6ª Reunião Ordinária da ANEEL
24 de março de 2026
Transmissão
Pauta da reunião
23 itens
- Pedido de Vista + Retirado de PautaItem 1SEI 48500.003331/2024-72
Termo de Intimação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- Retirado da PautaItem 2SEI 48500.001967/2024-80
Recurso Administrativo
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Eneva S.A. contra o Despacho nº 784/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido da Recorrente de isenção de pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 3/2002. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Eneva S.A.
- Pedido de VistaItem 3SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e restabelecendo a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí- (ii) reconhecer que o período compreendido entre o evento hidrológico extremo ocorrido em maio de 2024 e o início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da usina integrou o contexto de avaliação e acompanhamento conduzido pela fiscalização, não ensejando alteração retroativa da situação operacional do empreendimento- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização corresponde à data de 12/06/2025, quando do início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí- (iv) estabelecer que, caso até 12/06/2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (v) determinar à SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iv, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Janaina Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.010865/2025-36
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1033
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce) com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos- (ii) recomendar ao MME que avalie a oportunidade e a conveniência de inserção da cláusula resolutiva na minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, tendo em vista o Plano de Resultados apresentado pela Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), nos termos do art. 11 do Decreto nº 12.068/2024- e (iii) encaminhar ao MME a minuta do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a antecipação da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 1/1998-ANEEL da Enel Distribuição Ceará Enel CE (Companhia Energética do Ceará Coelce), considerando que, dentro do horizonte de análise estabelecido pelo § 7º do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024, a concessionária descumpriu o critério de eficiência da continuidade do fornecimento e, portanto, não demonstrou atender aos requisitos para a prorrogação da concessão, com base no inciso I, § 1º, do art. 2º do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- Retirado da PautaItem 5SEI 48500.026202/2025-33
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica UTE Termopernambuco. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. A pedido do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71
- DeliberadoItem 6SEI 48500.001880/2024-11
Recurso Administrativo | Despacho nº 1020
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, que trata de devolução, pela Recorrente, de valores decorrentes de erro de classificação no município de Itapiúna, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo VIPROC 02339929/2023- (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item ii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.003874/2001-03
Outros | Despacho nº 1021
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica CGH no aproveitamento hidrelétrico Água Nova, identificado nos Estudos de inventário do rio Goio-Erê, localizado no estado do Paraná Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela H. Eiltewein SPE Ltda. contra o Despacho nº 2.402/2022, emitido pela então pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração SCG, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.001555/2026-10
Outros | Despacho nº 1028
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 333/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 333/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP- e (ii) no mérito, negar provimento à postergação dos prazos de implantação dos reforços autorizados à Transmissora.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.004712/2018-21
Recurso Administrativo | Despacho nº 1045
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Usina Laguna Álcool e Açúcar LTDA. contra o Despacho nº 3.104/2024, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Central Geradora Termelétrica UTE Laguna. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Usina Laguna Álcool e Açúcar LTDA. contra o Despacho nº 3.104/2024, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Central Geradora Termelétrica UTE Laguna, para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação da UTE Laguna.
- DeliberadoItem 10SEI 48500.000922/2024-98
Recurso Administrativo | Despacho nº 1029
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora São Paulo Enel SP contra o Despacho nº 889/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de ressarcimento por danos elétricos em decorrência de danos a equipamentos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra o Despacho nº 889/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de negar o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela titular da unidade consumidora nº 203241774 para emissão de orçamentos.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.001221/2024-76
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16647
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, que autorizou a Recorrente a realizar as Melhorias de Grande Porte sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, que autorizou a Recorrente a realizar as melhorias de grande porte sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025.
- Retirado da PautaItem 12SEI 48500.005248/2021-95
Pedido de Reconsideração
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Usina Xavantes S.A., contra o Despacho nº 1.828/2024, que aplicou à Recorrente as penalidades de multa editalícia e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, e das Resoluções Autorizativas nº 15.402 a 15.406/2024, que revogaram as autorizações para implantar e explorar as Usinas Termelétricas UTEs UTX Anamã, UTX Anori, UTX Caapiranga, UTX Codajás e UTX Nova Remanso. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.003283/2023-31, 48500.003284/2023-86, 48500.003285/2023-21, 48500.003286/2023-75, 48500.006531/2022-15, 48500.005996/2021-78, 48500.005997/2021-12, 48500.005998/2021-67, 48500.003289/2023-17, 48500.005483/2021-67
- DeliberadoItem 13SEI 48500.003028/2023-99
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1030
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Reconsideração interposto pela Amaggi Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.840/2025, que conheceu do Pedido de Impugnação apresentado pela Ilha Comprida Energia Ltda., pela Divisa Energia Ltda. e pela Segredo Energia Ltda. e, no mérito, deu-lhe parcial provimento no sentido de manter o cancelamento da Solicitação de Recontabilização nº 4835, relativa à Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa- e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que promova as recontabilizações, requeridas nas Solicitações de Recontabilização nº 4832 e nº 4833, sem cobrança de emolumentos, da operação das PCHs Ilha Comprida e Segredo, para desconsiderar a participação no rateio das perdas da rede básica: da PCH Ilha Comprida, a partir de julho de 2013, e da PCH Segredo, a partir de agosto de 2013. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Amaggi Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.840/2025- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Divisa para desconsiderar a participação dela no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Amaggi Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.840/2025, em consonância ao entendimento exarado no processo nº 48500.005298/2022-53.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.005404/2026-22
Impugnação CCEE | Despacho nº 1046
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô/SP contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.503ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.503ª reunião, referente à penalidade de insuficiência de lastro, apurada na contabilização de outubro de 2025.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.005560/2026-93
Medida Cautelar | Despacho nº 1047
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. Dcelt com vistas à suspensão do registro de inadimplência da Recorrente perante a Celesc Distribuição S.A. para fins de emissão de Certificado de Adimplemento, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. Dcelt, com vistas à suspensão provisória do registro de inadimplência que impede a emissão do Certificado de Adimplemento, até a análise de mérito do Requerimento.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.003470/2024-04
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1022
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Requerimento Administrativo protocolado pelas Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 3.408/2025, que deu parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 15.683/2024, que autorizou e estabeleceu a Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo em razão da perda do objeto por fato superveniente.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.025244/2025-57
Termo de Intimação | Despacho nº 1023
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foram noticiadas às empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Aratinga 1 a 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer da manifestação interposta pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda. contra os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as autorizações das autuadas.
- DeliberadoItem 18SEI 48500.000332/2026-27
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16644
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Prati Donaduzzi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 2.190 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Prati Donaduzzi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.006050/2026-33
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16642
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Maracajú Cachoeira, localizada no município de Maracajú, estado de Mato Grosso do Sul.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.005850/2026-37
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16645
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Cambuhy, localizada no município de Água Clara, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, as áreas complementares de terra que perfazem uma superfície de 5.070 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Cambuhy, localizada no município Água Clara, estado de Mato Grosso do Sul.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.005892/2026-78
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16646
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Elektro, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sud Mennucci 1, localizada no município de Sud Mennucci, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Elektro, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Sud Mennucci 1, localizada no município de Sud Mennucci, estado de São Paulo.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.005573/2026-62
Outros | Resolução Autorizativa nº 16648
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001, a realizar as melhorias de grande porte, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução Autorizativa.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.002522/2026-89
Outros | Resolução Autorizativa nº 16643
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, Contrato de Concessão nº 58/2001, a realizar os reforços de grande porte listados no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão e estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.
