Revisão Tarifária - Concessionárias
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Pedido de Reconsideração
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia Coelba em face do Auto de Infração nº 35/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização de pedidos de ligações com necessidade de obras e de elaboração de estudos e orçamentos de conexão.
Decisão: O Processo foi retirado da Pauta.
Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Termo de Intimação
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Gold Comercializadora de Energia Ltda. Gold Energia, acerca de fatos caracterizadores de infração previstos na Resolução Normativa nº 846/2019.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Regulação | Portaria nº 6997
Relator: Sandoval De Araujo Feitosa Neto
Primeira Revisão da Agenda Regulatória Biênio 2025-2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a primeira revisão da Agenda Regulatória Biênio 2025-2026.
Regulação | Despacho nº 2630
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Usina Fotovoltaica São Simão Ltda. com vistas à flexibilização de requisitos previstos nos submódulos 2.10 dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para a Usina Hidrelétrica UHE São Simão e Usina Fotovoltaica UFV Solar São Simão.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a flexibilização dos requisitos previstos no Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Rede, relacionados à capacidade de geração/absorção de potência reativa e fator de potência, especificamente na faixa capacitiva, que se aplicam para as usinas associadas Usina Hidrelétrica UHE São Simão e Usina Fotovoltaica UFV Solar São Simão.
Pedido de Reconsideração
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de realização de Contratos entre Partes Relacionadas sem a anuência da ANEEL.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia EMT em face do Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso AGER-MT, decorrente da fiscalização acerca da cobrança de ICMS retroativo de consumidores com micro e minigeração distribuída.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2636
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, por intempestividade- (ii) no mérito, manter a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/14021/2022 (VIPROC Nº 08675147/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/6/2023- e (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, enviando à ANEEL a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas.
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Recurso Administrativo
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Pedido de Reconsideração
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16416
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.992/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção SEP no ano de 2023 e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.992/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de autorizar o pagamento da Receita Anual pela prestação do serviço ancilar de Sistema Especial de Proteção SEP da Usina Hidrelétrica UHE Rosana para o ano de 2023, proporcional a sua data de entrada em operação comercial, no valor de R$ 19.136,77 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
Impugnação CCEE | Despacho nº 2632
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.434ª Reunião, referente a penalidades de insuficiência de lastro de energia de reserva, apurada para o ano de 2022.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Mantovilis SPE S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2633
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Frei Paulo, estado de Sergipe.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Frei Paulo, estado de Sergipe.
Requerimento Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Requerimento Administrativo
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Areia Branca, estado de Sergipe.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Requerimento Administrativo
Relator: Daniel Cardoso Danna
Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2634
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 2.334/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela requerente, mantendo integralmente as penalidades previstas nos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. em face do Despacho nº 2.334/2025, por estar exaurida a análise na esfera administrativa, consoante art. 43, inciso VI, da Resolução Normativa nº 273/2007.
Demais processos do ato: 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2635
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pelo Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu Cebi com vistas à prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica UHE Baixo Iguaçu, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.111/2009.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME, com a recomendação de prorrogação da vigência da outorga da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Baixo Iguaçu até 31 de dezembro de 2053.
Impugnação CCEE
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Termopernambuco S.A. com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica UTE Termopernambuco.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Impugnação CCEE
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela IBS Comercializadora Ltda. IBS-ENERGY em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.474ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Desapropriação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tangará II, localizada no município de Tangará da Serra, estado de Mato Grosso.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16420
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.
DUP - Servidão
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16417
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Raul Soares 2 Rio Casca 2, que interligará a Subestação Raul Soares 2 à Subestação Rio Casca 2, localizadas nos municípios de Raul Soares, São Pedro dos Ferros e Rio Casca, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Raul Soares 2 Rio Casca 2, localizadas nos municípios de Raul Soares, São Pedro dos Ferros e Rio Casca, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16421
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Perdizes 3 Perdizes 2, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Linha de Distribuição Nova Ponte 2 Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Perdizes 3 Perdizes 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 603,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Torre 117A da LD Nova Ponte 2 Perdizes 3, 138kV (em projeto) T117A: XY= 247.589,234m, 7.866.206,209m, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Brumadinho 1 Copasa Paraopeba Derivação Subestação Brumadinho 3, localizada no município de Brumadinho, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Inhaúma Sete Lagoas 4, que interligará a Subestação Inhaúma à Subestação Sete Lagoas 4, localizada nos municípios de Cachoeira da Prata e Inhaúma, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM NUM SJN2, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 CAS, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A., das áreas de terra necessárias à regularização das Linhas de Transmissão Cachoeira Dourada Planalto C1, Goiânia Leste Xavantes e Xavantes Bandeirantes C2, localizadas nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Senador Canedo, estado de Goiás.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16418
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Equatorial PA, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria Castanhal, localizada no município de Castanhal, estado do Pará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Equatorial PA, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 13,8 kV Santa Maria Castanhal, localizada no município de Castanhal, estado do Pará.
DUP - Servidão
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Loanda Nova Londrina 2, localizada nos municípios de Marilena e Nova Londrina, estado do Paraná.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16419
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Luis Carlos, que interligará a Linha de Distribuição Itapeti São José dos Campos à Subestação Luis Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Ramal Luis Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo.
DUP - Servidão
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São João do Piauí Simplício Mendes, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí e Simplício Mendes, estado do Piauí.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16422
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores, na Subestação Piranhas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 8 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Delmiro Gouveia Olho DÁgua das Flores à Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas.
DUP - Servidão
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.882/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 Nacip Raydan 1, que interligará a Subestação Jampruca à Subestação Nacip Raydan 1, localizada nos municípios de Jampruca, Frei Inocêncio, Marilac e Nacip Raydan, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.