7ª Reunião Extraordinária da ANEEL
12 de maio de 2026
Pauta da reunião
19 itens
- DeliberadoItem 1SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo: LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1 e 5 CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÓRCIO BR2ET TRANSMISSORA Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) Brenergia Participações Ltda. (25%) Enind Energia e Participações Ltda. (25%) Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%) 18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69 17.161.890/0001-16
- Retirado da PautaItem 2SEI 48500.031061/2025-71
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, para o ano de 2026. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.005054/2021-90
Regulação | Despacho nº 1663
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.001755/2021-50
Outros | Despacho nº 1665
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustível para a operação da Usina Termelétrica UTE Manicoré, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.
- DeliberadoItem 5SEI 48500.000135/2026-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 1668
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo nº 13012.001952/2024-39, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Martinópole, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE, por ser intempestivo.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.018209/2025-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 1666
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaitá Solar I Empreendimentos S.A., Humaitá Solar II Empreendimentos S.A., Humaitá Solar III Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IV Empreendimentos S.A., Humaitá Solar V Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IX Empreendimentos S.A., Humaitá Solar X Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaitá Solar XIII Empreendimentos S.A. contra o Despacho nº 2.973/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que não reconheceu como excludente de responsabilidade as circunstâncias referentes ao atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Humaitá I a XIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaita Solar I Empreendimentos S.A., Humaita Solar II Empreendimentos S.A., Humaita Solar III Empreendimentos S.A., Humaita Solar IV Empreendimentos S.A., Humaita Solar V Empreendimentos S.A., Humaita Solar VI Empreendimentos S.A., Humaita Solar VII Empreendimentos S.A., Humaita Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaita Solar IX Empreendimentos S.A., Humaita Solar X Empreendimentos S.A., Humaita Solar XI Empreendimentos S.A., Humaita Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaita Solar XIII Empreendimentos S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente os termos do Despacho nº 2.973/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.003997/2025-10
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1678
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. EAP contra a Resolução Homologatória nº 3.572/2026, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. EAP, para estabelecer o valor adicional de encargos de conexão à requerente no valor de R$ 1.199.411,45 (um milhão, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), referência 06/2025, a ser atualizado pelo IPCA até a data de referência do próximo processo tarifário da distribuidora, em virtude dos valores relacionados aos custos do ciclo 2024-2025 da transmissão não considerados no valor originalmente homologado.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.000417/2019-86
Agravo
Relator: Sandoval De Araujo Feitosa Neto
Agravo interposto pela Amazonas Energia S.A., pela Futura Venture Capital Participações Ltda. e pelo Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura Milão de Responsabilidade Ilimitada FIP Milão contra o Despacho nº 3.092/2024, que declarou extinto o processo visto que o objeto da decisão se tornou impossível ou prejudicado por fato superveniente (a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.232/2024). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, o Agravo interposto pela Amazonas Energia S.A., pela Futura Venture Capital Participações Ltda. e pelo Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura Milão de Responsabilidade Ilimitada contra o Despacho nº 3.092/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 9SEI 48500.002095/2024-77
Agravo
Relator: Sandoval De Araujo Feitosa Neto
Agravo interposto pela J&F Investimentos S.A. contra o Despacho nº 3.091/2024, que declarou extinto o processo visto que o objeto da decisão se tornou impossível ou prejudicado por fato superveniente (a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.232/2024). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, o Agravo interposto pela J&F Investimentos S.A. contra o Despacho nº 3.091/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 10SEI 48500.010697/2026-60
Medida Cautelar | Despacho nº 1669
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar com vistas à prorrogação do prazo determinado no Despacho nº 148/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar- e (ii) prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo determinado no Despacho nº 148/2026 com vistas à suspensão dos ressarcimentos estabelecidos na contratação de energia elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na contratação de energia de reserva, relativos a usinas eolioelétricas e solares fotovoltaicas.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.034649/2025-86
Medida Cautelar | Despacho nº 1679
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuída no estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre, com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuída no estado de Goiás- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 12SEI 48500.007854/2026-50
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 13SEI 48500.011273/2026-12
Medida Cautelar | Despacho nº 1680
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó com vistas a impedir que a Cemig Distribuição S.A. Cemig-D proceda ao reenquadramento do empreendimento do Requerente como GD II, preservando integralmente o enquadramento como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó, com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D e a preservar, em caráter cautelar, o enquadramento do empreendimento como Geração Distribuída GD I- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para decisão do mérito.
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 14SEI 48500.010462/2026-78
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21
- DeliberadoItem 15SEI 48500.035644/2025-71
Medida Cautelar | Despacho nº 1681
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Xavantes S.A. com vistas a que a Roraima Energia S.A. proceda ao imediato pagamento do montante em falta no âmbito do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI nº 1/2021, referente à competência do mês de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Xavantes S.A. com vistas a que a Roraima Energia S.A. proceda ao imediato pagamento do montante em falta no âmbito do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI nº 1/2021, referente à competência do mês de outubro de 2025. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 16SEI 48500.006408/2026-28
Medida Cautelar | Despacho nº 1670
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Fábio Félix Fernandes, com vistas a determinar que a SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A. se abstenha de iniciar qualquer intervenção física, supressão vegetal ou obra civil na propriedade do Requerente fora da faixa estrita aprovada na Resolução Autorizativa nº 15.834/2025, que declarou de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Quixadá Crateús, localizada no estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Sr. Fábio Felix Fernandes- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para a devida instrução.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.026355/2025-81
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1667
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia Elétrica S.A., empresa controlada pela Neoenergia, com vistas à inclusão de ativos (cabos condutores) no laudo da avaliação da Base de Remuneração Regulatória BRR da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 18SEI 48500.009677/2026-46
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16683
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação das Subestações Dom Inocêncio IV e Dom Inocêncio Sul, localizadas no município de Dom Inocêncio, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das Subestações 500 kV Dom Inocêncio IV e Dom Inocêncio Sul, localizadas no município de Dom Inocêncio, estado do Piauí.
- Pedido de Vista + ProrrogaçãoItem 19SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
