Recurso Administrativo
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. GSII em face do Despacho nº 742/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pleito protocolado pela Recorrente de alteração do vão da Linha de Transmissão LT Itabira 5 Capelinha 3, na Subestação Itabira 5, Contrato de Concessão nº 9/2024- e Requerimento Administrativo com proposta alternativa de solução para alteração do vão de conexão da Linha de Transmissão.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
Outros | Resolução Homologatória nº 3.479
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Resultado da Revisão Tarifária da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,68%, sendo de 13,25%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 12,55%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à ETO, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar os componentes T do Fator X em 1,049%- e (vii) fixar o referencial regulatório para perdas de energia para os reajustes de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3480
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Reajuste Tarifário Anual da Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. ESS, com vigência a partir de 12 de julho de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,05%, sendo de 18,80% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 19,15% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) aprovar a fixação das Tarifas de Energia TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da ESS- (iii) aprovar o estabelecimento dos valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) aprovar a homologação do valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araújo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Fernando Cezar Maia, representante da Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. ESS.
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.477
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo Enel SP, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,94%, sendo 15,77% para os consumidores em Alta Tensão e 13,47% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel SP. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Outros | Resolução Normativa nº 1127
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 8/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição. Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Thiago Flores. Houve apresentação técnica por parte do servidor Marcelo Hlebetz de Souza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
Outros | Resolução Normativa nº 1128
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs por período superior a 12 (doze) meses.
Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item i. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Reconsideração
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022.
Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora do voto-vista, Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. O Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 13 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Na ocasião, o Diretor-Relator votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Regulação | Resolução Normativa nº 1129
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 19/2025, instituída com vistas à alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, em função da publicação da Resolução nº 241/2024, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, que estabeleceu critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão da Resolução Normativa nº 1.064/2023, em decorrência da necessidade de revisão da matriz de classificação de barragens em função da publicação da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH nº 241/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus Machado Neves, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica.
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 27
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, mediante uso de formulário eletrônico, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, entre 3 de julho de 2025 (quinta-feira) a 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), para obter subsídios referente ao relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR que trata do aprimoramento da regulamentação associada à confiabilidade das instalações de transmissão- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT considerem os elementos quantitativos e simulações com base em dados reais na avaliação destas contribuições, na fase de CPREN. Houve apresentação técnica por parte do servidor Sidney Matos da Silva, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2035
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014.
Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A., em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter na integralidade a aplicação da penalidade de multa editalícia, correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado no momento da licitação, por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas EOL Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, dar-lhe, de ofício, provimento para, na linha das mais recentes recomendações da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF, desconstituir os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia Tipes nº 9 a 20/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração SFG, e, consequentemente, desconstituir os Despachos nº 2.001 a 2.012/2022, todos da SFG- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, como base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processos administrativos punitivos, com fundamento na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 5/2013-ANEEL LER e na Cláusula 11.8.2.2 do Edital do Leilão nº 8/2014-ANEEL LER, respectivamente, para que, eventualmente, seja apenada a conduta dos Agentes Setoriais que descumpriram o cronograma de implantação das Usinas Eólicas EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua e Vaqueta, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63/2004). Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Henrique Maciel Fonseca, representante da Renova Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17
Pedido de Reconsideração
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências.
Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Ludimila Lima da Silva, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN em face do Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderúrgica Nacional CSN. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2034
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Kamai Solar Power Ltda. com vistas à emissão de orçamentos de conexão de projetos de minigeração distribuída na área de concessão da distribuidora Rio Grande Energia S.A. RGE, nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí, estado do Rio Grande do Sul. Houve sustentação oral por parte da Sra. Bárbara Ferreira Viegas Rubim, representante da Kamai Solar Power Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2036
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho n° 3.733/2024, que negou provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Recorrente em face à decisão exarada na 1.035ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2019, referente ao Processo de Recontabilização nº 3.449- determinou à CCEE que efetue o desconto do montante de energia alocado indevidamente para o ano de 2018 a título de Alocação da Geração Própria para as unidades consumidoras Aços Anhanguera e Gerdau Pinda no período correspondente aos meses de janeiro a novembro, ação que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025- e determinou à CCEE que devolva o valor de emolumentos pagos pela GSA para fins da recontabilização pelo CAd/CCEE.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 3.733/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Gerdau S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade COPCAP- e deu outras providências.
Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Vista + Não Deliberado Outros
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS.
Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2006
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Entre Rios Ltda. Certhil.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Cooperativa de Distribuição de Energia Entre Rios Ltda. Certhil e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 24.680.667,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais) referenciada em novembro de 2023 nos termos das Notas Técnicas nº 139/2025-STR/ANEEL e nº 140/2025-STR/ANEEL.
Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.
Regulação
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resolução do Contrato de Energia de Reserva CER nº 430/2016, que tem como parte vendedora a PCH Jauru SPE S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em atendimento ao Despacho nº 3.479/2024.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
CCC | Resolução Autorizativa nº 16270
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional SIN.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Outros | Despacho nº 2012
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG sob responsabilidade das Linhas de Transmissão do Itatim S.A. e da Brilhante Transmissora de Energia S.A. para a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de ajuste do processo de transferência de Instalações de Transmissão classificadas como Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada ICG e Individual IEG, apresentado pelas empresas Linhas de Transmissão do Itatim S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., devendo ser mantida a obrigação da transferência dos referidos ativos conforme disposto nos Contratos de Concessão nº 7/2009 e nº 8/2009.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2007
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí).
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.997
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução de valores faturados incorretamente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 10830332/2022, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001- 70, efetue a reclassificação da unidade consumidora nº 827307, sob a titularidade da Beleco Agroindústria Comércio e Transportes Ltda., CNPJ 13.545.808/0001-04, da classe rural, subclasse agropecuária, para a classe industrial, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (ii.b) negar provimento ao pedido de devolução em dobro- (ii.c) determinar que a distribuidora efetue a cobrança das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2013
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa, em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face ao Despacho nº 3.210/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que conheceu e negou provimento ao pleito da SantAna Transmissora de Energia Elétrica S.A., detentora do Contrato de Concessão nº 12/2019, para retificação de data de integração de todos os reatores associados ao seu contrato de concessão e consequente direito a recebimento de 100% da Receita Anual Permitida, para no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) declarar a perda do objeto da medida cautelar, oriunda do Despacho nº 3.459/2024.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2014
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 237/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Angelim ll Pau Ferro PE, ocorrido em 3 de setembro de 2023, atribuído pela Recorrente a suposto ato de sabotagem.
Outros | Despacho nº 1.998
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referente à Operação e Manutenção O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil CGT Eletrosul em face do Despacho nº 616/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referente à Operação e Manutenção O&M de instalações de transmissão transferidas à Recorrente em função do seccionamento da Linha de Transmissão Ivinhema Porto Primavera na Subestação Ivinhema 2, incluindo valores retroativos, e deu outras providências, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.525/2025.
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.999
Relator: Daniel Cardoso Danna
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Rio Alto STL V Geração de Energia SPE S.A. e Rio Alto STL VII Geração de Energia SPE S.A. em face do Despacho nº 794/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Santa Luzia V e VII.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rio Alto STL V Geração de Energia SPE S.A. e pela Rio Alto STL VII Geração de Energia SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 794/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou multa editalícia em decorrência do descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Santa Luzia V e VII, em sua integralidade.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.
Recurso Administrativo | Despacho nº 2016
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 1.541/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ivanize Batista da Silva de Oliveira Ferreiro em face do Despacho nº 154/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à cobrança realizada pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob responsabilidade da Recorrente.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2018
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025, que atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT e Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.035/2022, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 912/2025 e da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que, respectivamente: (ii.a) atestou o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203/2015, para a Usina Hidrelétrica UHE de Belo Monte, não remanescendo mais pendências associadas ao disposto nos arts. 2º-A e 2º-B da Lei- e (ii.b) homologou os prazos da extensão da outorga das usinas do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, em atendimento ao art. 3º da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- (iii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética Rio das Antas Ceran em face da Resolução Homologatória nº 3.439/2025, que homologou o prazo de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que entraram em operação comercial após dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 3º e no art. 7º, da Resolução Normativa nº 1.035/2022, e deu outras providências- e (iv) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE que instrua processo com vistas a analisar o pedido de recálculo do prazo de extensão de outorga das UHEs 14 de Julho e Castro Alves de que trata o item iii.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2020
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil, em face da Resolução Autorizativa nº 15.755/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP, para no mérito, dar-lhe provimento.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2022
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Reconsideração interposto pela UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à Usina Termelétrica UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Termelétrica UTE GNA I Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 903/2024, que conheceu do Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de sua responsabilidade quanto às restrições de operação relacionadas à UTE GNA I, nos termos do Despacho nº 3.502/2017 e, no mérito, negou-lhe provimento.
Demais processos do ato: 48500.006578/2014-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.000
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de Reconsideração interposto pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio em face do Despacho nº 1.448/2025, que não reconheceu a legitimidade da Recorrente para representar o município de Eusébio, estado do Ceará, e deu outras providências para, no mérito, negar-lhe provimento.
Outros | Despacho nº 2023
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso PVA, até o julgamento final do mérito de pedido de excludente de responsabilidade.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Atraso PVA, até o julgamento final do mérito do pedido de excludente de responsabilidade.
Impugnação CCEE | Despacho nº 2.001
Relator: Daniel Cardoso Danna
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Rio Alto UFV STL I SPE S.A. (Santa Luzia I), Rio Alto UFV STL II SPE S.A. (Santa Luzia II), Rio Alto UFV STL III SPE S.A. (Santa Luzia III), Rio Alto UFV STL IV SPE S.A. (Santa Luzia IV), Rio Alto UFV STL V SPE S.A. (Santa Luzia V), Rio Alto UFV STL VI SPE S.A. (Santa Luzia 6), Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. (Santa Luzia 8) e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. (Santa Luzia IX) em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelas recorrentes em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.460ª reunião, referente à penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM avalie a proposta de parcelamento dos débitos apresentado pelas empresas Rio Alto UFV STL I SPE S.A., Rio Alto UFV STL II SPE S.A., Rio Alto UFV STL III SPE S.A., Rio Alto UFV STL IV SPE S.A., Rio Alto UFV STL V SPE S.A., Rio Alto UFV STL VI SPE S.A., Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A. e Rio Alto UFV STL IX SPE S.A. no Pedido de Impugnação ora em análise.
Requerimento Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
CCC | Despacho nº 2024
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à autorização para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE realize o encontro de contas entre créditos e débitos da Conta de Consumo de Combustíveis CCC homologados pela Resolução Homologatória nº 3.454/2025 e pelo Despacho nº 1.500/2025.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à autorização para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE realize o encontro de contas entre créditos e débitos da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis CCC homologados pela Resolução Homologatória nº 3.454/2025 e pelo Despacho nº 1.500/2025- e (ii) determinar à CCEE que proceda o encontro de contas entre os créditos e os débitos vinculados à CCC, homologados pela ANEEL por meio da Resolução Homologatória nº 3.454/2025 e do Despacho nº 1.500/2025, sendo o saldo remanescente quitado em parcela única pela Distribuidora na mesma data do efetivo encontro de contas.
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16.275
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Termo de Intimação nº 35/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referente ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aurora 54 a 63.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aurora 54 a 63.
Outros | Despacho nº 1996
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 70/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Comercializadora D3 Energias Renováveis Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda de objeto com a decisão exarada por meio do Despacho nº 1.733/2025, que revogou o Despacho nº 2.514/2021, o qual autorizava a D3 Energias Renováveis Ltda. a comercializar energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16285
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Lapa Lúcia Cherobim, com derivação na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra de 19 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Lapa Lúcia Cherobim, com derivação na Subestação Potencial, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 843 metros de extensão para o Circuito 1 e aproximadamente 862 metros de extensão para o Circuito 2, o qual interligará o vão entre as estruturas 17 e 18 da Linha de Distribuição 138 kV Lapa Lúcia Cherobim existente à Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.271
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Alvorada - Porangatu, na Subestação Estreito, localizada no município de Porangatu, estado de Goiás.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Alvorada Porangatu, na Subestação Estreito, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.377 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 k V Alvorada Porangatu à Subestação Estreito, localizada no município de Porangatu, estado de Goiás. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.273
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Terra Branca Marília 1, na Subestação Gália, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca Marília 1 à Subestação Gália, localizada no município de Gália, estado de São Paulo.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra de 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Terra Branca Marília 1, na Subestação Gália, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 141 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Terra Branca Marília 1 à Subestação Gália, localizada no município de Gália, estado de São Paulo.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16286
Relator: Ludimila Lima Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.429/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Esquina do Vento SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Esquina do Vento - João Câmara III, localizada nos municípios de João Câmara, Pureza e Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.429/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Eólica Esquina do Vento SPE Ltda., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Esquina do Vento João Câmara III, localizada nos municípios de João Câmara, Pureza e Touros, estado do Rio Grande do Norte.
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.272
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.779/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio do Sul II Trombudo Central, na Subestação Rio do Sul Pamplona, localizada nos municípios de Laurentino e Rio do Sul, estado de Santa Catarina.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.779/2025, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra de 25 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Rio do Sul II Trombudo Central, na Subestação Rio do Sul Pamplona, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,47 Km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Rio do Sul II Trombudo Central à Subestação Rio do Sul Pamplona, localizada nos municípios de Laurentino e Rio do Sul, estado de Santa Catarina. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
Pedido de Vista + Prorrogação Recurso Administrativo
Relator: Ricardo Lavorato Tili
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 60 (sessenta) dias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.
Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59