Pedido de Vista + Retirado de Pauta Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional SIN.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Pedido de Vista + Retirado de Pauta Prorrogação de Concessão
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética do Ceará Coelce com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024, e da Lei nº 9.074/1995.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Leilão | Aviso de Licitação do Leilão nº 1
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (ii) aprovar o Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas RAP e os Anexos Técnicos, correspondentes a 9 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em: (i.a) 27 de março de 2026, para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5- e (i.b) no mínimo, 30 dias após a homologação do Termo de Distrato Consensual dos Contratos de Concessão nº 6/2021-ANEEL- nº 7/2021-ANEEL- nº 13/2021-ANEEL e nº 15/2021-ANEEL pelo Tribunal de Contas da União TCU, para os lotes 7, 8, 9 e 10, nos termos do comunicado de fato relevante, a ser emitido pela Secretaria de Leilões SEL até 30 dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica conforme Quadro 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar que a SEL, com apoio da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e da Procuradoria Federal, instrua, em até 60 dias, processo para regulamentação do clausulado de condições de participação conforme tópico II.2.2. do voto do Diretor-Relator. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Luiz Tiburtino da Silva, da Secretaria de Leilões SEL.
Recurso Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 2
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação do Projeto Energias da Floresta.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com prazo de 47 (quarenta e sete) dias, entre 26 de fevereiro e 13 de abril de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a minuta de Resolução Normativa, em anexo ao voto do Diretor-Relator, que regulamenta o Projeto Energias da Floresta. Houve apresentação técnica por parte da servidora Renata Campello Scotti, da Superintendência de Inovação e Transição Energética STE.
Outros | Despacho nº 668
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 45/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de apuração do saldo do Uso de Bem Público UBP a ser repactuado, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025.
Decisão: A Diretoria decidiu: (i) por unanimidade, aprovar os valores de Saldo do Uso de Bem Público UBP a serem repactuados, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, conforme Tabela 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, aprovar a minuta de Termo Aditivo ao contrato de concessão, que formaliza a repactuação do saldo devedor do UBP, conforme anexo à Nota Técnica nº 131/2026-SCE/ANEEL, considerado o aprimoramento proposto na Seção II.4 Adesão Parcial de Consórcios do voto do Diretor-Relator- e (iii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que: (iii.a) após a manifestação formal de adesão à repactuação, convoque o concessionário, no prazo de até 10 (dez) dias, para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, o qual deverá ser formalizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da referida convocação- e (iii.b) encaminhe Ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE contendo a relação de empreendimentos que aderiram à repactuação, bem como o saldo devedor repactuado de UBP devidamente descontado de eventuais pagamentos mensais de UBP já realizados pelos agentes após a data de referência (D+60), de forma a possibilitar que a CCEE proceda à cobrança do saldo, devidamente atualizado pro rata die pela taxa referencial da Selic, em parcela única, a ser quitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo Aditivo, mediante pagamento direto à Conta de Desenvolvimento Energético CDE. Em relação ao item ii da decisão, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não permitir a adesão parcial de consórcios na repactuação do saldo devedor do UBP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Daniel Pina, representante Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, da Sra. Josiani Gomes Napolitano, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine, e da Sra. Camilla Fernandes, representante da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica Abrage.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 616
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 436/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que negou provimento ao tratamento regulatório excepcional para enquadramento, como Reforço ou Melhoria, de investimentos para recompor o sistema e protegê-lo de eventos climáticos severos no Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos contra o Despacho nº 436/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate.
Pedido de Vista + Prorrogação Termo de Intimação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.).
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, Secretaria de Leilões SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação específica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União AGU, à Controladoria Geral da União CGU, para subsídios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e às Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 634
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Energisa S.A. contra o Despacho nº 3.500/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente ao afastamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão de Campo Grande 2.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa S.A. contra o Despacho nº 3.500/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente ao afastamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, no ponto de conexão de Campo Grande 2, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa S.A., e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.500/2025, em sua integralidade- e (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Energisa S.A., considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Campo Grande 2, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de fevereiro de 2023 na Subestação Imbirissu 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante Energisa S.A.
Recurso Administrativo | Despacho nº 628
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza 69 kV e Delmiro Gouveia 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 612
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS com vistas à prorrogação dos prazos previstos nos arts. 3º e 4º, § 2º, da Resolução Normativa nº 1.125/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido formulado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, especificamente para o ciclo 2026/2027, de forma a prorrogar o prazo atualmente previsto no caput do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.125/2025, para 2 de maio de 2026, e prorrogar o prazo previsto no § 2º do art. 4º da mesma Resolução, para 26 de março de 2026, sem prejuízo da adoção imediata dos atos preparatórios necessários ao ajuizamento das ações judiciais de cobrança dos encargos rescisórios.
Recurso Administrativo | Despacho nº 610
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente a devolução de valores decorrentes de erro de classificação da unidade consumidora nº 859278 sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE do Processo Administrativo VIPROC 06716646/2023, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 06716646/2023, em sede de juízo de reconsideração- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
Outros | Despacho nº 613
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte contra o Despacho nº 3.019/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte contra o Despacho nº 3.019/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Demais processos do ato: 48500.001780/2024-86, 48500.001774/2024-29, 48500.001776/2024-18, 48500.002857/2024-35
Outros | Despacho nº 614
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.561/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os correspondentes valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.561/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- e (ii) no mérito, negar provimento aos pleitos de solicitação de acréscimo de item ao escopo do empreendimento e à dilação de prazo para a entrada em operação comercial.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 641
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Equatorial AL contra a Resolução Homologatória nº 3.450/2025, que homologou o Resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Distribuidora, no sentido de: (i) indeferir o pedido para aplicação retroativa da nova metodologia de perdas não técnicas à Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Equatorial AL- (ii) indeferir o pedido de anulação de componente financeiro em virtude da ocorrência de decadência- (iii) deferir o pedido para revisão do componente financeiro estabelecido em função da indicação de responsabilidade por Pendência Impeditiva de Terceiro- e (iv) indeferir o pedido para alteração dos Termos de Liberação TL emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para as FT associadas à Subestação Maceió II.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 615
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, pelo Deputado Federal Weliton Prado e pelo Deputado Estadual Elismar Prado contra a Resolução Homologatória nº 3.459/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras (atualmente denominada Axia Energia S.A.) contra a Resolução Homologatória nº 3.459/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR considere um componente financeiro no próximo processo tarifário da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D no valor de R$ 13.768,80 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a ser atualizado pelo IPCA até a competência de 06/2025, e considerados nos encargos de conexão aprovados para o ciclo 2025-2026 da transmissão, restando atualização até o próximo processo tarifário da Cemig-D, a ser processada na SPARTA- (ii) conhecer do Pedido de Reconsideração conjunto interposto pelo Deputado Federal Weliton Prado e pelo Deputado Estadual Elismar Prado contra a Resolução Homologatória nº 3.459/2025 e, no mérito, negar-lhe provimento.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARS referentes à Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica CCEARs da Usina Termelétrica UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item i, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item ii e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item iii, em favor de modicidade tarifária.
Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro, nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética STE, e deu outras providências.
Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, votou no sentido de conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. e, no mérito, dar provimento, no sentido de autorizar a execução do projeto de código PD-00453-0021 com os contornos apresentados no Pedido de Reconsideração ao Despacho nº 3.215/2025, no âmbito da Chamada de Projeto de PDI Estratégico nº 23/2024: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Medida Cautelar | Despacho nº 642
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda. com vistas à determinação para que a Cemig Distribuição S.A. Cemig D proceda à relocação da Linha de Distribuição Lafaiete 1 Ouro Preto 1 e suspenda o processo judicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, até a análise de mérito do Requerimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rede Dom Pedro de Postos Ltda., em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
Medida Cautelar | Despacho nº 652
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Medida Cautelar | Despacho nº 644
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL I SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos referentes ao mês de dezembro de 2025 e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL I SPE S.A. Santa Luzia I com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Medida Cautelar | Despacho nº 656
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL II SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Medida Cautelar | Despacho nº 657
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Usinas Fotovoltaicas Rio Alto UFV STL II SPE S.A Santa Luzia II, Rio Alto UFV STL VI SPE S.A Santa Luzia VI e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A Santa Luzia VIII com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Medida Cautelar | Despacho nº 658
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Outros | Despacho nº 659
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes por descumprimento de obrigações perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. e Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas à suspensão dos processos de desligamento das Requerentes por descumprimento de obrigações perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Medida Cautelar | Despacho nº 660
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL III SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL III SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Medida Cautelar | Despacho nº 662
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Fotovoltaica Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. com vistas ao parcelamento de débitos e à suspensão do processo de desligamento por descumprimento de obrigações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Impugnação CCEE | Despacho nº 631
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente à Penalidade de Insuficiência de Lastro, apurada na contabilização de setembro de 2025.
Alteração de Cronograma | Despacho nº 16625
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no início do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ponte Serrada, localizada no município de Passos Maia, estado de Santa Catarina.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período- (ii) manter inalterado o início de suprimento do Contrato de Energia de Reserva CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos.
Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92
Outros | Despacho nº 619
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de urgência da condição de operação comercial das instalações de transmissão autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. e prover parcialmente o mérito para: (i) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Centro, do transformador da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manuel de Nobrega TR2 SP, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, descontada a parcela de O&M, resultando em Receita Anual Permitida RAP no montante de R$ 3.047.127,47 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2022, a partir de 11 de junho de 2025- (ii) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Manoel da Nóbrega, das conexões da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manoel de Nobrega TR2 SP, autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, a partir de 11 de junho de 2025- (iii) determinar que o pagamento das receitas de que tratam os itens i e ii se inicie em 1º de julho de 2026, sendo que os valores retroativos referentes às datas citadas nos itens anteriores e 30 de junho de 2026, seja considerado como Parcela de Ajuste no reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a ser compensada a partir de 1º de julho de 2026- (iv) definir que o pagamento dos valores de receita autorizados e considerados nesta decisão durará até três meses após o fim da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 kV, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, na Subestação Centro, ou até o início da operação comercial deste equipamento na Subestação Manoel da Nóbrega, o que ocorrer primeiro- (v) prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrada em operação comercial do reforço autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, para 3 meses após o final da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 KV na Subestação Centro- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE revise o prazo de vigência da Resolução Autorizativa após o retorno do banco de transformadores TR2 230/88-13,8 KV, 3x75 MVA para a Subestação Manoel da Nóbrega para descontar o prazo de pagamento de receitas já percebidas enquanto esse equipamento esteve em operação na Subestação Centro.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16623
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16619
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletro-Ivo Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Paulo do Pimenta Bueno, localizada nos municípios de Primavera de Rondônia e Pimenta Bueno, estado de Rondônia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletro-Ivo Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH São Paulo do Pimenta Bueno, localizada nos municípios de Primavera de Rondônia e Pimenta Bueno, estado de Rondônia.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16628
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 26, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/11,9 kV Campinas 26, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16620
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Iaras 1, localizada no município de Iaras, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Iaras 1, localizada no município de Iaras, estado de São Paulo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16621
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio Claro 4, localizada no município de Rio Claro, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.740 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Rio Claro 4, localizada no município de Rio Claro, estado de São Paulo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16626
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à complementação do acesso à Subestação Chapada III, localizada no município de Caldeirão Grande do Piauí, estado do Piauí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 630 m², necessárias à complementação do acesso à Subestação 230 kV Chapada III, localizada no município de Caldeirão Grande do Piauí, estado do Piauí.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16622
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aporé, localizada no município de Aporé, estado de Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Aporé, localizada no município de Aporé, estado de Goiás.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16627
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ponte dos Carvalhos, localizada no município de Cabo de Santo Agostinho, estado de Pernambuco.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 10.980,71 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Ponte dos Carvalhos, localizada no município de Cabo de Santo Agostinho, estado de Pernambuco.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16629
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Areia Branca dos Assis, localizada no município de Mandirituba, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Areia Branca dos Assis, localizada no município de Mandirituba, estado do Paraná.
Pedido de Vista + Prorrogação Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação de voto-vista.