Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Outros
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Aplicação de procedimentos e regras de comercialização referentes à autoprodução frente à Medida Provisória nº 1.300/2025.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Rio Grande.
Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.
Outros | Despacho nº 2192
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica UTE Maracanaú I.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.
Outros | Resolução Homologatória nº 3487
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.
Revisão Tarifária - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3.492
Relator: Daniel Cardoso Danna
Reajuste Tarifário Anual das permissionárias com aniversário contratual em julho de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios constantes da Tabela a seguir, que representam resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2025: (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de julho de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica Proinfa- (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de julho de 2025, de modo a custear a baixa densidade de carga das permissionárias.
Outros | Resolução Homologatória nº 3506
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Estabelecimento da Receita Anual de Geração RAG das Usinas Hidrelétricas em Regime de Cotas, nos termos da Lei nº 12.783/2013, para o Ciclo 2025-2026.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a Receita Anual de Geração RAG, nos termos da Lei nº 12.783/2013, com vigência de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo às condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).
Regulação | Resolução Normativa nº 1130
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Resultado da Consulta Pública nº 26/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a alteração do prazo de início de vigência estabelecido pelo art. 1º da Resolução Normativa nº 1.067/2023.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 3º da Resolução Normativa nº 1.067/2023.
Outros | Despacho nº 2203
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).
Pedido de Reconsideração
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recurso Administrativo interposto pela Eletronuclear S.A. em face do Auto de Infração nº 21/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não envio à ANEEL, nos prazos e condições estabelecidas na legislação, de documentos ou informações econômicas e financeiras periódicas obrigatórias.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2200
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP ADM-0248-2020, referente ao faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do município de Caraguatatuba, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP no Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, que trata do faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do município de Caraguatatuba/SP, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial- (ii) reformar a decisão exarada pela Diretoria Geral da ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize, com base no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010 e no contrato de fornecimento firmado entre as partes, a devolução simples dos valores faturados a maior no período anterior a agosto de 2017, limitando-se à data de realização das alterações no parque de iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior no período de setembro de 2017 a março de 2019, conforme o disposto no art. 113 da mesma norma, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2198
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto por José Maria Rodriguez Cividane em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob a titularidade do Recorrente, na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por José Maria Rodriguez Cividanes e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM0093-2021, deliberada na 695ª Reunião realizada em 12/04/2023, publicado no DOE do dia 13/05/2023.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município pela Enel Distribuição Ceará Enel CE.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente a processo de devolução de valores faturados incorretamente por erro de classificação de unidade consumidora.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará.
Decisão: O processo foi retirado da pauta.
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2201
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED em face do Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e na classificação aplicadas pela distribuidora CEEED no faturamento de unidade consumidora sob a titularidade da empresa Frigorífico Bonna Carne Ltda.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEED, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2212
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda., em face do Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente a pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda., em face do Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) manter a decisão exarada pelo Despacho nº 719/2025.
Outros | Despacho nº 2213
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.018/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, referente ao Contrato de Concessão nº 59/2001.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.018/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, especificamente quanto aos pedidos atinentes: (i) à extensão de prazo de execução dos empreendimentos T2024-143 (Subestação SE Mairiporã)- (ii) à extensão de prazo de execução do empreendimento T2024-141 (SE Flórida Paulista)- e (iii) à extensão de prazo de execução dos empreendimentos T2024-138 (SE Itapeva), T2024-139 (SE Santo Ângelo) e T2024-140 (SE Porto Ferreira).
Demais processos do ato: 48500.001635/2024-03, 48500.001636/2024-40, 48500.001637/2024-94, 48500.000188/2019-08, 48500.005779/2020-05, 48500.005569/2023-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2208
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., em face da emissão do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE- (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo alternativo protocolado pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., sob nº 48500.017212/2025-88, no sentido de aprovar a alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão LT 500 kV Capelinha 3 Itabira 5 na Subestação Itabira 5, devendo: (ii.a) implantar infraestrutura de terraplanagem, drenagem, malha de terra e embritamento no vão de referência de forma a permitir a expansão futura da subestação naquele vão- (ii.b) o prazo para implantação da infraestrutura citada no item ii.a estar vinculada à entrada em operação comercial da LT 500 kV Capelinha 3 Itabira 5, de forma a se caracterizar como Pendência Não Impeditiva Própria PNP a eventual não conclusão da infraestrutura quando da entrada em operação da linha- e (ii.c) reduzir o escopo do Contrato de Concessão de Transmissão nº 09/2024-ANEEL, de forma a retirar um módulo de IB na Subestação Itabira 5, e reduzir proporcionalmente a Receita Anual Permitida RAP contratual no valor de R$ 1.056.650,33 (um milhão, cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), valor esse referenciado a 15 de setembro de 2023- e (iii) aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2024-ANEEL.
Recurso Administrativo
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso em Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
Impugnação CCEE
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380.
Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período.
Requerimento Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe.
Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza.
Outros | Despacho nº 2209
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. com vistas ao enquadramento como GD I e ao refaturamento, com devolução em dobro, das faturas emitidas como GD III, de unidade consumidora na área de concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Telefônica Brasil S.A. com vistas ao refaturamento, como GD I, e ao refaturamento, com devolução em dobro, das faturas emitidas como GD III, de unidade consumidora na área de concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para análise do mérito.
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16305
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jesus do Galho 1, localizada no município de Bom Jesus do Galho, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 5.310 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Bom Jesus do Galho 1, localizada no município de Bom Jesus do Galho, estado de Minas Gerais.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado de Paraná.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16306
Relator: Daniel Cardoso Danna
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ribeira do Pombal Euclides da Cunha C2, que interligará a Subestação Ribeira do Pombal à Subestação Euclides da Cunha, localizada nos municípios de Ribeira do Pombal, Tucano, Quijingue e Euclides da Cunha, estado da Bahia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Ribeira do Pombal Euclides da Cunha C2, localizada nos municípios de Ribeira do Pombal, Tucano, Quijingue e Euclides da Cunha, estado da Bahia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16313
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II C1, que interligarão a Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II C1 à Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Teresina II Tianguá II C1, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16314
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Ruy Rocha, que interligará a Estrutura 27A Nova da Linha de Transmissão Rio Claro I Limeira I à Subestação Ruy Rocha, localizada no município de Cordeirópolis, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Ramal Ruy Rocha, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 791 metros de extensão, que interligará a Estrutura 27A - Nova da Linha de Transmissão Rio Claro I Limeira I à Subestação Ruy Rocha, localizada no município de Cordeirópolis, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16315
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRT (ramal monofásico), localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO, as áreas de terra de 10 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRT, circuito monofásico, 7,9 kV, com aproximadamente 806 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 13,8 kV Ramal Babaçu à propriedade do Senhor Tiago Facanha da Silva, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16316
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lajedo Cachoeirinha, que interligará a Subestação Lajedo à Subestação Cachoeirinha, localizada nos municípios de Lajedo, Ibirajuba, Altinho e Cachoeirinha, estado de Pernambuco.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra de 4,5 e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lajedo Cachoeirinha, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 19,53 km de extensão, que interligará a Subestação Lajedo à Subestação Cachoeirinha, localizada nos municípios de Lajedo, Ibirajuba, Altinho e Cachoeirinha, estado de Pernambuco.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16317
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Dix-Sept Rosado Caraúbas, localizada no município de Caraúbas, estado do Rio Grande do Norte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra de 5 metros de largura necessária às passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 69 kV Dix-Sept Rosado Caraúbas existente, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 1,66 km de extensão, o qual interligará a estrutura LT18691 à estrutura LT09725 da referida linha de distribuição, localizada no município de Caraúbas, estado do Rio Grande do Norte.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16318
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.721/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição UBA2-009 UBA2-016, que interligará o alimentador 9 ao alimentador 16, ambos da Subestação UBA2, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.721/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição UBA2-009 UBA2-016, que interligará o alimentador 9 ao alimentador 16, ambos da Subestação UBA2, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16320
Relator: Ivo Sechi Nazareno
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.851/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Bateias Ponta Grossa C1, que interligarão a Linha de Transmissão Bateias Ponta Grossa C1, à Subestação Curitiba Oeste, localizadas nos municípios de Porto Amazonas e Lapa, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.851/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Bateias Ponta Grossa C1, que interligarão a Linha de Transmissão Bateias Ponta Grossa C1 à Subestação Curitiba Oeste, localizadas nos municípios de Porto Amazonas e Lapa, estado do Paraná.