Reuniões da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL529 como relator • 0 como revisor

Agnes Maria De Aragao Da Costa

Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Agnes Maria De Aragao Da Costa na relatoria ou revisão.

  • 10ª ROD • Item 2619/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 10ª ROD • Item 1619/05/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP.

  • 10ª ROD • Item 2319/05/2026Relator
    SEI 48500.005526/2021-12

    Termo de Intimação

    Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas – UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva – CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva – CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, 21, 22 e 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas – UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, 3.349/2022 e 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do Descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva – CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Demais processos do ato: 48500.005527/2021-59, 48500.005500/2021-66, 48500.005501/2021-19

  • 10ª ROD • Item 2819/05/2026Relator
    SEI 48500.010541/2026-89

    Outros

    Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas – RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas – RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025.

  • 10ª ROD • Item 1219/05/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 01/06/2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de Pedidos de Impugnação de suas decisões, o próprio Operador realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do Agente pelo ONS. Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 10ª ROD • Item 3019/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu votar por acompanhar integralmente o voto anteriormente proferido pela Diretora Relatora, adotando seus fundamentos, conclusões e dispositivo como razões de decidir, para: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. 9ª RPO -  05/052026 - O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. 7ª RPO - 07/04/2026 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a emissão de outorgas de autorização para a Proponente Vencedora do Lote I do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2025), destinado a adquirir energia e potência elétricas proveniente de novos empreendimentos de geração para fornecimento em localidades descritas no Edital do Leilão, situadas em sistemas isolados. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). 41ª RPO - 09/12/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2025), destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para fornecimento em localidades descritas no Edital de Leilão, situadas em sistemas isolados. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. 31ª RPO - 26/08/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2025-ANEEL (Leilão para suprimento aos Sistemas Isolados de 2025) e seus Anexos, com vistas à aquisição de energia elétrica e potência disponibilizadas por soluções de suprimento para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL. 30ª RPO - 19/08/2025 -  O processo foi retirado de pauta. 1ª RPO - 21/01/2025 - A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período d

  • 10ª ROD • Item 3119/05/2026Relator
    SEI 48500.021194/2025-39

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo.

  • 10ª ROD • Item 219/05/2026Relator
    SEI 48500.004147/2026-10

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: Voto - Agnes A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.  Voto-Vista - Gentil A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica 8ª RPO - 22/04/2026 O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.

  • 7ª RED • Item 1412/05/2026Relator
    SEI 48500.010462/2026-78

    Medida Cautelar

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  • 7ª RED • Item 712/05/2026Relator
    SEI 48500.003997/2025-10

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1678

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. – EAP contra a Resolução Homologatória nº 3.572/2026, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Amapá Transmissora de Energia S.A. – EAP, para estabelecer o valor adicional de encargos de conexão à requerente no valor de R$ 1.199.411,45 (um milhão, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), referência 06/2025, a ser atualizado pelo IPCA até a data de referência do próximo processo tarifário da distribuidora, em virtude dos valores relacionados aos custos do ciclo 2024-2025 da transmissão não considerados no valor originalmente homologado.

  • 7ª RED • Item 1512/05/2026Relator
    SEI 48500.035644/2025-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 1681

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Xavantes S.A. com vistas a que a Roraima Energia S.A. proceda ao imediato pagamento do montante em falta no âmbito do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2021, referente à competência do mês de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Xavantes S.A. com vistas a que a Roraima Energia S.A. proceda ao imediato pagamento do montante em falta no âmbito do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2021, referente à competência do mês de outubro de 2025.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª RED • Item 1312/05/2026Relator
    SEI 48500.011273/2026-12

    Medida Cautelar | Despacho nº 1680

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó com vistas a impedir que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D proceda ao reenquadramento do empreendimento do Requerente como GD II, preservando integralmente o enquadramento como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Pataxó, com vistas a afastar os efeitos regulatórios decorrentes do procedimento de vistoria realizado pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e a preservar, em caráter cautelar, o enquadramento do empreendimento como Geração Distribuída – GD I- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para decisão do mérito.

  • 7ª RED • Item 1112/05/2026Relator
    SEI 48500.034649/2025-86

    Medida Cautelar | Despacho nº 1679

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuída no estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Movimento Solar Livre, com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. retome as análises e emissões de orçamentos ou pareceres de acesso para micro e minigeração distribuída no estado de Goiás- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para decisão do mérito e encaminhamentos que julgar necessários.

  • 9ª ROD • Item 2205/05/2026Relator
    SEI 48500.007627/2026-24

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16682

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paraíso do Norte, localizada no município de Paraíso do Norte, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 7.095 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Paraíso do Norte, localizada no município de Paraíso do Norte, no estado do Paraná.

  • 9ª ROD • Item 1405/05/2026Relator
    SEI 48500.034723/2025-64

    Outros | Despacho nº 1569

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Isa Energia Brasil S.A., Argo VI Transmissão de Energia S.A., Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletrobras Eletronorte), Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco – Eletrobras Chesf) e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 200/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação dos Reforços de Pequeno Porte que constaram no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025 (3ª Emissão). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Isa Energia Brasil S.A., Argo VI Transmissão de Energia S.A., Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletrobras Eletronorte), Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco – Eletrobras Chesf) e Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra o Despacho nº 200/2026, para, no mérito, negar-lhes provimento.

  • 9ª ROD • Item 605/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a Homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 9ª ROD • Item 1505/05/2026Relator
    SEI 48500.003357/2024-11

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT contra o Despacho nº 893/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente à cobrança por deficiência na medição na unidade consumidora nº 6/3350201-4, de titularidade do Sr. Marcelo Antônio Nervo. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 6ª RED • Item 328/04/2026Relator
    SEI 48500.009318/2022-65

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 11

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para tratamento regulatório e contábil dos créditos de Microgeração e Minigeração Distribuída – MMGD em prol da modicidade tarifária, conforme determina a Lei nº 14.300/2022 e o Despacho nº 684/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com período de contribuições entre 30 de abril e 15 de junho de 2026, com vistas a obter subsídios e contribuições da sociedade e dos agentes setoriais sobre a proposta de tratamento regulatório e contábil dos créditos de Microgeração e Minigeração Distribuída – MMGD em prol da modicidade tarifária, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR e pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF na Nota Técnica Conjunta nº 2/2026-SFF-STR/ANEEL.

  • 6ª RED • Item 628/04/2026Relator
    SEI 48500.029494/2025-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1470

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A. – EAM contra o Despacho nº 23/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR para a Linha de Transmissão Lechuga – Tarumã, C1 e C2 e para a Subestação Tarumã. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A. – EAM contra o Despacho nº 23/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR para a Linha de Transmissão Lechuga – Tarumã, C1 e C2 e para a Subestação Tarumã.

  • 6ª RED • Item 828/04/2026Relator
    SEI 48500.003658/2024-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1471

    Recurso Administrativo interposto por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça contra o Despacho nº 2.972/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente ao pedido de compensação por descumprimento de prazo regulatório pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em unidades consumidoras localizadas no município de Itaberaí, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça contra o Despacho nº 2.972/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente ao pedido de compensação por descumprimento de prazo regulatório pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em unidades consumidoras localizadas no município de Itaberaí, estado de Goiás.

  • 6ª RED • Item 1028/04/2026Relator
    SEI 48500.001221/2024-76

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1472

    Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.647/2026, que deu provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, que autorizou a Recorrente a realizar as Melhorias de Grande Porte sob sua responsabilidade- estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP- e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.647/2026, que deu provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Recorrente contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, a qual autorizou a Recorrente a realizar as Melhorias de Grande Porte sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 8ª ROD • Item 4122/04/2026Relator
    SEI 48500.008329/2026-51

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16677

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 100 m², necessárias à implantação da Estação Repetidora do sistema de radiocomunicação no morro da usina Coronel Domiciano, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.

  • 8ª ROD • Item 322/04/2026Relator
    SEI 48500.030641/2025-41

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3582

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,11%, sendo 12,39% para os consumidores em Alta Tensão e 11,98% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMS- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 8ª ROD • Item 422/04/2026Relator
    SEI 48500.005531/2016-50

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1349

    Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis – CCC. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Breitener Tambaqui S.A. e declarar a sua perda de objeto, em razão de fato superveniente, consubstanciado na revogação do Despacho nº 1.454/2023 pelo Despacho nº 972/2026, de 19 de março de 2026, editado em cumprimento à decisão judicial e ao respectivo Parecer de Força Executória- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF que, uma vez comunicada pela PF/ANEEL acerca de alteração da decisão judicial do Processo Judicial nº 1074231-92.2023.4.01.3400, realize a instrução complementar do processo, de forma a apurar e divulgar o novo montante a ser devolvido à Conta Consumo de Combustíveis – CCC pela Breitener Tambaqui S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª ROD • Item 522/04/2026Relator
    SEI 48500.005248/2021-95

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1352

    Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Usina Xavantes S.A., contra o Despacho nº 1.828/2024, que aplicou à Recorrente as penalidades de multa editalícia e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, e das Resoluções Autorizativas nº 15.402 a 15.406/2024, que revogaram as autorizações para implantar e explorar as Usinas Termelétricas – UTEs UTX Anamã, UTX Anori, UTX Caapiranga, UTX Codajás e UTX Nova Remanso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Xavantes S.A. contra o Despacho nº 1.828/2024, que aplicou à Recorrente as penalidades de multa editalícia e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração Pública pelo prazo de 1 ano, e as Resoluções Autorizativas nº 15.402/2024 a 15.406/2024, que revogaram as autorizações para implantar e explorar as Usinas Termelétricas – UTEs UTX Anamã, UTX Anori, UTX Caapiranga, UTX Codajás e UTX Nova Remanso. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Paulo Gesteira Costa Filho, representante da Usina Xavantes S.A. Demais processos do ato: 48500.003283/2023-31, 48500.003284/2023-86, 48500.003285/2023-21, 48500.003286/2023-75, 48500.006531/2022-15, 48500.005996/2021-78, 48500.005997/2021-12, 48500.005998/2021-67, 48500.003289/2023-17, 48500.005483/2021-67

  • 8ª ROD • Item 2822/04/2026Relator
    SEI 48500.020091/2025-51

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1356

    Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora De Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 2.422/2025, que indeferiu o pleito de autorização como reforço de dois bancos de capacitores para a Recorrente, indeferiu o pleito de autorização para o desligamento da Linha de Transmissão Milagres – Tauá II e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.422/2025 em sua integralidade. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84

  • 8ª ROD • Item 1122/04/2026Relator
    SEI 48500.004147/2026-10

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr.  Marcus Souza, representante da Qair Brasil Participações S.A. e da Qair H2 Brasil S.A.

  • 8ª ROD • Item 1222/04/2026Relator
    SEI 48500.030643/2025-30

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3579

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir da data de publicação, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,13%, sendo 18,75% para os consumidores em Alta Tensão e 9,25% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 8ª ROD • Item 1722/04/2026Relator
    SEI 48500.009874/2026-65

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 8

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a proposta de regulamentação do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, relativas à inclusão do § 1º-W pela Lei nº 15.269/2025, que passou a permitir o ajuste da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST para determinados empreendimentos de geração beneficiados pela prorrogação excepcional de prazos prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições entre 23 de abril de 2026 e 12 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais sobre a proposta de regulamentação do art. 26, § 1º-W, da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 15.269/2025.

  • 8ª ROD • Item 3022/04/2026Relator
    SEI 48500.005749/2026-86

    Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1154

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas – Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, incluindo o ajuste acerca do preenchimento de dados faltantes residuais vinculados ao Sistema de Medição de Indisponibilidade – SMI- (ii) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas – Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025- (iii) estabelecer, em caráter transitório, excepcionalmente para o ano de 2026, que o prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033/2022, para que o SMI esteja operacional, seja estendido até 15 de dezembro de 2026- (iv) estabelecer que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo disposto em “iii”, será mantida a aplicação do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026- e (v) recomendar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, sob a coordenação da primeira, que promovam Análise de Resultado Regulatório – ARR da Resolução Normativa nº 1.085/2024, com vistas a avaliar eventual necessidade de aperfeiçoamento do referido normativo, para tanto considerando a evolução e a regulamentação de temas relacionados ao Operador do Sistema de Distribuição – DSO. Demais processos do ato: 48500.003662/2024-11

  • 8ª ROD • Item 3122/04/2026Relator
    SEI 48500.009707/2026-14

    Medida Cautelar | Despacho nº 1359

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema – Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Jalapão de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos financeiros da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada ao desligamento da Linha de Transmissão Miracema – Gilbués II, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, até a análise de mérito do requerimento.

  • 5ª RED • Item 814/04/2026Relator
    SEI 48500.005531/2016-50

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis – CCC. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 5ª RED • Item 214/04/2026Relator
    SEI 48500.030641/2025-41

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 5ª RED • Item 2014/04/2026Relator
    SEI 48500.002887/2024-41

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

  • 7ª ROD • Item 1307/04/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso de Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos ao § 6º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025- (ii) até 15 de junho de 2026, as distribuidoras que não tiverem passado por processo tarifário no ano corrente deverão encaminhar suas projeções de efeito médio para 2026, segregadas por subgrupo tarifário, para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, que avaliará sua utilização no critério de rateio dos recursos de UBP- (iii) a Repartição Base dos Recursos de UBP de que trata o item i entre as concessões abrangidas nas áreas da SUDAM e SUDENE se dará na proporção da multiplicação da Tarifa B1 base econômica de cada concessão, vigente na data final para o aporte dos recursos relativos à repactuação de UBP, multiplicada pelo respectivo mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR disponível dos últimos 12 ciclos de faturamento mensal, ponderado conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão- (iv) a partir do valor de que trata o item i será definido o piso, conforme tabela a seguir, para os efeitos tarifários realizados ou projetados para 2026 adicionados da alocação de UBP. Para as concessões do Acre, de Rondônia e do Amapá, deverão ser considerados os resultados dos processos tarifários de 2025, ao invés das projeções para 2026, dado o comando legal de descontar os recursos do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025- (v) os recursos excedentes decorrentes da aplicação do piso descrito no item iv serão redistribuídos com o objetivo de limitar o efeito tarifário máximo (teto) ao menor valor possível com os recursos disponíveis, obtendo-se a Repartição Final dos Recursos de UBP- (vi) considerando o valor aportado em cada distribuidora, bem como os mesmos parâmetros de mercado e ponderadores utilizados para o rateio do recurso de que trata o item iii, serão homologados redutores tarifários, em R$/MWh distintos para os agrupamentos tarifários BT/MT/AT. Os redutores tarifários terão a mesma natureza da Tarifa de Energia (TE, função de custos Encargo, conforme PRORET 7.1) para todos os efeitos tarifários e de faturamento- (vii) as distribuidoras terão 30 dias, contados da decisão da Diretoria da ANEEL, para formalizar a opção de ter os valores de UBP considerados concatenados com seus processos tarifários ou quando da homologação dos valores dos recursos de UBP- (viii) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos de UBP destinados a cada distribuidora, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário. O redutor será publicado pela ANEEL em conjunto com o processo tarifário- (ix) para as distribuidoras com processos já homologados e que não tiveram a antecipação de recursos da UBP considerados em seus processos, incluindo as distribuidoras alcançadas pelo art. 2º-G da Lei nº 13.203/2015, a ANEEL deverá publicar redutor tarifário juntamente com o ato de homologação dos recursos destinados a cada distribuidora- (x) para as distribuidoras com processo tarifário que será aprovado após a homologação do recurso de UBP, e que optarem por não concatenar o repasse para a modicidade tarifária com seu processo tarifário, a ANEEL deverá publicar o valor do redutor tarifário concomitante com a transferência dos valores de

  • 7ª ROD • Item 1207/04/2026Relator
    SEI 48500.003997/2025-10

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3572

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir da publicação da Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 3,54%, sendo 19,03% para os consumidores em Alta Tensão e 0,01% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 13 de dezembro de 2025 e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do RTA de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic, observado os efeitos financeiros propiciados pelos recursos autorizados no Despacho nº 374/2026- (iii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEA- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (vi) homologar os valores a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária e para as compensações referentes aos artigos 4º-B e 4º-C da Lei nº 12.111/2009.

  • 7ª ROD • Item 907/04/2026Relator
    SEI 48500.005054/2019-75

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1212

    Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Monte Cristo Sucuba, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia – TIPE nº 7/2021-SFG/ANEEL, emitido pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG- e (ii) determinar que a atual Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com base na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na Cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL (LSI), para que, eventualmente, seja apenada a conduta do Agente Setorial que descumpriu o cronograma de implantação da UTE Monte Cristo Sucuba, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019 (que sucedeu a Resolução Normativa nº 63, de 2024). O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do artigo 7º, II, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 707/04/2026Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação | Despacho nº 1214

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) rejeitar os argumentos apresentados na Carta Enel SP 274-2024-RB, protocolada no dia 5 de novembro de 2024, em face do Termo de Intimação nº 49/2024-SFT- (ii) reconhecer o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026 (iii) reconhecer que não houve a regularização estrutural e definitiva das falhas e transgressões apontadas no RFT anexo ao Termo de Intimação nº 49/2024-SFT- (iv) determinar a instauração de procedimento administrativo tendente à caducidade, com a consequente conversão deste processo fiscalizatório em processo de caducidade- (v) determinar que a Enel Distribuição São Paulo – Enel SP seja intimada para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à possibilidade de a ANEEL recomendar a aplicação de penalidade de caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL ao Ministério de Minas e Energia – MME, em razão dos descumprimentos contratuais, legais e normativos indicados na fundamentação do voto-vista e tipificados, como segue: (v.a) Cláusula Segunda do Contrato de Concessão nº 162/2008-ANEEL- (v.b) art. 6º, §1º c/c art. 31, incisos I e IV da Lei 8.987/1995- (v.c) art. 38, §1º, incisos I, II e VI da Lei 8.987/1995- e (v.d) art. 20, incisos I, II e VI, “a” da Resolução Normativa nº 846/2019- (vi) determinar que seja trasladada cópia desta decisão para o processo de nº 48500.010908/2025-83, com o objetivo de formalizar a suspensão da análise da renovação do Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL, conforme disciplinado no art. 2º, § 9º, do Decreto nº 12.068/2024. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, apresentou voto divergente, o qual restou vencido, especificamente no que se refere a determinação para que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, Secretaria de Leilões – SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, plano de intervenção administrativa, que possa ser aplicado na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, bem como em outros possíveis caso que sobrevierem. Houve sustentação oral por parte do Sr. Marçal Justen Filho, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, e  da Procuradora Geral do Município de São Paulo, Luciana Sant'Ana Nardi.

  • 7ª ROD • Item 307/04/2026Relator
    SEI 48500.030641/2025-41

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 7ª ROD • Item 407/04/2026Relator
    SEI 48500.030643/2025-30

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2026. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 7ª ROD • Item 3007/04/2026Relator
    SEI 48500.005422/2026-12

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16662

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Rialma Transmissora de Energia VI S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Recife II, localizada no município de Recife, estado do Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Rialma Transmissora de Energia VI S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 29.391 m² necessárias à ampliação da Subestação 230 kV Recife II, localizada no município de Recife, estado de Pernambuco.

  • 7ª ROD • Item 2407/04/2026Relator
    SEI 48500.000380/2026-15

    RAP | Resolução Autorizativa nº 1201

    Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, que autorizou a Recorrente a realizar reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 22/2017-ANEEL, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo referente à inclusão de adicional de periculosidade e à alteração das alíquotas de IPI interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A., nos termos do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar a Resolução Autorizativa nº 16.602/2026, na forma da minuta em anexo ao voto da Diretora-Relatora.

  • 7ª ROD • Item 2007/04/2026Relator
    SEI 48500.005531/2016-50

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. contra o Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao Fundo Conta de Combustíveis Fósseis – CCC. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 7ª ROD • Item 2807/04/2026Relator
    SEI 48500.003836/2026-07

    Medida Cautelar | Despacho nº 1202

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Brasol Soluções Energéticas Ltda. com vistas a determinar que a Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO aplique o regime de compensação GD I à Unidade Consumidora nº 3431709, suspenda retroativamente os prazos regulatórios referentes ao processo de conexão da Usina Fotovoltaica – UFV Miracema e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Brasol Soluções Energéticas Ltda. com vistas a determinar que a Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO aplique o regime de compensação GD I à Unidade Consumidora nº 3431709, suspenda retroativamente os prazos regulatórios referentes ao processo de conexão da Usina Fotovoltaica – UFV Miracema e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente.

  • 4ª RED • Item 1031/03/2026Relator
    SEI 48500.001568/2024-19

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1146

    Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Rapaduras Gaúcha Ltda. contra o Despacho nº 2.232/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores decorrentes de erro de faturamento de unidade consumidora na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE- e (ii) manter a decisão exarada no Despacho nº 2.232/2025.

  • 4ª RED • Item 731/03/2026Relator
    SEI 48500.005054/2019-75

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Oliveira Energia S.A. contra o Despacho nº 2.331/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Monte Cristo Sucuba. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 1731/03/2026Relator
    SEI 48500.001347/2024-41

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1154

    Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. – IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Tibagi S.A. – IE Tibagi contra o Despacho nº 377/2026, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 6/2020-ANEEL.

  • 4ª RED • Item 131/03/2026Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 3

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, decorrente da criação da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu pelo Decreto nº 12.390/2025, e aperfeiçoamentos de procedimentos relativos à Tarifa Bônus de Itaipu e aos valores de repasse para as Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, no período de 1º de abril a 18 de maio de 2026, com vistas a colher subsídios e contribuições para o aprimoramento do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, nos termos da proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR na Nota Técnica nº 37/2026-STR/ANEEL.

  • 6ª ROD • Item 1524/03/2026Relator
    SEI 48500.005560/2026-93

    Medida Cautelar | Despacho nº 1047

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt com vistas à suspensão do registro de inadimplência da Recorrente perante a Celesc Distribuição S.A. para fins de emissão de Certificado de Adimplemento, até a análise de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt, com vistas à suspensão provisória do registro de inadimplência que impede a emissão do Certificado de Adimplemento, até a análise de mérito do Requerimento.

  • 6ª ROD • Item 1224/03/2026Relator
    SEI 48500.005248/2021-95

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Usina Xavantes S.A., contra o Despacho nº 1.828/2024, que aplicou à Recorrente as penalidades de multa editalícia e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, e das Resoluções Autorizativas nº 15.402 a 15.406/2024, que revogaram as autorizações para implantar e explorar as Usinas Termelétricas – UTEs UTX Anamã, UTX Anori, UTX Caapiranga, UTX Codajás e UTX Nova Remanso. Decisão: O processo foi retirado da pauta. Demais processos do ato: 48500.003283/2023-31, 48500.003284/2023-86, 48500.003285/2023-21, 48500.003286/2023-75, 48500.006531/2022-15, 48500.005996/2021-78, 48500.005997/2021-12, 48500.005998/2021-67, 48500.003289/2023-17, 48500.005483/2021-67

  • 6ª ROD • Item 1124/03/2026Relator
    SEI 48500.001221/2024-76

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16647

    Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, que autorizou a Recorrente a realizar as Melhorias de Grande Porte sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) contra a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025, que autorizou a Recorrente a realizar as melhorias de grande porte sob sua responsabilidade, referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001, e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 16.051/2025.

  • 6ª ROD • Item 924/03/2026Relator
    SEI 48500.004712/2018-21

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1045

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Laguna – Álcool e Açúcar LTDA. contra o Despacho nº 3.104/2024, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Laguna. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Usina Laguna – Álcool e Açúcar LTDA. contra o Despacho nº 3.104/2024, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Laguna, para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação da UTE Laguna.

  • 6ª ROD • Item 1424/03/2026Relator
    SEI 48500.005404/2026-22

    Impugnação CCEE | Despacho nº 1046

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô/SP contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.503ª Reunião, referente à Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.503ª reunião, referente à penalidade de insuficiência de lastro, apurada na contabilização de outubro de 2025.

  • 6ª ROD • Item 524/03/2026Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Regulação

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  A pedido do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.025392/2025-71

  • 6ª ROD • Item 2224/03/2026Relator
    SEI 48500.005573/2026-62

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16648

    Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras), Contrato de Concessão nº 62/2001, a realizar as melhorias de grande porte, com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II da referida Resolução Autorizativa.

  • 6ª ROD • Item 224/03/2026Relator
    SEI 48500.001967/2024-80

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Eneva S.A. contra o Despacho nº 784/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido da Recorrente de isenção de pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST “rescisórios” relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 3/2002. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Eneva S.A.

  • 6ª ROD • Item 124/03/2026Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 3ª RED • Item 1417/03/2026Relator
    SEI 48500.001236/2026-04

    Medida Cautelar | Despacho nº 928

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 23/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e à imediata emissão do Termo de Liberação de Receita – TLR em favor da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à suspensão dos efeitos do Despacho nº 23/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e à imediata emissão do Termo de Liberação de Receita – TLR em favor da Requerente.

  • 3ª RED • Item 817/03/2026Relator
    SEI 48500.000273/2019-68

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16639

    Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A – CPFL-T contra a Resolução Autorizativa nº 15.838/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços e melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A. – CPFL-T, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 55/2001, contra a Resolução Autorizativa nº 15.838/2025 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) alterar os Anexos da Resolução Autorizativa nº 15.838/2025. Demais processos do ato: 48500.000291/2019-40

  • 5ª ROD • Item 110/03/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 5ª ROD • Item 710/03/2026Relator
    SEI 48500.039056/2025-14

    Medida Cautelar | Despacho nº 914

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas pelas Requerentes, para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até a análise de mérito dos correspondentes requerimentos administrativos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu deferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para cargas pretendidas para as unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até o julgamento do processo de regulamentação da ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A.  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  * Esta decisão foi retificada na 6ª Reunião Pública Ordinária, de 24 de março de 2026, no sentido de: conceder os pedidos de medida cautelar protocolados por Casa dos Ventos S.A., Bep Data Center Salto I Ltda. e Bep Data Center Salto II Ltda., até a conclusão do processo nº 48500.000846/2026-82, com decisão de mérito, com vistas a:  (i) manter a prioridade e a reserva de capacidade para as cargas pretendidas das unidades consumidoras Data Center Pecém II, Data Center Salto I e Data Center Salto II, respectivamente, assegurando-se a preservação do horizonte técnico dos Pareceres de Acesso emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS- e (ii) assegurar que a revisão dos respectivos Pareceres de Acesso seja processada sem alteração da ordem cronológica da fila de acesso. Demais processos do ato: 48500.039115/2025-46, 48500.039117/2025-35

  • 5ª ROD • Item 510/03/2026Relator
    SEI 48500.015499/2025-10

    Recurso Administrativo | Despacho nº 817

    Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. – Scala III contra o Despacho nº 1.865/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de postergação da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 59/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Scala Data Centers S.A. – Scala III contra o Despacho nº 1.865/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de postergação da data de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 59/2024. Houve sustentação oral por parte da Ana Carolina Katlauskas Calil, representante da Scala Data Centers S.A. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 5ª ROD • Item 1610/03/2026Relator
    SEI 48500.003640/2024-42

    Impugnação CCEE | Despacho nº 814

    Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP contra a decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente ao cancelamento do Processo de Recontabilização nº 5109/2024 em decorrência da não anuência do agente São João Energia Ambiental S.A. – SJEA. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, para determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o processamento da recontabilização do período de julho/2021 a outubro/2023, no primeiro ciclo disponível, independentemente de anuência da UTE São João, com aplicação integral das Regras de Comercialização, a emissão do Relatório de Diferenças e a definição do cronograma de liquidação dos ajustes, observada a disciplina do PdC 5.1, item 3.26, quanto ao recolhimento de emolumentos pelo agente de medição.

  • 5ª ROD • Item 2110/03/2026Relator
    SEI 48500.039196/2025-84

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16638

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Alvorada, localizada no município de Irati, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.206,09 m² necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Alvorada, localizada no município de Irati, estado do Paraná.

  • 4ª ROD • Item 124/02/2026Relator
    SEI 48500.003997/2025-10

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª ROD • Item 224/02/2026Relator
    SEI 48500.000375/2019-83

    Outros

    Resultado da Terceira Fase da Consulta Pública nº 45/2019, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da norma que estabelecerá os critérios operativos para redução ou limitação de geração no Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª ROD • Item 324/02/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª ROD • Item 924/02/2026Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Willamy Moreira Frota, e vencidos o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu prorrogar o prazo do pedido de vista, devendo o processo retornar para deliberação até a Reunião Pública do dia 24 de março de 2026. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Já o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não prorrogar o prazo de vista. Adicionalmente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, registrou a alteração do seu voto consignado na 38ª Reunião Pública Ordinária, de 4 de novembro de 2025, no sentido de: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a caducidade do Contrato de Concessão nº 162/98- (ii) determinar: (ii.a) que as unidades organizacionais Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, Superintendência de Concessão de Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, Secretaria de Leilões – SEL, Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF/ANEEL e Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, sob coordenação desta, elaborem e apresentem, no prazo de 30 dias, plano de intervenção administrativa na área de concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, para que a medida possa ser deliberada e implementada até que novo concessionário seja estabelecido pelo Poder Concedente- (ii.b) que a SFF institua ação específica de acompanhamento de todas as movimentações envolvendo a Enel SP e suas partes relacionadas, dentre elas e não se limitando: distribuição de resultados, mútuos financeiros, empréstimos e contratações- (ii.c) que a SFT, em articulação com a STD e a ARSESP, acompanhem a qualidade da prestação do serviço e a execução do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD apresentado à ANEEL- e (iii) enviar comunicação da deliberação: (iii.a) ao MME, à Advocacia Geral da União – AGU, à Controladoria Geral da União – CGU, para subsídios ao cumprimento do Despacho Presidencial (DOU de 12 de janeiro de 2026, Edição 7,Seção 1, página 5)- (iii.b) ao Tribunal de Contas da União – TCU e à CGU, no âmbito das fiscalizações e auditorias- (iii.c) ao Governo do estado de São Paulo e às Prefeituras da área de concessão da Enel SP- e (iii.d) ao Ministério Público Federal – MPF. A pedido do Diretor-Relator do voto-vista, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª ROD • Item 1124/02/2026Relator
    SEI 48500.025814/2025-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 628

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra o Despacho nº 3.685/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o pleito de afastamento do pagamento dos Adicionais de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificadas em 5 de março de 2025, nos pontos de conexão Fortaleza e Delmiro Gouveia.  O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará, e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.685/2025, em sua integralidade- (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Enel Distribuição Ceará, considere os adicionais de encargo – ADCEUST relacionados aos pontos de conexão Fortaleza – 69 kV e Delmiro Gouveia – 69 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 5 de março de 2025 na Subestação Pici II 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A pedido da Diretora-Relatora, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª ROD • Item 1824/02/2026Relator
    SEI 48500.003320/2024-92

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Despacho nº 629

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz – CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz contra a Resolução Homologatória nº 3.460/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da distribuidora, de modo a reconhecer, para fins de apuração do componente financeiro de ressarcimento de créditos de Pis/Cofins do processo tarifário de 2026 da concessionária, despesas incorridas pela distribuidora no valor nominal de R$ 3.385.064,64 (data base fev/2024), relativo ao Pis/Cofins pago em atendimento à Solução de Consulta nº 7.031.

  • 4ª ROD • Item 1924/02/2026Relator
    SEI 48500.033364/2025-28

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16624

    Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra a Resolução Autorizativa nº 16.574/2025, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 62/2001.

  • 4ª ROD • Item 2024/02/2026Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 670

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. contra o Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária.

  • 4ª ROD • Item 3124/02/2026Relator
    SEI 48500.001813/2026-50

    Impugnação CCEE | Despacho nº 631

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente a penalidades por Insuficiência de Lastro de Energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metro/SP contra decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.497ª reunião, referente à Penalidade de Insuficiência de Lastro, apurada na contabilização de setembro de 2025.

  • 4ª ROD • Item 3224/02/2026Relator
    SEI 48500.000347/2017-02

    Alteração de Cronograma | Despacho nº 16625

    Reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso no início do suprimento de energia e pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ponte Serrada, localizada no município de Passos Maia, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ponte Serrada, no sentido de reconhecer 102 (cento e dois) dias como excludente de responsabilidade ao atraso do cronograma de implantação da PCH Ponte Serrada – PCH.PH.SC.033228-3.01, com consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período- (ii) manter inalterado o início de suprimento do Contrato de Energia de Reserva – CER- (iii) não aplicar a penalidade de resolução do CER, prevista na Subcláusula 12.1- e (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que, em função do TIPE nº 10/2020, dê continuidade à análise de penalização da PCH Ponte Serrada por descumprimento de marcos do cronograma que excederam os dias de excludente de responsabilidade ora reconhecidos. Demais processos do ato: 48500.001376/2008-92

  • 4ª ROD • Item 3924/02/2026Relator
    SEI 48500.005199/2025-14

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16626

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à complementação do acesso à Subestação Chapada III, localizada no município de Caldeirão Grande do Piauí, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 630 m², necessárias à complementação do acesso à Subestação 230 kV Chapada III, localizada no município de Caldeirão Grande do Piauí, estado do Piauí.

  • 4ª ROD • Item 4124/02/2026Relator
    SEI 48500.000591/2026-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16627

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ponte dos Carvalhos, localizada no município de Cabo de Santo Agostinho, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Pernambuco, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 10.980,71 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Ponte dos Carvalhos, localizada no município de Cabo de Santo Agostinho, estado de Pernambuco.

  • 2ª RED • Item 513/02/2026Relator
    SEI 48500.003323/2024-26

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 742

    Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.474/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente- e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.474/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial em relação ao pleito de refaturamento da Usina Termelétrica – UTE Gov. Leonel Brizola (Termorio) no mês de julho/2024, reconhecendo o componente financeiro negativo no valor de R$ 128.825.948,59 (cento e vinte e oito milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a preços de março/2025, devidamente atualizado pela taxa Selic no processo tarifário de 2026.

  • 2ª RED • Item 213/02/2026Relator
    SEI 48500.001127/2018-79

    Outros | Despacho nº 734

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo Celesc contra o Despacho nº 499/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Recursos Humanos e Infraestrutura entre as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc-H, Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D e Celesc Geração S.A. – Celesc-G. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo Celesc contra o Despacho nº 499/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Recursos Humanos e Infraestrutura entre as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc-H, Celesc Distribuição S.A. – Celesc-D e Celesc Geração S.A. – Celesc-G- (ii) conceder prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir de 1º de setembro de 2025, para desfazimento do Contrato de Compartilhamento de Recursos Humanos e Infraestrutura entre as empresas do Grupo CELESC anuído por meio do Despacho nº 574/2018.

  • 3ª ROD • Item 2010/02/2026Relator
    SEI 48500.004380/2025-11

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 517

    Requerimento Administrativo protocolado pelos Consórcios Cariacica I, II e III com vistas à devolução dos valores cobrados a maior no faturamento das unidades consumidoras após a revisão tarifária da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES sem considerar a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para Geração – TUSDg. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os pleitos formulados pelos Consórcios Cariacica I, Cariacica II e Cariacica III, com vistas à devolução de supostos valores cobrados a maior no faturamento das unidades consumidoras no interregno compreendido entre a revisão tarifária da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e a data da publicação da Resolução Normativa nº 1.059/2023 sem considerar a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para Geração – TUSDg.

  • 3ª ROD • Item 2410/02/2026Relator
    SEI 48500.006205/2021-27

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16617

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à Melhoria de Grande Porte em instalação de transmissão sob responsabilidade da ISA Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de melhoria de grande porte em instalação de transmissão concedida à Isa Energia Brasil S.A.- e (ii) estabelecer a parcela de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma de implantação.

  • 3ª ROD • Item 1710/02/2026Relator
    SEI 48500.001392/2024-03

    Requerimento Administrativo | Resolução Autorizativa nº 16616

    Pedido de Reconsideração interposto pela Borborema Transmissão de Energia S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 15.398/2024, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Borborema Transmissão de Energia S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 15.398/2024, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (ii) alterar a Resolução Autorizativa nº 15.398/2024.

  • 3ª ROD • Item 1210/02/2026Relator
    SEI 48500.005332/2025-32

    Recurso Administrativo | Despacho nº 516

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Rubiataba, estado do Goiás, contra o Despacho nº 2.603/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que não conheceu o pleito da Recorrente referente ao pedido de devolução de valores faturados a maior na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter a decisão exarada no Despacho nº 3.256/2025, no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA por meio do Despacho nº 2.603/2025- e (ii) determinar que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. realize a devolução de valores faturados incorretamente para as unidades consumidoras nº 780013499, nº 780081353, nº 10005490349 e nº 10006737895, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, para o período de 14/06/2014 até a data da correção da classificação para iluminação pública, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados os valores já devolvidos, encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 3ª ROD • Item 810/02/2026Relator
    SEI 48500.009266/2025-70

    Recurso Administrativo | Despacho nº 514

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública realizado no Município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE contra a decisão a emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Amontoada – CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo PROC/OUV/6116/2021 (VIPROC Nº 09252108/2021) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6116/2021- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará corrija os valores de perdas das lâmpadas do parque de iluminação pública do Município de Amontada – CE, aplicando as perdas a frio, com os valores previstos nas normas correspondentes a cada tipo de lâmpada- (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de Iluminação Pública – IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vi) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de mercúrio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (vii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor metálico, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 20/09/2015 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (viii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Amontada – CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes e de led, as perdas consideradas, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 2.006/2024, pelo período de 14/09/2010 até a data da efetiva correção dos valores de perdas no faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- e (ix) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar ao Município de Amontoada – CE a comprovação da correção dos valores de perdas praticados, bem como o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, nú

  • 3ª ROD • Item 610/02/2026Relator
    SEI 48500.002085/2019-74

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 511

    Resultado do processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em decorrência do provimento do Pedido de Reconsideração interposto pela concessionária contra o Despacho nº 2.830/2019. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) aprovar o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019- (ii) homologar os efeitos financeiros decorrentes do recálculo dos processos tarifários de 2019 a 2025, no total de R$ 399.904.421,00 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais) a preços de 2 de dezembro de 2025, a ser incorporado nos próximos processos tarifários da distribuidora- (iii) homologar o efeito econômico a ser considerado no cálculo da Parcela B do processo tarifário de 2026 equivalente à incidência do fator -1,3508%- (iv) homologar o componente T do Fator X de 0,5379 a ser considerado nos processos de 2026 e 2027- (v) homologar, para a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., os novos valores não depreciados dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, na data-base de junho de 2019, em R$ 365.334.494,83 (trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) de que tratam a Portaria MME nº 413/2020- (vi) determinar o encaminhamento de Ofício ao Ministério de Minas e Energia – MME informando a respeito da alteração dos valores referentes à EQTL PI, constantes do anexo da Portaria MME nº 413/2020- (vii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Portaria referida no item v desta decisão, proceda aos ajustes necessários para atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, considerando os novos valores homologados- e (viii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, considere os efeitos desta RTE na apuração dos indicadores de sustentabilidade econômico-financeira da Distribuidora. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não aprovar o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

  • 3ª ROD • Item 410/02/2026Relator
    SEI 48500.009334/2025-09

    Recurso Administrativo | Despacho nº 512

    Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. contra o Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica – UTE do Atlântico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os efeitos do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou multa no valor de R$ 3.453.769,78 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em decorrência de não conformidade registrada às condições de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica do Atlântico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcus Vinicius da Fonseca Buarque, representante da Ternium Brasil Ltda.

  • 3ª ROD • Item 910/02/2026Relator
    SEI 48500.003011/2024-12

    Recurso Administrativo | Despacho nº 515

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Faveri Carnes Especiais Ltda. contra o Despacho nº 1.796/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a cobrança por excedente de reativo em unidade consumidora na área de concessão da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Faveri Carnes Especiais Ltda. contra o Despacho nº 1.796/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que indeferiu o pleito relativo à cobrança por excedente de reativo em unidade consumidora situada na área de concessão da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT.

  • 1ª RED • Item 703/02/2026Relator
    SEI 48500.002887/2024-41

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 141/2023. Decisão: O Diretor Willamy Moreira Frota pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto-vista no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD que, no aprimoramento da Norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere, de forma orientativa, os aspectos (premissas e limites) utilizados no voto-vista ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 37ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 21 de outubro de 2025, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão mediante aplicação de um fator de redução igual a 57,9%- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD que, no aprimoramento da norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere os aspectos atenuantes apresentados no voto da Diretora-Relatora ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª RED • Item 603/02/2026Relator
    SEI 48500.005553/2023-49

    Outros | Despacho nº 373

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T em face do Despacho nº 1.347/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T contra o Despacho nº 1.347/2024, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de alterar de 30 meses para 36 meses o prazo em meses para entrada em operação comercial, contados a partir da data de sua publicação, para os itens I.2 e I.3, referentes, respectivamente, aos empreendimentos T2024-120 e T2024-121, dos Anexos I, II e III, em conformidade com o Despacho nº 3.814/2024, mantendo as demais alterações promovidas por meio do Despacho nº 3.303/2024. Demais processos do ato: 48500.005554/2023-93, 48500.005555/2023-38

  • 1ª RED • Item 303/02/2026Relator
    SEI 48500.009334/2025-09

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica – UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 1ª RED • Item 1703/02/2026Relator
    SEI 48500.000541/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 374

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA com vistas à liberação extraordinária de valores referentes ao crédito de modicidade tarifária originado do Leilão do GSF. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA com vistas a liberar em favor da Companhia o recurso extraordinário de R$ 118.642.961,90 (cento e dezoito milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente ao crédito dos valores excedentes do mecanismo concorrencial centralizado associado à repactuação do risco hidrológico – GSF para fins de modicidade tarifária, assegurado pela Lei nº 15.269/2025, autorizando a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o repasse do referido recurso.

  • 1ª RED • Item 1103/02/2026Relator
    SEI 48500.008869/2025-54

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 372

    Pedido de Reconsideração interposto pela Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. – TP Sul em face da Resolução Autorizativa nº 16.080/2025, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 13/2012. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. – TP Sul contra a Resolução Autorizativa nº 16.080/2025, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 13/2012.

  • 2ª ROD • Item 227/01/2026Relator
    SEI 48500.015726/2025-07

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 217

    Pedido de Reconsideração interposto pela Serra Negra Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.664/2025, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a caducidade da concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 10/2022, celebrado entra a União e a Serra Negra Transmissão de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Serra Negra Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.664/2025, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a caducidade da concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 10/2022, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 2ª ROD • Item 327/01/2026Relator
    SEI 48500.016777/2025-48

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 219

    Pedido de Reconsideração interposto pela Tangará Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.668/2025, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a caducidade da concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2022, celebrado entra a União e a Tangará Transmissão de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Tangará Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.668/2025, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a caducidade da concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2022, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 2ª ROD • Item 827/01/2026Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do Superintendente de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Leandro Caixeta Moreira.

  • 2ª ROD • Item 1227/01/2026Relator
    SEI 48500.000894/2024-17

    Recurso Administrativo | Despacho nº 233

    Recurso Administrativo interposto pela Russas Energia Solar SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.280/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito formulado pela Recorrente de postergação de início de contratação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs nº 11/2023, nº 12/2023, nº 13/2023 e nº 14/2023, firmados respectivamente pelas Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs RES Moreira I, RES Moreira II, RES Moreira III e RES Moreira IV. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Russas Energia Solar SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.280/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito formulado pela Recorrente de postergação de início de contratação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs nº 11/2023, nº 12/2023, nº 13/2023 e nº 14/2023, firmados, respectivamente, pelas Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs RES Moreira I, RES Moreira II, RES Moreira III e RES Moreira IV, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 2ª ROD • Item 1427/01/2026Relator
    SEI 48500.004434/2025-31

    Outros | Despacho nº 249

    Recurso Administrativo interposto pela Serra de Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 498/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Serra de Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 498/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à Operação e Manutenção – O&M de instalações recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2018.

  • 2ª ROD • Item 1527/01/2026Relator
    SEI 48500.003833/2025-84

    Outros | Despacho nº 234

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 1.084/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou o estabelecimento da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à operação e manutenção de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 60/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 1.084/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou o estabelecimento da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP referente à Operação e Manutenção – O&M de instalações de transmissão recebidas pelo Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 60/2001.

  • 2ª ROD • Item 1727/01/2026Relator
    SEI 48500.029814/2025-88

    Outros | Despacho nº 235

    Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face do Despacho nº 2.967/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços que constam no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025 – 2ª Emissão – Reforços de Pequeno Porte das Instalações de Transmissão Existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras em face do Despacho nº 2.967/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços que constam no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025 – 2ª Emissão – Reforços de Pequeno Porte das Instalações de Transmissão Existentes.

  • 2ª ROD • Item 1927/01/2026Relator
    SEI 48500.001291/2025-13

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 236

    Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.818/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, Contrato de Concessão nº 58/2001, estabelecendo os novos valores para as parcelas adicionais de RAP. Demais processos do ato: 48500.001294/2025-49

  • 2ª ROD • Item 2227/01/2026Relator
    SEI 48500.005361/2023-32

    Impugnação CCEE | Despacho nº 237

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pela Ruaro & Cia Ltda. em face de deliberações do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas suas 1.348ª e 1.351ª Reuniões, referentes à aplicação de penalidades de multa relacionadas à apuração na contabilização de maio e junho de 2023 da Requerente.

  • 2ª ROD • Item 2627/01/2026Relator
    SEI 48100.000004/1994-86

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16607

    Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. com vistas ao ajuste do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, em decorrência da Lei nº 14.120/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, nos termos da Lei nº 14.120/2021, que passará a vigorar até 30 de outubro de 2027- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o recálculo do prazo de extensão do GSF.

  • 1ª ROD • Item 2520/01/2026Relator
    SEI 48500.035357/2025-61

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16599

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.000 m² necessária à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Nova Guaíra, localizada no município de Guaíra, estado do Paraná. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 1920/01/2026Relator
    SEI 48500.030861/2025-74

    Transferência de controle societário | Despacho nº 149

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. – Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 2ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, decidiu anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior disponibilizou seu voto-vista no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 1620/01/2026Relator
    SEI 48500.000231/2026-56

    Medida Cautelar | Despacho nº 148

    Pedido de Medida Cautelar com vistas à suspensão do ressarcimento por constrained-off aos geradores de fontes eólicas e solares em decorrência da Lei nº 15.269/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder Medida Cautelar de ofício, no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 1520/01/2026Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 145

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da Resolução Homologatória nº 3.547/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, das Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 1320/01/2026Relator
    SEI 48500.005529/2023-18

    Outros | Despacho nº 132

    Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, conforme descrito no Anexo II daquele Despacho, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Isa Energia Brasil – ISA Energia em face do Despacho nº 2.589/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) retificar o Despacho nº 718/2025, que alterou o Anexo I do Despacho nº 2.589/2024, estabelecendo a alteração dos valores de adicional de Receita Anual Permitida – RAP, para inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 1120/01/2026Relator
    SEI 48500.003609/2018-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 131

    Recursos Administrativos interpostos pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela SFT, que aplicaram multa editalícia e indeferiram pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade em face do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada no município de Lacerdópolis, estado de Santa Cantarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interposto pela São Carlos Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.387/2024 e nº 2.388/2024, emitidos, respectivamente, pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela SFT, para, no mérito, negar-lhes provimento no sentido de: (i) indeferir a solicitação de recomposição de prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina, por inexistirem circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade atribuíveis à São Carlos Energia S.A.- e (ii) manter à São Carlos Energia S.A. a aplicação da multa no valor de R$ 1.434.514,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), em decorrência do atraso na implantação da PCH São Carlos, localizada município de Lacerdópolis, estado de Santa Catarina. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 1020/01/2026Relator
    SEI 48500.001962/2025-38

    Recurso Administrativo | Despacho nº 130

    Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019.

  • 1ª ROD • Item 920/01/2026Relator
    SEI 48500.009334/2025-09

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. em face do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica – UTE do Atlântico. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 1ª ROD • Item 520/01/2026Relator
    SEI 48500.015303/2025-89

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 6

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado e adjudicar o objeto dos Leilões de Geração nº 5, 6 e 7/2025-ANEEL, denominados Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3 de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. O Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 2620/01/2026Relator
    SEI 48500.036217/2025-18

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16600

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Juruá Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 163.270,00 m², necessárias à implantação da Subestação 440/138 kV Estância, localizada no município de Barra Bonita, estado de São Paulo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 41ª ROD • Item 1909/12/2025Relator
    SEI 48500.005295/2025-62

    Extinção de concessão | Despacho nº 3674

    Extinção, a pedido, da concessão para exploração da Usina Termelétrica UTE – Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no município de Figueira, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu remeter ao Ministério de Minas e Energia – MME o pedido de extinção da concessão da usina termelétrica – UTE Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A., localizada no município de Figueira, estado do Paraná, recomendando-lhe seu provimento, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 9.187/2017. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 2009/12/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3676

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC em face do Despacho nº 2.798/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo art. 60 da Resolução Normativa nº 801/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC, em face do Despacho nº 2.798/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo art. 60 da Resolução Normativa nº 801/2017. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Igor Folena Dias da Silva, representante da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 2709/12/2025Relator
    SEI 48500.029180/2025-63

    Outros | Resolução Homologatória nº 3564

    Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 47 (quarenta e sete dias), no período de 10 de dezembro de 2025 a 26 de janeiro de 2026, a fim de colher subsídios e informações adicionais para definir o orçamento e as quotas anuais da Conta de Desenvolvimentos Energético – CDE de 2026- e (ii) definir, provisoriamente, as quotas da CDE-Uso mensais a serem recolhidas pelas concessionárias de distribuição a partir de janeiro de 2026 até a aprovação definitiva do orçamento. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 41ª ROD • Item 2809/12/2025Relator
    SEI 48500.017955/2025-58

    Regulação | Resolução Normativa nº 1147

    Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos os Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 23/2025-STD-SFF-STR/ANEEL, que regula a Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD que elabore e apresente à Diretoria, em 30 de julho de 2026 e em 30 de novembro de 2026, análise sobre os impactos regulatórios e a diligência das distribuidoras na regularização da titularidade e do endereço das famílias beneficiadas com a TSEE até 30 de junho de 2026 e até 30 de outubro de 2026- (iii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que publique as tarifas aplicáveis a nova subclasse residencial desconto social, para permitir o faturamento a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme permite o inciso V da Portaria nº 6.828/2023- e (iv) determinar às distribuidoras de energia elétrica que encaminhem relatórios trimestrais da evolução da regularização cadastral dos consumidores das subclasses baixa renda e tarifa desconto social. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de, exclusivamente sobre a inserção do artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que trata da utilização do CPF para verificação pela distribuidora do atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, ao invés de produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, como colocado no voto da Diretora-Relatora, que fosse aberta uma 2ª fase de Consulta Pública para debate com a sociedade sobre formas assessórias de se fazer essa verificação. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.

  • 41ª ROD • Item 3009/12/2025Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Outros | Despacho nº 3675

    Requerimento Administrativo protocolado pela Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEAR, subsidiariamente, cumulado com Pedido de Transferência de Titularidade do Ato Autorizativo e Pedido de Revogação vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, vencedora do Leilão nº 8/2021, do tipo A-5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e pela Suzano S.A. com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEAR vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Giovanna Ferraz Salinas, representante da Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda.

  • 41ª ROD • Item 3109/12/2025Relator
    SEI 48500.004387/2025-25

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 3677

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Eólica Serra das Vacas I S.A., Eólica Serra das Vacas II S.A., Eólica Serra das Vacas III S.A. e Eólica Serra das Vacas IV S.A. com vistas à suspensão dos efeitos do ressarcimento, a ser apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, até decisão final do Requerimento Administrativo protocolado na ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Eólica Serra das Vacas I S.A., Eólica Serra das Vacas II S.A., Eólica Serra das Vacas III S.A. e Eólica Serra das Vacas IV S.A. com vistas à suspensão dos efeitos do ressarcimento, a ser apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, até decisão final do Requerimento Administrativo protocolado na ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eólica Serra das Vacas I S.A.

  • 41ª ROD • Item 3609/12/2025Relator
    SEI 48500.003853/2025-55

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3562

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em dezembro de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios constantes na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 22 de dezembro de 2025- (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as permissionárias com data de aniversário em 22 de dezembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 22 de dezembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária e a baixa densidade de carga dessas permissionárias. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 4209/12/2025Relator
    SEI 48500.005531/2016-50

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Breitener Tambaqui S.A. em face do Despacho nº 1.454/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao fundo Conta de Combustíveis Fósseis – CCC. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 41ª ROD • Item 4309/12/2025Relator
    SEI 48500.008577/2000-56

    Outros | Despacho nº 3661

    Recurso Administrativo interposto pelas Usinas Itamarati S.A. em face do Despacho nº 597/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que alterou as características técnicas da Central Geradora Termelétrica – UTE Itamarati, localizada no município de Nova Olímpia, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usinas Itamarati S.A. em face do Despacho nº 597/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, por meio do qual foram alteradas as características técnicas da Central Geradora Termelétrica Itamarati, localizada no município de Nova Olímpia, estado de Mato Grosso. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 4409/12/2025Relator
    SEI 48500.002351/2021-83

    Outorga - Autorização | Despacho nº 3662

    Recurso Administrativo interposto pela Aurora Energias Renováveis XX Ltda. em face do Despacho nº 870/2024, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu circunstâncias que caracterizem o excludente de responsabilidade da Recorrente no processo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 75 a 130- e Recomposição do prazo das outorgas e postergação do prazo limite para usufruto do desconto nas tarifas de uso do sistema, estabelecido nos termos da Lei nº 14.120/2021, das UFVs Aurora 75 a 130, localizadas no município de Matias Cardoso, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Aurora Energias Renováveis XX Ltda. em face do Despacho nº 870/2024, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu circunstâncias que caracterizem o excludente de responsabilidade da Recorrente no processo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aurora 75 a 130- (ii) indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação das UFV Aurora 75 a 130- e (iii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD e o de recomposição do prazo das outorgas das UFV Aurora 75 a 130. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.002352/2021-28, 48500.002353/2021-72, 48500.002354/2021-17, 48500.002355/2021-61, 48500.002356/2021-14, 48500.002357/2021-51, 48500.002358/2021-03, 48500.002359/2021-40, 48500.002360/2021-74, 48500.002361/2021-19, 48500.002362/2021-63, 48500.002350/2021-39, 48500.002349/2021-12, 48500.002309/2021-62, 48500.002299/2021-65, 48500.002310/2021-97, 48500.002311/2021-31, 48500.002312/2021-86, 48500.002313/2021-21, 48500.002314/2021-75 e mais 35

  • 41ª ROD • Item 4809/12/2025Relator
    SEI 48500.035644/2025-71

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Usina Xavantes S.A. com vistas a que a Roraima Energia S.A. proceda ao imediato pagamento do montante em falta no âmbito do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2021, referente à competência do mês de outubro de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 41ª ROD • Item 5009/12/2025Relator
    SEI 48500.000928/2024-65

    Outros | Despacho nº 3663

    Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 66/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 – Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 5109/12/2025Relator
    SEI 48500.000860/2024-14

    Outros

    Termo de Intimação nº 68/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Cripton Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 41ª ROD • Item 5409/12/2025Relator
    SEI 48500.006383/2025-81

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16587

    Transferência de titularidade e alteração do regime de exploração, de Produção Independente de Energia – PIE para o de Autoprodução de Energia – APE, da concessão das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Rio de Pedras e São Bernardo, atualmente detidas pela Âmbar Hidroenergia Ltda., em favor do Consórcio Seara Hidroenergia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a transferência de 99% (noventa e nove por cento) da participação da Âmbar Hidroenergia Ltda. na exploração das concessões das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Rio de Pedras e São Bernardo para a Seara Alimentos Ltda.- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2013, de 2 de maio de 2013. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. * Por meio do Memorando nº 64/2025-DIR-FLMFS/ANEEL (SEI nº 0263100), o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 41ª ROD • Item 109/12/2025Relator
    SEI 48500.006439/2020-93

    Pedido de Reconsideração

    Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 1.738/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que consolidou os resultados do Procedimento de Fiscalização da movimentação financeira do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D da Recorrente, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 41ª ROD • Item 309/12/2025Relator
    SEI 48500.003997/2025-10

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 41ª ROD • Item 1009/12/2025Relator
    SEI 48500.023397/2025-60

    Regras de Comercialização (NSCL) | Resolução Normativa nº 1146

    Resultado da Consulta Pública nº 31/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026- (ii) alterar a Resolução Normativa nº 1.029/2022- e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que enviem estudo ou justificativa da ausência de sua realização, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos agentes por um período determinado e, ao final, caso seja observado algum comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam ser aplicadas em atendimento ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria Normativa MME nº 60/2022. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.  O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 1209/12/2025Relator
    SEI 48500.005271/2020-07

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3657

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de São Rafael 01 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento- e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação das EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento e, como consequência, manter os termos do Despacho nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa para as EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8. Houve sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.005269/2020-20, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.005272/2020-43, 48500.000492/2022-42, 48500.000641/2022-73, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15 e mais 3

  • 40ª ROD • Item 2702/12/2025Relator
    SEI 48500.003456/2024-01

    Termo de Intimação | Despacho nº 3580

    Termo de Intimação nº 19/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro Chato IV S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 19/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 139/2012, para que a Eólica Cerro Chato IV S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica – EOL Cerro Chato V.

  • 40ª ROD • Item 102/12/2025Relator
    SEI 48500.017955/2025-58

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 32/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 40ª ROD • Item 902/12/2025Relator
    SEI 48500.000973/2025-09

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.

  • 40ª ROD • Item 402/12/2025Relator
    SEI 48100.000196/1996-19

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3574

    Recurso Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A. em face do Despacho nº 865/2023, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorização de Geração – SCG, que homologou os parâmetros para revisão da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sitio Grande. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Bahia PCH I S.A., em face do Despacho nº 865/2023, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que homologou os parâmetros para revisão da garantia física da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Sítio Grande, de modo a incluir a alteração dos valores de indisponibilidade apresentados. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. José Batista Soares Neto, representante da Bahia PCH I S.A.

  • 40ª ROD • Item 502/12/2025Relator
    SEI 48500.003165/2024-12

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3575

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 866/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que conferiu à ESB Engenharia Ltda. o registro para elaborar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Guarita, no trecho compreendido entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Edelweiss, localizada no estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, mantendo integralmente os efeitos do Despacho nº 866/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que conferiu à ESB Engenharia Ltda. o registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Guarita, no trecho compreendido entre a nascente e o remanso do reservatório da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Edelweiss, localizada no estado do Rio Grande do Sul. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. David Antônio Monteiro, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G.

  • 40ª ROD • Item 702/12/2025Relator
    SEI 48500.023184/2025-38

    Outros | Despacho nº 3582

    Requerimento Administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica com vistas à isenção de pagamento de remuneração para custódia de Garantias de Fiel Cumprimento – GFC para empreendimentos que aderiram à Medida Provisória nº 1.212/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica com vistas à isenção de pagamento de remuneração para custódia de Garantias de Fiel Cumprimento – GFC para empreendimentos que aderiram à Medida Provisória nº 1.212/2024. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Pedro Marcelo Dittrich, representante da Casa dos Ventos S.A., mas o interessado desistiu de realizá-la.  O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 40ª ROD • Item 1202/12/2025Relator
    SEI 48500.002708/2024-76

    Regulação | Resolução Normativa nº 1141

    Resultado da Consulta Pública nº 36/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a revisão do valor de referência para o Custo de Operação e Manutenção – O&M de central geradora fotovoltaica, constante do anexo II da Resolução Normativa nº 1.016/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atualizar o valor de referência do custo de Operação e Manutenção – O&M da tecnologia solar fotovoltaica para fins de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.

  • 40ª ROD • Item 1302/12/2025Relator
    SEI 48500.005365/2023-11

    Regulação | Resolução Autorizativa nº 16581

    Atualização do valor da Sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para a importação de energia da Venezuela realizada pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu atualizar o montante financeiro estimado para sub-rogação da importação da Venezuela pela empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., para R$ 75.236.758,91 (setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), bem como o preço unitário objeto do reembolso, R$ 1.205,72/MWh (mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos por megawatt-hora), para montantes importados de até 10 MW, e R$ 1.096,11/MWh (mil e noventa e seis reais e onze centavos por megawatt-hora), para montantes importados entre 10 e 20 MW, conforme disposto no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.858/2025.

  • 40ª ROD • Item 1402/12/2025Relator
    SEI 48500.006384/2023-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3572

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora São Paulo – Enel SP em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução de valores por cobrança indevida na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0007-2022- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP em 22/03/2023, durante a 692ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP.ADM-0007-2022- e (iii) determinar que a Enel SP efetue a devolução em dobro, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, referente ao período de 09/06/2011, ou da data da ligação do consumidor, se posterior a 09/06/2011, até a data de correção do cadastro da unidade consumidora, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 40ª ROD • Item 1902/12/2025Relator
    SEI 48500.000762/2024-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3576

    Recurso Administrativo interposto por Davi Brandemburg em face do Despacho nº 1.343/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação sobre restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento de rede elétrica, na área de concessão da Energisa Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir e arquivar a reclamação protocolada pelo Sr. Davi Brandemburg em face do Despacho nº 1.343/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à reclamação sobre restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento de rede elétrica, na área de concessão da Energisa Rondônia.

  • 40ª ROD • Item 2102/12/2025Relator
    SEI 48500.001253/2024-71

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3577

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Solar Newen Bahia Energia SPE X Ltda., Solar Newen Bahia Energia SPE XI Ltda. e Solar Newen Bahia Energia SPE XII Ltda em face das Resoluções Autorizativas nº 15.481/2024 a nº 15.488/2024, que revogaram as autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Newen Bahia X A a XII B, localizadas em Barreiras, estado da Bahia, em razão do descumprimento de cronogramas de implantação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Solar Newen Bahia Energia SPE X Ltda., Solar Newen Bahia Energia SPE XI Ltda. e Solar Newen Bahia Energia SPE XII Ltda. em face das Resoluções Autorizativas nº 15.481/2024 a nº 15.488/2024, que revogaram as autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Newen Bahia X A, X B, X C, XI A, XI B, XI C, XII A, XII B, localizadas em Barreiras, estado da Bahia, em razão do descumprimento de cronogramas de implantação- e (ii) suspender os efeitos dessa decisão administrativa, enquanto perdurar os efeitos da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1006239- 80.2024.4.01.3400 e objeto do Parecer de Força Executória constante do Ofício nº 01145/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 40ª ROD • Item 2402/12/2025Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3578

    Pedido de Reconsideração interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2.799/2025, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente, com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2.799/2025, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente, com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos e/ou aplicação de quaisquer penalidades e/ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco.

  • 40ª ROD • Item 2602/12/2025Relator
    SEI 48500.003652/2024-77

    Termo de Intimação | Despacho nº 3579

    Termo de Intimação nº 17/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro dos Trindade S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 17/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 103/2012, para que a Eólica Cerro dos Trindade S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica – EOL Cerro dos Trindade.

  • 40ª ROD • Item 2802/12/2025Relator
    SEI 48500.024641/2025-10

    Termo de Intimação | Despacho nº 3581

    Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Eólica Cerro Chato VI S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 23/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a autorização concedida pela Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME nº 81/2012, para que a Eólica Cerro Chato VI S.A. pudesse explorar a Central Geradora Eólica – EOL Cerro Chato VI.

  • 40ª ROD • Item 3202/12/2025Relator
    SEI 48500.029586/2025-46

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16582

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Roraima Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Centro – Paraviana, que interligará a Subestação Centro à Subestação Paraviana, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Roraima Energia S.A., as áreas de terra de 12 e 17 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Centro – Paraviana, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 6,78 km de extensão, que interligará a Subestação Centro à Subestação Paraviana, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima.

  • 5ª RED • Item 1825/11/2025Relator
    SEI 48500.025476/2025-13

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16572

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paraopeba – Curvelo 3, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as área de terras com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paraopeba – Curvelo 3, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,91 km de extensão, que interligará a Subestação Paraopeba à Subestação Curvelo 3, localizada nos municípios de Paraopeba, Caetanópolis e Curvelo, estado de Minas Gerais.

  • 5ª RED • Item 325/11/2025Relator
    SEI 48500.004163/2014-61

    Regulação | Resolução Homologatória nº 3554

    Cálculo da Receita Anual pela prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024- e (ii) determinar que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, em parcela única, no primeiro processo de contabilização e liquidação financeira a ser realizado após a publicação da Resolução Autorizativa decorrente desta decisão.

  • 5ª RED • Item 525/11/2025Relator
    SEI 48500.007230/2025-51

    Regulação | Despacho nº 3497

    Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários – CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU do complexo termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, e deu outras providências. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistente na 27ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84

  • 5ª RED • Item 625/11/2025Relator
    SEI 48500.000022/2025-21

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3499

    Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Reconsideração interposto pela Ancora Distribuição de Alimentos Ltda. em face do Despacho nº 174/2025, que indeferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas à devolução de valores cobrados indevidamente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE- e (ii) encaminhar os autos para Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para análise de mérito.

  • 39ª ROD • Item 1818/11/2025Relator
    SEI 48500.004373/2021-88

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3428

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, pela Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, pelas Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, pelas Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e pela Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos pedidos de reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 15 de julho de 2025, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).  O Diretor Willamy Moreira Frota não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Ivo Sechi Nazareno proferiu voto subsistente na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 15 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 39ª ROD • Item 818/11/2025Relator
    SEI 48500.001220/2024-21

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333

    Ratificação da decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025, referente aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente, em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 (item 12), realizado em 11 de novembro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate. Demais processos do ato: 48500.001219/2024-05

  • 39ª ROD • Item 418/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3430

    Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 29ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 13 de agosto de 2024, e vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2023 e 2024, respectivamente, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, de modo a: (i) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que, excepcionalmente, proceda ao recalculo dos Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CTJL, referentes aos anos de 2023 e 2024, considerando o custo efetivamente incorrido com o preço do óleo diesel (combustível secundário), para fins de recontabilização junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE- e (ii) determinar à  CCEE que efetue a recontabilização dos CVUs de 2023 e 2024, em conformidade com os valores a serem apurados pela SGM, nos termos do item anterior. Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda.

  • 39ª ROD • Item 1118/11/2025Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334

    Ratificação da decisão proferida no 4ª Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 referente ao Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 (item 17), realizado em 11 de novembro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A., que visava à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno César Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A.

  • 4ª RED • Item 1711/11/2025Relator
    SEI 48500.031515/2025-11

    Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contratos de Concessão | Despacho nº 3334

    Requerimento Administrativo protocolado pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 16/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2019-ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Parintins Amazonas Transmissora de Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 4ª RED • Item 2211/11/2025Relator
    SEI 48500.031038/2025-86

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16556

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só – Marmeleiro 2, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Gran Sul Geração de Energia Renovável Ltda., as áreas de terra de 70 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Árvore Só – Marmeleiro 2, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 6,6 km de extensão, que interligará a Subestação Árvore Só à Subestação Marmeleiro 2, localizadas no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2311/11/2025Relator
    SEI 48500.032010/2025-66

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16557

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Tianguá III – Subestação Ibiapina II, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santo Inocêncio Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE EOL Tianguá III – SE Ibiapina II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 12,1 km de extensão, que interligará a Subestação EOL Tianguá III à Subestação Ibiapina II, localizada nos municípios de Ubajara e Tianguá, estado do Ceará.

  • 4ª RED • Item 3011/11/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos a Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa e o Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, decidiu conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do voto-vista. A Diretora Agnes Maria do Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval De Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conceder a prorrogação do prazo até o dia 25 de novembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 4ª RED • Item 211/11/2025Relator
    SEI 48500.000973/2025-09

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Homologação parcial do resultado e adjudicação do objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar parcialmente o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2025, destinado a contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.

  • 4ª RED • Item 311/11/2025Relator
    SEI 48500.003990/2025-90

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3545

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,72%, sendo 14,30% para os consumidores em Alta Tensão e 20,72% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Chesp- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 4ª RED • Item 711/11/2025Relator
    SEI 48500.005394/2015-72

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3332

    Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Barbosa Ferraz. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Wasserland Consultoria Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 3.430/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que revogou o registro de adequabilidade do Sumário Executivo referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Barbosa Ferraz.

  • 4ª RED • Item 1211/11/2025Relator
    SEI 48500.001220/2024-21

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3333

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – Eate e pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente em face da Resolução Autorizativa nº 15.573/2024, que autorizou as Recorrentes a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – Ente. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1. Demais processos do ato: 48500.001219/2024-05

  • 38ª ROD • Item 1904/11/2025Relator
    SEI 48500.026325/2025-74

    Outros | Despacho nº 3269

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eletronuclear S.A. com vistas ao resgate antecipado de valores superavitários do Fundo de Descomissionamento – FDES- e (ii) declarar a perda de objeto do pedido subsidiário para que sejam cautelar e preliminarmente executados pela ANEEL os cálculos necessários para análise da viabilidade de tais resgates sobre a componente da Parcela A da Receita Fixa relativa ao FDES.

  • 38ª ROD • Item 2004/11/2025Relator
    SEI 48500.029095/2025-03

    CUST | Despacho nº 3270

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas à suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos CUSTs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sky Energy Arinos Projeto Solar SPE Ltda. com vistas a determinar a suspensão imediata dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sagaranas 1 a 10 até que seja concluída a discussão sobre o cancelamento amigável dos referidos Contratos- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.

  • 38ª ROD • Item 304/11/2025Relator
    SEI 48500.003331/2024-72

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que trata do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.). Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. Preliminarmente, a Diretoria, por unanimidade, conforme manifestação do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu indeferir o incidente de impedimento do diretor Fernando Mosna suscitado pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP para julgamento do processo.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva não participou da votação da preliminar.   Ainda, o Diretor-Geral deferiu questão de ordem suscitada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 5371/DF, julgada em 2 de março de 2022, que assegura a publicidade dos processos sancionadores ordinários das Agências Reguladoras. Em decorrência, foi determinada a divulgação do processo nº 48500.003331/2024-72, referente ao Termo de Intimação nº 49/2024, lavrado em desfavor da Enel SP, nos termos da tese firmada pelo STF. Adicionalmente, o Diretor-Geral solicitou à Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF, à Secretaria-Geral – SGE e às áreas de fiscalização que promovam a internalização do entendimento firmado na referida ADI, garantindo a observância da publicidade, como regra geral, nos processos sancionadores ordinários.   Quanto ao mérito, a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de estender o prazo de acompanhamento e avaliação do Plano de Recuperação da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, no âmbito do Termo de Intimação nº 49/2024, até 31 de março de 2026.   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Willamy Moreira Frota consignaram seus votos antecipadamente, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Jaqueline Godoy, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 804/11/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 8), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

  • 38ª ROD • Item 1104/11/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3268

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Aracoiaba, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município- (iv) determinar que a Enel CE suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida- e (v) determinar que a Enel CE devolva, em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 9 de março de 2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

  • 38ª ROD • Item 1604/11/2025Relator
    SEI 48500.005460/2007-02

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARS referentes à Usina Termelétrica – UTE Palmeiras de Góias, por descumprimento da Subcláusula 10.1 dos CCEARs. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil de Sá Nogueira Júnior, votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Central Energética Palmeiras S.A. em face do Despacho nº 3.487/2024 e, no mérito, negar provimento- (ii) rescindir os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás, por descumprimento da obrigação que consta na Subcláusula 10.1, a contar da data de publicação desta decisão- (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que apure a receita de venda dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe às respectivas distribuidoras- (iv) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs da UTE Palmeiras de Goiás que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e informe o eventual recebimento à ANEEL- e (v) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, informados na forma do item “iii”, em favor de modicidade tarifária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 2028/10/2025Relator
    SEI 48500.002192/2019-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16541

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi – Astorga, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as área de terras de 19 e de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sarandi – Astorga, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,1 km de extensão, que interligará a Subestação Sarandi à Subestação Astorga, localizada nos municípios de Sarandi, Marialva, Mandaguari e Astorga, estado do Paraná.

  • 3ª RED • Item 2528/10/2025Relator
    SEI 48500.001413/2023-00

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16542

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Várzea da Palma, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Várzea da Palma à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.220/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., para contemplar as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Várzea da Palma C1, na Subestação Buritizeiro 3, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 34,3 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Várzea da Palma C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada nos municípios de Buritizeiro e Pirapora, estado de Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 628/10/2025Relator
    SEI 48500.003653/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3203

    Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à solicitação de fornecimento na área da concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Thony Anderson de Aguiar Matozo e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, emitida no âmbito do processo ARSESP.ADM nº 0082-2021.

  • 3ª RED • Item 828/10/2025Relator
    SEI 48500.003395/2007-72

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3204

    Pedido de Reconsideração interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do Despacho nº 2.495/2024, que determinou a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Termoceará e deu outras providências. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dean William Carmeis, representante da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 3ª RED • Item 1428/10/2025Relator
    SEI 48500.003638/2024-73

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 3205

    Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro – MetrôRio com vistas à incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Metrô do Rio de Janeiro – MetrôRio para incorporação, operação e manutenção de rede particular pela Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea “e” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a assinatura de termo de acordo entre a MetrôRio e a Light Serviços de Eletricidade S.A.

  • 3ª RED • Item 1828/10/2025Relator
    SEI 48500.031003/2025-47

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16540

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Potencial e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da  Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.226,21 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Potencial e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 2.049,49 m², 8 metros de largura, necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Potencial, com cerca de 256,20 metros de extensão, com início na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt e término na Subestação Potencial, localizadas no município de Lapa, estado do Paraná.

  • 37ª ROD • Item 2721/10/2025Relator
    SEI 48500.029754/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16533

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 0702500194, localizada no município de Bom Jesus do Tocantins, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 0702500194, circuito simples, 19,9 kV, com aproximadamente 2,7 km de extensão, que interligará instalações elétricas da própria Requerente em área rural, localizada no município de Bom Jesus do Tocantins, estado do Tocantins. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 321/10/2025Relator
    SEI 48500.017955/2025-58

    Regulação | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 32

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com período de contribuições de 22 de outubro a 5 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação da Lei nº 15.235/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212/2010 e na Lei nº 10.438/2002, relativas à Tarifa Social de Energia Elétrica, à isenção do pagamento de quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE pelas famílias elegíveis e ao desconto de atividades de irrigação e aquicultura. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD

  • 37ª ROD • Item 421/10/2025Relator
    SEI 48500.002887/2024-41

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 141/2023. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços Transmissão mediante aplicação de um fator de redução igual a 57,9%- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD que, no aprimoramento da norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere os aspectos atenuantes apresentados no voto da Diretora-Relatora ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno César Crispim, representante da Portocém Geração de Energia S.A.

  • 37ª ROD • Item 621/10/2025Relator
    SEI 48500.006650/2023-59

    Regulação | Resolução Normativa nº 1137

    Resultado da Consulta Pública nº 32/2024, instaurada com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios associados ao aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos extremos e regulação do inciso XXV do art. 4º do Decreto nº 12.068/2024, para o estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar novas versões dos Módulos 1, 4, 6, 8 e 11 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, nos Módulo 4 e 6 das Regras de Transmissão e nas Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 905/2020, nº 948/2021, nº 956/2021 e nº 1.000/2021, que criam mecanismos de melhoria à resposta de distribuidoras e transmissoras a eventos climáticos extremos, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Renato Eduardo Farias de Souza, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, do Superintendente de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, André Ruelli, do servidor Thompson Sobreira Rolim Júnior, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e da Superintendente Adjunta de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, Vanessa Rodrigues dos Santos Cardoso. Houve sustentações orais por parte da Sra. Gisele Monteiro, representante da Ernst & Young Assessoria empresarial Ltda., do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee, do Sr. Cesar Munhoz, representante da Neoenergia, do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa S.A,  e do Sr. Lázaro Serra Soares Filho, representante da Equatorial S.A. A manifestação da Equatorial S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.002288/2024-28

  • 37ª ROD • Item 721/10/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D | Despacho nº 3213

    Avaliação inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e vencidos o Diretor Ricardo Lavorato Tili e a Diretora Ludimila Lima da Silva, decidiu aprovar o resultado da avaliação inicial das 24 propostas recebidas no âmbito da Chamada nº 23 nos termos da Nota Técnica nº 396/2024 – STE/ANEEL, com as alterações indicadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator do voto-vista, e autorizar o início de execução dos projetos de código PD-00372-9982- PD-08025-0324- PD-00553-0084- e PD-10381-2403 (consolidado com o PD-10381-2402). O Diretor Ricardo Lavorato Tili, em voto proferido na 46ª Reunião Pública ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, votou no sentido de não aprovar as propostas. Por sua vez, a Diretora Ludimila Lima da Silva, em voto proferido na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, votou no sentido de aprovar a avaliação inicial dos projetos da Chamada de PDI Estratégico nº 23/2024 recomendados na Nota Técnica nº 396/2024 – STE/ANEEL com as alterações elencadas na Tabela 3 do voto-vista apresentado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e autorizar o início de execução dos projetos de código PD-04950-0728- PD-00372-9982- PD-00453-0020- PD-00453-0021- PD-00453-0022- PD-00453-0023- PD-08025-0324- PD-00553-0084- e PD-10381-2403 (consolidado com o PD-10381-2402). Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiram votos subsistentes, respectivamente, na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, e na 46ª Reunião Pública ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, deixou seu voto por escrito, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tatsumi Igarashi Junior, representante da Itapebi Geração de Energia S.A.

  • 37ª ROD • Item 821/10/2025Relator
    SEI 48500.007105/2019-01

    Regulação | Resolução Autorizativa nº 16539

    Resultado da Consulta Pública nº 044/2023, instaurada com vistas a colher subsídios e informações adicionais para produto alternativo em Ambiente Regulatório Experimental para prestação de Serviço Ancilar de suporte de reativos para controle de tensão, nos termos do art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.062/2023. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a contratar, no ambiente regulatório experimental de que trata o art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, produtos alternativos para prestação do serviço ancilar de suporte de reativos para controle de tensão, adicionalmente aos requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, à Superintendências de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, sob coordenação da STD, que avalie, em prazo de até 2 (dois) anos, a viabilidade técnica e regulatória de incluir as transmissoras de energia elétrica no bojo do ambiente regulatório experimental aludido no item i, em tempo de ser implementado ainda sob sua vigência. O Diretor Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de não aprovar o ambiente regulatório experimental proposto. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte da servidora Izumi Renata Santos Takada Marwel, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. Houve sustentação oral por parte da Sra. Andreia Maia Monteiro, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.

  • 37ª ROD • Item 1221/10/2025Relator
    SEI 48500.001394/2024-94

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3125

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – Cteep em face da Resolução Autorizativa nº 15.479/2024, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – Cteep (ISA Energia Brasil S.A.), referente ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 15.479/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.479/2024, a fim de estabelecer a modificação do valor do adicional de Receita Anual Permitida – RAP, com a inclusão da alíquota do IPI nos itens anteriormente não contemplados. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1421/10/2025Relator
    SEI 48500.030344/2025-03

    Representação Institucional | Despacho nº 3126

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eneva S.A. com vistas ao afastamento da exigibilidade da caução referente a Pedidos de Impugnação a serem apresentados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em face de decisão, em sua 1.484ª Reunião, que impôs penalidades à Recorrente por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e arquivar o presente processo, que trata do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Eneva S.A. com vistas ao afastamento da exigibilidade da caução referente a Pedidos de Impugnação a serem apresentados à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em face de decisão, em sua 1.484ª Reunião, que impôs penalidades à Recorrente por insuficiência de lastro de energia, nos termos do art. 68 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, e da alínea “c” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1621/10/2025Relator
    SEI 48500.005057/2019-17

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16528

    Termo de Intimação nº 24/2022, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG (atual Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT), com proposta de revogação da autorização para implantação da Usina Termoelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a outorga de autorização da Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, autorizada à Brasil Bio Fuels S.A., no município de Boa Vista, estado de Roraima- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que apure as penalidades decorrentes do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI, notadamente as relativas à revogação da outorga e à aplicação de multas contratuais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1721/10/2025Relator
    SEI 48500.005057/2019-17

    Outros | Despacho nº 3179

    Aplicação de penalidade de multa editalícia e de suspensão temporária do direito de participar em licitações, em desfavor da Brasil Biofuels S.A. – BFF, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar multa editalícia no valor de R$ 27.250.429,58 (vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) à Brasil Biofuels S.A. – BFF, referente ao atraso na implementação da Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, ao proferir seu voto, considerou que, com a aplicação da penalidade de revogação da autorização da Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, decidida no item 16 desta Reunião Pública Ordinária, resta caracterizado o inadimplemento total do objeto do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL (Leilão para Suprimento de Boa Vista e Localidades Conectadas), razão pela qual não mais se aplica a previsão especial contida no item 11.9.6.3 do Edital, mas sim as previsões genéricas do item 16 do mesmo Edital. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2121/10/2025Relator
    SEI 48500.030258/2025-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16529

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio Novo do Sul – Guarapari, na Subestação Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Rio Novo do Sul – Guarapari à Subestação Soturno, localizada nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES, as áreas de terra de 23 (expansível para até 60) metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Rio Novo do Sul – Guarapari, na Subestação Soturno, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Rio Novo do Sul – Guarapari à Subestação Soturno, localizada nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2221/10/2025Relator
    SEI 48500.030133/2025-62

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16530

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 – Nova Lima 5, localizada no município de Nova Lima, estado Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Lima 1 – Nova Lima 5, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 4,65 km de extensão, que interligará a MVO da atual Linha Nova Lima 1 – Nova Lima 5 à Subestação Extrativa Mineral, localizada no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2521/10/2025Relator
    SEI 48500.026179/2025-87

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16531

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Macapá (RB) – Macapá 3 (RB), na Subestação Amazonas, localizada no município de Macapá, estado do Amapá. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amap᠖ CEA, as áreas de terra com larguras de 6, 8, 13 e 18 metros necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Macap᠖ RB e Macapá 3 – RB, na Subestação Amazonas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 1,4 km de extensão, o qual interligará o vão entre as estruturas 07 e 08 da referida linha de distribuição à Subestação Amazonas, localizada no município de Macapá, estado do Amapá. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 2621/10/2025Relator
    SEI 48500.029766/2025-28

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16532

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial Energia Pará, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Tucuruí Centro – Parada do Bento, localizada nos municípios de Baião e Tucuruí, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros e 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí Centro – Parada do Bento, circuitos simples, 138 kV, com aproximadamente 58,0 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Tucuruí – RB à Estrutura 58-01, de responsabilidade da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., localizada nos municípios de Baião e Tucuruí, estado do Pará. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1614/10/2025Relator
    SEI 48100.000129/1993-44

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3077

    Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e, consequentemente, arquivar o presente processo, que trata do requerimento de prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, e das alíneas “c” e “e” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, tendo em vista que o objeto da decisão se tornou prejudicado por fato superveniente, qual seja, a solicitação de arquivamento do pleito pelo interessado, decorrente de sua participação no mecanismo concorrencial, que resultou na alteração do fim da vigência do Contrato de Concessão nº 161/1998 para 8 de janeiro de 2031. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1514/10/2025Relator
    SEI 48500.005057/2019-17

    Outros

    Aplicação de penalidade de multa editalícia e de suspensão temporária do direito de participar em licitações, em desfavor da Brasil Biofuels S.A. – BFF, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Hibrido Forte de São Joaquim Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1414/10/2025Relator
    SEI 48500.006736/2022-09

    Outros | Despacho nº 3076

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Energética de São Paulo – CESP com vistas à indenização de bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados das Usinas Hidrelétricas – UHEs Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer os valores da Base de Remuneração Regulatória – BRR Bruta e Líquida nos termos da Tabela a seguir: e (ii) enviar os autos deste processo ao Ministério de Minas e Energia – MME para as providências relativas ao reconhecimento da indenização correspondente aos investimentos da Companhia Energética de São Paulo – CESP vinculados a bens reversíveis realizados nas Usinas Hidrelétricas – UHEs  Jupiá, Ilha Solteira, Jaguari e Paraibuna A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1314/10/2025Relator
    SEI 48500.005542/2023-69

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3075

    Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Evrecy S.A., em face da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, que autorizou a implantação de melhorias em instalação de transmissão concedida à Recorrente, por meio do Contrato de Concessão nº 1/2020, e estabeleceu as parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial dos reforços autorizados, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.511/2024, estabelecendo a modificação dos valores de adicional de RAP, com a inclusão do adicional de periculosidade e da alíquota do IPI. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1214/10/2025Relator
    SEI 48500.001436/2024-97

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3074

    Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob a titularidade da Sra. Katia Regina Tavares. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0071-2022- e (iii) permitir que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.005 kWh, decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9693867, de 3 de dezembro de 2021, com base nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa nº 414/2010. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1114/10/2025Relator
    SEI 48500.003286/2024-56

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3072

    Recurso Administrativo interposto pela Algodoeira Lopes Ltda. em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Algodoeira Lopes Ltda. em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no Processo nº 0010-2023- e (ii) reformar de ofício a decisão exarada pela Diretoria Colegiada da ARSESP, durante a 742ª Reunião de Diretoria, no âmbito do Processo nº 0010-2023, e por conseguinte determinar que a Companhia Paulista de Forca e Luz – CPFL Paulista, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução dos valores cobrados a maior por classificação incorreta, nos termos do art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, descontados os valores já devolvidos, enviando os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1014/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3071

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Município de Tamboril, estado do Ceará- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao levantamento de pontos de iluminação pública. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 414/10/2025Relator
    SEI 48500.023397/2025-60

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 31

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, de 16 de outubro a 17 de novembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta para as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2026, considerando-se a minuta de Resolução Normativa, disposta no Anexo I, o Descritivo de Alterações e as minutas das novas versões dos módulos enviados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, dispostos nos Anexos II a XX, todos da Nota Técnica nº 151/2025-SGM/ ANEEL. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 114/10/2025Relator
    SEI 48500.003979/2025-20

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3542

    Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 11,93%, sendo 14,47% para os consumidores em Alta Tensão e 11,01% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da NDB- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1114/10/2025Relator
    SEI 48500.003907/2024-00

    Outros | Despacho nº 3837

    Termo de Intimação nº 2/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 2/2025-SFF/ANEEL lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Acanthus Participações S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022.

  • 2ª RED • Item 214/10/2025Relator
    SEI 48500.037166/2025-33

    Regulação | Aviso de consulta Pública nº 47

    Resultado da Consulta Publica n. 47/2025, instituída com o objetivo de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do Art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, por 20 (vinte) dias, a ser realizada no período de 19 dezembro de 2025 e 8 de janeiro de 2026, a fim de receber contribuições para definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do Superintendente Adjunto de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Denis Perez Jannuzzi.

  • 2ª RED • Item 314/10/2025Relator
    SEI 48500.003997/2025-10

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2025. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir da publicação de Resolução Homologatória, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 14,50%, sendo 21,82% para os consumidores em Alta Tensão e 12,83% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 13 de dezembro e a data da publicação da Resolução Homologatória contendo a aprovação do Reajuste Tarifário Anual de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela taxa Selic- (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CEA- (iv) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (vi) homologar os valores a serem repassados pela CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária e para as compensações referentes aos artigos 4º B e 4º C da Lei 12.111/2009- (vii) homologar o valor a ser repassado pela CCEE à distribuidora associado ao disposto no art. 2ª-G da Lei nº 13.203/2015, incluído pela Lei nº 15.269/2025, com vistas a modicidade tarifária do mercado regulado em 2025- (viii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no processo tarifário de 2026, proceda ao ajuste financeiro decorrente de eventual diferença entre o valor provisório de Uso de Bem Público – UBP associado à Lei 15.325/2025 considerado no presente reajuste tarifário anual, no montante de R$ 21,634 milhões, e o correspondente valor definitivo a ser homologado. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve manifestação oral por parte do Deputado Federal Dorinaldo Malafaia. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 2ª RED • Item 414/10/2025Relator
    SEI 48500.030861/2025-74

    Transferência de controle societário

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com vistas à anuência prévia para a transferência, para a Sabesp, do Controle Societário Direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. – Emae e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.   A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou por anuir previamente à transferência de controle societário direto da Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. e do Controle Societário Indireto da Pirapora Energia S.A., atualmente detidos pela Phoenix Água e Energia S.A., para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp.   Houve sustentações orais por parte do Sr. Felipe Faiwichow Estefam e da Sra. Denise Junqueira, representantes da Phoenix Água e Energia S.A.   Ademais, houve manifestação oral na fase de debates por parte do Sr. Fabiano Brito, representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp.   Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 614/10/2025Relator
    SEI 48500.002760/2024-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3833

    Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa do Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Paracambi Energética S.A. em face do Despacho nº 264/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 25/2024, em razão do descumprimento do art. 45-G, § 2º, V, da Resolução Normativa nº 846/2019, no valor de R$ 262.383,46 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).

  • 2ª RED • Item 714/10/2025Relator
    SEI 48500.004038/2022-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3835

    Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Luz do Norte I Geração de Energia Ltda. e pela Luz do Norte II Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 2.520/2023 e nº 2.521/2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiram, respectivamente, os pleitos de autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Santa Ângela 1 a 19 e UFVs Tailândia 1 a 9, pela perda superveniente de objeto do pedido, nos termos da alínea VII do art. 79 da Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025, devendo os autos retornarem à SCE para a reabertura da análise técnica dos pleitos, à luz dos novos elementos apresentados. Demais processos do ato: 48500.004039/2022-13, 48500.004036/2022-71, 48500.004035/2022-27, 48500.004027/2022-81, 48500.004034/2022-82, 48500.004030/2022-02, 48500.004032/2022-93, 48500.004033/2022-38, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66 e mais 7

  • 36ª ROD • Item 4107/10/2025Relator
    SEI 48500.028853/2025-68

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16514

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição CPA – Cidade Alta, que interligará a Linha de Distribuição CPA – Cidade Alta à Subestação Sucuri, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra de 16, de 25, e de 40,18 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV CPA – Cidade Alta, na Subestação Sucuri, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 239 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição CPA – Cidade Alta à Subestação Sucuri, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso.

  • 36ª ROD • Item 4407/10/2025Relator
    SEI 48500.003463/2024-02

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16515

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.615/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Osório 1 – Tramandaí, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar da Resolução Autorizativa nº 15.615/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, as áreas de terra de 4,7, de 20 e de 66 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Osório 1 – Tramandaí, circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 12,9 km de extensão, que interligará a Subestação Osório 1 à estrutura 12/5 da Linha de Distribuição Osório 1 – Tramandaí, localizada no município de Osório, estado do Rio Grande do Sul.

  • 36ª ROD • Item 4907/10/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D

    Prorrogação de pedido de vista referente à avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 15 dias para apresentação do voto-vista.   O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 207/10/2025Relator
    SEI 48500.007320/2022-08

    Regulação | Resolução Normativa nº 1134

    Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União – TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD para fontes incentivadas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu, em atendimento aos Acórdãos do Tribunal de Conta da União – TCU nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024, aprovar a emissão de Resolução Normativa, nos termos da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica por parte do servidor Álvaro Fagundes Moreira, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Houve sustentação oral por parte da Sra. Victoria Monteiro de São Leão, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica e da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar.

  • 36ª ROD • Item 307/10/2025Relator
    SEI 48500.015303/2025-89

    Leilão | Despacho nº 5

    Aprovação dos Editais dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025- ANEEL e nº 7/2025-ANEEL (Leilões de Energia Existente A-1, A-2 e A-3, de 2025), destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, consolidados após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 25/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, no prazo de quinze dias, apresente proposta de Regras e Procedimentos de Comercialização atinentes às garantias financeiras previstas na subcláusula 5.6 do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2025, Anexo ao Edital dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Freitas Machado, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr.

  • 36ª ROD • Item 507/10/2025Relator
    SEI 48500.001962/2025-38

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve parcialmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 2/2024, em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. A Diretoria-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energética Suape II S.A. em face do Despacho nº 1/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa no valor de R$ 4.926.885,27 (quatro milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em razão do descumprimento no disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller, representante da Energética Suape II S.A.

  • 36ª ROD • Item 1007/10/2025Relator
    SEI 48500.004491/2022-77

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3025

    Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo da Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 1/2018- ANEEL, bem como os pleitos alternativos e subsidiário apresentados em 18 de abril de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A em face do Despacho nº 3.525/2024. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria Rosa, representante da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A.

  • 36ª ROD • Item 2607/10/2025Relator
    SEI 48500.003804/2024-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3007

    Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.475/2025, que homologou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida – RAP de 2025 do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 17/2009 e outros. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Homologatória nº 3.475/2025.

  • 36ª ROD • Item 1207/10/2025Relator
    SEI 48500.001612/2024-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3027

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada à descontinuidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face do Auto de Infração nº 27/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, mantendo a penalidade de multa de R$ 8.343.521,97 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gustavo Hugo Ramos Tavares, representante da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1307/10/2025Relator
    SEI 48500.002041/2025-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3028

    Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face da decisão emitida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de infração nº 3/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Termopernambuco S.A. em face do Despacho nº 2/2025, emitido pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.998.088,41 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em razão do descumprimento do disposto no art. 12, V, da Resolução Normativa nº 846/2019. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Jéssica da Silva Sousa, representante da Termopernambuco S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1607/10/2025Relator
    SEI 48500.005789/2023-85

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Aracoiaba, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente aos procedimentos de faturamento de iluminação pública realizado no Município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 1707/10/2025Relator
    SEI 48500.000120/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Tamboril, estado do Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao processo de levantamento de pontos de iluminação pública. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 36ª ROD • Item 1807/10/2025Relator
    SEI 48500.003069/2024-66

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3002

    Recurso Administrativo interposto pelo Município de Iguatu, estado do Ceará, em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo município de Iguatu, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT – referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de Iguatu de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18/2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA- e (v)determinar que à Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 36ª ROD • Item 1907/10/2025Relator
    SEI 48500.003840/2024-03

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3003

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido aos reajustes anuais e revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidos pelas Resoluções Homologatórias nº 3.343/2024 e nº 3.348/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa em face do Despacho nº 30/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu as solicitações de recontabilização dos valores das Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI devido às revisões periódicas da Receita Anual Permitida – RAP estabelecidas pela Resolução Homologatória nº 3.343/2024.

  • 36ª ROD • Item 2007/10/2025Relator
    SEI 48500.003587/2025-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3004

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da Cooperativa Mista Agropecuária de Itapirapu㠖 Comai. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão proferida pelo Despacho nº 512/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 36ª ROD • Item 2307/10/2025Relator
    SEI 48500.002108/2024-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3005

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.178/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 e UG 2 da Central Geradora Hidrelétrica – CGH Toca. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.178/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras da Central Geradora Hidrelétrica – CGH Toca, localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul.

  • 36ª ROD • Item 2407/10/2025Relator
    SEI 48500.001280/2022-82

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3006

    Recursos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeolica, e pelas empresas Ventos de São Romualdo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teofano Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teonas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Tilão Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Urbano I Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vigílio Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Virgínia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Vladimir Energias Renováveis S.A. em face ao Despacho nº 1.788/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que aprovou a revisão 2024.06 dos Submódulos 1.2 – Glossário (Procedimental), Submódulos 7.1 – Acesso ao Sistema de Transmissão (Procedimental e Responsabilidades), Submódulos 8.1 – Administração de Contratos (Procedimental e Responsabilidades) e Submódulos 8.3 – Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades) dos Procedimentos de Rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica, e pelas empresas Ventos de São Romualdo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teofano Energias Renováveis S.A., Ventos de São Teonas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Thomas Energias Renováveis S.A., Ventos de São Tilão Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Ubaldo Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Urbano I Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vigílio Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Virgínia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Vladimir Energias Renováveis S.A. em face ao Despacho nº 1.788/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que aprovou a revisão 2024.06 dos Submódulos 1.2 – Glossário (Procedimental), Submódulos 7.1 – Acesso ao Sistema de Transmissão (Procedimental e Responsabilidades), Submódulos 8.1 – Administração de Contratos (Procedimental e Responsabilidades) e Submódulos 8.3 – Apuração mensal de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais (Procedimental e Responsabilidades) dos Procedimentos de Rede, no sentido de manter, em sua íntegra, a revisão 2025.06 do Submódulo 8.1 – Procedimental dos Procedimentos de Rede, conforme o anexo do Despacho nº 1.654/2025, exarado pela STD.

  • 36ª ROD • Item 2807/10/2025Relator
    SEI 48500.000965/2024-73

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3009

    Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.344/2024, que autorizou a Recorrente a implantar as melhorias em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.344/2024, que autorizou a Recorrente a implantar melhorias em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

  • 36ª ROD • Item 2907/10/2025Relator
    SEI 48500.014096/2025-45

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3012

    Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Venture Capital Holding do Brasil Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.195/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Belém – Ponta Grossa Norte, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Venture Capital Holding do Brasil Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 16.195/2025.

  • 36ª ROD • Item 3007/10/2025Relator
    SEI 48500.006215/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3016

    Pedido de Reconsideração interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 598/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA referente às instalações de transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 598/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Recorrente com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso – PVA referente às Instalações de Transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018.

  • 36ª ROD • Item 3207/10/2025Relator
    SEI 48500.005057/2019-17

    Outros

    Aplicação de multa editalícia e suspensão temporária em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Hibrido Forte de São Joaquim. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 36ª ROD • Item 3407/10/2025Relator
    SEI 48500.028233/2025-29

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16512

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urucuia 2, localizada no município de Pintópolis, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 3.631 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urucuia 2, localizada no município de Pintópolis, estado de Minas Gerais.

  • 36ª ROD • Item 3607/10/2025Relator
    SEI 48500.028234/2025-73

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16513

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberaba 12 – Uberlândia 10, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberaba 12 - Uberlândia 10, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 3,8 quilômetros de extensão, que interligará a MV1A da LD Indianápolis 1 – UHE Miranda - XY: 809.744,407- 7.902.344,002, sob responsabilidade da Cemig-D, à SE Uberlândia 10, sob responsabilidade da Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 35ª ROD • Item 923/09/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2879

    Pedido de Impugnação interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) em face de decisão exarada na 1.261ª reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CAd/CCEE), referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4380. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Daniel Cardoso Danna, proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, em voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que os Diretores Daniel Cardoso Danna e Ivo Sechi Nazareno proferiram votos subsistentes, respectivamente, na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 22 de julho de 2025, e na 27ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 29 de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 35ª ROD • Item 1823/09/2025Relator
    SEI 48500.026785/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16470

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Barra do Garças – Aragarças, que interligará a Linha de Distribuição Barra do Garças – Aragarças à Subestação Aragarças, localizada nos municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, estado de Mato Grosso, e Aragarças, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças – Aragarças, circuitos simples, 138 kV, com aproximadamente 20,8 quilômetros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Barra do Garças – Aragarças, de responsabilidade da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, à Subestação Aragarças, de responsabilidade da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., localizada nos municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, estado do Mato Grosso e Aragarças, estado de Goiás. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 42 e 50, § 3º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 35ª ROD • Item 1923/09/2025Relator
    SEI 48500.027570/2025-07

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16475

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Distribuição Bela Vista – Pires do Rio, na Subestação Santa Cecília, localizada no município de Pires do Rio, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Bela Vista – Pires do Rio, na  Subestação Santa Cecília, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 5,24 quilômetros de extensão, que interligará a Estrutura 00-01 com coordenada: 17°18'44.19S, 48°18'27.01O, à Subestação Santa Cecília (futura), ambas de responsabilidade da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., localizada no município de Pires do Rio, estado de Goiás. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 42 e 50, § 3º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 35ª ROD • Item 3723/09/2025Relator
    SEI 48500.007230/2025-51

    Regulação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários – CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 50 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84

  • 1ª RED • Item 116/09/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D

    Avaliação inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 1ª RED • Item 1116/09/2025Relator
    SEI 48500.010389/2025-53

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16490

    Transferência das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Sinceridade, Martins e Marmelos, respectivamente detidas pelas empresas Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Oeste S.A., e Cemig Geração Sul S.A., em favor da Âmbar Hidroenergia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Sinceridade, Martins e Marmelos, respectivamente, da Cemig Geração Leste S.A., da Cemig Geração Oeste S.A. e da Cemig Geração Sul S.A. para a Âmbar Hidroenergia Ltda- e (ii) aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 014/2016, do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 016/2016, do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 013/2016 e do novo Contrato de Concessão que regulará as concessões das referidas UHEs, conforme minutas anexas ao voto da Diretora-Relatora, que visa a formalizar a transferência das referidas titularidades.

  • 1ª RED • Item 1616/09/2025Relator
    SEI 48500.028760/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16491

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 10 – Hipolabor, que interligará a Subestação Montes Claros 10 à Subestação Hipolabor, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 10 – Hipolabor, circuitos simples, com aproximadamente 0,5 km de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 10 à Subestação Hipolabor, ambas de responsabilidade da Cemig-D, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 1ª RED • Item 1816/09/2025Relator
    SEI 48500.028025/2025-20

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16492

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Masterboi, que interligará a Subestação Nova Olinda ao consumidor Masterboi Ltda., localizada no município de Nova Olinda, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Masterboi, circuito simples, com 13,8 kV, e aproximadamente 2,13 Km de extensão, que interligará a Subestação Nova Olinda ao consumidor UC – 316182 – Masterboi Ltda., localizada no município de Nova Olinda, estado de Tocantins.

  • 1ª RED • Item 2316/09/2025Relator
    SEI 48500.027810/2025-65

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16493

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.044/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Piedade do Rio Grande 1, localizada no município de Piedade do Rio Grande, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.044/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Piedade do Rio Grande 1, localizada no município de Piedade do Rio Grande, estado de Minas Gerais.

  • 34ª ROD • Item 116/09/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 34ª ROD • Item 1116/09/2025Relator
    SEI 48500.000543/2024-06

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2795

    Requerimento Administrativo interposto pela DT Agroindústria Comércio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela DT Agroindústria Comercio e Transportes Ltda. em face do Despacho nº 1.997/2025, que deu provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo Administrativo VIPROC 10830332/2022 e deu outras providências, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 34ª ROD • Item 1316/09/2025Relator
    SEI 48500.021733/2025-30

    Outros | Despacho nº 2.796

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 31ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 26 de agosto de 2024, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. Os Diretores Gentil Nogueira de Sa Junior e Willamy Moreira Frota não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que os Diretores Daniel Cardoso Danna e Ivo Sechi Nazareno proferiram votos subsistentes na 31ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 26 de agosto de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 34ª ROD • Item 1816/09/2025Relator
    SEI 48500.026682/2025-32

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16448

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Gonçalo, localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.550 m² necessárias à implantação da Subestação 138/11,95 kV São Gonçalo, localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 34ª ROD • Item 2116/09/2025Relator
    SEI 48500.026672/2025-05

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16449

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Lucas do Rio Verde 1 – Lucas do Rio Verde 2, que interligará a Subestação Lucas do Rio Verde I à Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra de 5 e de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lucas do Rio Verde 1 – Lucas do Rio Verde 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 13 km de extensão, que interligará a Subestação Lucas do Rio Verde I à Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 34ª ROD • Item 3316/09/2025Relator
    SEI 48500.026069/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16451

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Diamantina 1 – Gouveia 4, localizada nos municípios de Diamantina, Datas e Gouveia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra com larguras de 23, 51,5 e 80 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Diamantina 1 – Gouveia 4, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 31,38 km de extensão, que interligará a Subestação Diamantina 1 à Subestação Gouveia 4, localizada nos municípios de Diamantina, Datas e Gouveia, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 34ª ROD • Item 3916/09/2025Relator
    SEI 48500.025233/2025-77

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16453

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São João do Piauí – Simplício Mendes, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí e Simplício Mendes, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra com larguras de 15 metros e 3 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV São João do Piauí – Simplício Mendes, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 65,8 metros de extensão, que interligará a Subestação São João do Piauí à Subestação Simplício Mendes, localizada nos municípios São João do Piauí, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Bela Vista do Piauí, Simplício Mendes, estado do Piauí. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 34ª ROD • Item 4216/09/2025Relator
    SEI 48500.025210/2025-62

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16454

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.262/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Barroso 3 – Piedade do Rio Grande, que interligará a Subestação Barroso 3 à Subestação Piedade do Rio Grande, localizada nos municípios de Barroso, Piedade do Rio Grande, Prados e São João Del Rei, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.262/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Barroso 3 – Piedade do Rio Grande, localizada nos municípios de Barroso, Piedade do Rio Grande, Prados e São João Del Rei, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 33ª ROD • Item 409/09/2025Relator
    SEI 48500.005657/2023-53

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente a processo de devolução de valores faturados incorretamente por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 33ª ROD • Item 509/09/2025Relator
    SEI 48500.000567/2024-57

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2711

    Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio – Enel RJ) em face do Despacho nº 670/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu os pleitos formulados pela Recorrente de: expurgo dos valores pagos devido a ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Lagos – 138 kV, ocorridas em novembro e dezembro de 2023- aumento do MUST contratado no ponto de conexão Lagos – 138 kV de 600 MW para 650 MW, nos horários de contratação de ponta e fora de ponta, retroativamente a partir de janeiro de 2024- e redução do MUST contratado no ponto de conexão Campos – 138 kV, de 600 MW para 560 MW, a partir de julho de 2024 nos horários de ponta e fora de ponta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio – Enel RJ) em face do Despacho nº 670/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu os pleitos formulados pela Recorrente de: expurgo dos valores pagos devido a ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST no ponto de conexão Lagos – 138 kV, ocorridas em novembro e dezembro de 2023- aumento do MUST contratado no ponto de conexão Lagos – 138 kV de 600 MW para 650 MW, nos horários de contratação de ponta e fora de ponta, retroativamente a partir de janeiro de 2024- e redução do MUST contratado no ponto de conexão Campos – 138 kV, de 600 MW para 560 MW, a partir de julho de 2024 nos horários de ponta e fora de ponta. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 609/09/2025Relator
    SEI 48500.005182/2025-67

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2712

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas – Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que transferiu, para a J&F Investimentos S.A., a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, proferiu seu voto na 32ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2025, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Willamy Moreira Frota declararam suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 33ª ROD • Item 709/09/2025Relator
    SEI 48500.003458/2025-72

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2713

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A., em face do Despacho nº 1.530/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao requerimento formulado pela Recorrente com vistas à autorização para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE promovesse o reembolso dos custos da receita fixa após a entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE de Iauaretê, Lote B/I, contrato OC nº 109.438/2017 da Oliveira Energia, até que a distribuidora consumisse o estoque de combustível remanescente da usina de geração própria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A., em face do Despacho nº 1.530/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao requerimento formulado pela Recorrente com vistas à autorização para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE promovesse o reembolso dos custos da receita fixa após a entrada em operação comercial da Usina Termelétrica – UTE de Iauaretê, Lote B/I, contrato OC nº 109.438/2017 da Oliveira Energia, até que a distribuidora consumisse o estoque de combustível remanescente da usina de geração própria- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT avaliem a oportunidade e a conveniência de realização de fiscalização acerca da efetivação de ressarcimento do vendedor ao comprador em decorrência de atraso da entrada em operação comercial da UTE de Iauaretê. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 809/09/2025Relator
    SEI 48500.005899/2025-17

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2714

    Pedido de Impugnação apresentado pela Federal Energia S.A. (UFV Federal Incentivada 50) em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.441ª Reunião, referente à ausência de envio de dados de medição relativos ao mês de outubro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Federal Energia S.A. (UFV Federal Incentivada 50) em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.441ª Reunião, referente à ausência de envio de dados de medição relativos ao mês de outubro de 2024. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 909/09/2025Relator
    SEI 48500.002000/2023-34

    Exaurimento de Esfera | Despacho nº 2715

    Requerimento Administrativo, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.007/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.007/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS e deu outras providências, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 1309/09/2025Relator
    SEI 48500.025597/2025-57

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16428

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-NUM SJN1, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-NUM SJN1, circuito simples, 22 kV, com aproximadamente 3 km de extensão, que interligará a estrutura ID 161201076 à Chave Seccionadora 0652003, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 1409/09/2025Relator
    SEI 48500.025602/2025-21

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16429

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-PAO-SEA, localizada no município de Matipó, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-PAO-SEA, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 1,98 km de extensão, que interligará a Chave Seccionadora 1250041 à Chave Fusível 1142125, localizada no município de Matipó, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 1509/09/2025Relator
    SEI 48500.025595/2025-68

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16430

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-RIP1-003, localizada nos municípios de Rio Pomba e Tabuleiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da  Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição ALM-RIP1-003, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a Chave Fusível 0243485 ao Banco Regulador 0243534, localizada nos municípios de Rio Pomba e Tabuleiro, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 1609/09/2025Relator
    SEI 48500.025621/2025-58

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16431

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição NUM-VGL, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição NUM-VGL, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,8 km de extensão, que interligará a Chave Seccionadora 0602649 à Chave Fusível 0652339, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 1909/09/2025Relator
    SEI 48500.026040/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16432

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bunge II – Pedro Afonso II, que interligará a Subestação Bunge II à Subestação Pedro Afonso II, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bunge II – Pedro Afonso II, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 22,3 km de extensão, que interligará a Subestação Bunge II à Subestação Pedro Afonso II, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2009/09/2025Relator
    SEI 48500.025603/2025-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16433

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sorriso Alphaville, C1 e C2, que interligará a Linha de Distribuição Sorriso – Ceval à Subestação Sorriso Alphaville, localizada no município de Sorriso, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra de 13,3 e 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sorriso Alphaville C1 e C2, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 744 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Sorriso – Ceval à Subestação Sorriso Alphaville, localizada no município de Sorriso, estado de Mato Grosso. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2109/09/2025Relator
    SEI 48500.023621/2025-13

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16434

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Santa Maria – Capanema, localizada no município de Santa Maria do Pará, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição existente de 138 kV Santa Maria – Capanema, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,13 km de extensão, o qual interligará a estrutura 3/2 à estrutura 5/5-A da referida linha de distribuição, localizada no município de Santa Maria do Pará, estado do Pará. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2209/09/2025Relator
    SEI 48500.023645/2025-72

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16435

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Santa Maria – Castanhal, localizada no município de São Francisco do Pará, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial PA, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Santa Maria – Castanhal, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 704 metros de extensão, o qual interligará a estrutura 23/1 à estrutura 23/8 da Linha de Distribuição 69 kV Santa Maria – Castanhal existente, localizada no município de São Francisco do Pará, estado do Pará. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2409/09/2025Relator
    SEI 48500.025092/2025-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.436

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.965/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2, que interligará a Subestação João Neiva 2 à Subestação Viana 2, localizada nos municípios de João Neiva, Ibiraçu, Fundão, Santa Leopoldina, Cariacica e Viana, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.965/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV João Neiva 2 – Viana 2, localizada nos municípios de João Neiva, Ibiraçu, Fundão, Santa Leopoldina, Cariacica e Viana, estado do Espírito Santo. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2509/09/2025Relator
    SEI 48500.020736/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16437

    Alteração, a pedido, da Resolução autorizativa nº 16.290/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida – Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.290/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra de 10, 20 e 35 metros de largura cada necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 2,2 km de extensão, que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Aparecida – Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2709/09/2025Relator
    SEI 48500.004373/2021-88

    Pedido de Reconsideração

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP- e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2909/09/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 32ª ROD • Item 3802/09/2025Relator
    SEI 48500.001408/2023-99

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16422

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Delmiro Gouveia – Olho D’Água das Flores, na Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.225/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Delmiro Gouveia – Olho D’Água das Flores, na Subestação Piranhas, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 8 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Delmiro Gouveia – Olho D’Água das Flores à Subestação Piranhas, localizada no município de Piranhas, estado de Alagoas.

  • 32ª ROD • Item 902/09/2025Relator
    SEI 48500.005843/2023-92

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2636

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, por intempestividade- (ii) no mérito, manter a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/14021/2022 (VIPROC Nº 08675147/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/6/2023- e (iii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, enviando à ANEEL a comprovação do seu cumprimento.

  • 32ª ROD • Item 1002/09/2025Relator
    SEI 48500.005182/2025-67

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas – Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Gás do Amazonas – Cigás em face do Despacho nº 151/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que transferiu para a J&F Investimentos S.A. a titularidade das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Aparecida e Mauá 3, localizadas no município de Manaus, estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 32ª ROD • Item 2402/09/2025Relator
    SEI 48500.024979/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16420

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.100 m² necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 32ª ROD • Item 2802/09/2025Relator
    SEI 48500.025412/2025-12

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16421

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Perdizes 3 – Perdizes 2, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Linha de Distribuição Nova Ponte 2 – Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Perdizes 3 – Perdizes 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 603,8 metros de extensão, que interligará a Subestação Perdizes 3 à Torre 117A da LD Nova Ponte 2 – Perdizes 3, 138kV (em projeto) T117A: XY= 247.589,234m, 7.866.206,209m, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais.

  • 31ª ROD • Item 826/08/2025Relator
    SEI 48500.003893/2025-05

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.515

    Reajuste Tarifário Anual das concessionárias menores que 700 GWh com aniversário em agosto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cooperativa Aliança – Cooperaliança, da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. – Dcelt- da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – Eflul- e da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – João Cesa, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela: (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 31ª ROD • Item 2726/08/2025Relator
    SEI 48500.019744/2025-50

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16412

    Declaração de Utilidade Pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo – AVT 01N2, que interligará o Poste 76 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no município de Cairu, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Morro de São Paulo – AVT 01N2, circuito duplo, 13,8 kV, com aproximadamente 1,5 Km de extensão, que interligará o Poste 076 até o Poste 226, ambos pertencentes ao alimentador da Subestação Atracadouro, localizada no município de Cairu, estado da Bahia.

  • 31ª ROD • Item 2526/08/2025Relator
    SEI 48500.019740/2025-71

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16411

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catu Chesf – Entre Rios, C2, que interligará a Subestação Catu Chesf à Subestação Entre Rios, localizada nos municípios de Pojuca, Catu, Araçás e Entre Rios, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 3, 6, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 26, 32 e de 32,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Catu Chesf – Entre Rios C2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 66,4 Km de extensão, que interligará a Subestação Catu Chesf à Subestação Entre Rios, localizada nos municípios de Pojuca, Catu, Araçás e Entre Rios, estado da Bahia.

  • 31ª ROD • Item 2426/08/2025Relator
    SEI 48500.019737/2025-58

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16410

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Eunápolis Chesf – Porto Seguro, C2, que interligará a Subestação Eunápolis Chesf à Subestação Porto Seguro, localizada nos municípios de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 3, 3,5, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23 e de 28 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Eunápolis Chesf – Porto Seguro C2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 59,48 Km de extensão, que interligará a Subestação Eunápolis Chesf à Subestação Porto Seguro, localizada nos municípios de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, estado da Bahia.

  • 31ª ROD • Item 2326/08/2025Relator
    SEI 48500.000710/2007-57

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16409

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, localizadas nos municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Boa Vista Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem o total de 69,0015 ha (sessenta e nove hectares e quinze centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Boa Vista, com potência instalada de 5.600 kW, localizada no rio Benedito, sub-bacia 83 (bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste), municípios de Lages e São Joaquim, estado de Santa Catarina.

  • 31ª ROD • Item 1926/08/2025Relator
    SEI 48500.017784/2025-67

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2562

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à não realização de desconsideração de carga negativa na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB, Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR e Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa S.A. com vistas à consideração, na contabilização realizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –  CCEE, do excedente de geração de Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica – MMGD em relação a carga cativa ou que os efeitos financeiros decorrentes dessa desconsideração sejam neutralizados via Mecanismo Auxiliar de Contabilização – MAC, até a decisão final no âmbito administrativo do Requerimento Administrativo apresentado pelas Requerentes.

  • 31ª ROD • Item 1826/08/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2560

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo.

  • 31ª ROD • Item 1426/08/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2558

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de iluminação pública, realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Independência, estado do Ceará, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021- (iii) determinar que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, no prazo de 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município, de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das  normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- (iv) determinar que a Enel CE, no prazo de em 15 dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de iluminação pública do Município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observando-se o Despacho nº 18/2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento,  com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (v) determinar à Enel CE enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

  • 31ª ROD • Item 1326/08/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2557

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, Estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022 (VIPROC Nº 07785240/2022), deliberada na 2ª Reunião Ordinária do Conselho em 26/01/2023- (iii) determinar que a Enel CE, em 15  dias da publicação desta decisão, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1850785, referente ao período de 22/12/2017 até 05/09/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, devendo descontar os valores já devolvidos e enviar os comprovantes à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo  – SMA- (iv) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1099395, nº 3223829 e nº 9752634 para a classe poder público- e (v) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 1099395 e nº 3223829, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 1126/08/2025Relator
    SEI 48500.006123/2023-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2556

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE- (ii) no mérito, reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022 (VIPROC Nº 11911719/2022), deliberada na 12ª Reunião Ordinária do Conselho, em 22/06/2023- (iii) determinar que a  Enel CE, no prazo de 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação na unidade consumidora nº 335306, referente ao período de 22/12/2017 até 27/11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos, apresentando à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA os respectivos comprovantes- e (iv) indeferir o pedido de reclassificação da unidade consumidora nº 994576 e determinar que a  Enel CE corrija a classificação para a classe poder público e cobre do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

  • 31ª ROD • Item 526/08/2025Relator
    SEI 48500.021733/2025-30

    Outros

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí, até o fim do seu procedimento de modernização. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G com vistas a impedir a suspensão da operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí até o fim do seu procedimento de modernização. O Diretor Ivo Sechi Nazareno estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G.

  • 31ª ROD • Item 3226/08/2025Relator
    SEI 48500.024876/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16413

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Avatinguara – Cachoeira Dourada 2, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara – Cachoeira Dourada 1 à Subestação Cachoeira Dourada 2, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Avatinguara – Cachoeira Dourada 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 378 metros de extensão, que interligará a Estrutura T330 da atual Linha de Distribuição Avatinguara – Cachoeira Dourada 1, 138 kV, à Subestação Cachoeira Dourada 2, ambas de responsabilidade da Concessionária, localizada no município de Cachoeira Dourada, estado de Minas Gerais.

  • 31ª ROD • Item 3326/08/2025Relator
    SEI 48500.024872/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16414

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ituiutaba 1 – Ituiutaba 3, que interligará a Subestação Ituiutaba 3 à Subestação Ituiutaba 1, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ituiutaba 1 – Ituiutaba 3, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,7 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Ituiutaba à Subestação Ituiutaba 1, ambas de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.

  • 31ª ROD • Item 3426/08/2025Relator
    SEI 48500.023497/2025-96

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16415

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Picos – Junco, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., as área de terra com larguras de 6 metros e 17,32 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Picos – Junco, circuito simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 2,02 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Picos à Subestação Junco, localizada no município de Picos, estado do Piauí.

  • 30ª ROD • Item 2419/08/2025Relator
    SEI 48500.021678/2025-88

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16367

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Garganta – Rio do Ouro, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto e Riachão das Neves, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da favor da Companhia de Eletricidade do estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 10, 20 e 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Garganta – Rio do Ouro, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 109,3 km de extensão, que interligará a Subestação Garganta à Subestação Rio do Ouro, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto e Riachão das Neves, estado da Bahia. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 2519/08/2025Relator
    SEI 48500.023374/2025-55

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16368

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto – Jalapão, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia, e Mateiros, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra de 30 e de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formosa do Rio Preto – Jalapão, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 73,9 km de extensão, que interligará a Subestação Formosa do Rio Preto à Subestação Jalapão, localizada nos municípios de Formosa do Rio Preto, estado da Bahia, e Mateiros, estado do Tocantins. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 2619/08/2025Relator
    SEI 48500.024567/2025-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16369

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Contorno – Serra do Penitente, localizada nos municípios de Balsas, Tasso Fragoso e Alto Parnaíba, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 22 e de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Contorno – Serra do Penitente, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 156,7 km de extensão, que interligará a Subestação Contorno à Subestação Serra do Penitente, localizada nos municípios de Balsas, Tasso Fragoso e Alto Parnaíba, estado do Maranhão. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 2719/08/2025Relator
    SEI 48500.024414/2025-86

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16370

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Luzia III – Vitorino Freire, localizada nos municípios de Santa Luzia, Altamira do Maranhão e Vitorino Freire, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 22 e de 6 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Luzia III – Vitorino Freire, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 65,77km de extensão, que interligará a Subestação Santa Luzia III à Subestação Vitorino Freire, localizada nos municípios de Santa Luzia, Altamira do Maranhão e Vitorino Freire, estado do Maranhão. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 2919/08/2025Relator
    SEI 48500.023962/2025-99

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16371

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bauru 5, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca – Bauru à Subestação Bauru 5, localizada no município de Bauru, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra com larguras de 10 e 15 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bauru 5, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.100 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Terra Branca – Bauru à Subestação Bauru 5, localizada no município de Bauru, no estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 3119/08/2025Relator
    SEI 48500.023963/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16372

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Ramal Cutrale Avaré, localizada no município de Avaré, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Ramal Cutrale Avaré, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12,6 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Avaré II – Avaré I à Subestação Cutrale Avaré, localizada no município de Avaré, estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 3319/08/2025Relator
    SEI 48500.022410/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16373

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Capelinha 1 – Santa Maria do Suaçuí 2, na Subestação Capelinha 2, localizada no município de Capelinha, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 – Santa Maria do Suaçuí 2, na Subestação Capelinha 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 443 metros de extensão, o qual interligará a estrutura T128 da Linha de Distribuição 138 kV Capelinha 1 – Santa Maria do Suaçuí 2 existente à Subestação Capelinha 2, localizada no município de Capelinha, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 30ª ROD • Item 3419/08/2025Relator
    SEI 48500.001310/2024-12

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16374

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.277/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Luiz Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.277/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.000,00 m², necessária à implantação da Subestação 88/13,8 kV Luiz Carlos, localizada no município de Guararema, estado de São Paulo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 29ª ROD • Item 2412/08/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

  • 29ª ROD • Item 912/08/2025Relator
    SEI 48500.005872/2025-16

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2417

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.442ª Reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Impugnação, com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado pela Diamante Comercializadora de Energia Ltda. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1442ª Reunião, realizada em 21 de janeiro de 2025, que determinou a suspensão e o monitoramento do procedimento de desligamento por 06 (seis) ciclos de contabilização e liquidação subsequentes, nos termos do art. 54 da Resolução Normativa nº 957/2021. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 29ª ROD • Item 512/08/2025Relator
    SEI 48500.005759/2023-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2416

    Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila – SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encerrar o Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Usina Fotovoltaica Arinos C 4 Ltda. e pela Usina Fotovoltaica Arinos C 8 Ltda. em face da Resolução Autorizativa nº 14.955/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFVs Walfrido Avila – SE Arinos 2, que interligará a Subestação Walfrido Avila à Subestação Arinos 2, localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais e arquivar o processo por exaurimento de finalidade. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 28ª ROD • Item 1405/08/2025Relator
    SEI 48100.000004/1994-86

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2341

    Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda. em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente de objeto do Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Rio Novo Energias Renováveis Ltda., em face do Despacho nº 744/2024, que recomendou ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do prazo da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, outorgada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências.

  • 28ª ROD • Item 1805/08/2025Relator
    SEI 48500.008730/2025-19

    Termo de Intimação | Despacho nº 2343

    Termo de Intimação nº 8/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com a recomendação de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar em desfavor da Brasil Biofuels Pará II S.A. e da Brasil Bio Fuels S.A. a penalidade de suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações e de declaração do impedimento de contratar com a Administração e de receber novas autorizações para serviços e instalações de energia elétrica pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do respectivo ato administrativo.

  • 28ª ROD • Item 2405/08/2025Relator
    SEI 48500.022960/2025-82

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16349

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição MRE3-012, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV MRE3-012, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 4,53 km de extensão, que interligará a Subestação MRE3 ao transformador 04805110, localizada no município de Muriaé, estado de Minas Gerais.

  • 28ª ROD • Item 2705/08/2025Relator
    SEI 48500.023196/2025-62

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16350

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Sete Lagoas 4 – Sete Lagoas 9, que interligará a Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 – Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 – Sete Lagoas 9, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 2,55 km de extensão, que interligará a Torre 88 da Linha de Distribuição Sete Lagoas 2 – Sete Lagoas 3 à Subestação Sete Lagoas 9, localizada no município de Sete Lagoas, estado de Minas Gerais.

  • 28ª ROD • Item 2805/08/2025Relator
    SEI 48500.022412/2025-52

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16351

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 – Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.306/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campos Gerais 2 – Três Pontas 1, localizada nos municípios de Campos Gerais e Três Pontas, estado de Minas Gerais.

  • 28ª ROD • Item 205/08/2025Relator
    SEI 48500.023472/2025-92

    Outros | Despacho nº 2.356

    Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição – TUST/TUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (ii) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) estabelecer que (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, com redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, se aplica exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais- (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão- e (i.d) em virtude da referida livre disposição da energia e ainda da existência de preço de referência apenas para o Ambiente de Contratação Livre – ACL, somente os empreendimentos cujo regime jurídico permita tal comercialização de forma irrestrita podem participar do mecanismo, sendo vedada, portanto, a participação de usinas cotistas (ainda que em proporção 70/30)- e (ii) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE a abertura de processo específico com vistas a instruir como deverá ser realizada, pela ANEEL, a extensão de outorgas de que trata o inciso II do art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, à luz do disposto na Medida Provisória nº 1.300/2025 e do que consta na Portaria MME nº 112/2025.

  • 28ª ROD • Item 2205/08/2025Relator
    SEI 48100.003888/1995-21

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.348

    Prorrogação da autorização para explorar a Usina Termelétrica – UTE Cuiabá, outorgada à J&F Investimentos S.A. e localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar, até 14 de janeiro de 2063, a autorização conferida à J&F Investimentos S.A. para explorar a UTE Cuiabá. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). *Este item foi retificado na 29ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 12/08/2025.

  • 27ª ROD • Item 1529/07/2025Relator
    SEI 48000.000457/1992-98

    Outros | Despacho nº 2258

    Prorrogação do prazo de outorga para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Sá Carvalho, concedida à Sá Carvalho S.A., localizada no município de Antonio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar os autos ao Ministério de Minas e Energia – MME recomendando o deferimento do pedido de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica – UHESá Carvalho, outorgada à Sá Carvalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783/2013.

  • 27ª ROD • Item 2129/07/2025Relator
    SEI 48500.022409/2025-39

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16333

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 – São José do Divino 1, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São Jose do Divino, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 – São José do Divino 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 47,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Jampruca 1 à Subestação São José do Divino 1, localizada nos municípios de Jampruca, Campanário, Nova Módica e São José do Divino, estado de Minas Gerais.

  • 27ª ROD • Item 1229/07/2025Relator
    SEI 48500.014976/2025-11

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16330

    Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Risoleta Neves (Antiga Candonga), atualmente detida pela Vale S.A., em favor da Aliança Geração de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da cota-parte de participação da Vale S.A. na concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Risoleta Neves para a Aliança Geração de Energia S.A., com o consequente desfazimento do Consórcio Candonga- e (ii) aprovar a minuta do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/2000, que visa formalizar a transferência da titularidade da concessão da UHE Risoleta Neves para Aliança Geração de Energia S.A.

  • 27ª ROD • Item 1729/07/2025Relator
    SEI 48500.021560/2025-50

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16332

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 100 m² necessárias à implantação da Estação de Chaves da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Santa Rita do Passa Quatro 01, localizada no município de Santa Rita do Passa Quatro, estado de São Paulo.

  • 27ª ROD • Item 1329/07/2025Relator
    SEI 48500.014900/2025-96

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16331

    Transferência de titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Estreito, atualmente detida pela Companhia Energética Estreito, integrante do Consórcio Estreito Energia – Ceste, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir, da Companhia Energética Estreito S.A., para Engie Brasil Energia SA., a participação na titularidade da Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Estreito- e (ii) aprovar a minuta do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 94/2002-ANEEL, que visa formalizar a transferência da participação da Companhia Energética Estreito S.A. na Concessão da UHE Estreito, para a Companhia Energética Estreito S.A., futura consorciada do Consórcio Estreito Energia – Ceste.

  • 27ª ROD • Item 2629/07/2025Relator
    SEI 48500.021260/2025-71

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16334

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição SAM – DUA2, localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas de terra de 15 metros de largura necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV ALM SAM – DUA2, circuito simples, 11,4 kV, com aproximadamente 5,77 km de extensão, que interligará a chave fusível 1432021 à chave fusível 1432873 (ID 32059704), localizada no município de Durandé, estado de Minas Gerais.

  • 27ª ROD • Item 3229/07/2025Relator
    SEI 48500.021847/2025-80

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16336

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás – Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 24 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Palmeiras de Goiás – Comigo, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,68 km de extensão, que interligará a Subestação Palmeiras de Goiás à Subestação Comigo, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás.

  • 27ª ROD • Item 3629/07/2025Relator
    SEI 48500.008678/2022-40

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16339

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I – Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.872/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Parque Eólico Serra das Almas I a VI S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura expansível até 90 metros de largura nos locais de implantação das torres estaiadas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Serra das Almas I – Serra das Almas II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 21,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação 34,5/500 kV Coletora Serra das Almas I à Subestação 500 kV Seccionadora Serra das Almas II, localizada nos municípios de Espinosa, estado de Minas Gerais, e Urandi, estado da Bahia.

  • 27ª ROD • Item 929/07/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto-vista proferido na 26ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 22 de julho de 2025, no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 27ª ROD • Item 729/07/2025Relator
    SEI 48500.007230/2025-51

    Regulação

    Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou os Custos Variáveis Unitários – CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO, e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face do Despacho nº 379/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovou o Custo Variável Unitário – CVU do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e carga reduzida em 2025, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de planejamento e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, e deram outras providências. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.003665/2022-84

  • 27ª ROD • Item 529/07/2025Relator
    SEI 48500.004263/2021-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2257

    Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, referente a variação de consumo na unidade consumidora nº 0410069097. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., no sentido de: (i) reformar o Despacho nº 1.929/2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, determinando que a Distribuidora realize o faturamento da unidade consumidora nº 410069097, nos ciclos de setembro e outubro de 2021, com base no inciso II do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010- e (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação.

  • 27ª ROD • Item 129/07/2025Relator
    SEI 48500.023472/2025-92

    Outros

    Rebatimentos do Mecanismo Concorrencial previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, no direito aos descontos das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – TUST/CUSD e no período do limite de extensão das respectivas outorgas. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Ivo Sechi Nazareno e Daniel Cardoso Danna, votou no sentido de: (i) estabelecer que: (i.a) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei nº 13.203/2015, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 1.300/2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão- (i.b) o limite de sete anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203/2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300/2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares- e (i.c) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão- e (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME que reavalie o fundamento para estabelecimento do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) e avalie a conveniência de ratificar ou retificar seu posicionamento, sobrestando o mecanismo concorrencial se julgar necessário, com vistas a aumentar a segurança jurídica para a realização do mecanismo concorrencial.

  • 26ª ROD • Item 3922/07/2025Relator
    SEI 48500.021447/2025-74

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16304

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 2 – Uberlândia 11, circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 550 metros de extensão, que interligará a Torre T33A da atual Linha de Distribuição Uberlândia 2 – Uberlândia à Subestação Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 1922/07/2025Relator
    SEI 48500.006123/2023-44

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/OUV/16644/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Guaramiranga, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 1822/07/2025Relator
    SEI 48500.005843/2023-92

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/14021/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Amontada, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 26ª ROD • Item 1322/07/2025Relator
    SEI 48500.006126/2023-88

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2200

    Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, no âmbito do Processo ARSESP ADM-0248-2020, referente ao faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do município de Caraguatatuba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caraguá Luz S.A. SPE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP no Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, que trata do faturamento do consumo do sistema de iluminação pública do município de Caraguatatuba/SP, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial- (ii) reformar a decisão exarada pela Diretoria Geral da ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP ADM-0248-2020, em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize, com base no art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010 e no contrato de fornecimento firmado entre as partes, a devolução simples dos valores faturados a maior no período anterior a agosto de 2017, limitando-se à data de realização das alterações no parque de iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) determinar que a EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realize a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior no período de setembro de 2017 a março de 2019, conforme o disposto no art. 113 da mesma norma, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 26ª ROD • Item 2022/07/2025Relator
    SEI 48500.000756/2024-20

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2201

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE–D em face do Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e na classificação aplicadas pela distribuidora CEEE–D no faturamento de unidade consumidora sob a titularidade da empresa Frigorífico Bonna Carne Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE–D, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1.056/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 26ª ROD • Item 922/07/2025Relator
    SEI 48500.010804/2025-79

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 2202

    Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de não recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., considerando que a distribuidora, apesar de ter cumprido os critérios relativos à eficiência da continuidade do fornecimento e da gestão econômico-financeira e comprovado a regularidade fiscal, trabalhista e setorial e de qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, atendendo às condicionantes estabelecidas no Decreto nº 12.068/2024, não atendeu as premissas da análise complementar sobre a prestação adequada do serviço pela distribuidora, nos termos da seção II.1 do voto-vista apresentado pelo Diretor. Para esta decisão, o Diretor Ivo Sechi Nazareno não participou da votação, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu voto subsistente na 22ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 24 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).

  • 26ª ROD • Item 622/07/2025Relator
    SEI 48500.003864/2025-35

    Outros | Resolução Homologatória nº 3487

    Reajustes Tarifários Anuais das distribuidoras de energia elétrica Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei, Hidropan Distribuição de Energia S.A., Nova Palma Energia Ltda. e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. – Mux Energia, a vigorarem a partir de 22 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual – RTA das tarifas das concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, Nova Palma Energia Ltda., Hidropan Distribuição de Energia S.A., Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei e Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. – Mux Energia, a vigorar a partir de 22 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores conforme constam da Tabela a seguir:                                            (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários das concessionárias- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo pelas instalações dedicadas às concessionárias Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, Hidropan Distribuição de Energia S.A. e Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 26ª ROD • Item 1722/07/2025Relator
    SEI 48500.005657/2023-53

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente a processo de devolução de valores faturados incorretamente por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 26ª ROD • Item 1622/07/2025Relator
    SEI 48500.006127/2023-22

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13451/2022, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 1522/07/2025Relator
    SEI 48500.003718/2024-29

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Independência, estado do Ceará, em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do processo PROC/OUV/9219/2021, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 1422/07/2025Relator
    SEI 48500.006477/2023-99

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2198

    Recurso Administrativo interposto por José Maria Rodriguez Cividane em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidade consumidora sob a titularidade do Recorrente, na área de concessão da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por José Maria Rodriguez Cividanes e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM0093-2021, deliberada na 695ª Reunião realizada em 12/04/2023, publicado no DOE do dia 13/05/2023.

  • 26ª ROD • Item 2522/07/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator do Voto-vista, Daniel Cardoso Danna, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE- (ii) determinar à CCEE que proceda a recontabilização de todo o período que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- (iii) determinar que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização do item ii seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e a Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% dos emolumentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, manteve seu voto proferido na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 17 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período.

  • 26ª ROD • Item 2622/07/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 3522/07/2025Relator
    SEI 48500.021652/2025-30

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16303

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda – Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, que interligará a Linha de Distribuição Loanda – Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Loanda – Paranavaí Norte, na Subestação Nova Londrina, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 927 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Loanda – Paranavaí Norte à Subestação Nova Londrina, localizada no município de Nova Londrina, estado do Paraná.

  • 25ª ROD • Item 315/07/2025Relator
    SEI 48500.000973/2025-09

    Leilão

    Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova “A-5” de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL. Houve sustentações orais por parte da Sra. Roberta Negrão Costa Wachholz, representante do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr, e da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 25ª ROD • Item 915/07/2025Relator
    SEI 48500.001862/2024-21

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2131

    Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao recebimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP retroativa referente às interligações de barramento nas Subestações Itabira 5 e Presidente Juscelino. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.736/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 25ª ROD • Item 1115/07/2025Relator
    SEI 48500.004373/2021-88

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP- e deu outras providências. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragao da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de: (i) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021, estabelecendo disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, e deu outras providências- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que instrua processo contendo reexame da regulação consubstanciada no âmbito da Resolução Normativa nº 1.103/2024, de modo a viabilizar nova decisão sobre o tema até dezembro de 2026.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 25ª ROD • Item 1415/07/2025Relator
    SEI 48500.000735/2024-12

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2132

    Requerimento Administrativo protocolado pela Amazonas Energia S.A. com vistas à prorrogação de prazo para não aplicação do limite temporal previsto no art. 61, § 5º, da Resolução Normativa nº 1.016/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter a autorização, em caráter excepcional e provisório, para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE não aplique o limite temporal previsto no § 5º do art. 68 da Resolução Normativa nº 1.016/2022 por: (i) até 12 meses- ou (ii) até a melhoria da situação econômico-financeira da empresa, conforme os indicadores da Resolução Normativa nº 948/2021- ou ainda (iii) até solução definitiva do Poder Concedente, o que ocorrer primeiro.

  • 25ª ROD • Item 1515/07/2025Relator
    SEI 48500.000651/2022-17

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2133

    Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 458/2025, que aplicou penalidades editalícias às Usinas Termelétricas – UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás, BBF Crepurizão e BBF Água Branca, e das Resoluções Autorizativas nº 15.859/2025, nº 15.873/2025 e nº 15.874/2025, que revogaram as outorgas de autorização das UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás e BBF Crepurizão, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 458/2025, que aplicou penalidades editalícias às Usinas Termelétricas – UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás, BBF Crepurizão e BBF Água Branca, e das Resoluções Autorizativas nº 15.859/2025, nº 15.873/2025 e nº 15.874/2025, que revogaram as outorgas de autorização das UTEs BBF Jacareacanga, BBF Anajás e BBF Crepurizão, e deram outras providências. Demais processos do ato: 48500.000653/2022-06, 48500.000655/2022-97, 48500.005953/2021-92

  • 25ª ROD • Item 1615/07/2025Relator
    SEI 48500.014975/2025-77

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2134

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Azalea Participações S.A. com vistas à determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que preserve a posição do Complexo Eólico Ventos Altos na fila de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Azalea Participações S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que preservasse a posição do Complexo Eólico Ventos Altos na fila de acesso à Rede Básica- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para análise de mérito.

  • 25ª ROD • Item 2515/07/2025Relator
    SEI 48500.020509/2025-21

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16298

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Juiz de Fora 1 – Juiz de Fora 8, que interligará a Estrutura T15 da Linha de Distribuição Juiz de Fora 1 – Sobragi à Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 138 kV Juiz de Fora 1 – Juiz de Fora 8, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1046 metros de extensão, que interligará a Estrutura T15 da Linha de Distribuição 138 kV Juiz de Fora 1 – Sobragi à Subestação Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais.

  • 25ª ROD • Item 2615/07/2025Relator
    SEI 48500.020605/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16299

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Serra de Caldas – Pires do Rio, que interligará a Subestação Serra de Caldas à Subestação Pires do Rio, localizada nos municípios de Caldas Novas, Ipameri e Pires do Rio, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Serra de Caldas – Pires do Rio, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 82,8 Km de extensão, localizada nos municípios de Caldas Novas, Ipameri e Pires do Rio, estado de Goiás.

  • 25ª ROD • Item 3015/07/2025Relator
    SEI 48500.001591/2024-11

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16300

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.325/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.325/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.

  • 25ª ROD • Item 3315/07/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

  • 23ª ROD • Item 1401/07/2025Relator
    SEI 48500.004373/2021-88

    Pedido de Reconsideração

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – Abrace, Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia – Abiape, Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEólica, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar e Casa dos Ventos S.A. em face da Resolução Normativa nº 1.103/2024, que alterou as Resoluções Normativas nº 1.009/2022 e nº 957/2021- estabeleceu as disposições relativas à contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência- aprovou o modelo do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade – COPCAP- e deu outras providências. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1601/07/2025Relator
    SEI 48500.001671/2024-69

    Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2006

    Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Entre Rios Ltda. – Certhil. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Cooperativa de Distribuição de Energia Entre Rios Ltda. – Certhil e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 24.680.667,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais) referenciada em novembro de 2023 nos termos das Notas Técnicas nº 139/2025-STR/ANEEL e nº 140/2025-STR/ANEEL.

  • 23ª ROD • Item 1701/07/2025Relator
    SEI 48500.001672/2024-11

    Revisão Tarifária - Permissionárias | Despacho nº 2.010

    Resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da permissionária de distribuição Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro – Castro-DIS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE da Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro – Castro-DIS e redefinir a nova Parcela B de equilíbrio da permissionária em R$ 5.532.620,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) referenciada em janeiro de 2024, nos termos das Notas Técnicas nº 144/2025-STR/ANEEL e nº 145/2025-STR/ANEEL.

  • 23ª ROD • Item 2101/07/2025Relator
    SEI 48500.002000/2023-34

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2007

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Auto de Infração nº 2/2022, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares relacionados a segurança do barramento da Usina Hidrelétrica – UHE Governador Leonel de Moura Brizola (atual UHE Jacuí), mantendo a decisão expedida em sede de juízo de reconsideração, no sentido de alterar a penalidade de multa para R$ 724.925,26 (setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).

  • 23ª ROD • Item 2701/07/2025Relator
    SEI 48500.001845/2024-93

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2.008

    Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela consumidora Ângela Cristina dos Santos em face do Despacho nº 3.759/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança realizada pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista por faturamento complementar decorrente de suposta irregularidade na medição em sua unidade consumidora, para no mérito negar-lhe provimento.

  • 23ª ROD • Item 3201/07/2025Relator
    SEI 48500.004562/2020-70

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2.009

    Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. – GSA em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Gerdau S.A. – GSA. em face do Despacho nº 109/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face de decisão exarada na 1.136ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2020 e deu outras providências.

  • 23ª ROD • Item 4201/07/2025Relator
    SEI 48500.018941/2025-51

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.273

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Terra Branca – Marília 1, na Subestação Gália, que interligará a Linha de Distribuição Terra Branca – Marília 1 à Subestação Gália, localizada no município de Gália, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra de 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Terra Branca – Marília 1, na Subestação Gália, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 141 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Terra Branca –  Marília 1 à Subestação Gália, localizada no município de Gália, estado de São Paulo.

  • 23ª ROD • Item 3601/07/2025Relator
    SEI 48500.000546/2024-31

    Requerimento Administrativo

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Carmópolis, estado de Sergipe. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 23ª ROD • Item 401/07/2025Relator
    SEI 48500.003976/2025-96

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3.477

    Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, a vigorar a partir de 4 de julho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,94%, sendo 15,77% para os consumidores em Alta Tensão e 13,47% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Enel SP, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Ricardo Martins, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Gilmar Ogawa, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enel SP. Todavia, o representante não estava presente quando da deliberação do item. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 22ª ROD • Item 1624/06/2025Relator
    SEI 48500.010804/2025-79

    Prorrogação de Concessão

    Requerimento Administrativo protocolado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Daniel Cardoso Danna e pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 7º Termo Aditivo. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 22ª ROD • Item 324/06/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 22ª ROD • Item 624/06/2025Relator
    SEI 48100.000129/1993-44

    Prorrogação de Concessão

    Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Guilman-Amorim, outorgada à ArcelorMittal Brasil S.A. e à Samarco Mineração S.A., localizada nos municípios de Nova Era e Antônio Dias, estado de Minas Gerais. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Raphael Gomes, representante da Arcelor Mittal S.A. e da Samarco Mineração S.A.

  • 22ª ROD • Item 1124/06/2025Relator
    SEI 48500.000720/2024-46

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1926

    Recurso Administrativo interposto pela Laticínio Lacmel Ltda. em face do Despacho nº 995/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente a devolução de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Laticínio Lacmel Ltda., no sentido indeferir o pedido de devolução em dobro de valores cobrados a maior decorrentes de erro de classificação tarifária para a Unidade Consumidora nº 10029669020 na área de concessão da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

  • 22ª ROD • Item 1224/06/2025Relator
    SEI 48500.001304/2024-65

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1927

    Pedido de Reconsideração interposto pela Evoltz Participações S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.366/2024, que autorizou a Manaus Transmissora de Energia S.A. implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Evoltz Participações S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 15.366/2024, que autorizou a Manaus Transmissora de Energia S.A. a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, provendo a retificação do valor do WACC considerado para o cálculo das receitas, a inclusão do adicional de periculosidade às receitas prévias e mantendo-se o método de refrigeração ONAN/ONAF/ONAF, mantendo a negativa dos demais pleitos referente à inclusão do Módulo de Manobra de Infraestrutura – MIM 500 kV- e (ii) alterar o Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.366/2024.

  • 22ª ROD • Item 1424/06/2025Relator
    SEI 48500.018191/2025-18

    Outros | Despacho nº 1928

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Expansion Transmissão Itumbiara Marimbondo S.A. – Etim com vistas à suspensão da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI em face do desligamento ocorrido por colisão de aeronave agrícola na Linha de Transmissão Itumbiara – Marimbondo, C1, até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Expansion Transmissão Itumbiara Marimbondo S.A. – Etim, com vistas ao afastamento de penalidades e descontos de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, em razão de desligamentos em instalações de transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 86/2002- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica — STD para análise do mérito.

  • 22ª ROD • Item 1924/06/2025Relator
    SEI 48500.018243/2025-56

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16269

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Jalapão, localizada no município de Mateiros, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.000 m², necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Jalapão, localizada no município de Mateiros, estado do Tocantins.

  • 21ª ROD • Item 3217/06/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação.

  • 21ª ROD • Item 2917/06/2025Relator
    SEI 48500.002900/2019-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16255

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.084/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Blumenau – Biguaçu, na Subestação Gaspar 2, localizada no município de Gaspar, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.084/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra de 72 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 525 kV Blumenau – Biguaçu, na Subestação Gaspar 2, circuito duplo, 525 kV, com aproximadamente 8,5 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 525 kV Blumenau – Biguaçu à Subestação Gaspar 2, localizada no município de Gaspar, estado de Santa Catarina.

  • 21ª ROD • Item 2117/06/2025Relator
    SEI 48500.001351/2023-28

    Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1844

    Requerimento Administrativo protocolado pela Prefeitura do município de Iraí de Minas em face do Despacho nº 1.077/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Despacho nº 3.924/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Prefeitura do município de Iraí de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, conforme inciso VI do art. 43 da Resolução Normativa nº 273/2007, do Requerimento Administrativo protocolado pela Prefeitura do município de Iraí de Minas em face do Despacho nº 1.077/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu parcial provimento à reclamação referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade da Prefeitura do município de Iraí de Minas, estado de Minas Gerais.

  • 21ª ROD • Item 1217/06/2025Relator
    SEI 48500.000835/2024-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1843

    Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Colinas Transmissora de Energia Elétrica S.A., FS Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face, respectivamente, dos Autos de Infração nº 14, nº 15 e nº 16, todos de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a prévia anuência da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas concessionárias Colinas Transmissora de Energia Elétrica S.A., FS Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Simões Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face, respectivamente, dos Autos de Infração nº 14, 15 e 16, de 11 de novembro de 2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, e no mérito, negar-lhes provimento, mantendo as penalidades. Demais processos do ato: 48500.000836/2024-85, 48500.000837/2024-20

  • 21ª ROD • Item 1117/06/2025Relator
    SEI 48500.015303/2025-89

    Leilão | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 25

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2025, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 18 de junho de 2025 a 4 de agosto de 2025, visando colher subsídios e informações para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 5/2025-ANEEL, nº 6/2025-ANEEL e nº 7/2025-ANEEL, denominados, respectivamente, Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2025, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.

  • 21ª ROD • Item 1017/06/2025Relator
    SEI 48500.007385/2025-98

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1841

    Requerimento Administrativo protocolado pelas empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. com vistas à cessão de direitos e obrigações dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs nº 37.561/2021 a 37.569/2021 em favor da Boa Hora 4 Geradora de Energia SPE S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A. (CNPJ 43.985.307/0001-00), Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. (CNPJ 43.985.301/0001-24), e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A. (CNPJ 43.985.297/0001-02) para a cessão dos direitos e obrigações dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs nº 37.561/2021 a 37.569/2021 em favor da Boa Hora 4 Geradora de Energia SPE S.A.

  • 21ª ROD • Item 817/06/2025Relator
    SEI 48500.003971/2025-63

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3473

    Reajuste Tarifário Anual da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,39%, sendo 8,06% para os consumidores em Alta Tensão e 14,14% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da RGE- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à RGE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 21ª ROD • Item 417/06/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.261ª Reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O Diretor Daniel Cardoso Danna pediu vista deste processo.  A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face da decisão exarada na 1.261ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, referente ao Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380, de que consta solicitação de alteração da modelagem das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon, de modo a retirá-las da participação do rateio das perdas da rede básica no período de junho de 2011 a janeiro de 2021, com consequente recontabilização comercial efetuada sobre o mesmo período. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Mohamad Kassen Fares Júnior, representante da Hydria Participações e Investimentos.

  • 21ª ROD • Item 117/06/2025Relator
    SEI 48500.003973/2025-52

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3472

    Reajuste Tarifário Anual da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,02%, sendo 2,99% para os consumidores em Alta Tensão e 1,55% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Copel-DIS- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Copel-DIS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 20ª ROD • Item 910/06/2025Relator
    SEI 48500.006872/2022-91

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1751

    Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, em face da Resolução Homologatória nº 3.313/2024, que aprovou o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face da Resolução Homologatória nº 3.313/2024 e, no mérito: (i) dar provimento ao pedido de que seja devidamente processada a Revisão Tarifária Extraordinária – RTE da CEA, reconhecendo-se que não há valores financeiros a serem reprocessados em razão de os efeitos terem sido devidamente tratados no Reajuste Tarifário Anual – RTA de 2024- e (ii) negar provimento aos pedidos de Correção dos Dados de Mercado no RTA de 2022 e na RTE de 2023, ajuste da cobertura do subsídio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para descontos aos consumidores das subclasses água, esgoto, saneamento e rural- e revisão da cobertura tarifária referente à CDE Conta Covid, interpostos pela Distribuidora em face da Resolução Homologatória nº 3.313/2024, que aprovou o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Recorrente e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. No entanto, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou antecipadamente seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 1110/06/2025Relator
    SEI 48500.001770/2024-41

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1741

    Requerimento Administrativo interposto por Teodora Alves Camargo, referente ao pedido de reenquadramento como GD I e a devolução em dobro dos valores faturados a maior como GD II da unidade consumidora nº 3015028309, localizada na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Sra. Teodoro Alves Camargo, no sentido de indeferir o pedido para enquadramento na modalidade GD I da usina de microgeração distribuída instalada na unidade consumidora nº 3015028309 na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 1210/06/2025Relator
    SEI 48500.005657/2023-53

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente a processo de devolução de valores faturados incorretamente por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 20ª ROD • Item 1410/06/2025Relator
    SEI 48500.000772/2021-70

    Outros | Despacho nº 1742

    Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Despacho nº 3.977/2021, emitido pela então Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que tratou da conclusão da fiscalização dos valores contidos no Termo de Compromisso firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e a Recorrente, para repasses de recursos da Conta Reserva Global de Reversão – RGR. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Amazonas Energia S.A. em face do Despacho nº 3.977/2021, emitido pela então Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que tratou da conclusão da fiscalização dos valores contidos no Termo de Compromisso firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e a Recorrente, para repasses de recursos da Conta Reserva Global de Reversão – RGR,  para no mérito negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 1810/06/2025Relator
    SEI 48500.005930/2023-40

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1743

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Homologatória nº 3.378/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da EPB e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB- e (ii) conhecer e dar perda de objeto ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Homologatória nº 3.378/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da EPB e deu outras providências. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 2410/06/2025Relator
    SEI 48500.014890/2025-99

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1744

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda. com vistas a suspender a multa editalícia aplicada pelo Despacho nº 1.481/2022 até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda. com vistas a suspender a multa editalícia aplicada pelo Despacho nº 1.481/2022 até a decisão final no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente.  O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 3110/06/2025Relator
    SEI 48500.016781/2025-14

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16251

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pelotas 3 – Pelotas 6, que interligará a Subestação Pelotas 3 à Subestação Pelotas 6, localizada no município de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da   SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra de 3,82, 11,82, 4,86 e 6,16 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pelotas 3 – Pelotas 6, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 8,96 Km de extensão, que interligará a Subestação Pelotas 3 à Subestação Pelotas 6, localizada no município de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul.  O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 3710/06/2025Relator
    SEI 48500.001759/2024-81

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16252

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.382/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CTEEP – Xavantes – Nerópolis, localizada nos municípios de Santo Antônio do Descoberto e Nerópolis, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.382/2024, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da favor da Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 40 e 60 metros de largura para o trecho rural e de 8 metros de largura, para o trecho urbano, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Xavantes – Nerópolis, circuito simples, 138 kV, que interligará a Subestação Xavantes à Subestação Nerópolis, localizada nos municípios de Santo Antônio do Descoberto e Nerópolis, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 19ª ROD • Item 1203/06/2025Relator
    SEI 48500.005881/2023-45

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1668

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel e pelo Conselho de Consumidores de Distribuição da Área de Concessão da Copel em face da Resolução Homologatória nº 3.336/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 referente à Copel Distribuição S.A. e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores de Distribuição da Área de Concessão da Copel- (ii) dar provimento ao pleito da Companhia Paranaense de Energia – Copel referente ao cálculo de neutralidade do financeiro de Ajuste modicidade CDE Eletrobras, mediante reconhecimento do valor de R$ 2.949.855,92 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2024, a ser atualizado pela Selic e considerado no próximo processo tarifário da concessionária- e (iii) negar provimento aos demais pleitos apresentados pela Copel.

  • 19ª ROD • Item 1903/06/2025Relator
    SEI 48500.000938/2024-09

    Outros | Despacho nº 1669

    Termo de Intimação nº 37/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Comercializadora ADN Energia Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 37/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF- e (ii) determinar que a SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.

  • 19ª ROD • Item 2303/06/2025Relator
    SEI 48500.016964/2025-21

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16242

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Montes Claros 1 – Pirapora 2, na Subestação Jequitaí 2, localizada no município de Jequitaí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 1 – Pirapora 2, na Subestação Jequitaí 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 56 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Montes Claros 1 – Pirapora 2 à Subestação Jequitaí 2, localizada no município de Jequitaí, estado de Minas Gerais.

  • 19ª ROD • Item 2403/06/2025Relator
    SEI 48500.016303/2025-04

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16243

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Açu III – Quixadá C1, na Subestação Morada Nova, localizada município de Morada Nova, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de Linha de Transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Açu III – Quixadá C1, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 3,3 km de extensão (trecho 1) e 3,1 km de extensão (trecho 2), que interligarão a Linha de Transmissão 500 kV Açu III – Quixadá C1 à Subestação Morada Nova, localizadas no município de Morada Nova, estado do Ceará.

  • 18ª ROD • Item 3427/05/2025Relator
    SEI 48500.015205/2025-41

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16228

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Braúnas 2 – Guanhães 2, que interligará a Subestação Braúnas 2 e a Subestação Guanhães 2, localizada nos municípios de Braúnas e Guanhães, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 e 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Braúnas 2 – Guanhães 2, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 45.700 metros de extensão, que interligará a Subestação Braúnas 2 e a Subestação Guanhães 2, localizada nos municípios de Braúnas e Guanhães, estado de Minas Gerais.

  • 18ª ROD • Item 3527/05/2025Relator
    SEI 48500.016510/2025-51

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16226

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra de necessárias à passagem da Linha de Distribuição Braúnas 1 – Braúnas 2, que interligará a Subestação Braúnas 1 e a Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Braúnas 1 – Braúnas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 393 metros de extensão, que interligará a Subestação Braúnas 1 e a Subestação Braúnas 2, localizada no município de Braúnas, estado de Minas Gerais.

  • 18ª ROD • Item 3727/05/2025Relator
    SEI 48500.016138/2025-82

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16229

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó – EOL Serra de Santana (Tramontana), que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Serra de Santana (Tramontana), localizada nos municípios de Lagoa Nova, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 4, 15 e 17,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó – EOL Serra de Santana (Tramontana), circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 33,94 Km de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Serra de Santana (Tramontana), localizada nos municípios de Lagoa Nova, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 18ª ROD • Item 3827/05/2025Relator
    SEI 48500.016139/2025-27

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16230

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó – EOL Acari (Potiguar), que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Acari (Potiguar), localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 4, 15 e 17,5 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova do Seridó – EOL Acari (Potiguar), circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 10,45 Km de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova do Seridó ao Parque Eólico Acari (Potiguar), localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte.

  • 18ª ROD • Item 3927/05/2025Relator
    SEI 48500.014593/2025-43

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16231

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Serra do Tigre Sul – SE Santa Luzia II, que interligará a Subestação Serra do Tigre Sul à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Campo Redondo, Currais Novos, Acari, Carnaúba dos Dantas, Parelhas, Jardim do Seridó, Santana do Seridó e Ouro Branco, estado do Rio Grande do Norte, e Frei Martinho, São José do Sabugi e Santa Luzia, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Serra do Tigre Sul – SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 114,3 km de extensão, que interligará a Subestação Serra do Tigre Sul à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Campo Redondo, Currais Novos, Acari, Carnaúba dos Dantas, Parelhas, Jardim do Seridó, Santana do Seridó e Ouro Branco, estado do Rio Grande do Norte, e Frei Martinho, São José do Sabugi e Santa Luzia, estado da Paraíba.

  • 18ª ROD • Item 4427/05/2025Relator
    SEI 48500.016199/2025-40

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16232

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova – Pacatuba, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Morada Nova, Ibicuitinga, Ibaretama, Ocara, Aracoiaba, Barreira, Acarape, Guaiúba, Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova – Pacatuba, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 142,47 km de extensão, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Morada Nova, Ibicuitinga, Ibaretama, Ocara, Aracoiaba, Barreira, Acarape, Guaiúba, Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará.

  • 18ª ROD • Item 4527/05/2025Relator
    SEI 48500.016343/2025-48

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16233

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II – Fortaleza II C2, na Subestação Pacatuba, localizada nos municípios de Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura, necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II – Fortaleza II C2, na Subestação Pacatuba, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 2 Km de extensão cada, que interligarão a Linha de Transmissão 500 kV Pecém II – Fortaleza II C2 à Subestação Pacatuba, localizadas nos municípios de Itaitinga e Pacatuba, estado do Ceará.

  • 18ª ROD • Item 4627/05/2025Relator
    SEI 48500.013388/2025-61

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16234

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Arroio do Sal, localizada no município de Arroio do Sal, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, as áreas de terra de 5,08 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Ramal Arroio do Sal, com aproximadamente 1,6 km de extensão, que interligará o Posto de seccionamento 850 à Subestação Arroio do Sal, localizada no município de Arroio do Sal, estado do Rio Grande do Sul.

  • 18ª ROD • Item 427/05/2025Relator
    SEI 48500.010802/2025-80

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.585

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 9/2002, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 9/2002-ANEEL da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 9/2002-ANEEL da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 5º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Lazzaretti, representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga- e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.

  • 18ª ROD • Item 1327/05/2025Relator
    SEI 48500.000555/2022-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1596

    Recursos Administrativos interpostos pela CPFL Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 4.578, 4.579, 4580, 4.581 e 4.582, todos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiram os pleitos de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Cristais I 02 a 09, Cristais II 01 a 14, Cristais III 01 a 05, Cristais IV 01 a 08 e Cristais V 01 a 07, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Energias Renováveis S.A. em face dos Despachos nº 4.578, nº 4.579, nº 4.580, nº 4.581, nº 4.582 e nº 4.583, todos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, no sentido de indeferir os pedidos de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Cristais I 02 a 09, Cristais II 01 a 14, Cristais III 01 a 05, Cristais IV 01 a 08, Cristais V 01 a 07 e Cristais VI 01 a 10. A pedido do interessado, os processos acima foram destacados do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da CPFL Energias Renováveis S.A. Demais processos do ato: 48500.000546/2020-16, 48500.000548/2020-05, 48500.000549/2020-41, 48500.000540/2020-31, 48500.000541/2020-85, 48500.000544/2020-19, 48500.000556/2022-13, 48500.000477/2022-02, 48500.000478/2022-49, 48500.000479/2022-93, 48500.000480/2022-18, 48500.000482/2022-15, 48500.000483/2022-51, 48500.000484/2022-04, 48500.000485/2022-41, 48500.000486/2022-95, 48500.000487/2022-30, 48500.000488/2022-84, 48500.000489/2022-29, 48500.000502/2022-40 e mais 31

  • 18ª ROD • Item 1427/05/2025Relator
    SEI 48500.003944/2024-18

    Outros | Despacho nº 1573

    Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda. em face de medidas adotadas pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE referentes ao cancelamento ou à suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023 relacionadas à conexão das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aracati I e Brejo Santo I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Solar 8 Energia SPE Ltda., no sentido de determinar: (i) a manutenção da validade dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD nº 56399249/2023 e nº 56407942/2023, referentes à conexão das minigerações distribuídas denominadas Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Aracati I e Brejo Santo I, pertencentes à Solar 8 Energia SPE Ltda., objeto das medidas cautelares deferidas nos Despachos nº 3.819/2024 e nº 469/2025- (ii) o pagamento de compensação por atraso na execução do serviço de conexão, caso constatado, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021- e (iii) que os custos proporcionalizados das obras subtraídos do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD sejam considerados como Ativo Não Elegível, devendo a distribuidora enviar os valores para acompanhamento pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 18ª ROD • Item 1727/05/2025Relator
    SEI 48500.001902/2023-53

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1575

    Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB (CEB Distribuição S.A.) em face do Despacho nº 4.484/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-05160-1415/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB (CEB Distribuição S.A.) em face do Despacho nº 4.484/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, no sentido de: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG05160-1415/2014 da antiga CEB Distribuição S.A., atual Neoenergia Brasília, no valor total de R$ 541.301,04 (quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e um reais e quatro centavos)- e (ii) declarar o encerramento desse projeto, conforme tabela abaixo:

  • 18ª ROD • Item 1927/05/2025Relator
    SEI 48500.001992/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1576

    Recurso Administrativo interposto pela UHE Juruena Ltda. em face do Despacho nº 1.898/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento ao requerimento formulado pela Recorrente com vistas à alteração da modalidade de operação da Usina Hidrelétrica – UHE Juruena de Tipo II-A para Tipo II-C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela UHE Juruena Ltda. em face do Despacho nº 1.898/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que indeferiu o pedido de reclassificação da modalidade operativa da Usina Hidrelétrica – UHE Juruena, de Tipo II-A para Tipo II-C.

  • 18ª ROD • Item 2527/05/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras em face do cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.380. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 18ª ROD • Item 3027/05/2025Relator
    SEI 48500.000698/2024-34

    Outros | Despacho nº 1.580

    Termo de Intimação nº 90/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Eleven Energia Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 90/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Comercializadora Eleven Energia Comercializadora Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.

  • 18ª ROD • Item 227/05/2025Relator
    SEI 48500.010728/2025-00

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 1.584

    Requerimento Administrativo protocolado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com vistas à antecipação dos efeitos da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 202/1998, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 202/1998-ANEEL da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva apresentou voto divergente, com fundamentação diversa da Diretora-Relatora, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 202/1998-ANEEL da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com a antecipação de seus efeitos, e encaminhar a minuta do 6º Termo Aditivo, anexo ao voto da Diretora-Relatora. Houve apresentação técnica conjunta para os itens 6 a 9, realizada pelos servidores Marcelo Maciel Tinano, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE- Fausto Fernando Deodato, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF- e Ticiana Freitas de Sousa, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Felipe Falcone de Souza, representante da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., e do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee.

  • 17ª ROD • Item 3820/05/2025Relator
    SEI 48500.001631/2016-15

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.499

    Requerimento Administrativo protocolado pela Rio Paraná Energia S.A. com vistas ao enquadramento, como projetos prioritários para emissão de debêntures, da proposta de modernização das Usinas Hidrelétricas – UHEs Jupiá e Ilha Solteira, localizadas nos estados de Mato Grosso e São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à proposta de modernização da Usina Hidrelétrica – UHEs Jupiá e Ilha Solteira, apresentada pela Rio Paraná Energia S.A., nos termos da Portaria MME nº 364/2017, conforme o pedido de captação de R$ 425.015.576,39 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 398.677.254,56 (trezentos e noventa e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), respectivamente, em recursos financeiros para dar curso à modernização desses empreendimentos dos projetos descritos nos Anexos dos despachos respectivos. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.001632/2016-51

  • 17ª ROD • Item 3920/05/2025Relator
    SEI 48500.002062/2004-67

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16.209

    Requerimento Administrativo protocolado pela Atvos Bioenergia Eldorado S.A. com vistas ao ajuste do prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica – UTE Eldorado, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Atvos Bioenergia Eldorado S.A, no sentido de ajustar o prazo de outorga da Central Geradora Termelétrica – UTE Eldorado, a fim de que vigore por 30 (trinta) anos a partir da data de entrada em operação comercial da primeira unidade geradora. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 4620/05/2025Relator
    SEI 48500.008970/2025-13

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.211

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Itutinga – Minduri, com derivação na Subestação Minduri 1, localizada no município de Minduri, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura, necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Itutinga – Minduri, com derivação na Subestação Minduri 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 79 metros de extensão, o qual interligará a estrutura T102 da Linha de Distribuição 138 kV Itutinga – Minduri à Subestação Minduri 1, localizado no município de Minduri, estado de Minas Gerais. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 5420/05/2025Relator
    SEI 48500.015059/2025-54

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.213

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio Largo – Seccionadora São Miguel, na Subestação Marechal Deodoro, localizada nos municípios de Pilar e Marechal Deodoro, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL, as áreas de terra de 6,5 e de 15 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Rio Largo – Seccionadora São Miguel, na Subestação Marechal Deodoro, circuitos simples e duplo, 69 kV, com aproximadamente 14,6 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Rio Largo – Seccionadora São Miguel à Subestação Marechal Deodoro, localizada nos municípios de Pilar e Marechal Deodoro, estado de Alagoas. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 5720/05/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS- e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 320/05/2025Relator
    SEI 48500.004006/2025-16

    Outros | Resolução Homologatória nº 3.454

    Reajuste Tarifário Anual da Amazonas Energia S.A., a vigorar a partir de 26 de maio de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Amazonas Energia S.A., a vigorar a partir de 26 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de  -1,35%, sendo 0,77% para os consumidores em Alta Tensão e -2,20% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Amazonas Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Amazonas Energia S.A., de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar o valor de R$ 111.346.608,38 (cento e onze milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e oito centavos), referente ao resultado residual de sobrecontratação de energia e exposição do mercado de curto prazo do período de março de 2024 a fevereiro de 2025, conforme estabelecido pela Lei nº 12.111/2009, com redação dada pela Lei nº 14.146/2021, a ser reembolsado em parcela única pela Amazonas Energia S.A. à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, em junho de 2025. A pedido da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e a Diretora Ludimila Lima da Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 120/05/2025Relator
    SEI 48500.003320/2024-92

    Outros | Resolução Homologatória nº 3460

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, de 13 de maio de 2025, e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e a Diretora Ludimila Lima da Silva, decidiu:  (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, de 13 de maio de 2025, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025.

  • 17ª ROD • Item 2620/05/2025Relator
    SEI 48500.000599/2019-95

    Outros | Despacho nº 1.489

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga e EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face do Despacho nº 764/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, que publicou o resultado da consulta aos Códigos de Endereçamento Postal – CEPs com restrição de entrega, para subsidiar a aplicação das regras dos Submódulos 2.6 e 2.6A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, Perdas Não Técnicas e Receitas Irrecuperáveis, no que se refere à caracterização de Áreas com Severas Restrições Operativas – ASRO nas concessões de distribuição de energia elétrica, referente a 2023 e a média dos últimos três anos- e alterou os valores dos resultados referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e da média resultante, em decorrência de retificações descritas na Nota Técnica nº 32/2024-STR/ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interposto pelas empresas Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga e EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP em face do Despacho nº 764/2024, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, nos termos do Despacho nº 1.616/2024. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 520/05/2025Relator
    SEI 48500.004008/2025-05

    Outros | Resolução Homologatória nº 3459

    Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,78%, sendo 9,45% para os consumidores em Alta Tensão e 7,03% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cemig-D, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) retificar a Tabela 9 da Resolução Homologatória nº 3.202/2023, a fim de que sejam definidos os novos percentuais de Perdas Não Técnicas, conforme descrito na tabela a seguir: ANO 2023 2024 2025 2026 2027 RTP RTA-1 RTA-2 RTA-3 RTA-4 PERDAS NÃO TÉCNICAS 6,5274% 6,1449% 5,8064% 5,5070% 5,2422% Houve apresentação técnica por parte do servidor Deveth Lima Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.  Houve sustentação oral por parte do Sr. Deputado Federal Weliton Fernandes Prado. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 3220/05/2025Relator
    SEI 48500.000993/2024-91

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.492

    Pedidos de Reconsideração, com pedidos de efeito suspensivo, interpostos pelas empresas Opea Securitizadora S.A. e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em face do Despacho nº 916/2024, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que procedesse o repasse dos custos com combustíveis, transporte e logística de entrega referente aos contratos da Brasil Bio Fuels S.A. – BBF diretamente aos supridores das usinas e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e declarar a perda superveniente do objeto dos Pedidos de Reconsideração, com pleitos de efeito suspensivo, interpostos por Opea Securitizadora S.A. e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em face do Despacho nº 916/2024, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que procedesse o repasse dos custos com combustíveis, transporte e logística de entrega referente aos contratos da Brasil Bio Fuels S.A. – BBF diretamente aos supridores das usinas, e deu outras providências. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 3320/05/2025Relator
    SEI 48500.005511/2021-46

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.494

    Pedido de Reconsideração interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. em face do Despacho nº 3.230/2024, que reconheceu, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. em face do Despacho nº 3.230/2024, que reconheceu, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022/GM/MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 16ª ROD • Item 4013/05/2025Relator
    SEI 48500.014122/2025-35

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16197

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Alegrete 2 – Quaraí 2, na Subestação Alegrete 4, localizada no município de Alegrete, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Alegrete 2 – Quaraí 2, na Subestação Alegrete 4, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 578 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Alegrete 2 – Quaraí 2 à Subestação Alegrete 4, localizada no município de Alegrete, estado do Rio Grande do Sul.

  • 16ª ROD • Item 3013/05/2025Relator
    SEI 48500.001288/2024-19

    Outros | Despacho nº 1433

    Termo de Intimação nº 50/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da comercializadora Amperia Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 50/2024 lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Amperia Comercializadora de Energia Ltda.

  • 16ª ROD • Item 513/05/2025Relator
    SEI 48500.003542/2024-13

    Termo de Intimação | Despacho nº 1437

    Termo de Intimação nº 54/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 6 Energia LTDA. – MEZ 6 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 002/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 6 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 2/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE.

  • 16ª ROD • Item 613/05/2025Relator
    SEI 48500.003642/2024-31

    Termo de Intimação | Despacho nº 1438

    Termo de Intimação nº 55/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 8 Energia LTDA. – MEZ 8 acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 8 Energia Ltda.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 6/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE.

  • 16ª ROD • Item 713/05/2025Relator
    SEI 48500.002374/2024-31

    Termo de Intimação | Despacho nº 1439

    Termo de Intimação nº 51/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 9 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 9 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 7/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 9 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 7/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Demais processos do ato: 48500.003807/2024-75

  • 16ª ROD • Item 813/05/2025Relator
    SEI 48500.003380/2024-13

    Termo de Intimação | Despacho nº 1440

    Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 7 Energia Ltda. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 7 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 13/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 7 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 13/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Demais processos do ato: 48500.003809/2024-64

  • 16ª ROD • Item 913/05/2025Relator
    SEI 48500.003808/2024-10

    Termo de Intimação | Despacho nº 1441

    Termo de Intimação nº 52/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com objetivo de cientificar a MEZ 10 Energia S.A. acerca do Relatório de Falhas e Transgressões à legislação e ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL, contendo prazo para regularização definitiva, com possibilidade de proposição ao Poder Concedente da caducidade da concessão- e Requerimento Administrativo protocolado pela MEZ 10 Energia S.A. com vistas ao excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação, referente ao objeto do Contrato de Concessão nº 15/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pleito de excludente de responsabilidade associado à implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento à proposta de solução para os processos administrativos referentes à MEZ 10 Energia S.A.- e (iii) encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, com a recomendação de declaração de caducidade ao Contrato de Concessão nº 15/2021-ANEEL. Houve apresentação técnica, conjuntamente para os itens 9 a 13, por parte do servidor Humberto Augusto Viana, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e da servidora Taciana Gomes Chaves, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Demais processos do ato: 48500.003512/2024-07

  • 16ª ROD • Item 1513/05/2025Relator
    SEI 48500.003320/2024-92

    Outros

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, manteve seu voto proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, de 18 de março de 2025, no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,62%, sendo 2,61% para os consumidores em Alta Tensão e 2,62% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária, de acordo com a tabela abaixo: (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a CPFL Santa Cruz decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da concessionária, a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins, remunerado pela Taxa Selic- e (vi) estabelecer que a diferença de receita incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 22 de março de 2025 e 21 de maio de 2025) deverá ser compensada no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 16ª ROD • Item 1613/05/2025Relator
    SEI 48500.001414/2024-27

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1621

    Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Larcerda – CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva – CER, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face da Resolução Homologatória nº 3.410/2024, que homologou o preço do carvão mineral nacional, para o ano-base de 2023, a ser adquirido pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CTJL no âmbito do Contrato de Energia de Reserva – CER e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte da Sra. Valéria de Souza Rosa, representante da Diamante Geração de Energia Ltda. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 16ª ROD • Item 1913/05/2025Relator
    SEI 48500.006280/2018-92

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1454

    Pedido de Reconsideração interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá – Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo VI Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 404/2023, que não reconheceu a excludente de responsabilidade da Recorrente em vista do atraso na entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá – Açu III, referente ao Contrato de Concessão nº 18/2014-ANEEL, e deu outras providências. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Argo VI Transmissão de Energia S.A. O Diretor Ricardo Lavorato Tili estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 16ª ROD • Item 2613/05/2025Relator
    SEI 48500.005686/2023-15

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1431

    Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894/2024, nº 2.895/2024 e nº 2.896/2024, que determinaram aplicação de penalidades à Recorrente e a Steelcons Empreiteira Construção Civil Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Maria Luiza Portilho Toni em face dos Despachos nº 2.894, nº 2.895 e nº 2.896/2024, que aplicaram à Recorrente penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.005685/2023-71, 48500.005689/2023-59, 48500.005690/2023-83, 48500.005691/2023-28, 48500.005692/2023-72, 48500.005693/2023-17, 48500.005694/2023-61, 48500.005695/2023-14, 48500.005696/2023-51, 48500.005697/2023-03, 48500.005698/2023-40, 48500.005699/2023-94, 48500.005700/2023-81, 48500.005687/2023-60, 48500.005688/2023-12

  • 16ª ROD • Item 2813/05/2025Relator
    SEI 48500.014155/2025-85

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1432

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar interposto pela Plastiline Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE mantenha a suspensão da cobrança de penalidades por insuficiência de lastro, geradas no decorrer do estado de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no ano de 2024- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito.

  • 15ª ROD • Item 2506/05/2025Relator
    SEI 48500.013115/2025-16

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16172

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição São Romão 1 – Urucuia 2 – Derivação São Romão 2, localizada no município de São Romão, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV São Romão 1 – Urucuia 2 – Derivação São Romão 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 8 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV São Romão 1 – Urucuia 2 à Subestação São Romão 2, localizada no município de São Romão, estado de Minas Gerais.

  • 15ª ROD • Item 2306/05/2025Relator
    SEI 48500.006382/2025-37

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16168

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Paracatu 14, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 4.224,67 metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Paracatu 14, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais.

  • 15ª ROD • Item 2406/05/2025Relator
    SEI 48500.006361/2025-11

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16170

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Mato Verde – Monte Azul, que interligará a Subestação Mato Verde à Subestação Monte Azul, localizada nos municípios de Mato Verde e Monte Azul, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a área de terra de 23 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Mato Verde – Monte Azul, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 29.800 metros de extensão, que interligará a Subestação Mato Verde e a Subestação Monte Azul, localizada nos municípios de Mato Verde e Monte Azul, estado de Minas Gerais.

  • 15ª ROD • Item 2806/05/2025Relator
    SEI 48500.013174/2025-94

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16174

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Padre Paraíso – Teófilo Otoni 1, na Subestação Catuji 1, localizada no município de Catuji, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Padre Paraíso – Teófilo Otoni 1, na Subestação Catuji 1, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 71 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Padre Paraíso – Teófilo Otoni 1 à Subestação Catuji, localizada no município de Catuji, estado de Minas Gerais.

  • 15ª ROD • Item 3106/05/2025Relator
    SEI 48500.011412/2025-27

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16177

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Campo Belo – Funil (UH), que interligará a Subestação Campo Belo à Subestação Funil (UH), localizada nos municípios de Campo Belo, Cana Verde, Perdões e Ribeirão Vermelho, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Campo Belo – Funil (UH), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 38.325 metros de extensão, que interligará a Subestação Campo Belo e a Subestação Funil (UH), localizada nos municípios de Campo Belo, Cana Verde, Perdões e Ribeirão Vermelho, estado de Minas Gerais.

  • 15ª ROD • Item 3306/05/2025Relator
    SEI 48500.004385/2025-36

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16178

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Derivação COBAP 02V3, localizada no município de Maracanaú, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, as áreas de terra de 6 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Derivação COBAP 02V3, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 82 metros de extensão, que interligará a Estrutura V0 da Linha de Distribuição Distrito Industrial II – Acarape à Subestação COBAP, localizada no município de Maracanaú, estado do Ceará.

  • 15ª ROD • Item 3506/05/2025Relator
    SEI 48500.003252/2025-42

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16179

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 – São Berto (trecho 1), que interligará a Subestação Bernardino 2 à estrutura 207 da antiga Linha de Distribuição Piraju 1 – Bernardino de Campos 1, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 22,5 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Bernardino 2 – São Berto (trecho 1), circuito simples, 66 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 453 metros de extensão, que interligará a Subestação Bernardino 2 à estrutura 207 da antiga Linha de Distribuição 66 kV Piraju 1 – Bernardino de Campos 1, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo.

  • 15ª ROD • Item 3606/05/2025Relator
    SEI 48500.003254/2025-31

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16180

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bernardino 2, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, as áreas de terra de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bernardino 2, circuito duplo, 88 kV (padrão 138 kV), com aproximadamente 842 metros de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 88 kV Chavantes – Botucatu à Subestação Bernadino 2, localizada no município de Bernardino de Campos, estado de São Paulo.

  • 15ª ROD • Item 3806/05/2025Relator
    SEI 48500.013066/2025-11

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16181

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial MA, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Luzia – Estaca Trinta, na Subestação Santa Luzia III, localizada no município de Santa Luzia, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial MA, as áreas de terra de 20 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Luzia – Estaca Trinta, na Subestação Santa Luzia III, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1.747 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Santa Luzia – Estaca Trinta à Subestação Santa Luzia III, localizada no município de Santa Luzia, estado do Maranhão.

  • 15ª ROD • Item 3906/05/2025Relator
    SEI 48500.003424/2023-16

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16182

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.771/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Água Azul, localizada no município de Guarulhos, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.771/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 41.190,00 m², necessárias à ampliação da Subestação 440/88 kV Água Azul, localizada no município de Guarulhos, estado de São Paulo.

  • 15ª ROD • Item 4006/05/2025Relator
    SEI 48500.002245/2024-42

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16183

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.453/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Solange Dourado, localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.453/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, as áreas terra de 25 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Solange Dourado, circuito simples, 11,4 kV, com, aproximadamente, 250 metros de extensão, que interligará a Subestação de Distribuição CET à consumidora Solange Dourado Carvalho, localizada no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro.

  • 15ª ROD • Item 4106/05/2025Relator
    SEI 48500.013114/2025-71

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16184

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.653/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento LD Lafaiete – São João Del Rei na Subestação Boston Metal, localizada no município de Coronel Xavier Chaves, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.653/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Lafaiete – São João Del Rei, na Subestação Boston Metal, localizada no município de Coronel Xavier Chaves, estado de Minas Gerais.

  • 14ª ROD • Item 3329/04/2025Relator
    SEI 48500.012129/2025-12

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16144

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Arauá – Estância, que interligará a Subestação Arauá à Subestação Engenheiro Jorge Prado Leite, localizada nos municípios de Arauá e Estância, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, as áreas de terra de 20 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Arauá Estância, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 20 Km de extensão, que interligará Subestação Arauá à Subestação Engenheiro Jorge Prado Leite, localizado nos municípios de Arauá e Estância, estado de Sergipe.

  • 14ª ROD • Item 3229/04/2025Relator
    SEI 48500.008353/2025-18

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16143

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Polo – Guarajuba, que interligará a Subestação Polo II à Subestação Guarajuba, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 3 metros, 6 metros, 8 metros, 9 metros, 12 metros e 15 metros necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD 69 kV Polo – Guarajuba, circuito Simples, 69 kV, com aproximadamente 12.681 metros de extensão, que interligará a subestação Polo II à subestação Guarajuba, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia.

  • 14ª ROD • Item 2229/04/2025Relator
    SEI 48500.013277/2025-54

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16142

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Gabriel 2, localizada no município de São Gabriel, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 12.197,50 m², necessárias à implantação da Subestação 138/69/23,1 kV São Gabriel 2, localizada no município de São Gabriel, estado do Rio Grande do Sul.

  • 14ª ROD • Item 2129/04/2025Relator
    SEI 48500.006636/2025-17

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16141

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, da área de terra necessária à implantação da Subestação Barra do Pojuca, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra que perfazem a superfície de aproximadamente 10.609 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Barra do Pojuca, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia.

  • 14ª ROD • Item 1529/04/2025Relator
    SEI 48500.005631/2023-13

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1307

    Pedidos de Reconsideração interpostos por transmissoras em face da Resolução Homologatória nº 3.348/2024, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de Concessionárias de Serviço Público de Transmissão de Energia e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos tempestivamente em face da Resolução Homologatória nº 3.348/2023- e (ii) dar parcial provimento aos Recursos Administrativos conhecidos, nos termos da Nota Técnica nº 69/2025-STR/ANEEL, aprovando as alterações no resultado do ciclo 2024-2025 da Receita Anual Permitida – RAP, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2025-2026.

  • 14ª ROD • Item 829/04/2025Relator
    SEI 48500.005511/2021-46

    Outros | Despacho nº 1.314

    Condições de atendimento ao município de Manicoré, estado do Amazonas, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022 do Ministério de Minas e Energia – MME. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no §5º do art. 1º da Portaria nº 714/2022 do Ministério de Minas e Energia – MME, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da Usina Termelétrica – UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001- (ii) reconhecer, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 2022, que não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/GM/MME/2022, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF acompanhem o processo de prorrogação da contratação de locação de geração termelétrica de que trata o ii- (iv) determinar que a SFT continue as ações fiscalizatórias para avaliar as condições operativas da UTE Manicoré-Powertech e da UTE Manicoré II- (v) determinar que a Procuradoria Federal informe à SFT, SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM acerca das evoluções nos processos judiciais que possam ensejar a instrução de processos adicionais pela ANEEL, com vistas a preservar não somente o suprimento da localidade de Manicoré, mas também a redução de custos para os consumidores ou de retorno à condição ordinária de reembolso do custo dos combustíveis pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a depender das possíveis decisões judiciais- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, SFT, SFF e SGM, sob coordenação da primeira, a depender da evolução dos processos e ações de que tratam os itens “iii”, “iv” e “v”, procedam à tempestiva análise de conveniência e oportunidade de eventual aplicação do previsto no artigo 8º-A do Decreto nº 7.246/2010, com redação dada pelo Decreto nº 12.054/2004, em relação à solução estrutural de suprimento eletroenergético para a localidade de Manicoré-AM. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seus votos antecipadamente no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 14ª ROD • Item 529/04/2025Relator
    SEI 48500.003318/2024-13

    Outros | Resolução Homologatória nº 3.452

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,66%, sendo -3,06% para os consumidores em Alta Tensão e -3,93% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição  – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão  – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (v) estabelecer que a diferença de receita faturada incorrida no período em que o reajuste foi postergado (entre 8 de abril e a data da publicação da resolução homologatória do reajuste tarifário de 2025) será compensada no processo tarifário de 2026, por meio de componente financeiro atualizado pela Taxa Selic- e (vi) determinar que, em processo apartado, a Procuradoria Federal questione a CPFL Paulista e a CPFL Comercialização Brasil S.A – CPFL Brasil se as condições apresentadas na Carta nº 003/RR/CPFL ENERGIA/2025 estão mantidas e, em caso de concordância, que a referida Carta seja recepcionada como proposta de acordo, na forma da Norma de Organização ANEEL nº 54/2023. Houve sustentação oral por parte do Sr. Márcio Pina Marques, representante da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista e da  CPFL Comercialização Brasil S.A – CPFL Brasil.

  • 14ª ROD • Item 129/04/2025Relator
    SEI 48500.007320/2022-08

    Regulação

    Resultado da Consulta Pública nº 13/2024, instaurada com vistas a colher subsídios acerca do aprimoramento da regulamentação referente à redução de no mínimo 50% nas tarifas de uso de rede, prevista no § 1º-A, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 1996, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União – TCU objeto dos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário, nº 129/2024-TCU-Plenário e nº 955/2024-TCU-Plenário, relacionados à análise de subsídios referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD para fontes incentivadas. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 14ª ROD • Item 1729/04/2025Relator
    SEI 27100.000378/1987-01

    Outorga - Concessão | Resolução Autorizativa nº 16140

    Extinção, a pedido, da concessão para explorar o aproveitamento do potencial hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Cruz, outorgada ao Sr. Nelson Ricardo da Cruz, localizada no município de Barreiras, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) extinguir a outorga de concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santa Cruz- e (ii) dispensar a reversão dos bens vinculados a essa autorização.

  • 14ª ROD • Item 1629/04/2025Relator
    SEI 48500.001001/2020-19

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16138

    Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Aquarii Solar 1 a 3, outorgadas à Shell Brasil Petróleo Ltda., localizadas no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Shell Brasil Petróleo Ltda. implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Aquarii Solar 1 a 3, localizadas no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. Demais processos do ato: 48500.001004/2020-52, 48500.001005/2020-05

  • 13ª ROD • Item 1622/04/2025Relator
    SEI 48500.001604/2023-63

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1214

    Pedido de Reconsideração, com pedido de medida cautelar, interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 332/2025, que negou provimento a Pedido de Impugnação para manter integralmente o Termo de Notificação nº CCEE 12464/2022, que aplicou penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica de abril a dezembro de 2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer, para, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 332/2025, mantendo-o na íntegra- e (ii) não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela PCH Mantovilis SPE S.A. em face do Despacho nº 332/2025, em razão da perda de seu objeto.

  • 13ª ROD • Item 3822/04/2025Relator
    SEI 48500.008718/2025-04

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16105

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Nova Lima 4 – Nova Lima 8, com derivação na Subestação Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 4 – Nova Lima 8, com derivação na SE Nova Lima 10, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,71 Km de extensão, que interligará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 4 – Nova Lima 8 à SE Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais.

  • 13ª ROD • Item 3922/04/2025Relator
    SEI 48500.005406/2025-31

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16106

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Porto Velho ELN – Guaporé, que interligará a Subestação Porto Velho ELN à Subestação Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, as áreas de terra de largura variável, compreendida entre 5,5 e 16 metros, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Porto Velho ELN – Guaporé, circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 7 Km de extensão, que interligará a Subestação Porto Velho ELN à Subestação Guaporé, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia.

  • 13ª ROD • Item 3022/04/2025Relator
    SEI 48500.004457/2025-45

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16101

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sucuri, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.425 m², necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Sucuri, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso.

  • 13ª ROD • Item 3322/04/2025Relator
    SEI 48500.009624/2025-44

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16102

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Estação Repetidora VHF de Palmas e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Estação Repetidora VHF de Palmas, localizadas no município de Palmas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 185,63 m², necessárias à regularização fundiária da Estação Repetidora VHF de Palmas, e, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra com 358,27 m², necessárias à implantação do acesso à Estação Repetidora VHF de Palmas, localizada no município de Palmas, estado do Paraná.

  • 13ª ROD • Item 3422/04/2025Relator
    SEI 48500.010655/2025-48

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16103

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição Cristo Rei – Mandaguari, na Subestação Jardim Figueira, localizadas no município de Apucarana, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra de 10, 19 e 30 metros de largura (Trecho 1) e de 10 e 19 metros de largura (Trecho 2), necessárias à passagem dos trechos de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Cristo Rei – Mandaguari, na Subestação Jardim Figueira, circuito simples e circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 1057,4 metros de extensão (Trecho 1) e 235,5 metros de extensão (Trecho 2), que interligarão a Linha de Distribuição 138 kV Cristo Rei – Mandaguari à Subestação Jardim Figueira, localizadas no município de Apucarana, estado do Paraná.

  • 13ª ROD • Item 3722/04/2025Relator
    SEI 48500.007587/2025-30

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16104

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Uberlândia 6 – Uberlândia 12, localizado no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 6 – Uberlândia 12, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 171,89 metros de extensão, o qual interligará a estrutura T464 da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 1 – Uberlândia 12 existente à Subestação Uberlândia 12, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 13ª ROD • Item 4322/04/2025Relator
    SEI 48500.003341/2024-16

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16107

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.582/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bunge II, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.582/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 10.575,00 m², necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Bunge II, localizada no município de Pedro Afonso, estado do Tocantins.

  • 13ª ROD • Item 4522/04/2025Relator
    SEI 48500.003558/2021-75

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.108

    Alteração, a pedido, a Resolução Autorizativa nº 10.405/2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formigueiro – Caçapava 2, que interligará a Subestação Formigueiro à Subestação Caçapava 2, localizada nos municípios de São Sepé e Caçapava do Sul, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 10.405/2021, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, as áreas de terra de 5 e de 10 metros de largura em área urbana e de 30 metros de largura em área rural necessárias à passagem da Linha de Distribuição Formigueiro – Caçapava (Trecho 2), circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 40,2 km de extensão, que interligará a estrutura 15-3 da Linha de Distribuição 138 kV Formigueiro – Caçapava (trecho 1) à Caçapava do Sul, localizada nos municípios de São Sepé e Caçapava do Sul, estado do Rio Grande do Sul.

  • 13ª ROD • Item 1822/04/2025Relator
    SEI 48500.000544/2024-42

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1215

    Requerimento Administrativo protocolado pela Sra. Ana Maria Felipe Dias com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Alagoinha, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução Normativa nº 273/2007, o Requerimento Administrativo sobre a legitimidade de a Sra. Ana Maria Felipe Dias representar, pela documentação apresentada, o município de Alagoinha, estado da Paraíba.

  • 13ª ROD • Item 322/04/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D

    Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pelas Diretoras Agnes Maria de Aragão da Costa e Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de aprovar a avaliação inicial dos projetos da Chamada de PDI Estratégico nº 23/2024 recomendados na Nota Técnica nº 396/2024 – STE/ANEEL com as alterações elencadas na Tabela 3 do voto-vista apresentado, e autorizar o início de execução dos projetos de código PD-04950-0728- PD-00372-9982- PD-00453-0020- PD-00453-0021- PD-00453-0022- PD-00453-0023- PD-08025-0324- PD-00553-0084- e PD-10381-2403 (consolidado com o PD-10381-2402). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 13ª ROD • Item 722/04/2025Relator
    SEI 48500.003346/2024-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1231

    Recurso Administrativo interposto pela Laticínio Serra da Canastra Ltda. em face do Despacho nº 5/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Laticínio Serra da Canastra Ltda., em face do Despacho nº 5/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval do Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 215/04/2025Relator
    SEI 48500.003315/2024-80

    Outros | Resolução Homologatória nº 3.445

    Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -2,10%, sendo -2,84% para os consumidores em Alta Tensão e -1,89% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel CE- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Enel CE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a Enel CE decorrente da inclusão dos componentes financeiros: no valor de R$ 376.805.868,97 (trezentos e setenta e seis milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) a ser alocado da mesma forma dos Créditos de Pis Cofins- no valor de R$ 74.946.084,62, (setenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e seis mil, oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a ser alocado da mesma forma da Quitação Escassez Hídrica- e R$ 81.098.989,20 (oitenta e um milhões, noventa e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) a ser alocado da mesma forma da Quitação Conta Covid, todos a preços de abril de 2025, a serem revertidos no próximo processo tarifário da Enel CE, remunerados pela Taxa Selic- e (vi) publicar as tarifas para as centrais geradoras UFV Sol do Futuro I, II e III, para dar cumprimento à decisão judicial no âmbito do processo judicial nº 1030251-37.2019.4.01.3400. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecilia Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Companhia Energética do Cear᠖ Coelce (Enel Ceará), e do Sr. Antonio Erildo Lemos Pontes, representante do Conselho de Consumidores da Enel CE – Conerge.

  • 12ª ROD • Item 815/04/2025Relator
    SEI 48500.003316/2024-24

    Outros | Resolução Homologatória nº 3442

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -0,32%, sendo -0,30% para os consumidores em Alta Tensão e -0,33% para os consumidores em Baixa Tensão, e demais encaminhamentos- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Cosern- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Neoenergia Cosern, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 915/04/2025Relator
    SEI 48500.003325/2024-15

    Outros | Resolução Homologatória nº 3.443

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 2,05%, sendo 2,53% para os consumidores em Alta Tensão e 1,88% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Neoenergia Coelba- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Neoenergia Coelba, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1015/04/2025Relator
    SEI 48500.003326/2024-60

    Outros | Resolução Homologatória nº 3444

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, a vigorar a partir de 22 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,00%, sendo 8,10% para os consumidores em Alta Tensão e 6,69% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da ESE. (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à ESE, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2015/04/2025Relator
    SEI 48100.001175/1996-76

    Outros | Despacho nº 1132

    Transferência de titularidade e alteração do regime de exploração, de Concessão de Serviço Público para Autorização de Produção Independente de Energia, da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz, outorgada às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME prorrogar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar de 8 de julho de 2015, a concessão de serviço público para exploração da Usina Termelétrica – UTE Santa Cruz, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UTE.GN.RJ.027243-4.01, outorgada às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, condicionada a apresentação das certidões de registro da pessoa jurídica e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA- (ii) recomendar a conversão da outorga em autorização a ser explorada sob o regime de produção independente de energia no mesmo ato, de modo que reste formalizada a extinção do Contrato de Concessão nº 4/2004, sem prejuízo aos contratos firmados em decorrência da comercialização de energia no ambiente regulado- e (iii) determinar à Eletrobras a regularização das características técnicas da usina, nos termos da Resolução Normativa nº 1.071/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão do MME acerca da outorga da usina. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2115/04/2025Relator
    SEI 48500.003138/2024-31

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16085

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Jussiape e da estrada de acesso, localizadas no município de Jussiape, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A.: (i) as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 209.134,00 m², necessárias à implantação da Subestação 500 kV Jussiape, localizada no município de Jussiape, estado da Bahia- e (ii) as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 777,81 m², necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 500 kV Jussiape, localizada no município de Jussiape, estado da Bahia. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2315/04/2025Relator
    SEI 48500.005589/2025-94

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16087

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Salto da Divisa 1, localizada no município de Salto da Divisa, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 3.760 m², necessárias à implantação da Subestação 138 kV Salto da Divisa 1, localizada no município de Salto da Divisa, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 3115/04/2025Relator
    SEI 48500.006018/2025-77

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16088

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lavras 2 – Lavras 3, localizada no município de Lavras, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lavras 2 – Lavras 3, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,81 Km de extensão, que interligará o Seccionamento entre as Torres 16 e 17 da LD1 Funil (UH) – Lavras 2, de responsabilidade da Cemig-D, à Subestação Lavras 3, de responsabilidade da Cemig-D, localizada no município de Lavras, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 3315/04/2025Relator
    SEI 48500.010942/2025-58

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16089

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passos 1 – Passos 2, localizada no município de Passos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Passos 1 – Passos 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 14,08 km de extensão, que interligará a Subestação Passos 1 à Subestação Passos 2, localizada no município de Passos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 3615/04/2025Relator
    SEI 48500.011183/2025-41

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.090

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Teresina IV – Graça Aranha C1, localizada nos municípios de Altos e Teresina, estado do Piauí, e Timon, Matões, Parnarama, Governador Eugênio Barros e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Teresina IV – Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 210,7 Km de extensão, que interligará a Subestação Teresina IV à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de Altos e Teresina, estado do Piauí, e Timon, Matões, Parnarama, Governador Eugênio Barros e Graça Aranha, estado do Maranhão. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 11ª ROD • Item 108/04/2025Relator
    SEI 48500.003318/2024-13

    Outros

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 4,56%, sendo 2,24% para os consumidores em Alta Tensão e 5,58% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Paulista- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à CPFL Paulista, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Geral, Sandoval de Araujo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar integralmente o voto da Diretora-Relatora. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).  Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araujo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 11ª ROD • Item 508/04/2025Relator
    SEI 48500.003317/2024-79

    Outros | Resolução Homologatória nº 3441

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,33%, sendo 3,09% para os consumidores em Alta Tensão e 0,69% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMS. (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMS, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 11ª ROD • Item 808/04/2025Relator
    SEI 48500.006161/2023-05

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1022

    Recurso Administrativo interposto pela Antena Um Radiodifusão Ltda. em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a inclusão de PIS e Cofins, pela Enel Distribuição São Paulo, na base de cálculo do ICMS nas faturas de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Antena Um Radiodifusão Ltda. em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP no Processo ARSESP.ADM0009-2023, a respeito da inclusão, pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, de PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS nas faturas de energia.

  • 11ª ROD • Item 908/04/2025Relator
    SEI 48500.006382/2023-75

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1025

    Recurso Administrativo interposto pelo Condomínio Edifício Barão de Itatiaya em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à inclusão de PIS e Confins, pela Enel Distribuição São Paulo, na base de cálculo do ICMS nas faturas de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Condomínio Edifício Barão de Itatiaya em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP no Processo ARSESP.ADM0008-2023, a respeito da inclusão, pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, de PIS/Cofins na base de cálculo do Imposto sobre ICMS nas faturas de energia.

  • 11ª ROD • Item 1308/04/2025Relator
    SEI 48500.007748/2022-42

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1028

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Iracema Transmissora de Energia S.A., Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa e Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – Ienne em face da Resolução Homologatória nº 3.342/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida – RAP de 2023 dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos tempestivamente em face da Resolução Homologatória nº 3.342/2024, para, no mérito, dar provimento parcial, nos termos da Nota Técnica nº 63/2025-STR/ANEEL, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Reforços e Melhorias dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica relativos aos empreendimentos licitados com data de revisão em julho de 2023, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2025-2026 da RAP.

  • 11ª ROD • Item 1708/04/2025Relator
    SEI 48500.006804/2025-74

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.030

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelos municípios de Trairi, Guaiúba e Juazeiro do Norte, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelos municípios de Trairi, Guaiúba e Juazeiro do Norte, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. Demais processos do ato: 48500.006805/2025-19, 48500.006806/2025-63

  • 11ª ROD • Item 1808/04/2025Relator
    SEI 48500.008065/2025-55

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.034

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos municípios de Barbalha e Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelo Município de Barbalha e pelo Município de Boa Viagem, estado do Ceará, com vistas à determinação para que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE não proceda com o encerramento de protocolos de reclamação por falta de documentação de representação. Demais processos do ato: 48500.008067/2025-44

  • 11ª ROD • Item 2408/04/2025Relator
    SEI 48500.007576/2025-50

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16061

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 10.450 m², necessárias à ampliação da Subestação 138/13,8 kV Palmas III, localizada no município de Palmas, estado do Tocantins.

  • 11ª ROD • Item 4208/04/2025Relator
    SEI 48500.003902/2019-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16063

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja – Barroquinha 02N2, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.144/2019, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Granja – Barroquinha 02N2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 39,1 km de extensão, que interligará a Subestação Granja à Subestação Barroquinha, localizada nos municípios de Granja, Camocim e Barroquinha, estado do Ceará.

  • 10ª ROD • Item 3201/04/2025Relator
    SEI 48500.005078/2014-10

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16.024

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de São Januário 02, 07, 08, 09, 12 e 24, localizadas no município de Campo Formoso, estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.003215/2021-19, 48500.002661/2014-79, 48500.002652/2014-88, 48500.003077/2014-31, 48500.003084/2014-32

  • 10ª ROD • Item 4701/04/2025Relator
    SEI 48500.006317/2025-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16044

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 13,8 kV Casimiro, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), as áreas de terra de 6 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Casimiro, circuito simples, com 13,8 kV e aproximadamente, 405 metros de extensão, que interligará a subestação Casimiro à Cabine ALSOL, localizada no município de Casimiro de Abreu, estado do Rio de Janeiro.

  • 10ª ROD • Item 4601/04/2025Relator
    SEI 48500.005805/2025-00

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16043

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel – Cooperativa de Energia, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 – Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Coprel – Cooperativa de Energia, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 – Be8, circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 12,3 km de extensão, que interligará a Subestação Passo Fundo 2 à Subestação Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul.

  • 10ª ROD • Item 4001/04/2025Relator
    SEI 48500.003152/2024-35

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16042

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Extremoz II – Campina Grande III, C2, na Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II – Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 17,6 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II – Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba.

  • 10ª ROD • Item 3701/04/2025Relator
    SEI 48500.007522/2025-94

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16041

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de, aproximadamente, 54.345 m², necessárias à regularização fundiária da Subestação 230/138 kV Onça Puma, localizada no município de Ourilândia do Norte, estado do Pará.

  • 10ª ROD • Item 3501/04/2025Relator
    SEI 48500.001526/2022-16

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16040

    Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Ventos de São João 04, outorgada à Ventos de São João Energias Renováveis S.A., localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a empresa Ventos de São João Energias Renováveis S.A. implantar e explorar a Central Geradora Eólica – EOL Ventos de São João 04, localizada no município de Afrânio, estado de Pernambuco.

  • 10ª ROD • Item 3401/04/2025Relator
    SEI 48500.001127/2022-55

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16033

    Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a empresa Ventos de Santa Aurélia Energias Renováveis S.A. implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Santa Aurélia 01, 02, 03, 04, 05 e 06, localizadas no município de Queimada Nova, estado do Piauí. Demais processos do ato: 48500.001128/2022-08, 48500.001129/2022-44, 48500.001130/2022-79, 48500.001131/2022-13, 48500.001132/2022-68

  • 10ª ROD • Item 2501/04/2025Relator
    SEI 48500.007048/2025-09

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 925

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda. com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE Equatorial. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Arrozeira Pérola Ltda.

  • 10ª ROD • Item 2301/04/2025Relator
    SEI 48500.001900/2024-45

    Impugnação CCEE | Despacho nº 924

    Pedidos de Impugnação apresentados pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em face de decisões emitidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referentes ao cálculo do lastro de energia incentivada e à correspondente penalidade por insuficiência de lastro de energia elétrica contabilizada no mês de fevereiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., por ser intempestivo- (ii) conhecer do Pedido de Impugnação protocolado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A. em 19 de junho de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no que diz respeito ao acrônimo CAP_T- (iii) determinar, de ofício, que a CCEE efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica – EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas- e (iv) determinar, de ofício, que a CCEE avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão- e (v) remeter os autos à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, de forma que avaliem a regularidade do ato autorizativo da EOL Ventos de Santo Adriano.

  • 10ª ROD • Item 2101/04/2025Relator
    SEI 48500.001541/2024-26

    Impugnação CCEE | Despacho nº 923

    Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. – RBE, em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na sua 1.385ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de Pedido de Impugnação apresentado pela Retiro Baixo Energética S.A. – RBE, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações, em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, na sua 1.385ª Reunião, por exaurimento de finalidade, conforme previsto no art. 14 do Anexo à Resolução Normativa nº 273/2007, uma vez que houve o decurso do período em que o agente se encontrava em monitoramento.

  • 10ª ROD • Item 1501/04/2025Relator
    SEI 48500.005764/2023-81

    Recurso Administrativo | Despacho nº 922

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Amontada, estado do Ceará, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referentes à iluminação pública do município. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Amontada/CE, CNPJ/MF nº 06.582.449/0001-91, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE nos Processos Administrativos VIPROC 03253384/2022 e VIPROC 09249964/2021, e no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) extinguir o Processo 48500.005790/2023-18.

  • 10ª ROD • Item 1401/04/2025Relator
    SEI 48500.002461/2024-98

    Regulação | Resolução Normativa nº 1115

    Resultado da Consulta Pública nº 19/2024, instituída com vistas a colher subsídios para alteração da Resolução Normativa nº 1.000/2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021 e do Módulo 11 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.

  • 10ª ROD • Item 1201/04/2025Relator
    SEI 48500.003319/2024-68

    Outros | Resolução Homologatória nº 3440

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,79%, sendo 5,42% para os consumidores em Alta Tensão e 0,34% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da EMT- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMT, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 10ª ROD • Item 1101/04/2025Relator
    SEI 48500.003317/2024-79

    Outros

    Reajuste Tarifário Anual da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 10ª ROD • Item 1001/04/2025Relator
    SEI 48500.007845/2025-88

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 926

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel, no sentido de suspender os prazos relacionados à apuração de desempenho fixados na Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até 1º de maio de 2026.

  • 10ª ROD • Item 201/04/2025Relator
    SEI 48500.003318/2024-13

    Outros

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a vigorar a partir de 8 de abril de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 9ª ROD • Item 625/03/2025Relator
    SEI 48500.006623/2023-86

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Nova Palma Energia em face do Auto de Infração nº 3/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de fiscalização para verificação do atendimento à geração distribuída. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Malheiros, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee.

  • 9ª ROD • Item 125/03/2025Relator
    SEI 48500.000973/2025-09

    Leilão | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 12

    Aprovação do Edital do Leilão de Energia Nova “A-5” de 2025, destinado à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 12/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 26 de março a 12 de maio de 2025, visando colher subsídios e informações para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão de Geração nº 3/2025-ANEEL, denominado Leilão de Energia Nova A-5, de 2025, o qual se destina à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. Houve apresentação técnica por parte do servidor Igor Barra Caminha, da Secretaria de Leilões – SEL.

  • 9ª ROD • Item 2925/03/2025Relator
    SEI 48500.009091/2025-09

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15988

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ibiá 3, localizada no município de Ibiá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.090 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ibiá 3, localizada no município de Ibiá, estado de Minas Gerais.

  • 9ª ROD • Item 3925/03/2025Relator
    SEI 48500.003665/2022-84

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Diamante Geração de Energia Ltda. em face dos Despachos nº 1.051/2023 e nº 739/2024, emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que aprovaram os Custos Variáveis Unitários – CVUs do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, para operação em carga plena e em carga reduzida, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e deram outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 9ª ROD • Item 3525/03/2025Relator
    SEI 48500.007549/2025-87

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15993

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu III - Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, e de Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 54 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão  500 kV Zebu III - Olindina, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 226.800 metros de extensão, que interligará a Subestação 500 kV Zebu III à Subestação 500 kV Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas, e de Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, estado da Bahia.

  • 9ª ROD • Item 3425/03/2025Relator
    SEI 48500.005202/2025-08

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15991

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II – Zebu III, C2, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II - Zebu III, C2, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 7,2 Km de extensão, que interligará a Subestação Zebu II à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.

  • 9ª ROD • Item 3325/03/2025Relator
    SEI 48500.005198/2025-70

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15990

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II – Zebu III, C1, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Zebu II - Zebu III, C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 7,2 km de extensão, que interligará a Subestação Zebu II à Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.

  • 9ª ROD • Item 3225/03/2025Relator
    SEI 48500.003151/2025-71

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15989

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Euclides da Cunha II – Euclides da Cunha (desvio), localizada no município de Euclides da Cunha, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Euclides da Cunha II - Euclides da Cunha (desvio), circuito simples, com 69 kV e aproximadamente 1,7 km de extensão, que interligará as estruturas 26/5 e 27/5 da Linha de Distribuição 69 kV Euclides da Cunha II – Euclides da Cunha, localizada no município de Euclides da Cunha, estado da Bahia.

  • 9ª ROD • Item 2525/03/2025Relator
    SEI 48500.005015/2002-21

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15987

    Revogação, a pedido, da outorga de autorização para exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH São Maurício, outorgada à Havan S.A., localizada no município de Rio Fortuna, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Maurício, localizada no município de Rio Fortuna, estado de Santa Catarina.

  • 9ª ROD • Item 2225/03/2025Relator
    SEI 48500.005627/2011-11

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15997

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas- UFVs Lagoa 1 e 2, outorgadas, respectivamente, à Central Solar Lagoa I S.A. e à Central Solar Lagoa II S.A., localizadas no município de São José da Lagoa Tapada, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para a Central Solar Lagoa I S.A. e a Central Solar Lagoa II S.A. implantarem e explorarem as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Lagoa 1 e 2, respectivamente, localizadas no município de São José da Lagoa Tapada, no estado da Paraíba. Demais processos do ato: 48500.005896/2011-70

  • 9ª ROD • Item 2025/03/2025Relator
    SEI 27100.000338/1984-35

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 790

    Prorrogação da concessão para exploração da Usina Hidrelétrica - UHE Pitinga, outorgada à Mineração Taboca S.A., localizada no município de Presidente Figueiredo, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia — MME condicionar a prorrogação do prazo da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica - UHE Pitinga, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração — CEG UHE.PH.AM.028009-7.01, outorgada à Mineração Taboca S.A., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013, conforme Despacho nº 1.366/2020, à execução integral do Plano de Resultados apresentado pela outorgada e ao retorno da UHE Pitinga à condição normal de operação, previsto para ocorrer até dezembro de 2025.

  • 9ª ROD • Item 1925/03/2025Relator
    SEI 48500.005061/2019-77

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 789

    Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 403/2025, que deu parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels Pará II S.A., em face dos Despachos nº 4.848 e nº 4.849, ambos de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para: reconhecer 254 dias de excludente de responsabilidade pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE BBF Baliza e, consequentemente, alterar o marco final do respectivo cronograma no que se refere à data de início da operação comercial, de 28 de junho de 2021 para 9 de março de 2022- alterar o valor da penalidade de multa editalícia aplicada no Despacho nº 4.849/2023, de R$ 4.245.203,41 para R$ 2.753.804,15 (dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos), em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE BBF Baliza, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 403/2025, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa. Demais processos do ato: 48500.002009/2020-01

  • 9ª ROD • Item 1425/03/2025Relator
    SEI 48500.007043/2025-78

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 788

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Equatorial Energia Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Equatorial Energia Goiás- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo — SMA para análise de mérito junto ao Processo nº 48500.903658/2024-44.

  • 9ª ROD • Item 1225/03/2025Relator
    SEI 48500.007845/2025-88

    Requerimento Administrativo

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de acolher parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa — Abragel, no sentido de: (i) suspender o prazo fixado no art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, de 1º maio de 2025 até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica — SGM, para juízo de mérito, dele também devendo constar proposta de novo prazo para o marco fixado no art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085/2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 8ª ROD • Item 1218/03/2025Relator
    SEI 48500.001963/2024-00

    Regulação | Despacho nº 694

    Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos incorridos relativos à geração emergencial da Usina Termelétrica - UTE Pacaraima, no período de março a novembro de 2019, nos termos de decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Roraima Energia S.A. e reconhecer o pagamento pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC à Roraima Energia S.A., no valor de R$ 6.654.654,75 (seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em valores históricos, que, atualizados à data-base de dezembro de 2024, perfazem R$9.049.246,70 (nove milhões, quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), a título de ressarcimento dos custos incorridos com a geração emergencial da Usina Termelétrica - UTE Pacaraima no período entre março a novembro de 2019, em consonância com deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

  • 8ª ROD • Item 818/03/2025Relator
    SEI 48500.005964/2023-34

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 690

    Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Neoenergia Elektro em face da Resolução Homologatória nº 3.377/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Neoenergia Elektro em face da Resolução Homologatória nº 3.377/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual da Recorrente e deu outras providências, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos da Nota Técnica nº 50/2025, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR.

  • 8ª ROD • Item 318/03/2025Relator
    SEI 48500.007845/2025-88

    Requerimento Administrativo

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel com vistas a suspender os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.033/2022, com redação pela Resolução Normativa nº 1.085/2024, até a conclusão da Consulta Pública nº 1/2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores. Houve sustentação oral por parte do Sr. Charles Lenzi, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel- e do Sr. José Guilherme Antloga do Nascimento, representante da Minas PCH S.A.

  • 8ª ROD • Item 218/03/2025Relator
    SEI 48500.003320/2024-92

    Outros

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,44%, sendo -3,13% para os consumidores em Alta Tensão e -3,60% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Santa Cruz- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à CPFL Santa Cruz, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) encaminhar o voto para compor os documentos disponibilizados na Consulta Pública nº 8/2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Gustavo Godoy de Lima, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Marcelo dos Santos Moraes, representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da CPFL Santa Cruz– Cocen- e do Sr. Márcio Roberto, representante da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz . O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 8ª ROD • Item 4218/03/2025Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Chamada de Projeto de P&D

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Avaliação Inicial de propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI para a Chamada de PDI Estratégico nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 8ª ROD • Item 4118/03/2025Relator
    SEI 48500.007895/2022-12

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15981

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.981/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das empresas Boa Hora 4 Geradora de Energia Solar S.A., Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A. e Boa Hora 6 Geradora de Energia Solar S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Boa Hora – SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.981/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Boa Hora 5 Geradora de Energia Solar S.A., das áreas de terra de 15 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 69 kV SE Boa Hora – SE Tacaimbó, localizada no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco.

  • 8ª ROD • Item 4018/03/2025Relator
    SEI 48500.002895/2019-21

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15980

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.149/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Curitiba - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Joinville, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.149/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba - Blumenau, na Subestação Joinville Sul, circuito duplo, com 525 kV e aproximadamente 27,7 km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 525 kV Curitiba - Blumenau à Subestação Joinville Sul, localizada nos municípios de Jaraguá do Sul, Schroeder, Guaramirim e Joinville, estado de Santa Catarina.

  • 8ª ROD • Item 3718/03/2025Relator
    SEI 48500.007493/2025-61

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15977

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste, C1, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 80 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Segredo - Cascavel Oeste, C1, circuito simples, com 525 kV e aproximadamente 170,7 Km de extensão, que interligará a Subestação Segredo à Subestação Cascavel Oeste, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, estado do Paraná.

  • 8ª ROD • Item 3618/03/2025Relator
    SEI 48500.007345/2025-46

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15976

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 34 - SE Neropolis - UFV Ouro Verde, localizada no município de Ouro Verde de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 34 - SE Neropolis - UFV Ouro Verde, circuito simples, com 34,5 kV e aproximadamente 8,3 Km de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 34 - Subestação Neropolis à Usina Fotovoltaica Ouro Verde, localizada no município de Ouro Verde de Goiás, estado de Goiás.

  • 8ª ROD • Item 3518/03/2025Relator
    SEI 48500.006631/2025-94

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15975

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Queimadas II - Valente, localizada nos municípios de Queimadas, Santaluz e Valente, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra de 15 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Queimadas II - Valente, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 68 Km de extensão, que interligará a Subestação Queimadas II à Subestação Valente, localizada nos municípios de Queimadas, Santaluz e Valente, estado da Bahia.

  • 8ª ROD • Item 3418/03/2025Relator
    SEI 48500.003107/2025-61

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15974

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2 - Mutum, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catují, Teófilo Otoni, Frei Gaspar, Pescador, Nova Módica, São Félix de Minas, Mendes Pimentel, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Tumiritinga, Conselheiro Pena, Alvarenga, Inhapim, Pocrane, Taparuba e Mutum, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Padre Paraíso 2  - Mutum, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 335 Km de extensão, que interligará a Subestação Padre Paraíso 2 à Subestação Mutum, localizada nos municípios de Padre Paraíso, Caraí, Catují, Teófilo Otoni, Frei Gaspar, Pescador, Nova Módica, São Félix de Minas, Mendes Pimentel, Divino das Laranjeiras, Galiléia, Tumiritinga, Conselheiro Pena, Alvarenga, Inhapim, Pocrane, Taparuba e Mutum, estado de Minas Gerais.

  • 8ª ROD • Item 3318/03/2025Relator
    SEI 48500.002837/2025-45

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15973

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista - Abdon Batista 2, C1 e C2, localizada nos municípios de Abdon Batista e Vargem, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista - Abdon Batista 2 C1/C2, circuito duplo, com 525 kV e aproximadamente 8,3 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Abdon Batista 2, localizada nos municípios de Abdon Batista e Vargem, estado de Santa Catarina.

  • 8ª ROD • Item 3218/03/2025Relator
    SEI 48500.002826/2025-65

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15972

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição RDR Miranorte, localizada no município de Miranorte, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins  - Distribuidora de Energia S.A., as área de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição RDR Miranorte, circuito simples, com 19,9 kV e aproximadamente 13 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 03050008 - Tensão de 19,9 kV (Monofásica) ao Poste DT 11/600U3-T, com barramento U11/1, localizada no município de Miranorte, estado do Tocantins.

  • 8ª ROD • Item 3118/03/2025Relator
    SEI 48500.001973/2025-18

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15971

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Rio Formoso III – Fazenda Dileta, localizada nos municípios de Cocos e Jaborandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio Formoso III – Fazenda Dileta, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 10.800 metros de extensão, que interligará as instalações da Fazenda Dileta ao setor 138 kV da Subestação Rio Formoso III, localizada nos municípios de Cocos e Jaborandi, estado da Bahia.

  • 8ª ROD • Item 3018/03/2025Relator
    SEI 48500.003139/2024-86

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15970

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II - João Pessoa II, C1, localizada nos estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 52 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II - João Pessoa II, C1, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 191,083 km de extensão, que interligará a Subestação Ceará Mirim II à Subestação João Pessoa II, localizada nos municípios de Ceará-Mirim, Brejinho, Ielmo Marinho, Macaíba, Montanhas, Nova Cruz, Passagem, São Gonçalo do Amarante, Várzea, Vera Cruz, Espírito Santo, Lagoa de Pedras e Monte Alegre, estado do Rio Grande do Norte, e de Curral de Cima, Jacaraú, Pedro Régis, Capim, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, João Pessoa, Mamanguape, Santa Rita e Sapé, estado da Paraíba.

  • 8ª ROD • Item 1618/03/2025Relator
    SEI 48500.001086/2024-69

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 698

    Requerimento Administrativo protocolado pela Jumbo Tratamento Térmico e Industria Mecânica Ltda. em face do Despacho nº 160/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.965/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidades consumidoras na área de concessão da Copel Distribuição S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Jumbo Tratamento Térmico e Industria Mecânica Ltda. em face do Despacho nº 160/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.965/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente à cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular em unidades consumidoras na área de concessão da Copel Distribuição S.A., haja vista o exaurimento da esfera administrativa.

  • 8ª ROD • Item 1418/03/2025Relator
    SEI 48500.003933/2024-20

    Requerimento Administrativo

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Santa Clara S.A. com vistas à suspensão de cobrança pelo Uso de Bem Público - UBP e alteração do regime de concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Santa Clara. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 8ª ROD • Item 1318/03/2025Relator
    SEI 48500.006682/2025-16

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 695

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Enel Distribuição Rio de Janeiro – Enel RJ com vistas à homologação das perdas não técnicas e a consideração dos impactos retroativos no repasse tarifário das perdas não técnicas ocorridos desde a Revisão Tarifária de 2023, devido à expansão da Minigeração e Microgeração Distribuída – MMGD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Enel Distribuição Rio de Janeiro – Enel RJ, com vistas à homologação das perdas não técnicas e a consideração dos impactos retroativos no repasse tarifário das perdas não técnicas ocorridos desde a Revisão Tarifária de 2023, devido à expansão da Minigeração e Microgeração Distribuída – MMGD, tendo em vista a perda de objeto.

  • 8ª ROD • Item 1118/03/2025Relator
    SEI 48500.005240/2018-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 693

    Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 3.479/2024, que deferiu parcialmente o pleito da Recorrente de excludente de responsabilidade, em razão do atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, reconhecendo 323 (trezentos e vinte e três) dias como excludente, com a consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela PCH Jauru SPE S.A. em face do Despacho nº 3.479/2024, que deferiu parcialmente o pleito de excludente de responsabilidade, em razão do atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3, reconhecendo 323 (trezentos e vinte e três) dias como excludente, com a consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período, e deu outras providências.

  • 7ª ROD • Item 5911/03/2025Relator
    SEI 48500.002886/2019-30

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15948

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.132/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Itajaí – Itajaí 2, C1 e C2, localizadas no município de Itajaí, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.132/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra de 41 metros de largura, cada, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento das Linhas de Transmissão 230 kV Itajaí - Itajaí 2, C1 e C2, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 11 km de extensão, que interligará a Subestação Itajaí à Subestação Itajaí 2, localizadas no município de Itajaí, estado de Santa Catarina.

  • 7ª ROD • Item 6711/03/2025Relator
    SEI 48500.000983/2024-55

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15956

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.334/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jaguara – Uberaba 5, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Conquista, Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.334/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jaguara – Uberaba 5, localizada no município de Rifaina, estado de São Paulo, e de Conquista, Delta e Uberaba, estado de Minas Gerais.

  • 7ª ROD • Item 6311/03/2025Relator
    SEI 48500.002897/2019-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15952

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.082/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Sul – Indaial, localizada nos municípios de Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Ascurra, Rodeio, Timbó e Indaial, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 8.082/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Sul - Indaial, circuito duplo, com 230 kV e aproximadamente 52,6 km de extensão, que interligará a Subestação Rio do Sul à Subestação Indaial, localizada nos municípios de Rio do Sul, Lontras, Ibirama, Apiúna, Ascurra, Rodeio, Timbó e Indaial, estado de Santa Catarina.

  • 7ª ROD • Item 1511/03/2025Relator
    SEI 48500.000180/2023-10

    Recurso Administrativo | Despacho nº 588

    Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.760/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Ibirité. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.760/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Ibirité, no sentido de: (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo - PCF o valor solicitado de R$ 139,95/MWh (cento e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos por megawatt-hora) ou, subsidiariamente, o valor de R$ 115,84/MWh (cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos por megawatt-hora), em substituição ao valor aprovado de R$ 94,82/MWh (noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos por megawatt-hora), constante do item i.b do Despacho nº 2.760/2024- e (ii) alterar o Despacho nº 2.760/2024, passando a contar com a seguinte redação: “(v) informar que tanto o valor da Parcela de Custo Fixo -  PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME”.

  • 7ª ROD • Item 1411/03/2025Relator
    SEI 48500.009348/2022-71

    Recurso Administrativo | Despacho nº 587

    Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.752/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Canoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.752/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Canoas, no sentido de: (i) indeferir o pedido para que conste, para a Parcela de Custo Fixo - PCF, o valor solicitado de R$ 124,36/MWh (cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos por megawatt-hora) ou, subsidiariamente, o valor de R$ 121,30/MWh (cento e vinte e um reais e trinta centavos por megawatt-hora), em substituição ao valor aprovado de R$ 84,28/MWh (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos por megawatt-hora), constante do item i.b do Despacho nº 2.752/2024- e (ii) alterar o Despacho nº 2.752/2024, passando a contar com a seguinte redação: “(v) informar que tanto o valor da Parcela de Custo Fixo -  PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME”.

  • 7ª ROD • Item 1311/03/2025Relator
    SEI 48500.002010/2015-60

    Recurso Administrativo | Despacho nº 586

    Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.762/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Despacho nº 2.762/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, referente ao Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga, no sentido de: (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo - PCF o valor solicitado de R$ 184,36/MWh (cento e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos por megawatt-hora) ou, subsidiariamente, o valor de R$ R$ 131,32/MWh (cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos por megawatt-hora), em substituição ao valor aprovado de R$ 124,73/MWh (cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos por megawatt-hora) constante do item i.b do Despacho nº 2.762/2024- e (ii) alterar o Despacho nº 2.762/2024, passando a contar com a seguinte redação: “(v) informar que tanto o valor da Parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME”.

  • 7ª ROD • Item 811/03/2025Relator
    SEI 48500.006157/2023-39

    Recurso Administrativo | Despacho nº 580

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 05914650/0001-66, em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 1 e da alínea “c” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a expressa desistência do interessado.

  • 7ª ROD • Item 711/03/2025Relator
    SEI 48500.006180/2023-23

    Recurso Administrativo | Despacho nº 579

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Jaguaribe, estado do Ceará, em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce, referente à devolução de valores faturados incorretamente pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará - Enel CE em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no Processo Administrativo VIPROC 06942326/2022 (PROC 13024/2022), que trata de devolução de valores faturados incorretamente no município de Jaguaribe, estado do Ceará, CNPJ nº 07.443.708/0001-66, e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 06942326/2022 (PROC 13024/2022), em sede de juízo de reconsideração, e, por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel CE, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, efetue a reclassificação para a classe iluminação pública e a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação das Unidades Consumidoras nº 3244631, nº 3444579, nº 4264519, nº 4592553, nº 4850275, nº 4850310, nº 6466828, nº 6775577 e nº 7625629, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Jaguaribe/CE, CNPJ nº 07.443.708/0001-66, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das Unidades Consumidoras nº 390444, nº 165671, nº 5454893, nº 6141160, nº 832297, nº 390462, nº 165672, nº 390451, nº 830625, nº 6037954 e nº 1220015- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 7ª ROD • Item 211/03/2025Relator
    SEI 48500.009318/2022-65

    Outros | Resolução Normativa nº 684

    Resultado da Consulta Pública nº 9/2024, que tratou da Análise de Impacto Regulatório - AIR das alternativas de cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da Minigeração e Microgeração Distribuída - MMGD e a necessidade de padronização dos dados do Balanço Energético de Perdas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o aprimoramento do cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas, considerando os efeitos da energia de Microgeração e Minigeração Distribuída - MMGD, conforme alternativa 1 constante no Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR nº 1/2024-STR/ANEEL, por meio: (i) de atualização do regulamento disposto nos Submódulos 2.1, 2.6, 2.6A, 3.1, 3.2, 3.2A, 4.2, 4.2A e 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, conforme encaminhamentos da AIR- (ii) de padronização e melhorias das informações fornecidas no SAMP Balanço, expostas no Anexo, com a posterior divulgação de Manual do Sistema para os usuários pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR- (iii) de retificação das perdas não técnicas homologadas nas revisões tarifárias, para 2025 em diante, com a conversão para o mercado medido, a serem publicadas em Despacho pela STR- (iv) de alterações e implementações nas planilhas de cálculo do processo tarifário, de modo a incorporar o mercado de fornecimento medido e a energia injetada de MMGD, com vigência a partir dos processos tarifários de 2025- (v) de recálculo retroativo nos processos tarifários de 2026 para aquelas empresas que porventura que tenham transcorrido o seu processo tarifário de 2025 desconsiderando o item iv- e (vi) de determinação para que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, em conjunto com a de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, desenvolva os aprimoramentos e atualizações regulatórios para: (vi.a) definição do tratamento sobre os créditos de MMGD expirados antes da aprovação desta norma- e (vi.b) créditos sobre a energia injetada de MMGD em período anterior a esta norma e que será objeto de compensação ou expiração em período posterior à criação desta norma, assim como os procedimentos contábeis necessários, em até 1 (um) ano. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luis Carlos Carrazza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo Brandão, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee- do Sr. André Ramon Silva Martins, representante da Neoenergia- e do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio - Enel RJ. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 7ª ROD • Item 111/03/2025Relator
    SEI 48500.003321/2024-37

    Outros | Resolução Homologatória nº 3435

    Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,27%, sendo -3,35% para os consumidores em Alta Tensão e 1,31% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Enel RJ- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Enel RJ, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição Rio - Enel RJ.

  • 7ª ROD • Item 3711/03/2025Relator
    SEI 48500.005203/2025-44

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15926

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 217.350 m² necessárias à implantação da Subestação 500/230 kV Zebu III, localizada no município de Delmiro Gouveia, estado de Alagoas.

  • 7ª ROD • Item 6611/03/2025Relator
    SEI 48500.006439/2022-55

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15955

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.399/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Voltalia Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Coletora UFV São Gabriel – SE Irecê, localizada nos municípios de Irecê e São Gabriel, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.399/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Voltalia Energia do Brasil Ltda., das áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Coletora UFV São Gabriel - SE Irecê, localizada nos municípios de Irecê e São Gabriel, estado da Bahia.

  • 7ª ROD • Item 2311/03/2025Relator
    SEI 48500.004952/2023-92

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 596

    Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 14.896/2023, que trata da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203/2015. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 14.896/2023, que trata da extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203/2015.

  • 7ª ROD • Item 2411/03/2025Relator
    SEI 48500.003530/2025-61

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 597

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio HY Brazil com vistas a determinar à Distribuidora Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. que proceda à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio HY Brazil com vistas à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis.

  • 7ª ROD • Item 2611/03/2025Relator
    SEI 48500.003888/2025-94

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 599

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Matheus Crocci Kodama, representante das empresas JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos Ltda. e JPNR Negócios Corporativos Ltda. com vistas à suspensão dos prazos de injeção de energia elétrica e à revisão dos orçamentos de conexão aprovados pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. - EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Matheus Crocci Kodama, representante das empresas JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos Ltda. e JPNR Negócios Corporativos Ltda., com vistas à suspensão dos prazos de injeção de energia elétrica e à revisão dos orçamentos de conexão aprovados pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. - EMS- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis.

  • 7ª ROD • Item 3211/03/2025Relator
    SEI 48500.006088/2017-15

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15908

    Revogação, a pedido, da autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Tecipar, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a Biopar Soluções Ambientais Ltda. implantar e explorar a Usina Termelétrica - UTE Tecipar, localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo.

  • 7ª ROD • Item 3411/03/2025Relator
    SEI 48500.001513/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15923

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Lagoas 03, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias ao acesso à Subestação, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.600 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Três Lagoas 03, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra com 1.319 m² necessárias à implantação do acesso à Subestação 138 kV Três Lagoas 03, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 7ª ROD • Item 3511/03/2025Relator
    SEI 48500.001985/2025-42

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15924

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pratudão II, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 9.760 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Pratudão II, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia.

  • 7ª ROD • Item 4511/03/2025Relator
    SEI 48500.003468/2025-16

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15934

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo, C1, localizada nos municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estado de Santa Catarina, e de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo, C1, circuito simples, com 525 kV e aproximadamente 224,2 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista 2 à Subestação Segredo, localizada nos municípios de Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estado de Santa Catarina, e de Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná.

Agnes Maria De Aragao Da Costa — Relatoria na ANEEL | MonitoraSEI