Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
Regulação | Resolução Normativa nº 1134
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD para fontes incentivadas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar.
Leilão | Despacho nº 5
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR dos Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
CCC
Relator: Helvio Neves Guerra
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS com vistas ao enquadramento desta distribuidora como beneficiária da Conta de Consumo de Combustíveis CCC.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Hélvio Neves Guerra, proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária de 2024, em 14 de maio de 2024, votou no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento ao pedido da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS para reembolso dos custos de atendimento às unidades consumidoras na região do Pantanal sul-mato-grossense. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Fabricio Ferreira Neves, representante da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.
Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.
Outros | Despacho nº 3019
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3023
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo.
RAP
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária.
Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.
Pedido de Reconsideração
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL.
Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentindo de conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a penalidade de multa aplicada. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sr. Ana Beatriz Dias Sousa, representante do Grupo MEZ Energia. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), que foi lido pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa.
Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
Recurso Administrativo | Despacho nº 3027
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 3028
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista + Retirado de Pauta Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto contra a decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, no Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3021
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3002
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3003
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3004
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapuã Comai.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão proferida pelo Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2999
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.698/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito de emissão de Termo de Liberação de Receita TLR da Recorrente para a integração do Seccionamento da Linha de Transmissão Samambaia Emborcação C1, Contrato de Concessão nº 10/2021.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.698/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Outros | Despacho nº 3000
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face do Despacho nº 1.173/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços na Subestação Jacarepaguá e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, referente ao Contrato de Concessão nº 62/2001.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo e indeferir o Recurso Administrativo interpostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face do Despacho nº 1.173/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Recurso Administrativo | Despacho nº 3005
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.178/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 e UG 2 da Central Geradora Hidrelétrica CGH Toca.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.178/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras da Central Geradora Hidrelétrica CGH Toca, localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3006
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recursos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeolica, e pelas empresas Ventos de São Romualdo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teofano Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teonas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Tilão Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Urbano I Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vigílio Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Virgínia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Vladimir Energias Renováveis S.A. em face ao Despacho nº 1.788/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que aprovou a revisão 2024.06 dos Submódulos 1.2 Glossário (Procedimental), Submódulos 7.1 Acesso ao Sistema de Transmissão (Procedimental e Responsabilidades), Submódulos 8.1 Administração de Contratos (Procedimental e Responsabilidades) e Submódulos 8.3 Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades) dos Procedimentos de Rede.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica, e pelas empresas Ventos de São Romualdo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teofano Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teonas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Tilão Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Urbano I Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vigílio Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Virgínia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Vladimir Energias Renováveis S.A. em face ao Despacho nº 1.788/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que aprovou a revisão 2024.06 dos Submódulos 1.2 Glossário (Procedimental), Submódulos 7.1 Acesso ao Sistema de Transmissão (Procedimental e Responsabilidades), Submódulos 8.1 Administração de Contratos (Procedimental e Responsabilidades) e Submódulos 8.3 Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades) dos Procedimentos de Rede, no sentido de manter, em sua íntegra, a revisão 2025.06 do Submódulo 8.1 Procedimental dos Procedimentos de Rede, conforme o anexo do Despacho nº 1.654/2025, exarado pela STD.
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3007
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.475/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP de 2025 do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 17/2009 e outros.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.475/2025.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3001
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face do Resolução Autorizativa nº 15.414/2024, que autorizou a implantação de reforços em instalação de transmissão sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão nº 6/1997- e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Autorizativa nº 15.414/2024. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Demais processos do ato: 48500.000361/2024-27
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3009
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.344/2024, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.344/2024, que autorizou a Recorrente a implantar melhorias em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3012
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Venture Capital Holding do Brasil Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.195/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Belém Ponta Grossa Norte, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Venture Capital Holding do Brasil Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.195/2025.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3016
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 598/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação PVA referente às instalações de transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 598/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso PVA referente às Instalações de Transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018.
Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Aplicação de multa editalícia e suspensão temporária em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Hibrido Forte de São Joaquim.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16512
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urucuia 2, localizada no município de Pintópolis, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 3.631 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urucuia 2, localizada no município de Pintópolis, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16506
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Atibaia 04, localizada no município de Atibaia, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Atibaia 04, localizada no município de Atibaia, estado de São Paulo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16513
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberaba 12 Uberlândia 10, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberaba 12 - Uberlândia 10, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 3,8 quilômetros de extensão, que interligará a MV1A da LD Indianápolis 1 UHE Miranda - XY: 809.744,407- 7.902.344,002, sob responsabilidade da Cemig-D, à SE Uberlândia 10, sob responsabilidade da Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16507
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Cruz II Fomento, que interligará a Subestação Santa Cruz II à Subestação Fomento do Brasil, localizada nos municípios de Santa Cruz, Sítio Novo, Lagoa de Velhos e Serra Caiada, estado do Rio Grande do Norte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Cruz II Fomento, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,26 km de extensão, que interligará a Subestação Santa Cruz II à Subestação Fomento do Brasil, localizada nos municípios de Santa Cruz, Sítio Novo, Lagoa de Velhos e Serra Caiada, estado do Rio Grande do Norte. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16508
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis Derivação Montes Claros de Goiás, que interligará a Estrutura da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis já existente à Subestação Montes Claros de Goiás, localizada nos municípios de Diorama, Iporá e Montes Claros de Goiás, estado de Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis Derivação Montes Claros de Goiás, que interligará a Estrutura da Linha de Distribuição Iporá Arenópolis, já existente, à Subestação Montes Claros de Goiás, localizada nos municípios de Diorama, Iporá e Montes Claros de Goiás, estado de Goiás. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16514
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição CPA Cidade Alta, que interligará a Linha de Distribuição CPA Cidade Alta à Subestação Sucuri, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra de 16, de 25, e de 40,18 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV CPA Cidade Alta, na Subestação Sucuri, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 239 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição CPA Cidade Alta à Subestação Sucuri, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16509
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.350/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itanhandu 2 Passa Quatro 1, que interligará a Subestação Itanhandu 2 à Subestação Passa Quatro 1, localizada nos municípios de Itanhandu e Passa Quatro, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.350/ 2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itanhandu 2 Passa Quatro 1, que interligará a Subestação Itanhandu 2 à Subestação Passa Quatro 1, localizada nos municípios de Itanhandu e Passa Quatro, estado de Minas Gerais. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16510
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.013/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.013/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16515
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.615/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Osório 1 Tramandaí, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar da Resolução Autorizativa nº 15.615/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, as áreas de terra de 4,7, de 20 e de 66 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Osório 1 Tramandaí, circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 12,9 km de extensão, que interligará a Subestação Osório 1 à estrutura 12/5 da Linha de Distribuição Osório 1 Tramandaí, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16516
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, localizada nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 108 metros de largura (expansível para até 265,4 metros de largura na chegada da SE Graça Aranha) necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de Balsas, Alto Parnaíba, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão- Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins- e Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16517
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.193/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mineração Rio do Norte S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Oriximiná Saracá, que interligará a Subestação Oriximiná à Subestação Saracá, localizada no município de Oriximiná, estado do Pará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.193/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mineração Rio do Norte S.A., as áreas de terra de largura variável, compreendida entre 40 e 70 metros, conforme disposto no Anexo I da Resolução, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Oriximiná Saracá, circuito simples, 230 kV, com, aproximadamente, 98 km de extensão, que interligará a Subestação Oriximiná à Subestação Saracá, localizada no município de Oriximiná, estado do Pará.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521
Relator: Willamy Moreira Frota
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16511
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob concessão da Isa Energia Brasil S.A., em decorrência da 1ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2020.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Isa Energia Brasil S.A., titular do Contrato de Concessão nº 59/2001, a realizar os Reforços de Grande e Pequeno Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, no total de R$ 8.873.667,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), de acordo com os cronogramas estabelecidos nos Anexos da minuta de Resolução Autorizativa anexa ao voto do Diretor-Relator. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista + Prorrogação Chamada de Projeto de P&D
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação de pedido de vista referente à avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 15 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
Pedido de Vista + Prorrogação Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 039, de 2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 30 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).