10ª Reunião Ordinária da ANEEL
19 de maio de 2026
Pauta da reunião
32 itens
- Item 1SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente a devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela Agência Estadual no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval CE, pelo período de 03/01/2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da REN nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e, (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados
- Item 2SEI 48500.004147/2026-10
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica 8ª RPO - 22/04/2026 O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.
- Item 3SEI 48500.002807/2026-10
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Xavier Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Xavier, localizadas no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Xavier Energia S.A., as áreas que perfazem uma superfície de 25,0118 ha (vinte e cinco hectares, um are e dezoito centiares), e para Servidão Administrativa, de áreas que perfazem uma superfície de 5,3836 ha (cinco hectares, trinta e oito ares e trinta e seis centiares), totalizando uma superfície de 30,3954 ha (trinta hectares, trinta e nove ares e cinquenta e quatro centiares), localizadas no município de Nova Friburgo, no estado do Rio de Janeiro, destinadas à implantação da PCH Xavier.
- Item 4SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 5SEI 48500.000231/2026-56
Pedido de Reconsideração
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026, que concedeu medida cautelar no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no Ambiente Regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026.
- Item 6SEI 48500.004742/2021-32
Regulação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 033/2025 ou até ulterior deliberação desta Diretoria.
- Item 7SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- Item 8SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da UHE Jirau, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.RO.029736-4.01, em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, conforme minuta de Resolução Homologatória anexada- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2008MME UHE Jirau, conforme anexo.
- Item 9SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- Item 10SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, mantendo a classificação das substituições na UHE Tucuruí como melhoria a ser custeada pela própria empresa, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 1.030/2022.
- Item 11SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- Item 12SEI 48500.026202/2025-33
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à apuração de indisponibilidade da UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 01/06/2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de Pedidos de Impugnação de suas decisões, o próprio Operador realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do Agente pelo ONS. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- Item 13SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião em 03/05/2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- Item 14SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, em sua integralidade.
- Item 15SEI 48100.000004/1994-86
Regulação
Relator: Willamy Moreira Frota
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da PCH Mello, Código Único de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MG.001454-0.01, autorizada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.470.533/0001-47, por meio da Portaria DNAEE nº 3 de 18 de janeiro de 1995, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- Item 16SEI 48500.037166/2025-33
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público UBP.
- Item 17SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, impetrado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14 e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) suspender o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR até a definição da regulamentação aplicável ao tema, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto neste voto.
- Item 18SEI 48500.008014/2026-12
RAP
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e COFINS, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e COFINS observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 075/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 082/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da Receita Anual Permitida do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e COFINS, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria ANEEL nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- Item 19SEI 48500.003232/2024-91
Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- Item 20SEI 48500.005360/2023-98
Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN contra o Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado contra a decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, no Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências.
- Item 21SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro CE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro CE, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- Item 22SEI 48500.010118/2026-89
DUP - Desapropriação
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Axia Energia Transmissora Carnaúba S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Áxia Energia Transmissora Carnaúba S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da ampliação SE 500 kV Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte.
- Item 23SEI 48500.005526/2021-12
Termo de Intimação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, 21, 22 e 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, 3.349/2022 e 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do Descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Demais processos do ato: 48500.005527/2021-59, 48500.005500/2021-66, 48500.005501/2021-19
- Item 24SEI 48500.007854/2026-50
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS proceda à alteração dos inversores e à consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I.
- Item 25SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026 e, no mérito, negar provimento.
- Item 26SEI 48500.010462/2026-78
Medida Cautelar
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21
- Item 27SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para a análise de mérito da matéria.
- Item 28SEI 48500.010541/2026-89
Outros
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025.
- Item 29SEI 48500.030780/2025-74
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Willamy Moreira Frota
Reajuste Tarifário Anual da Amazonas Energia S.A. AME, a vigorar a partir de 26 de maio de 2026.
- Item 30SEI 48500.003802/2024-42
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu votar por acompanhar integralmente o voto anteriormente proferido pela Diretora Relatora, adotando seus fundamentos, conclusões e dispositivo como razões de decidir, para: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. 9ª RPO - 05/052026 - O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. 7ª RPO - 07/04/2026 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétricas proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). 41ª RPO - 09/12/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para fornecimento em localidades descritas no Edital de Leilão, situadas em sistemas isolados. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. 31ª RPO - 26/08/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões SEL. 30ª RPO - 19/08/2025 - O processo foi retirado de pauta. 1ª RPO - 21/01/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período d
- Item 31SEI 48500.021194/2025-39
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo.
- Item 32SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das UHE Nova Ponte e UHE Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
