Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Outros
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Prorrogação antecipada do prazo da Concessão para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Santa Clara, outorgada à Companhia Energética Santa Clara Cesc, localizada nos municípios de Nanuque e Serra dos Aimorés, estado de Minas Gerais, e Mucuri, estado da Bahia.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Termo de Intimação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.).
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP para julgamento do processo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar. Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, à Secretaria-Geral SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários. Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3279
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1996-DNAEE, celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1996-DNAEE, celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A., e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1996-DNAEE, celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A., e encaminhar a minuta do 8º Termo Aditivo.
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 33
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos procedimentos de monitoramento de mercado após período sombra.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 6 de novembro a 22 de dezembro de 2025, para colher subsídios e informações adicionais acerca da minuta de Resolução Normativa, o anexo do Manual Algébrico do Monitoramento Prudencial, e os Procedimentos de Comercialização PdCs, bem como o Relatório de AIR/ARR nº 1/2025-SGM-SFF/ANEEL. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Alex Sandro Feil, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF. Houve sustentação oral por parte da Sra. Helen Apolinário, representante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado CCEARs da Usina Termelétrica UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto contra a decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, no Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Yasmim Yogo Ferreira, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda.
Demais processos do ato: 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08
Recurso Administrativo | Despacho nº 3268
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3265
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Vigor Nutrição Animal Ltda. em face do Despacho nº 1.980/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora nº 1390071252, no período em que esteve sob sua titularidade, na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Vigor Nutrição Animal Ltda.- (ii) reformar a decisão emitida por meio do Despacho nº 1.980/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- (iii) determinar que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente, nos termos do inciso II do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, para o período de 15 de agosto de 2014 a 4 de julho de 2023, descontando os valores já devolvidos- (iv) determinar que a distribuidora cumpra esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à SMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação de seu cumprimento.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3267
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.434/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Roraima Energia S.A. e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.434/2025, no sentido de determinar: (i.a) a correção da identificação do Contrato de Concessão constante na Tabela 7 da Resolução Homologatória nº 3.434/2025- e (i.b) o ajuste no encargo da transmissora no valor de R$ 260.049,21 (duzentos e sessenta mil, quarenta e nove reais e vinte e um centavos), a preços de junho de 2025, a ser considerado no próximo processo tarifário da Roraima Energia- e (ii) indeferir o pedido de reavaliação dos custos de conexão repassáveis à cobertura da Roraima Energia.
Pedido de Reconsideração
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, proferido na 23ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, em voto proferido na 6ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 13 de maio de 2025, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiram votos subsistentes, respectivamente, na 23ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, e na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 13 de maio de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 3263
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar aditamento a contratos firmados com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à anuência prévia para celebrar novo contrato com a sua parte relacionada, a Oliveira Energia S.A., tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação por meio de chamamento público.
RAP
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 3269
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento FDES.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.
CUST | Despacho nº 3270
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs das Usinas Fotovoltaicas UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para análise de mérito.
Outros | Despacho nº 3264
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/2022/GM/MME, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, até 14 de dezembro de 2025, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o item ii- e (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas das UTEs Manicoré-Powertech e Manicoré II.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16553
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Fortaleza e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Tibagi, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda., as áreas de terra que perfazem o polígono de 144,8484 ha, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Fortaleza e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Tibagi, estado do Paraná.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16550
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Jesus da Lapa II Jaíba, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto e Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rialma Transmissora de Energia V S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Jesus da Lapa II Jaíba C1 e C2, que interligará a Subestação Bom Jesus da Lapa II à Subestação Jaíba, localizada nos municípios de Bom Jesus da Lapa, Riacho do Santana, Palmas de Monte Alto, Iuiú, estado da Bahia, e Matias Cardoso e Jaíba, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16551
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casa Nova Serra Branca, que interligará a Subestação Casa Nova à Subestação Serra Branca, localizada no município de Casa Nova, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16554
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.371/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bauru 5, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca Bauru, localizada no município de Bauru, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa 16.371/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Bauru 5, localizada no município de Bauru, estado de São Paulo.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16552
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A Copel-GT, Contrato de Concessão nº 60/2001, a realizar os Reforços de Grande Porte sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 11.612.779,90 (onze milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
Demais processos do ato: 48500.027658/2025-11