômica de cada concessão, vigente na data final para o aporte dos recursos relativos à repactuação de UBP, multiplicada pelo respectivo mercado do Ambiente de Contratação Regulado ACR disponível dos últimos 12 ciclos de faturamento mensal, ponderado conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão- (iv) a partir do valor de que trata o item i será definido o piso, conforme tabela a seguir, para os efeitos tarifários realizados ou projetados para 2026 adicionados da alocação de UBP. Para as concessões do Acre, de Rondônia e do Amapá, deverão ser considerados os resultados dos processos tarifários de 2025, ao invés das projeções para 2026, dado o comando legal de descontar os recursos do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025- (v) os recursos excedentes decorrentes da aplicação do piso descrito no item iv serão redistribuídos com o objetivo de limitar o efeito tarifário máximo (teto) ao menor valor possível com os recursos disponíveis, obtendo-se a Repartição Final dos Recursos de UBP- (vi) considerando o valor aportado em cada distribuidora, bem como os mesmos parâmetros de mercado e ponderadores utilizados para o rateio do recurso de que trata o item iii, serão homologados redutores tarifários, em R$/MWh distintos para os agrupamentos tarifários BT/MT/AT. Os redutores tarifários terão a mesma natureza da Tarifa de Energia (TE, função de custos Encargo, conforme PRORET 7.1) para todos os efeitos tarifários e de faturamento- (vii) as distribuidoras terão 30 dias, contados da decisão da Diretoria da ANEEL, para formalizar a opção de ter os valores de UBP considerados concatenados com seus processos tarifários ou quando da homologação dos valores dos recursos de UBP- (viii) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos de UBP destinados a cada distribuidora, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário. O redutor será publicado pela ANEEL em conjunto com o processo tarifário- (ix) para as distribuidoras com processos já homologados e que não tiveram a antecipação de recursos da UBP considerados em seus processos, incluindo as distribuidoras alcançadas pelo art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, a ANEEL deverá publicar redutor tarifário juntamente com o ato de homologação dos recursos destinados a cada distribuidora- (x) para as distribuidoras com processo tarifário que será aprovado após a homologação do recurso de UBP, e que optarem por não concatenar o repasse para a modicidade tarifária com seu processo tarifário, a ANEEL deverá publicar o valor do redutor tarifário concomitante com a transferência dos valores de
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022, nº 6/2023.
Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. A pedido do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025. A pedido da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Outorga - Autorização | Resolução Autorizativa nº 16657
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétricas proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 1196
Relator: Willamy Moreira Frota
Transferência de ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão DIT, atualmente detidos pela transmissora Light Energia S.A., em favor da distribuidora Light Serviços de Eletricidade S.A., atual usuária das instalações.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer, a partir de 5 de junho de 2026, a transferência das Demais Instalações de Transmissão DIT constantes no Contrato de Concessão nº 32/2018-ANEEL, conforme quadro anexo ao voto do Diretor-Relator, da Light Energia S.A., Contrato de Concessão nº 32/2018-ANEEL, para a Light Serviços de Eletricidade S.A., Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 916/2021- (ii) estabelecer que a incorporação dos ativos ao Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL e o registro das instalações e equipamentos transferidos observe o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico- (iii) determinar que a Light Serviços de Eletricidade S.A. indenize a Light Energia S.A. até a data da transferência, na forma acertada entre as partes- e (iv) estabelecer que a indenização de que trata o item iii seja ajustada em decorrência de alterações nos ativos imobilizados ocorridas entre a data-base do laudo e a data de transferência das DIT, as quais serão apuradas no âmbito da fiscalização da próxima revisão tarifária da distribuidora. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1205
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e pelo Município de Barbalha, estado do Ceará, contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente aos procedimentos de recontagem de Iluminação Pública realizados no município recorrente pela distribuidora.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e pelo Município de Barbalha CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no processo administrativo nº VIPROC 04101880/2022, que trata de cobrança efetuada a título de consumo não faturado do sistema de iluminação pública (TOI nº 1.430.433/2020), para, no mérito, negar-lhes provimento- (ii) manter a decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE durante a 21ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 26/10/2023- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1197
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no Processo VIPROC 02382352/2023, referente à devolução de valores faturados incorretamente ao Município de Mombaça, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no processo VIPROC 02382352/2023, referente à devolução de valores faturados incorretamente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de: (i) negar provimento ao pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 6477660 e nº 7621193- (ii) negar provimento ao pedido de devolução das unidades consumidoras nº 2095113 e nº 1276170- (iii) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 489620, nº 2632776, nº 1480349, nº 1771459, nº 1015203, nº 6747637, nº 6747648, nº 6747665 e nº 8544596, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Mombaça, estado do Ceará, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida em até 15 (quinze) dias- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis CCC.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1207
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Linha Onze Oeste Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.530/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa editalícia em desfavor da Recorrente, em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Linha Onze Oeste.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Linha Onze Oeste Energia Ltda., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente o Despacho nº 2.530/2025, que aplicou multa editalícia no valor de R$ 3.068.663,00 (três milhões, sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e três reais), em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Linha Onze Oeste. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1206
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Ipira Energia S.A. contra os Despachos nº 3.156/2025 e nº 3.157/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que, respectivamente, indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Pira e aplicou a penalidade de multa à recorrente em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Pira.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ipira Energia S.A. contra os Despachos nº 3.156 e nº 3.157/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que, respectivamente, indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Pira e aplicou a penalidade de multa à recorrente em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da usina, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16655
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.597/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 26/2009.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.597/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 26/2009, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
RAP | Resolução Autorizativa nº 1201
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, que autorizou a Recorrente a realizar reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo referente à inclusão de adicional de periculosidade e à alteração das alíquotas de IPI interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A., nos termos do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, na forma da minuta em anexo ao voto da Diretora-Relatora.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1209
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Foz do Chapecó Energia S.A. e Companhia Energética Rio das Antas Ceran contra o Despacho nº 668/2026, que aprovou os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Foz do Chapecó Energia S.A. e Companhia Energética Rio das Antas Ceran contra o Despacho nº 668/2026. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1213
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comercio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. contra o Despacho nº 723/2026, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Recorrentes com vistas ao prosseguimento de processo de registro e ao enquadramento, como autoprodutor, da Central Geradora Hidrelétrica CGH Uvaiá, que possibilitaria o aproveitamento da modalidade de autoprodutor pelas interessadas, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Energética Uvaiá Ltda., Cristalcopo S.A., Textilfio Malhas, Catarinense Distribuidora de Produtos Congelados Ltda., Fibraoeste Indústria de Comércio Ltda., Esdel Comércio de Produtos Alimentares Ltda., Brisa Comércio de Alimentos Ltda., Maxi Color Empreendimentos e Participações Ltda., Sociedade Hospitalar São Miguel do Oeste Ltda. e High Tech Equipamentos Industriais Ltda. contra o Despacho nº 723/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar | Despacho nº 1215
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora SP-MG S.A. com vistas a impedir a aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência do desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Estreito-Cachoeira Paulista C2, ocorrido em 8 de dezembro de 2025, atribuído pela Requerente a condições sistêmicas de operação e condições atmosféricas adversas, até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela Transmissora SP-MG S.A. em relação à aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente a desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Estreito-Cachoeira Paulista C2, ocorrido em 8 de dezembro de 2025- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda a análise de mérito do requerimento administrativo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar | Despacho nº 1202
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Brasol Soluções Energéticas Ltda. com vistas a determinar que a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO aplique o regime de compensação GD I à Unidade Consumidora nº 3431709, suspenda retroativamente os prazos regulatórios referentes ao processo de conexão da Usina Fotovoltaica UFV Miracema e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Brasol Soluções Energéticas Ltda. com vistas a determinar que a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO aplique o regime de compensação GD I à Unidade Consumidora nº 3431709, suspenda retroativamente os prazos regulatórios referentes ao processo de conexão da Usina Fotovoltaica UFV Miracema e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente.
Transferência de controle societário | Despacho nº 1216
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Anuência Prévia à Transferência do Controle Societário Direto da Roraima Energia detido pela Oliveira Energia S.A. em favor da Futura Venture Capital Participações Ltda. e do Controle Societário Indireto em favor da JJMB Participações Ltda. e da WWMB Participações Ltda.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir previamente à transferência do controle societário direto da Roraima Energia S.A., atualmente detido pela Oliveira Energia S.A., para a Futura Venture Capital Participações Ltda., bem como à transferência do controle societário indireto para as sociedades JJMB Participações Ltda. e WWMB Participações Ltda.- e (ii) aprovar a celebração do correspondente termo aditivo ao Contrato de Concessão nº 04/2018-ANEEL, com vistas a formalizar a alteração de controle societário e promover os ajustes necessários à adequação do instrumento contratual à legislação superveniente aplicável, especialmente no que se refere aos prazos e critérios de eficiência econômico-financeira, mantidas íntegras e inalteradas as demais cláusulas contratuais. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16662
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Rialma Transmissora de Energia VI S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Recife II, localizada no município de Recife, estado do Pernambuco.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Rialma Transmissora de Energia VI S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 29.391 m² necessárias à ampliação da Subestação 230 kV Recife II, localizada no município de Recife, estado de Pernambuco.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16663
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente à Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão, em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul, Contrato de Concessão nº 57/2001.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul, Contrato de Concessão nº 57/2001, a realizar as melhorias em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Ratificação da decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público de 2026 referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público de 2026 (item 16), realizado em 31 de março de 2026, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).