4ª Reunião Extraordinária da ANEEL
31 de março de 2026
Pauta da reunião
25 itens
- DeliberadoItem 1SEI 48500.007732/2007-09
Outros | Aviso de consulta Pública nº 3
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no período de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.
- DeliberadoItem 2SEI 48500.030067/2025-21
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 1
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 1º de abril de 2026 a 15 de maio de 2026, com reunião presencial na cidade de Cataguases, estado de Minas Gerais MG, em 30 de abril de 2026, com vistas a colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2026.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.006252/2023-32
Recurso Administrativo | Despacho nº 1132
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, estado do Ceará, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao levantamento de pontos de Iluminação Pública realizado no município recorrente pela Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no processo administrativo VIPROC 02328900/2023, que trata de cobrança efetuada a título de consumo não faturado do sistema de iluminação pública (TOI Nº 1.495.051/2021), no município de Viçosa do Ceará CE, e no mérito, negar provimento- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.005792/2023-07
Recurso Administrativo | Despacho nº 1134
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Barbalha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, negar provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13353/2022 (VIPROC 07610696/2022), deliberado em 15/3/2023, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho, no sentido de: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 5524896, referente ao período de 05/2013 até 08/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a Enel CE corrija a classificação da unidade consumidora nº 1244096 para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.c) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à unidade consumidora nº 425700- (ii.d) não conhecer do pedido de reclassificação e de devolução de valores referente à unidade consumidora nº 10201054, por tratar-se de terceiro não representado no presente processo- (ii.e) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ii.f) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii.e desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 5SEI 48500.010668/2025-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1127
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, contra a decisão emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, referente ao processo que trata de devolução de valores faturados incorretamente pela distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE contra a Decisão DG 0371616, emitida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, no âmbito do Processo nº 000654-39.00/19-2, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a Decisão da Diretoria Colegiada da AGERGS no sentido de determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE realize a devolução dos valores faturados a maior, em dobro, decorrentes da diferença tarifária e tributária, quando cabíveis, pelo período de 21 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2018, descontados os valores já restituídos, nos termos do § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Despacho ANEEL nº 18/2019- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.001772/2024-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1141
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 7SEI 48500.005054/2019-75
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 8SEI 48500.037174/2025-80
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras Ajina contra os Despachos nº 1.419/2025, nº 3.752/2024 e nº 805/2022, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, por meio dos quais os Aproveitamentos Hidrelétricos AHE JUI-029b, JUI-008 e PPG-147 foram respectivamente reenquadrados e disponibilizados para solicitação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização DRI-UHE. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana, representante da Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras AJINA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 9SEI 48500.022155/2025-59
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 10SEI 48500.001568/2024-19
Recurso Administrativo | Despacho nº 1146
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.
- Retirado da PautaItem 11SEI 48500.006628/2026-51
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, com vistas a assegurar que sejam aplicadas no âmbito do Processo ANEEL nº 48500.000500/2025-01 as compensações de créditos ao consumidor previstas no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.000500/2025-01
- DeliberadoItem 12SEI 48500.002527/2024-40
Recurso Administrativo | Despacho nº 1138
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Kadão S.A. contra o Despacho nº 3.599/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que declarou extintos, sem resolução do mérito, os requerimentos referentes a reclassificação da unidade consumidora nº 10022944611 e compensação por descumprimento de prazo regulatório referente à unidade consumidora 1140050026- bem como negou provimento à reclamação referente ao pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 1140050026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Kadão S.A. contra o Despacho nº 3.599/2025- e (ii) determinar à Equatorial Goiás que envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado deste processo, comprovação do ressarcimento da compensação por descumprimento de prazo regulatório referente à unidade consumidora 1140050026.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.031598/2025-31
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1128
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo protocolado pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Recorrente e estabeleceu os limites relativos à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica referentes à Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra o Despacho nº 3.790/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.031260/2025-89
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que autorizou a revisão da configuração e estabeleceu os limites de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC dos conjuntos de unidades consumidoras da Distribuidora para os anos de 2026 a 2030. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. EDP ES contra o Despacho nº 3.791/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente os efeitos do referido Despacho.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.001324/2021-93
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1139
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela AXIA Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.598/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AXIA Energia S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.598/2026 e, no mérito, negar provimento.
- Parcialmente DeliberadoItem 16SEI 48500.031515/2025-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1130
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.344/2025. Houve sustentação oral por parte do Sra. Ana Carolina Delamare, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.001347/2024-41
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1154
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL.
- DeliberadoItem 18SEI 48500.007139/2025-36
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.000274/2019-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16649
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, posteriormente alterada pela Resolução Autorizativa nº 15.091/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da CPFL Transmissão S.A. e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 14.718/2023. Demais processos do ato: 48500.003415/2024-14
- DeliberadoItem 20SEI 48500.002128/2026-41
Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16651
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termos de Intimação nº 1 a nº 7/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, pelos quais a empresa Taboleiro do Meio Participações e Geração de Energia Ltda. foi notificada sobre a possibilidade de aplicação de penalidade de revogação das outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas UFV Taboleiro do Meio II a VIII em decorrência do atraso na implantação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 9.246/2020 a nº 9.248/2020 e nº 9.205 a nº 9.208/2020, que autorizaram as Usinas Fotovoltaicas UFVs Taboleiro do Meio II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.006559/2026-86
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16652
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Laranjal, localizada no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra, complementares, que perfazem uma superfície de 6.999,8 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Laranjal, localizada no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.006694/2026-21
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16653
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Buriti Grande, localizada no município de Dom Expedito Lopes, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Buriti Grande, localizada no município de Dom Expedito Lopes, estado do Piauí.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.035605/2025-73
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16654
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bunge Soja, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Bunge Soja, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 24SEI 48500.037240/2025-11
Outros | Resolução Autorizativa nº 16650
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida RAP referente à realização de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a MEZ 1 Energia S.A. MEZ 1, Contrato de Concessão nº 10/2020, a implantar os reforços em instalações sob sua responsabilidade, estabelecidos os adicionais de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma associado.
- Pedido de Vista + ProrrogaçãoItem 25SEI 48500.004885/2020-63
Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista.
