Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Contratos de Uso do Sistema de Distribuição TUST/CUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de: (i) estabelecer que: (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão- e (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME que reavalie o fundamento para estabelecimento do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) e avalie a conveniência de ratificar ou retificar seu posicionamento, sobrestando o mecanismo concorrencial se julgar necessário, com vistas a aumentar a segurança jurídica para a realização do mecanismo concorrencial.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2263
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto por Deusli Vaz Tosta em face do Despacho nº 1.633/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente aos procedimentos adotados pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. na restituição de valores referentes ao adiantamento de atendimento de solicitação de fornecimento para unidade consumidora do Reclamante.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Deusli Vaz Tosta, de modo a manter integralmente os termos do Despacho nº 1.633/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve pedido de sustentação oral por parte do consumidor Deusli Vaz Tosta. Todavia, este não estava presente quando da deliberação do item.
Outros | Despacho nº 2264
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela REC Bandeirantes 41 Participações S.A. com vistas a garantir a revalidação do parecer de acesso da unidade consumidora da Requerente e tornar sem efeito o cancelamento do parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Dante e do Sr. Piero Carli, representantes da REC Bandeirantes 41 Participações S.A.
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 2266
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ISA Cteep) em face do Despacho nº 1.228/2025, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente e outras em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferido na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 20 de maio de 2025, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ISA Cteep), em face do Despacho nº 1.228/2025, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente e outras em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023, por não se verificar qualquer vício de legalidade em sua edição. Para esta decisão, os Diretores Daniel Cardoso Danna e Ivo Sechi Nazareno não participaram da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili e a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiram voto subsistente na 17ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Recurso Administrativo | Despacho nº 2257
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA, referente a variação de consumo na unidade consumidora nº 0410069097.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, determinando que a Distribuidora realize o faturamento da unidade consumidora nº 410069097, nos ciclos de setembro e outubro de 2021, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010- e (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2256
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. DMED em face do Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente à reclassificação e devolução de valores pela Distribuidora na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Prado & Braga Ltda.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela DME Distribuição S.A. DMED, no sentido de reformar o Despacho nº 317/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e negar provimento à reclamação interposta pela empresa Prado & Braga Ltda.
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação PMO, e deu outras providências.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional SIN, e deram outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84
Recurso Administrativo
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso em Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380.
Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto-vista proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Outros | Despacho nº 2259
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Lago do Roncador com vistas a sobrestar os efeitos da notificação de desmembramento de microgeração distribuída emitida pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Agropecuária Lago do Roncador com vistas a sobrestar os efeitos da notificação de desmembramento de microgeração distribuída emitida pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para que proceda a análise do Requerimento Administrativo.
Impugnação CCEE | Despacho nº 2260
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela empresa Perfilyne Indústria e Comércio de Perfis Plásticos Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Perfilyne Indústria e Comércio de Perfis Plásticos Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16330
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Risoleta Neves (Antiga Candonga), atualmente detida pela Vale S.A., em favor da Aliança Geração de Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da cota-parte de participação da Vale S.A. na concessão da Usina Hidrelétrica UHE Risoleta Neves para a Aliança Geração de Energia S.A., com o consequente desfazimento do Consórcio Candonga- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/2000, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Risoleta Neves para Aliança Geração de Energia S.A.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16331
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Estreito, atualmente detida pela Companhia Energética Estreito, integrante do Consórcio Estreito Energia Ceste, em favor da Engie Brasil Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Companhia Energética Estreito S.A., para Engie Brasil Energia SA., a participação na titularidade da Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Estreito- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2002-ANEEL, que visa formalizar a transferência da participação da Companhia Energética Estreito S.A. na Concessão da UHE Estreito, para a Companhia Energética Estreito S.A., futura consorciada do Consórcio Estreito Energia Ceste.
Outros | Resolução Autorizativa nº 16326
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Transferência, para a Baixo Iguaçu S.A., da participação da Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT na titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Baixo Iguaçu, objeto do Contrato de Concessão nº 2/2012.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Copel Geração e Transmissão S.A. Copel-GT para a Baixo Iguaçu S.A., parte da titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Baixo Iguaçu- e (ii) aprovar a minuta do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2012, que visa formalizar a transferência.
Outros | Despacho nº 2258
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Prorrogação do prazo de outorga para exploração da Usina Hidrelétrica UHE Sá Carvalho, concedida à Sá Carvalho S.A., localizada no município de Antonio Dias, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia MME recomendando o deferimento do pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica UHESá Carvalho, outorgada à Sá Carvalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
Prorrogação de Concessão | Resolução Autorizativa nº 16335
Relator: Daniel Cardoso Danna
Prorrogação da autorização para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo dos associados da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Econômico de Marechal Cândido Rondon Cercar.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar por 30 anos, a partir de 9 de julho de 2025, a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 2.340/2010, que enquadrou a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Econômico de Marechal Cândido Rondon Cercar, na condição de autorizada para exploração das instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, localizadas nas áreas rurais dos municípios de Marechal Cândido Rondon, Mercedes e Quatro Pontes todos no Estado do Paraná.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16332
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 100 m² necessárias à implantação da Estação de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16327
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação de subestação, localizada no município de Ananindeua, estado do Pará.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Icuí, localizada no município de Ananindeua, estado do Pará.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16337
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guarita, localizada no município de Terra Nova do Norte, estado de Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Nova Guarita, localizada no município de Terra Nova do Norte, estado de Mato Grosso.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16338
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Conceição das Pedras I, localizada no município de Conceição das Pedras, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Conceição das Pedras I, localizada no município de Conceição das Pedras, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16333
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 São José do Divino 1, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São Jose do Divino, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 São José do Divino 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 47,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São José do Divino, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16340
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição REA CPA 1, localizada no município de Caputira, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV REA CPA 1, localizada no município de Caputira, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16321
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição REA CPA 2, localizada no município de Caputira, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV REA CPA 2, localizada no município de Caputira, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16341
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mercês, localizada município de Mercês, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 22 kV Mercês, circuito simples, 22 kV, com aproximadamente 898 metros de extensão, que interligará o alimentador RIP1-005 ao transformador 09209633, localizada no município de Mercês, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16322
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CBA 001, localizada nos municípios de Coimbra e São Geraldo, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV CBA-001, localizada nos municípios de Coimbra e São Geraldo, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16334
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM DUA2, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM DUA2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a chave fusível 1432021 à chave fusível 1432873 (ID 32059704), localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16323
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM DUA3, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as área de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM DUA3, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16342
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CET LUM2, localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 11,4 kV CET LUM2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 364 metros de extensão, que interligará o transformador 25203237 ao poste ID 103249236 (776890 - 7524547), localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16328
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição GLP Duque de Caxias C1/C2, localizadas no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV GLP Duque de Caxias C1/C2, localizadas no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16343
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CGD53 Campo Grande, localizada no município de Rochedo, estado de Mato Grosso do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALIM CGD53 Campo Grande, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 262 metros de extensão, que interligará instalações elétricas da própria Concessionária em área rural, localizada no município de Rochedo, estado de Mato Grosso do Sul.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16324
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALIM COX02 Figueirão, localizada no município de Figueirão, estado de Mato Grosso do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV ALIM COX02 Figueirão, localizada no município de Figueirão, estado de Mato Grosso do Sul.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16336
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 24 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás Comigo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,68 km de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras de Goiás à Subestação Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16325
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.257/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.257/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Pedro Afonso, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16329
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.115/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de de Distribuição Isamu Ikeda III Serra Alta Mineradora, localizada nos municípios de Ponte Alta do Tocantins e Monte Carmo, estado do Tocantins.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.115/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as área de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Isamu Ikeda III Serra Alta Mineradora, localizada nos municípios de Ponte Alta do Tocantins e Monte Carmo, estado do Tocantins.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16344
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.842/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ponta Grossa Assis C1 e C2, localizada nos municípios de Ponta Grossa, Tibagi, Ventania, Telêmaco Borba, Curiúva, Ibaiti, Ribeirão do Pinhal, Abatiá, Bandeirantes e Andirá, estado do Paraná, e Palmital, Cândido Mota e Assis, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.842/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 112 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ponta Grossa Assis C1 e C2, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 277,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ponta Grossa à Subestação Assis, localizada nos municípios de Ponta Grossa, Tibagi, Ventania, Telêmaco Borba, Curiúva, Ibaiti, Ribeirão do Pinhal, Abatiá, Bandeirantes e Andirá, estado do Paraná, e Palmital, Cândido Mota e Assis, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16339
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura expansível até 90 metros de largura nos locais de implantação das torres estaiadas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I Serra das Almas II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 21,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação 34,5/500 kV Coletora Serra das Almas I à Subestação 500 kV Seccionadora Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16345
Relator: Daniel Cardoso Danna
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.835/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Crateús Teresina IV, localizada nos municípios de Crateús, estado do Ceará, e Buriti dos Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Sigefredo Pacheco, Campo Maior, Coivaras e Altos, estado do Piauí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.835/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra de 65 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Crateús Teresina IV, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 237,2 km de extensão, que interligará a Subestação Crateús à Subestação Teresina IV, localizada nos municípios de Crateús, estado do Ceará, e Buriti dos Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Sigefredo Pacheco, Campo Maior, Coivaras e Altos, estado do Piauí.
Pedido de Vista + Prorrogação Outros
Relator: Helvio Neves Guerra
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 20/2023, instituída com vistas à revisão da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e à revisão de módulos de Regras de Comercialização, em razão do art. 4º da Lei nº 14.120/2021, que versa sobre o término dos descontos na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão TUSD/TUST para fontes incentivadas.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.