Outorga - Concessão
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3582
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,11%, sendo 12,39% para os consumidores em Alta Tensão e 11,98% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMS- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à EMS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1349
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis CCC.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Breitener Tambaqui S.A. e declarar a sua perda de objeto, em razão de fato superveniente, consubstanciado na revogação do Despacho nº 1.454/2023 pelo Despacho nº 972/2026, de 19 de março de 2026, editado em cumprimento à decisão judicial e ao respectivo Parecer de Força Executória- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF que, uma vez comunicada pela PF/ANEEL acerca de alteração da decisão judicial do Processo Judicial nº 1074231-92.2023.4.01.3400, realize a instrução complementar do processo, de forma a apurar e divulgar o novo montante a ser devolvido à Conta Consumo de Combustíveis CCC pela Breitener Tambaqui S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1352
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Usina Xavantes S.A., contra o Despacho nº 1.828/2024, que aplicou à Recorrente as penalidades de multa editalícia e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, e das Resoluções Autorizativas nº 15.402 a 15.406/2024, que revogaram as autorizações para implantar e explorar as Usinas Termelétricas UTEs UTX Anamã, UTX Anori, UTX Caapiranga, UTX Codajás e UTX Nova Remanso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Xavantes S.A. contra o Despacho nº 1.828/2024, que aplicou à Recorrente as penalidades de multa editalícia e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração Pública pelo prazo de 1 ano, e as Resoluções Autorizativas nº 15.402/2024 a 15.406/2024, que revogaram as autorizações para implantar e explorar as Usinas Termelétricas UTEs UTX Anamã, UTX Anori, UTX Caapiranga, UTX Codajás e UTX Nova Remanso. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da Usina Xavantes S.A.
Demais processos do ato: 48500.003283/2023-31, 48500.003284/2023-86, 48500.003285/2023-21, 48500.003286/2023-75, 48500.006531/2022-15, 48500.005996/2021-78, 48500.005997/2021-12, 48500.005998/2021-67, 48500.003289/2023-17, 48500.005483/2021-67
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3578
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,85%, sendo de 10,21% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,19% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Coelba- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3580
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 41/2025.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 15,12%, sendo 9,71% para os consumidores em Alta Tensão e 17,86% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2026 e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação da Revisão Tarifária Periódica de 2026) deverá ser compensada no processo tarifário de 2027 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic- (iii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- (vi) reconhecer a formação de um ativo regulatório em favor da CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro de diferimento tarifário no valor total de R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais), a preço de março de 2026, a ser revertido no próximo processo tarifário da distribuidora, conforme regras previstas na seção XVI do PRORET 4.4A- (vii) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (viii) fixar o componente T Fator X em 0,502%- e (ix) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido no 3º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 17 de março de 2026, votou no sentido de: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,89%, sendo de 11,46%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 22,66%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e a Tarifa de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T Fator X em 0,502%- (vii) fixar o referencial regulatório das perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo:
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3581
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, com vigência a partir de 8 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,86%, sendo de 10,42% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,27% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EMT- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 8 de abril de 2026 e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do Reajuste Tarifário Anual de 2026) deverá ser compensada no processo tarifário de 2027 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 3
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Sul Sudeste ESS.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 24 de abril de 2026 a 8 de junho de 2026, com reunião presencial na cidade de Presidente Prudente, estado de São Paulo, em 22 de maio de 2026, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Sul Sudeste ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2026.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1346
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 2.974/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica da Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa por atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 2.974/2025, de modo a aplicar penalidade de multa à PCH Cabuí SPE S.A. no valor de R$ 9.125.713,74 (nove milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), em decorrência da inexecução total na implantação da Pequena Central Hidrelétrica Cabuí, com fundamento na cláusula 16.4, combinada com a subcláusula 16.4.4, a, do Edital do Leilão nº 4/2019-ANEEL. A pedido do Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3573
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,40%, sendo de 10,90% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 3,74% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cosern- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Cosern para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3575
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,86%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,24% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ESE- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à ESE para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3574
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Enel Distribuição Ceará Enel CE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Enel Distribuição Ceará Enel CE, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,78%, sendo de 9,61% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,67% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel CE- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel CE para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1155
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Resultado da Consulta Pública nº 38/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover as alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente LEE de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização, conforme minuta de Resolução Normativa anexa ao voto do Diretor-Relator- e (ii) recomendar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE avalie se as regras aplicáveis ao faturamento em parcela única de outros leilões de geração com tal característica estão devidamente ajustadas ao disposto nos respectivos contratos, apresentando, quando da submissão das Regras de Comercialização 2027, ajustes a serem introduzidos no correspondente caderno de regras caso se mostrem necessários.
Outros | Aviso de consulta Pública nº 8
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/20476/2022 (VIPROC nº 06806440/2023), referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município de Pentecoste, estado do Ceará.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1344
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no processo administrativo VIPROC 06431480/2023, e no mérito, dar-lhe parcial provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC nº 06431480/2023, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 1081918 e nº 5021821, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Graça, estado do Ceará, referente ao período de 4/4/2012 até a data da reclassificação, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (ii.b) determinar que a distribuidora reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº 904829 e nº 8705636, com revisão do faturamento, nos termos do art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos- e (ii.c) negar o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688, nº 2655233, nº 2943595, nº 7210802 e nº 7591686- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a Enel CE envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1329
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Argo III Transmissão de Energia S.A. Argo III contra o Despacho nº 297/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação de afastamento de aplicação de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS devido ao desligamento forçado da Função de Transmissão Linha de Transmissão Ariquemes Ji-Paraná, C4, em 23 de setembro de 2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo III Transmissão de Energia S.A. Argo III contra o Despacho nº 297/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1336
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da cobrança de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST correspondentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificados acima do MUST contratado nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia para os períodos de 7 de março de 2024 a 12 de março de 2024 e de 30 de março de 2024 a 2 de abril de 2024.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Despacho nº 3.496/2025. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE e, no mérito, dar-lhe provimento, para: (i.a) manter o Despacho nº 3.496/2025 em sua integralidade- e (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel CE, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 7 de março de 2023, em razão da queda de torre sobre os dois circuitos da LT 230 kV Fortaleza IIPici II, de propriedade da transmissora CHESF, garantindo, desse modo, a neutralidade na Parcela A para esse evento específico, tanto nos dias relacionados à recomposição (7 a 12 de março de 2024) quanto na manutenção. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1332
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Hidroelétrica Geóloga Lucimar Gomes Ltda. contra o Despacho nº 3.049/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH do aproveitamento hidrelétrico Córrego Fundo, identificado nos Estudos de inventário hidrelétrico do rio das Mortes, localizada no município de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Hidroelétrica Geóloga Lucimar Gomes Ltda. contra o Despacho nº 3.049/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH do aproveitamento hidrelétrico Córrego Fundo, identificado nos Estudos de inventário hidrelétrico do rio das Mortes, localizada no município de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra os Despachos nº 1.115 e nº 1.125, ambos de 2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrente pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita da Recorrente pela aplicação de Parcela Variável por Atraso PVA referente ao Contrato de Concessão nº 22/2017 / Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 22/2017.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Demais processos do ato: 48500.001874/2024-55
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra o Despacho nº 2.601/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente à suspensão do fornecimento de energia em unidades consumidoras sob responsabilidade da empresa Plásticos CVS Indústria Eireli.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1330
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caraguatatuba, estado de São Paulo, contra o Despacho nº 3.751/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao pedido de reclassificação de unidades consumidoras, com devolução de valores faturados a maior, na área de concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caraguatatuba, estado de São Paulo, de reclassificação e devolução de valores das unidades consumidoras nº 20260555, nº 93012390, nº 151053403, nº 81502753, nº 87614944, nº 150794877, nº 150516932, nº 150617169, nº 151210684, nº 150317588, nº 150861207, nº 150040980, nº 43942962, nº 150030392, nº 150040985, nº 151156725, nº 151059406, nº 87095963, nº 150362240, nº 150378315, nº 150495338, nº 150495349, nº 150495355, nº 151037618, nº 151042187, nº 151044183, nº 151058149, nº 151062379, nº 150679792 e nº 150712365, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, assim, os termos do Despacho nº 3.751/2025- e (ii) não conhecer do Recurso Administrativo para a unidade consumidora nº 150105884. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1333
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela CB Comércio de Madeiras Ltda. contra o Despacho nº 3.928/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, que negou provimento à reclamação referente a solicitação de reclassificação e devolução de valores para unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CB Comércio de Madeiras Ltda. contra o Despacho nº 3.928/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à solicitação de reclassificação e devolução de valores para unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16671
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.023/2026, que manteve os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a revogar as autorizações das Recorrentes.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.023/2026, que manteve os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas Aratinga 1 a 5.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade.
Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1350
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte em face da Resolução Homologatória nº 3.561/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente- e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte Coopernorte contra a Resolução Homologatória nº 3.561/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Coopernorte.
Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em iii, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição DSO.
Demais processos do ato: 48500.003662/2024-11
Medida Cautelar | Despacho nº 1359
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.
Medida Cautelar | Despacho nº 1334
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Amaraiza Divina da Silva com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Amaraiza Divina da Silva com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica e efetue o refaturamento da unidade consumidora da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Impugnação CCEE | Despacho nº 1331
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô/SP contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.511ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.511ª reunião, referente à penalidade de insuficiência de lastro, apurada na contabilização de novembro de 2025- e (ii) determinar que os processos nº 48500.039091/2025-25, nº 48500.001813/2026-50, nº 48500.005404/2026-22 e nº 48500.008596/2026-29 sejam distribuídos por conexão após a análise de mérito realizada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
MUST | Despacho nº 1337
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, com vistas à reconsideração da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão Mogi Mirim II, em razão de ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a deferir o pedido de isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST, verificada em 20 de setembro de 2024, no ponto de conexão Mogi Mirim II 138 kV, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Mogi Mirim 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 20 de setembro de 2024 nas Linhas de Transmissão de 138 kV Mogi Mirim II Bragança Paulista C1 e C2, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Revogação de outorga
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio do qual foi notificada a possibilidade de revogação da autorização da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí diante do descumprimento do cronograma de implantação da usina, localizada no Rio Paraibuna, município de Simão Pereira, estado de Minas Gerais.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16673
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Parâmetros de Garantia Física e extinção da concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica PCH Curemas, outorgada à Companhia Hidroelétrica do São Francisco Chesf, localizada no município de Coremas, estado da Paraíba.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) formalizar a extinção da concessão da PCH Curemas- (ii) encaminhar comunicação à Agência Nacional de Águas ANA acerca da extinção da concessão da PCH Curemas para acompanhamento das eventuais providências relacionadas com as obrigações estabelecidas da Lei nº 12.334/10- e (iii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, com apoio da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, incorporar análise dos impactos sobre a segurança de barragens em todos os processos de extinção de outorga de aproveitamentos hidráulicos.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16674
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Geração S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Caveiras, localizadas no município de Lages, estado de Santa Catarina
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Geração S.A., as áreas que perfazem uma superfície de 3,0000 ha (três hectares) destinadas à implantação da PCH Caveiras, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16675
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Boa Vista do Buricá 2, localizada no município de São Martinho, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 230/69 kV Boa Vista do Buricá 2, localizada no município de São Martinho, estado do Rio Grande do Sul.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.
DUP - Desapropriação | Despacho nº 16676
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.969/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.969/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 500/230/138 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.