Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.584
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 202/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 202/1998-ANEEL da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 202/1998-ANEEL da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Felipe Falcone de Souza, representante da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.581
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 60/2000-ANEEL da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ênio da Cunha Leal, representante da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.585
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 9/2002, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 9/2002-ANEEL da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 9/2002-ANEEL da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Lazzaretti, representante da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.582
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 26/2000-ANEEL, da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizadas pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT. Houve sustentação oral por parte da Sra. Solange Maria Pinto Ribeiro, representante da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 4
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio a 11 de julho de 2025, com Audiência Pública a ser realizada em 12 de junho de 2025, em local a ser posteriormente divulgado, com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca do aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Periódica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Regulação | Despacho nº 1591
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência à Requerente para atuar no âmbito dos processamentos de desligamento de associados e de aplicação de penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrentes do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com vistas à delegação de competência para avaliar sobre reconhecimento de excludente de responsabilidade em processos de desligamento e de aplicação de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica decorrente da situação de calamidade- (ii) autorizar previamente o parcelamento dos valores pendentes em sede dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica, exclusivamente de casos comprovadamente afetados pela calamidade, considerando a soma integral das obrigações do associado, devidamente acrescidos de atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a serem divididos em até 8 (oito) parcelas mensais de igual valor principal- (iii) determinar que a CCEE operacionalize a autorização dos parcelamentos eventualmente requeridos no âmbito dos processos de desligamento de associados ou de penalidade de insuficiência de lastro para venda de energia elétrica em curso na CCEE de que trata o item ii, considerando o rito e documentação já adotada pela Câmara para os parcelamentos do Mercado de Curto Prazo MCP- e (iv) determinar que a CCEE realize o monitoramento das inadimplências e dos parcelamentos nos processamentos das obrigações financeiras na Câmara, bem como encaminhe à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL SFF relatório mensal com o detalhamento das decisões proferidas pelo Conselho de Administração CAd, em especial sobre a comprovação de afetação da calamidade nos casos concretos, bem como o detalhamento da evolução da dívida dos casos em questão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1595
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 6/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o edital do Prêmio ANEEL de Inovação, edição 2025, a ser realizado no âmbito do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcântara, da Secretaria de Inovação e Transição Energética STE. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee.
CUST | Resolução Normativa nº 1125
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 5/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, conforme minuta anexa, que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR inclua os valores objeto do Despacho nº 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão que não tenham realizado o máximo esforço nos termos do regulamento- e (iii) recomendar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD avalie pertinência de propor mecanismos de incentivos e enforcement ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de estabelecer a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, considerando, dentre outros aspectos, para reconhecimento do máximo esforço, a obtenção de decisão judicial de mérito favorável com trânsito em julgado, conforme proposta constante da Nota Técnica nº 49/2025-STD/ANEEL. Houve sustentação oral por parte da Sra. Naira Mamede Bezerra, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1592
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A. com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pela Rima Industrial S.A.- e (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo com vistas a que não sejam imputadas à Requerente ônus resultantes da diferença de Preços de Liquidação de Diferenças PLD verificada entre os Submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste em decorrência da restrição imposta ao intercâmbio de energia entre os referidos Submercados. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Rima Industrial S.A.
Requerimento Administrativo
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo interposto pela João Valmor M da Silva & Filhos Ltda., com vistas à emissão do orçamento de conexão e ao enquadramento como GD I, referente ao projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica localizado no município de Restinga Seca, estado do Rio Grande do Sul, na área de concessão da distribuidora Nova Palma Energia Ltda.
Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização das sustentações orais. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexei Macorin Vivan, representante da Nova Palma Energia Ltda e do Sr. Gabriel Ferreira Viana, representante da João Valmor M. da Silva & Filhos Ltda.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1597
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento de prazos para realização de ligações de consumidores.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 0,627720% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida ROL da Concessionária entre os meses de agosto de 2023 e julho de 2024, conforme o Despacho nº 1.163/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1596
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recursos Administrativos interpostos pela CPFL Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 4.578, 4.579, 4580, 4.581 e 4.582, todos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram os pleitos de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Cristais I 02 a 09, Cristais II 01 a 14, Cristais III 01 a 05, Cristais IV 01 a 08 e Cristais V 01 a 07, respectivamente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 4.578, nº 4.579, nº 4.580, nº 4.581, nº 4.582 e nº 4.583, todos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, no sentido de indeferir os pedidos de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Cristais I 02 a 09, Cristais II 01 a 14, Cristais III 01 a 05, Cristais IV 01 a 08, Cristais V 01 a 07 e Cristais VI 01 a 10. A pedido do interessado, os processos acima foram destacados do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da CPFL Energias Renováveis S.A.
Demais processos do ato: 48500.000546/2020-16, 48500.000548/2020-05, 48500.000549/2020-41, 48500.000540/2020-31, 48500.000541/2020-85, 48500.000544/2020-19, 48500.000556/2022-13, 48500.000477/2022-02, 48500.000478/2022-49, 48500.000479/2022-93, 48500.000480/2022-18, 48500.000482/2022-15, 48500.000483/2022-51, 48500.000484/2022-04, 48500.000485/2022-41, 48500.000486/2022-95, 48500.000487/2022-30, 48500.000488/2022-84, 48500.000489/2022-29, 48500.000502/2022-40 e mais 31
Outros | Despacho nº 1573
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda. em face de medidas adotadas pela Enel Distribuição Ceará Enel CE referentes ao cancelamento ou à suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023 relacionadas à conexão das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Aracati I e Brejo Santo I.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda., no sentido de determinar: (i) a manutenção da validade dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023, referentes à conexão das minigerações distribuídas denominadas Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFV Aracati I e Brejo Santo I, pertencentes à Solar 8 Energia SPE Ltda., objeto das medidas cautelares deferidas nos Despachos nº 3.819/2024 e nº 469/2025- (ii) o pagamento de compensação por atraso na execução do serviço de conexão, caso constatado, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) que os custos proporcionalizados das obras subtraídos do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD sejam considerados como Ativo Não Elegível, devendo a distribuidora enviar os valores para acompanhamento pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1561
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão de Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.593
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018, no sentido de converter a penalidade de multa em advertência, acolhendo pedido subsidiário para a adoção de critérios para definição da dosimetria em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 6ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 23 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1575
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB (CEB Distribuição S.A.) em face do Despacho nº 4.484/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-05160-1415/2014.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB (CEB Distribuição S.A.) em face do Despacho nº 4.484/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética STE, no sentido de: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG05160-1415/2014 da antiga CEB Distribuição S.A., atual Neoenergia Brasília, no valor total de R$ 541.301,04 (quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e um reais e quatro centavos)- e (ii) declarar o encerramento desse projeto, conforme tabela abaixo:
Recurso Administrativo | Despacho nº 1562
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1576
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela UHE Juruena Ltda. em face do Despacho nº 1.898/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento ao requerimento formulado pela Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica UHE Juruena de Tipo II-A para Tipo II-C.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UHE Juruena Ltda. em face do Despacho nº 1.898/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que indeferiu o pedido de reclassificação da modalidade operativa da Usina Hidrelétrica UHE Juruena, de Tipo II-A para Tipo II-C.
Outros | Despacho nº 1570
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, que homologou os valores da Tarifa de Energia de Otimização TEO e da Tarifa de Energia de Otimização da Usina Hidroelétrica Itaipu TEOItaipu para 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica Apine em face do Despacho nº 3.625/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, por não haver pertinência temática com o objeto do processo.
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.563
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2024 da Recorrente, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, e deu outras providências.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1571
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. ESE em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.578
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do item ii do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a multa editalícia aplicada- e (ii) revogar os efeitos da decisão do Despacho nº 1.812/2021, que deu provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 29 de outubro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face do cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.564
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos com vistas a aplicar, a partir da contabilização de março de 2025, o mecanismo de alívio de exposições financeiras negativas previsto na Resolução Normativa nº 1.030/2022 aos agentes que também originam, mas não se beneficiam, dos recursos do excedente financeiro, até a revisão do texto normativo nos termos propostos ou equivalentes.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que analise, em até 120 (cento e vinte) dias, a pertinência de aprimoramento do tratamento do excedente financeiro e das exposições financeiras de que trata a Resolução Normativa 1.030/2022.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1572
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Atvos Bioenergia Santa Luzia S.A e Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A. com vistas à dilação do prazo concedido pelo Despacho nº 3.480/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o pleito de prorrogação do prazo do Despacho nº 3.480/2024, que suspendeu os efeitos do Despacho nº 2.778/2024, por 6 (seis) meses contados da publicação desta decisão ou até a superação dos entraves que impedem a conclusão da operação societária, em razão de fato superveniente, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa nº 273/2007- e (ii) revogar o Despacho nº 2.778/2024, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Serviços de Energia Elétrica SCE, que transferiu a autorização para explorar a Central Geradora Termelétrica UTE Santa Luzia I, CEG UTE.AI.MS.030006-3.01, outorgada pela Portaria nº 14/2009, da Agro Energia Santa Luzia Ltda. para a Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A.
Outros | Despacho nº 1565
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
Outros | Despacho nº 1574
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Termo de Intimação nº 65/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Celeste Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 65/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Comercializadora Celeste Energia Ltda., conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
Outros | Despacho nº 1.580
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 90/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Eleven Energia Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 90/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora Eleven Energia Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16223
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.045,76 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Congonhas 4, localizada no município de Congonhas, estado de Minas Gerais.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16224
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.771 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Paracatu 13, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16218
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, o qual interligará a Subestação Monte Alegre de Minas 1 à estrutura T01 da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2 existente, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16228
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Braúnas 2 Guanhães 2, que interligará a Subestação Braúnas 2 e a Subestação Guanhães 2, localizada nos municípios de Braúnas e Guanhães, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 e 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Braúnas 2 Guanhães 2, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 45.700 metros de extensão, que interligará a Subestação Braúnas 2 e a Subestação Guanhães 2, localizada nos municípios de Braúnas e Guanhães, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16226
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra de necessárias à passagem da Linha de Distribuição Braúnas 1 Braúnas 2, que interligará a Subestação Braúnas 1 e a Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Braúnas 1 Braúnas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 393 metros de extensão, que interligará a Subestação Braúnas 1 e a Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16219
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16229
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó EOL Serra de Santana (Tramontana), que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Serra de Santana (Tramontana), localizada nos municípios de Lagoa Nova, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra de 4, 15 e 17,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó EOL Serra de Santana (Tramontana), circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 33,94 Km de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Serra de Santana (Tramontana), localizada nos municípios de Lagoa Nova, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16230
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó EOL Acari (Potiguar), que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Acari (Potiguar), localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra de 4, 15 e 17,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó EOL Acari (Potiguar), circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 10,45 Km de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Acari (Potiguar), localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16231
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Serra do Tigre Sul SE Santa Luzia II, que interligará a Subestação Serra do Tigre Sul à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Campo Redondo, Currais Novos, Acari, Carnaúba dos Dantas, Parelhas, Jardim do Seridó, Santana do Seridó e Ouro Branco, estado do Rio Grande do Norte, e Frei Martinho, São José do Sabugi e Santa Luzia, estado da Paraíba.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Serra do Tigre Sul SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 114,3 km de extensão, que interligará a Subestação Serra do Tigre Sul à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Campo Redondo, Currais Novos, Acari, Carnaúba dos Dantas, Parelhas, Jardim do Seridó, Santana do Seridó e Ouro Branco, estado do Rio Grande do Norte, e Frei Martinho, São José do Sabugi e Santa Luzia, estado da Paraíba.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16225
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, localizada no município de Araçatuba, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Nestlé Araçatuba, circuito Duplo, 138 kV, com aproximadamente 58 metros de extensão, que se inicia no Ramal 138 kV Iporã, de responsabilidade da CPFL Paulista, e termina na subestação Nestlé, de responsabilidade da Nestlé, localizada no município Araçatuba, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16227
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Takoda Sumaré 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.284 metros de extensão, que se inicia por derivação na Linha de Transmissão 138kV Santa Barbara D'Oeste Nova Aparecida, de responsabilidade da CPFL, e termina na Subestação Takoda, de responsabilidade da CPFL, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16220
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 17,05 km de extensão, que interligará a Subestação Urca II à Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16221
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16232
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova Pacatuba, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Morada Nova, Ibicuitinga, Ibaretama, Ocara, Aracoiaba, Barreira, Acarape, Guaiúba, Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova Pacatuba, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 142,47 km de extensão, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Morada Nova, Ibicuitinga, Ibaretama, Ocara, Aracoiaba, Barreira, Acarape, Guaiúba, Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16233
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II Fortaleza II C2, na Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II Fortaleza II C2, na Subestação Pacatuba, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 2 Km de extensão cada, que interligarão a Linha de Transmissão 500 kV Pecém II Fortaleza II C2 à Subestação Pacatuba, localizadas nos municípios de Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16234
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Arroio do Sal, localizada no município de Arroio do Sal, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra de 5,08 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Ramal Arroio do Sal, com aproximadamente 1,6 km de extensão, que interligará o Posto de seccionamento 850 à Subestação Arroio do Sal, localizada no município de Arroio do Sal, estado do Rio Grande do Sul.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16222
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dom Eliseu RB Dom Eliseu, que interligará a Subestação Dom Eliseu RB à Subestação Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Dom Eliseu RB Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará.