Recurso Administrativo
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17
Impugnação CCEE
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Outros
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
Recurso Administrativo
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5.
Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT.
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.356
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
Outros | Despacho nº 1357
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
Recurso Administrativo | Despacho nº 1367
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica UTE Coari.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15.
Demais processos do ato: 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91, 48500.001949/2021-55, 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79
Outros | Despacho nº 1354
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Termo de Intimação nº 94/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da MFG Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL n° 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 94/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da MFG Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. A Diretora Ludimila Lima da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Outros | Resolução Autorizativa nº 16187
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Governador Jayme Canet Junior (Antiga Mauá), objeto do Contrato de Concessão nº 1/2007, atualmente detida pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil Eletrobras CGT Eletrosul, em favor da Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT- e da concessão da UHE Colíder, objeto do Contrato de Concessão nº 1/2011, atualmente detida pela Copel-GT, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Governador Jayme Canet Junior (Antiga Mauá), da Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT e da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil Eletrobras CGT Eletrosul, integrantes do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul Ciecs, exclusivamente para a Copel-GT- (ii) transferir, da Copel-GT para as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras a titularidade da concessão da UHE Colíder- (iii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2007, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Governador Jayme Canet Junior para Copel-GT- e (iv) aprovar a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2011, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Colíder para Eletrobras. A Diretora Ludimila Lima da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16154
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bento Gonçalves 3, localizada no município de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.706 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Bento Gonçalves 3, localizada no município de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul. A Diretora Ludimila Lima da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16163
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16166
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Mantenópolis e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Estação, localizada no município de Mantenópolis, estado do Espírito Santo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 42 metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora Mantenópolis e, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra com 1.324,50 metros quadrados, necessária à implantação do acesso à Estação Repetidora Mantenópolis, localizadas no município de Mantenópolis, estado do Espírito Santo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16168
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paracatu 14, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 4.224,67 metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Paracatu 14, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16170
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mato Verde Monte Azul, que interligará a Subestação Mato Verde à Subestação Monte Azul, localizada nos municípios de Mato Verde e Monte Azul, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Mato Verde Monte Azul, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 29.800 metros de extensão, que interligará a Subestação Mato Verde e a Subestação Monte Azul, localizada nos municípios de Mato Verde e Monte Azul, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16172
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição São Romão 1 Urucuia 2 Derivação São Romão 2, localizada no município de São Romão, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV São Romão 1 Urucuia 2 Derivação São Romão 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 8 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV São Romão 1 Urucuia 2 à Subestação São Romão 2, localizada no município de São Romão, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16164
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mariana 3 Cedro Mineração, que interligará a Subestação Mariana 3 à Subestação Cedro Mineração, localizada no município de Mariana, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Mariana 3 Cedro Mineração, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 9,5 Km de extensão, que interligará a Subestação Mariana 3 à Subestação Cedro Mineração, localizada no município de Mariana, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16167
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra de necessárias à passagem da Linha de Distribuição Araguari 6 Emborcação, que interligará a Subestação Araguari 6 à Subestação Emborcação, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 6 Emborcação, circuito Simples, 138 kV, com aproximadamente 21.800 metros de extensão, que interligará a Subestação Araguari 6 à Subestação Emborcação, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16174
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Padre Paraíso Teófilo Otoni 1, na Subestação Catuji 1, localizada no município de Catuji, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Padre Paraíso Teófilo Otoni 1, na Subestação Catuji 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 71 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Padre Paraíso Teófilo Otoni 1 à Subestação Catuji, localizada no município de Catuji, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16165
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Jampruca 1 Teófilo Otoni, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Estrutura T132 da Linha de Distribuição Teófilo Otoni Frei Inocêncio, localizada nos municípios de Campanário e Jampruca, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Jampruca 1 Teófilo Ontoni, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 840 metros de extensão, que interligará a Subestação ampruca 1 à Estrutura T132 da Linha de Distribuição 138 kV Teófilo Otoni Frei Inocêncio, localizado nos municípios de Campanário e Jampruca, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16169
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Frei Inocêncio Jampruca 1, que interligará a Linha de Distribuição Teófilo Otoni Frei Inocêncio à Subestação Jampruca 1, localizada no município de Jampruca, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Frei Inocêncio Jampruca 1, que interligará a Linha de Distribuição Teófilo Otoni Frei Inocêncio à Subestação Jampruca 1, localizada no município de Jampruca, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16177
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Campo Belo Funil (UH), que interligará a Subestação Campo Belo à Subestação Funil (UH), localizada nos municípios de Campo Belo, Cana Verde, Perdões e Ribeirão Vermelho, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Campo Belo Funil (UH), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 38.325 metros de extensão, que interligará a Subestação Campo Belo e a Subestação Funil (UH), localizada nos municípios de Campo Belo, Cana Verde, Perdões e Ribeirão Vermelho, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16171
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Crato II Juazeiro do Norte 02P5, que interligará a Subestação Crato II à Linha de Distribuição Juazeiro do Norte Crato, localizada no município de Crato, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Crato II Juazeiro do Norte 02P5, circuito simples e circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 6,38 km de extensão, que interligará a Subestação Crato II à Linha de Distribuição Juazeiro do Norte Crato, localizada no município de Crato, estado do Ceará.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16178
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Derivação COBAP 02V3, localizada no município de Maracanaú, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará Enel CE, as áreas de terra de 6 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Derivação COBAP 02V3, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 82 metros de extensão, que interligará a Estrutura V0 da Linha de Distribuição Distrito Industrial II Acarape à Subestação COBAP, localizada no município de Maracanaú, estado do Ceará.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16173
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 São Berto, que interligará a estrutura 2-4 da antiga Linha de Distribuição Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à estrutura 111 da Linha de Distribuição Piraju 1 São Berto, localizada no município de Piraju, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as área de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 São Berto (trecho 2), circuito simples, 66 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 1 km de extensão, que interligará a estrutura 2-4 da antiga Linha de Distribuição 66 kV Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à estrutura 111 da Linha de Distribuição Piraju 1 São Berto, localizada no município de Piraju, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16179
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 São Berto (trecho 1), que interligará a Subestação Bernardino 2 à estrutura 207 da antiga Linha de Distribuição Piraju 1 Bernardino de Campos 1, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 22,5 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 São Berto (trecho 1), circuito simples, 66 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 453 metros de extensão, que interligará a Subestação Bernardino 2 à estrutura 207 da antiga Linha de Distribuição 66 kV Piraju 1 Bernardino de Campos 1, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16180
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bernardino 2, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bernardino 2, circuito duplo, 88 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 842 metros de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 88 kV Chavantes Botucatu à Subestação Bernadino 2, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16175
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Piraju Bernardino 2, que interligará a Linha de Distribuição Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à Subestação Bernardino 2, localizada nos municípios de Bernardino de Campos e Piraju, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 22,5, de 30 e de 45 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Piraju Bernardino 2 (trecho), circuito simples, 66 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 17,4 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 66 kV Piraju 1 Bernardino de Campos 1 à Subestação Bernardino 2, localizada nos municípios de Bernardino de Campos e Piraju, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16181
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Equatorial MA, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Luzia Estaca Trinta, na Subestação Santa Luzia III, localizada no município de Santa Luzia, estado do Maranhão.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Equatorial MA, as áreas de terra de 20 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Luzia Estaca Trinta, na Subestação Santa Luzia III, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.747 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Santa Luzia Estaca Trinta à Subestação Santa Luzia III, localizada no município de Santa Luzia, estado do Maranhão.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16182
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.771/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Água Azul, localizada no município de Guarulhos, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.771/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 41.190,00 m², necessárias à ampliação da Subestação 440/88 kV Água Azul, localizada no município de Guarulhos, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16183
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.453/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Solange Dourado, localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.453/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas terra de 25 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Solange Dourado, circuito simples, 11,4 kV, com, aproximadamente, 250 metros de extensão, que interligará a Subestação de Distribuição CET à consumidora Solange Dourado Carvalho, localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16184
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.653/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento LD Lafaiete São João Del Rei na Subestação Boston Metal, localizada no município de Coronel Xavier Chaves, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.653/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Lafaiete São João Del Rei, na Subestação Boston Metal, localizada no município de Coronel Xavier Chaves, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16176
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.978/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Pato Branco Chopinzinho, na Subestação Nissin, que interligará a Linha de Distribuição Pato Branco Chopinzinho à Subestação Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.978/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 19 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Frísia Ambev, na Subestação Nissin, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 304,1 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Frísia Ambev à Subestação Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Pedido de Vista + Prorrogação Requerimento Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.