Reuniões da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL145 como relator • 0 como revisor

Ricardo Lavorato Tili

Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.

  • 2ª ROD • Item 927/01/2026Relator
    SEI 48500.001526/2023-05

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 223

    Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, proferido na 23ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 1º de julho de 2025, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, em voto proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 13 de maio de 2025, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiram votos subsistentes, respectivamente, na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 13 de maio de 2025, e na 23ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 1º de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª ROD • Item 620/01/2026Relator
    SEI 48500.000100/2024-15

    Regulação | Resolução Homologatória nº 3566

    Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferido na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 13 de maio de 2025, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva manteve seu voto proferido no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 14 de outubro de 2025, no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, com a exclusão da expressão “e neste Estatuto Social” do § 4º do artigo 15 do Estatuto Social, em razão da evidente violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa estabelecida pelo ordenamento jurídico. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiram votos subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 13 de maio de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 39ª ROD • Item 3418/11/2025Relator
    SEI 48500.002691/2024-57

    Regulação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional até o dia 2 de dezembro de 2025 para apresentação do voto-vista.

  • 38ª ROD • Item 1504/11/2025Relator
    SEI 48500.001526/2023-05

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, proferido na 23ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, em voto proferido na 6ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 13 de maio de 2025, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026.  Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que a Diretora Ludimila Lima da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiram votos subsistentes, respectivamente, na 23ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, e na 16ª  Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 13 de maio de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 314/10/2025Relator
    SEI 48500.000100/2024-15

    Regulação

    Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024, nos termos do voto condutor apresentado pelo Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, com a exclusão da expressão “e neste Estatuto Social” do § 4º do artigo 15 do Estatuto Social, em razão da evidente violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa estabelecida pelo ordenamento jurídico. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu seu voto na 16ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 13 de maio de 2025, o qual foi acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024.  Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025)

  • 34ª ROD • Item 916/09/2025Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2840

    Pedido de Impugnação apresentado pela Ilha Comprida Energia Ltda., pela Divisa Energia Ltda. e pela Segredo Energia Ltda. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, tomada na 1.332ª Reunião, que cancelou os Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidas as Diretoras Agnes Maria da Aragão da Costa e Ludimila Lima da Silva, decidiu dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832 e nº 4.833 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica: (i)  da PCH Ilha Comprida, a partir de julho de 2013, e (ii) da PCH Segredo, a partir de agosto de 2013. Para este ponto, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou voto divergente, na 17ª Reunião Pública Ordinária, de 20 de maio de 2025, o qual foi acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva na 20ª Reunião Pública ordinária, de 10 de junho de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832 e nº 4.833. A Diretoria, ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa proferido na 17ª Reunião Pública Ordinária, de 20 de maio de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Divisa Energia Ltda. em face de deliberação da CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.835. Para este ponto, o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto na 17ª Reunião Pública Ordinária, de 20 de maio de 2025, no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Divisa Energia Ltda. em face de deliberação da CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento do Relatório Técnico de Recontabilização nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação da PCH Divisa para desconsiderar a participação dela no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012, sendo acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva na 20ª Reunião Pública ordinária, de 10 de junho de 2025. Os Diretores Gentil Nogueira de Sa Junior e Willamy Moreira Frota não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili e a a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiram votos subsistentes, respectivamente na 17ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, e na 20ª Reunião Pública ordinária, realizada em 10 de junho de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 33ª ROD • Item 2609/09/2025Relator
    SEI 48500.002691/2024-57

    Regulação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora.

  • 33ª ROD • Item 2809/09/2025Relator
    SEI 48500.000100/2024-15

    Regulação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 45 dias para apresentação do voto-vista. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 31ª ROD • Item 4526/08/2025Relator
    SEI 48500.001526/2023-05

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente, com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

  • 31ª ROD • Item 1526/08/2025Relator
    SEI 48500.004103/2021-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2559

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5.  A despeito da convergência nesta decisão, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentou em seu voto-vista divergência quanto aos fundamentos e às razões que levaram à decisão. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 15ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 6 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59

  • 29ª ROD • Item 2612/08/2025Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Impugnação CCEE

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 48 dias para apresentação do voto-vista.

  • 27ª ROD • Item 429/07/2025Relator
    SEI 48500.007747/2022-06

    Exaurimento de Esfera | Despacho nº 2266

    Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep) em face do Despacho nº 1.228/2025, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente e outras em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferido na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 20 de maio de 2025, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep), em face do Despacho nº 1.228/2025, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente e outras em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023, por não se verificar qualquer vício de legalidade em sua edição. Para esta decisão, os Diretores Daniel Cardoso Danna e Ivo Sechi Nazareno não participaram da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili e a Diretora Ludimila Lima da Silva proferiram voto subsistente na 17ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).

  • 25ª ROD • Item 3415/07/2025Relator
    SEI 48500.000100/2024-15

    Regulação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

  • 25ª ROD • Item 3515/07/2025Relator
    SEI 48500.002691/2024-57

    Regulação

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.

  • 23ª ROD • Item 4501/07/2025Relator
    SEI 48500.004103/2021-77

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 60 (sessenta) dias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59

  • 23ª ROD • Item 701/07/2025Relator
    SEI 48500.001526/2023-05

    Pedido de Reconsideração

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista deste processo. A Diretora-Relatora do voto-vista, Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. O Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da deliberação deste processo, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 13 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Na ocasião, o Diretor-Relator votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 21ª ROD • Item 517/06/2025Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto pediu vista deste processo.  O Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu seu voto na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, o qual foi acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva durante a 20ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 10 de junho de 2025, no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). Ainda na 20ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa manteve a divergência inaugurada na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, a qual foi acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida).

  • 20ª ROD • Item 2210/06/2025Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu seu voto na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, o qual foi acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa manteve a divergência inaugurada na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, a qual foi acompanhada pela Diretora Ludimila Lima da Silva, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 20 de maio de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 20ª ROD • Item 2810/06/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros | Despacho nº 1798

    Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 16 de julho de 2024, e vencido o Diretor Relator, Ricardo Lavorato Tili, decidiu acompanhar os termos da Nota Técnica nº 78/2024-SFF-SGM, mantendo-se a fiscalização realizada nos moldes da área técnica, para: (i) validar o montante fiscalizado de R$ 207.041.337,31 (duzentos e sete milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), a valores históricos, correspondente à soma de R$ 87.599.593,19 (custos fixos) e R$ 119.441.744,12 (custos variáveis), para a Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, entre 31/07/2021 e 20/12/2021- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que efetue o ajuste financeiro dos valores contabilizados entre 31/7/2021 e 20/12/2021 para a UTE Nova Piratininga, em favor dos pagadores dos Encargos de Serviço do Sistema – ESS, de todos os submercados, na proporção do consumo líquido mensal, no processo de contabilização e liquidação financeira seguinte à publicação desta decisão. O Diretor Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu seu voto na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 16 de julho de 2024, no sentido de: (i) dar provimento ao pedido alternativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras na carta GITE/AR 0260/2024 e alterar o item i do Despacho nº 1.199/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(i) deferir parcialmente a solicitação de homologação de alteração dos Custos Variáveis Unitários – CVUs, para o período de 31 de julho a 20 de dezembro de 2021, calculado nos termos da Resolução Normativa nº 1.093/2024”- e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM realize os cálculos da atualização do CVU da UTE Nova Piratininga para o período de 31 de julho a 20 de dezembro de 2021 utilizando os parâmetros do Despacho nº 2.484/2023, e repasse o valor para a CCEE fazer o ajuste financeiro e recontabilização. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 16 de julho de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo disponibilizado seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), sendo a deliberação presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 19ª ROD • Item 3003/06/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025.

  • 18ª ROD • Item 1627/05/2025Relator
    SEI 48500.001794/2019-32

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.593

    Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018, no sentido de converter a penalidade de multa em advertência, acolhendo pedido subsidiário para a adoção de critérios para definição da dosimetria em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 6ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 23 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).

  • 18ª ROD • Item 2427/05/2025Relator
    SEI 48500.004104/2017-35

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.578

    Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do item ii do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a multa editalícia aplicada- e (ii) revogar os efeitos da decisão do Despacho nº 1.812/2021, que deu provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferiu voto subsistente na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 29 de outubro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 468/2011).

  • 17ª ROD • Item 3520/05/2025Relator
    SEI 48500.006221/2023-81

    Impugnação CCEE | Despacho nº 1.508

    Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. – Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Rio Paraná Energia S.A. – Repesa em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na sua 1.356ª reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de julho de 2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 3620/05/2025Relator
    SEI 48500.006220/2023-37

    Impugnação CCEE | Despacho nº 1.509

    Pedido de Impugnação apresentado pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na sua 1.357ª reunião, referente ao desligamento por descumprimento de obrigação. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda superveniente do objeto do Pedido de Impugnação interposto pela Baguari Energia S.A. em face da deliberação do conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na sua 1.357ª reunião, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 3720/05/2025Relator
    SEI 48500.003576/2024-08

    Outros | Despacho nº 1.510

    Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 97/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0), dos Procedimentos de Comercialização, de modo a revogar a outorga da autorização da Andesco Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 4120/05/2025Relator
    SEI 48500.005792/2002-94

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16.215

    Ajuste do marco inicial e do prazo de outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Divisa, outorgada à Divisa Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste do prazo da outorga de autorização da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Divisa, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o recálculo do prazo de “extensão do GSF” da PCH Divisa. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 4220/05/2025Relator
    SEI 48500.004560/2002-73

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16.217

    Ajuste dos marcos iniciais e dos prazos das outorgas das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Ilha Comprida e Segredo, em decorrência da Lei nº 14.120/2021- e alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o pleito de ajuste dos prazos das outorgas de autorização das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH Ilha Comprida e Segredo, conforme disposto no Quadro 2 do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o recálculo do prazo de “extensão do GSF” das PCHs Ilha Comprida e Segredo- e (iii) declarar a perda do objeto do pedido de recomposição do prazo de outorga pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade das PCHs Ilha Comprida e Segredo, por restar prejudicada a análise em razão de fato superveniente. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11

  • 17ª ROD • Item 420/05/2025Relator
    SEI 48500.002691/2024-57

    Regulação

    Aperfeiçoamento da regulamentação sobre o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando as disposições do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vistas deste processo. O Diretor-Relator Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de: (i) aprovar a Resolução Conjunta (ANEEL e Anatel) que aprova o Regulamento para Compartilhamento de Postes entre Distribuidoras de Energia Elétrica e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e revoga a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014- (ii) instaurar a 2ª fase da Consulta Pública nº 73, de 2021, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de eventual aprovação e publicação dessa mesma Resolução Conjunta pela Anatel, com vistas a colher subsídios e contribuições adicionais acerca da proposta de metodologia para definição do preço regulado para compartilhamento dos pontos de fixação dos postes de energia elétrica- (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, em conjunto com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD e equipes da Anatel elaborem, em até 90 (noventa) dias, a contar de eventual aprovação e publicação dessa mesma Resolução Conjunta pela Anatel, proposta da sistemática da avaliação de que trata o Art. 5º da minuta do regulamento, e a apresentem para apreciação da Diretoria- (iv) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, coordene o processo de elaboração de Análise do Resultado Regulatório, em até 5 anos após a entrada em vigência dessa Resolução Conjunta (ANEEL e Anatel)- e (v) solicitar que a Secretaria Geral – SGE redistribua o presente processo, tendo em vista o término do mandato do Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, em 24 de maio de 2025. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Cavalcanti Angelim Mendes, representante do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal – Conexis- do Sr. Lucas Malheiros, representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee- do Sr. Fernando Antonio Gruppelli Junior, representante da Copel Distribuição S.A.- e do Sr. Aníbal Diniz, representante da Associação NEO. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e a Diretora Ludimila Lima da Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 220/05/2025Relator
    SEI 48500.007320/2008-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1518

    Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator e vencidas as Diretoras Agnes Maria de Aragão da Costa e a Diretora Ludimila Lima da Silva, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e a Diretora Ludimila Lima da Silva estavam ausentes no momento da deliberação deste processo, tendo proferido seus votos na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, ocorrida em 13 de maio de 2025.

  • 17ª ROD • Item 2820/05/2025Relator
    SEI 48500.005271/2020-07

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Ventos de Santa Tarsila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Doroteia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Flávia Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Clotilde Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Priscila Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Sônia Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A em face do Despacho nº 2.341/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade no processo de implantação, e do Despacho nº 2.566/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência do atraso na implantação, ambos referentes as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de São Rafael 1 a 11 e Ventos de Santa Luzia 17. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005269/2020-20, 48500.004599/2020-06, 48500.004600/2020-94, 48500.004601/2020-39, 48500.004602/2020-83, 48500.004604/2020-72, 48500.004605/2020-17, 48500.004606/2020-61, 48500.004607/2020-14, 48500.004281/2021-06, 48500.005272/2020-43, 48500.000492/2022-42, 48500.000641/2022-73, 48500.000674/2022-13, 48500.000675/2022-68, 48500.000676/2022-11, 48500.000678/2022-00, 48500.000681/2022-15, 48500.000209/2022-82, 48500.000210/2022-15 e mais 3

  • 17ª ROD • Item 2720/05/2025Relator
    SEI 48500.002065/2024-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.506

    Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel em face do Despacho nº 2.177/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 01 e UG 02 da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto Forqueta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel em face do Despacho nº 2.177/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 e UG 2 da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto Forqueta. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 2520/05/2025Relator
    SEI 48500.001604/2014-72

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17

  • 17ª ROD • Item 1820/05/2025Relator
    SEI 48500.004032/2021-11

    Regulação | Resolução Normativa nº 1120

    Resultado da Consulta Pública nº 33/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 1.009/2022 e do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, correspondente à introdução de Parágrafo Único ao art. 24 e ao reenquadramento do procedimento de controle ao qual se submete o Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCESUP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Normativa nº 1.009/2022 e o Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, Revisão 1.6, de 2 de março de 2022, correspondente à introdução de Parágrafo Único ao art. 24 e ao reenquadramento do procedimento de controle ao qual se submete o Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCESUP. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 1620/05/2025Relator
    SEI 48500.004022/2024-10

    Outros | Resolução Homologatória nº 3.456

    Homologação dos Processos Tarifários das Permissionárias com aniversário contratual em maio de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios constantes da Tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela CCEE às permissionárias com data de aniversário em 29 de maio de 2025, de modo a custear a baixa densidade de carga das permissionárias. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 1520/05/2025Relator
    SEI 48500.003023/2025-28

    Outros | Resolução Homologatória nº 3.453

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, a vigorar a partir de 22 de maio de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, com vigência a partir de 22 de maio de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,35% sendo de 0,38% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 1,61% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Sulgipe- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 1420/05/2025Relator
    SEI 48500.000977/2025-89

    Leilão | Despacho nº 1.484

    Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2025 – LRCAP de 2025, destinado à contratação de potência elétrica a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo de instrução do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP de 2025, destinado à contratação de potência elétrica a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 3420/05/2025Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa inaugurou divergência e votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda. em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835 para determinar à CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs para desconsiderar a participação delas no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012 (PCH Divisa), abril de 2013 (PCH Segredo) e julho de 2013 (PCH Ilha Comprida). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 1220/05/2025Relator
    SEI 48500.002086/2019-19

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Resultado da Consulta Pública nº 14/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aplicação dos valores relativos à Revisão Tarifária Extraordinária da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO (Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pela Diretora Ludimila Lima da Silva e vencidos o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) pelo não processamento da Revisão Tarifária Extraordinária da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, considerando que ainda não foi finalizada a fiscalização destinada à apuração da Base de Remuneração Regulatória – BRR da Energisa Rondônia, referente ao exercício de 2019, sendo esta parte do processo de conformidade regulatória, nos termos do Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET- (ii) restituir o processo à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF para dar continuidade à fiscalização da BRR e determinar que o resultado seja processado até o próximo processo tarifário- e (iii) redistribuir o processo haja vista a proximidade do término do mandato do Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 requerido pela Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron (atual Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.) em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR, após a conclusão da nova fiscalização dos dados da BRR pela SFF, incorpore os respectivos resultados no próximo processo tarifário- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, considere os efeitos desta RTE na apuração dos indicadores de sustentabilidade econômico-financeiro da distribuidora referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator. Houve sustentação oral por parte do Sr. Evaldo da Rocha Maia, representante do Conselho de Consumidores da Energisa Rondônia – Conceero.

  • 17ª ROD • Item 1020/05/2025Relator
    SEI 48500.004063/2022-44

    Outros | Resolução Normativa nº 1122

    Resultado da Consulta Pública nº 23/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o tratamento regulatório associado às requisições de acesso à Rede Básica por unidades consumidoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a revisão 4 do Módulo 5 – Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão, aprovado pela Resolução Normativa nº 905/2020. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fernando Marinho de Magalhães Júnior, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.  Houve sustentação oral por parte da Sra. Natália Moura de Oliveira, representante da Associação Brasileira dos Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace Energia.  O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 820/05/2025Relator
    SEI 48500.007747/2022-06

    Exaurimento de Esfera

    Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep) em face do Despacho nº 1.228/2025, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente e outras em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado das Diretoras Agnes Maria de Aragão da Costa e Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep), em face do Despacho nº 1.228/2025, que deu parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Requerente e outras em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023, por não se verificar qualquer vício de legalidade em sua edição. Houve pedido de sustentação oral por parte do do Sr. Victor Aguiar Jardim de Amorim, representante da ISA Energia Brasil S.A., mas o interessado desistiu de realizá-la. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 17ª ROD • Item 3120/05/2025Relator
    SEI 48500.004168/2023-84

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.507

    Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear em face da Resolução Homologatória nº 3.299/2023, que aprovou a Revisão da Receita de Venda da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear em face da Resolução Homologatória nº 3.299/2023 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a reconhecer os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários – Caft da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE como item da Parcela A a partir da Receita Fixa – RF que entrou em vigência em 1º de janeiro de 2024- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR proceda o referido ajuste no próximo processo de estabelecimento de receita fixa e da Receita de Venda da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas – UTNs Angra 1 e 2 com atualização monetária de financeiros pelo IPCA, inclusive a revisão da Parcela B para excluir valores de Caft contidos na rubrica contribuição associativa da CCEE de 2022 dos dados de Pessoal, Material, Serviços e Outros – PMSO utilizados na definição dos custos operacionais- e (iii) determinar também que, na próxima revisão do Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, seja incluída, no Submódulo 6.7, a previsão da cobertura tarifária do Caft na Parcela A. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 16ª ROD • Item 3113/05/2025Relator
    SEI 48500.003594/2024-81

    Outros

    Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 16ª ROD • Item 113/05/2025Relator
    SEI 48500.007320/2008-41

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e, acompanhada da Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF.

  • 16ª ROD • Item 313/05/2025Relator
    SEI 48500.000100/2024-15

    Regulação

    Avaliação da proposta de alteração do Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em decorrência do Decreto nº 11.835/2023. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pela Diretora Ludimila Lima da Silva, votou no sentido de homologar o Estatuto Social aprovado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na 75ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 18 de dezembro de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 16ª ROD • Item 413/05/2025Relator
    SEI 48500.001526/2023-05

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022. Decisão: A Diretora Ludimila Lima da Silva pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A., com vistas a: (i) acolher o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária e consequentemente alterar os percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022, nos termos deste voto, devendo a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR promover as correções necessárias- (ii) os efeitos desta Revisão devem ser computados no processo tarifário subsequente, com as devidas atualizações- e (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF considere os efeitos desta Revisão na apuração dos indicadores de sustentabilidade da distribuidora referentes aos anos de 2022 a 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Halisson Rodrigues, representante da Light Serviços de Eletricidade S.A.

  • 16ª ROD • Item 1113/05/2025Relator
    SEI 48500.000760/2024-98

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1448

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Eusébio, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de Eusébio, estado do Ceará- (ii) determinar à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA que realize levantamento de todos processos em tramitação na ANEEL em que a empresa Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. figure como representante de consumidores, procedendo à análise da regularidade da representação em consonância com a fundamentação deste voto, e adote as medidas pertinentes, seja para determinar a regularização processual, seja para arquivar a reclamação por falta de legitimidade e, se for o caso, instruir processo à Diretoria Colegiada- (iii) determinar que a SMA comunique a Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE para observar os termos desta decisão nos processos de sua competência- (iv) encaminhar ofício ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com cópia integral destes autos, para conhecimento dos fatos narrados e, se entenderem como necessário, instaurar os procedimentos investigativos e punitivos pertinentes. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda.

  • 16ª ROD • Item 1313/05/2025Relator
    SEI 48500.003308/2024-88

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1452

    Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024, que conheceu e deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas suspender a alteração de canal de atendimento proposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para os representantes legais de consumidores e demais usuários, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Eusébio, estado do Ceará, em face do Despacho nº 3.162/2024 por ausência de legitimidade para representação e, de ofício, revogar o Despacho nº 3.162/2024. Houve sustentação oral por parte do Sr. Francisco Dias de Oliveira Junior, representante da Inovve Serviços de Treinamento e Consultoria Empresarial Ltda.

  • 16ª ROD • Item 1413/05/2025Relator
    SEI 48500.000184/2024-89

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1450

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 Energia Ltda. em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018, e no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da MEZ 3 Energia Ltda. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 16ª ROD • Item 2213/05/2025Relator
    SEI 48500.002865/2025-62

    Outorga - Autorização | Despacho nº 1429

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A., e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 187/2025, em sua integralidade, e esclarecer que caso o empreendimento entre em operação com condições de ser processado no ciclo julho/2025 a junho/2026, a receita associada a essa solução provisória já seria reconhecida por intermédio da Parcela de Ajuste no citado ciclo, conforme solicitado pela MEZ 2.

  • 16ª ROD • Item 2513/05/2025Relator
    SEI 48500.005914/2023-57

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1430

    Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE em face da Resolução Homologatória nº 3.372/2024, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências.

  • 15ª ROD • Item 506/05/2025Relator
    SEI 48500.007320/2008-41

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram.

  • 15ª ROD • Item 106/05/2025Relator
    SEI 48500.001604/2014-72

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Renova Energia S.A. em face dos Despachos nº 2.001/2022 a nº 2.012/2022, emitidos pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidades de multa editalícia por descumprimento do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Abil, Acácia, Angico, Folha de Serra, Jabuticaba, Jacarandá do Cerrado, Taboquinha, Tábua, Vaqueta, Mulungu, Pau Santo e Quina, e consequente descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais dos Leilões de Energia de Reserva de 2013 e 2014. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.001609/2014-03, 48500.001610/2014-20, 48500.001611/2014-74, 48500.001612/2014-19, 48500.001601/2014-39, 48500.001602/2014-83, 48500.000159/2017-76, 48500.000161/2017-45, 48500.000151/2017-18, 48500.001792/2014-39, 48500.001796/2014-17

  • 15ª ROD • Item 206/05/2025Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 15ª ROD • Item 306/05/2025Relator
    SEI 48500.004560/2002-73

    Outros

    Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11

  • 15ª ROD • Item 406/05/2025Relator
    SEI 48500.004103/2021-77

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59

  • 15ª ROD • Item 806/05/2025Relator
    SEI 48500.001574/2024-76

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363

    Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A.  A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 15ª ROD • Item 1006/05/2025Relator
    SEI 48500.006147/2023-01

    Outros | Despacho nº 1357

    Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2023 – 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 15ª ROD • Item 1206/05/2025Relator
    SEI 48500.004436/2023-68

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185

    Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito – Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.

  • 15ª ROD • Item 1306/05/2025Relator
    SEI 48500.005189/2018-50

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362

    Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 14ª ROD • Item 1429/04/2025Relator
    SEI 48500.005956/2023-98

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.310

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face da Resolução Homologatória nº 3.339/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, em face da Resolução Homologatória nº 3.339/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências, no sentido de conceder: (i) o componente financeiro no valor de R$ 1.681.887,30 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), data-base de junho de 2024, a ser atualizado pelo IPCA, relativo aos custos dos módulos identificados com os números IdeRct 122146 a 122151, associados à decisão que consta do Despacho nº 3.777/2021- e (ii) o ajuste financeiro de Parcela B no valor de R$ 17.520.914,44 (dezessete milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), data-base de julho de 2024, a ser atualizado pela Taxa Selic e variação de mercado, bem como de ajuste econômico de Parcela B, no percentual de 0,275067%, conforme previsto no Parágrafo 53 do Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

  • 14ª ROD • Item 1029/04/2025Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 21

    Aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 45 dias, entre os dias 30 de abril e 13 de junho de 2025, com vistas a colher subsídios para aprovação de versão de módulo de Regras de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Adicionalmente, em função do término do mandato do Diretor Ricardo Lavorato Tili em 24 de maio de 2025, e, portanto, diante da impossibilidade de instruir o resultado da presente Consulta Pública, a Diretoria decidiu, ainda, pela redistribuição imediata deste processo.

  • 14ª ROD • Item 329/04/2025Relator
    SEI 48500.002502/2019-89

    Regulação | Despacho nº 1311

    Requerimento Administrativo protocolado pela Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. em face da Notificação Extrajudicial de Pagamento emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente aos cálculos dos valores decorrentes do ressarcimento do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido da Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. face à Notificação Extrajudicial de Pagamento emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por meio da correspondência CT-CCEE07706/2022 de 17 de agosto de 2022, no sentido de: (i) deferir o pedido de alteração do valor de ressarcimento pela resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/08, determinando que a CCEE revise os cálculos dos valores decorrentes do ressarcimento considerando os efeitos do contrato até a data de cancelamento do registro- (ii) indeferir o pedido de não utilização de correção monetária e incidência de juros, ou alteração do índice de correção para o IPCA- (iii) indeferir o pedido para que o débito seja pago com a energia produzida pela Usina Madhu- e (iv) conceder o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês pro rata die sobre o saldo devedor diante da penalidade aplicada à Revati. A pedido da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 14ª ROD • Item 229/04/2025Relator
    SEI 48500.003314/2024-35

    Outros | Resolução Homologatória nº 3450

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 3 de maio de 2025. Decisão: A diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL, a vigorar a partir de 3 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -6,79%, sendo -6,78% para os consumidores em Alta Tensão e -6,79% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial AL. (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial AL, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a Equatorial AL decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da Equatorial AL, remunerados pela Taxa Selic. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araujo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 14ª ROD • Item 4229/04/2025Relator
    SEI 48500.001794/2019-32

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 13ª ROD • Item 2422/04/2025Relator
    SEI 48500.002637/2007-19

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16100

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Renováveis S.A., reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da faixa de Área de Proteção Permanente – APP da Usina Hidrelétrica – UHE Corumbá III, localizada no município de Luziânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Renováveis S.A., reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A., as áreas que perfazem uma superfície de 39,0581 ha (trinta e nove hectares, cinco ares e oitenta e um centiares), localizadas no município de Luziânia, estado de Goiás, necessárias à UHE Corumbá III, empreendimento cadastrado sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UHE.PH.GO.028352-5.01.

  • 13ª ROD • Item 522/04/2025Relator
    SEI 48500.007747/2022-06

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1228

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A – Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos tempestivamente em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024 e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos conhecidos, nos termos da Nota Técnica nº 57/2025-STR/ANEEL, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2025-2026 da RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 13ª ROD • Item 922/04/2025Relator
    SEI 48500.003499/2024-88

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.204

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, em decorrência de fiscalização de Segurança de Barragens. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 13ª ROD • Item 1022/04/2025Relator
    SEI 48500.003149/2023-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.209

    Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Despacho nº 4.641/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-0385-0005/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 4.641/2023, para: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG0385-0005/2014 Elektro Eletricidade e Serviços S.A, no valor total de R$ 1.463.560,74 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos)- e (ii) DECLARAR o encerramento desse projeto, conforme tabela abaixo: Empresa Valor Reconhecido (R$) Valor Glosado (R$) Proponente: Elektro 1.463.560,74 23.966,29 Total 1.463.560,74 23.966,29

  • 13ª ROD • Item 1122/04/2025Relator
    SEI 48500.006415/2023-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1211

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.114/2024, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e, no mérito, dar provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 1.114/2024, para: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG0380-0008/2014, no valor total de R$ 997.015,66 (novecentos e noventa e sete mil e quinze reais e sessenta e seis centavos)- e (ii) declarar o encerramento desse projeto, conforme tabela abaixo:  Empresa Valor Reconhecido (R$) Valor Glosado (R$) Proponente: EDP ES 997.015,66 0,00 Total 997.015,66 0,00

  • 13ª ROD • Item 1222/04/2025Relator
    SEI 48500.000184/2024-89

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 13ª ROD • Item 1322/04/2025Relator
    SEI 48500.000225/2022-75

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1212

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig em face do Despacho nº 1.749/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que decidiu não anuir ao pedido da Recorrente para estruturação de Cessão de Crédito por meio de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizado – FIDC. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig em face do Despacho nº 1.749/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 12ª ROD • Item 415/04/2025Relator
    SEI 48500.005595/2025-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 1615/04/2025Relator
    SEI 48500.005913/2023-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1915/04/2025Relator
    SEI 48500.000869/2008-13

    Outros | Despacho nº 1130

    Recomposição do prazo da outorga das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Maranhão IV, Maranhão V e MC2 Nova Venécia 2, outorgadas à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar o término do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs em 50 (cinquenta) dias para a Usina Termelétrica – UTE Maranhão IV, 87 (oitenta e sete) dias para a UTE Maranhão V e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias para a UTE MC2 Nova Venécia 2- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização das receitas auferidas pelas usinas no prazo anterior a data de início de suprimento e a liquidação no Mercado de Curto Prazo – MCP dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEAL de recomposição de lastro da UTE MC2 Nova Venécia 2. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000870/2008-30, 48500.001471/2008-96

  • 12ª ROD • Item 2215/04/2025Relator
    SEI 48500.010438/2025-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16084

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.984 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2515/04/2025Relator
    SEI 48500.002631/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16086

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Araguari 4 – Miranda, localizada nos municípios de Araguari e de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1997-DNAEE, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 4 – Miranda, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 35,8 km de extensão, o qual interligará a Subestação Araguari 4 à estrutura 019 da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 3 – Miranda existente, localizado nos municípios de Araguari e Uberlândia, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2615/04/2025Relator
    SEI 48500.002632/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16091

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Pará de Minas 1 – Pará de Minas 2, localizada no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de larguras de 23, de 51,5, e de 80 metros necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 – Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 – Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 3415/04/2025Relator
    SEI 48500.008491/2025-99

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.092

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 – SE Piracanjuba – Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 – SE Piracanjuba –  Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 – Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 3815/04/2025Relator
    SEI 48500.007170/2022-24

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.093

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que declarou  de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.990,00 m², necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 4015/04/2025Relator
    SEI 48500.000288/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16094

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina – Arinos 2 C1, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as área de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina – Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 299,4 km de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 11ª ROD • Item 408/04/2025Relator
    SEI 48500.010196/2025-01

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1031

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD para análise de mérito. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 11ª ROD • Item 1108/04/2025Relator
    SEI 48500.000207/2024-55

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1021

    Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. – Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção das aplicações de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI nos desligamentos da FT CR 500 kV 662 Mvar PEIXE 2 CR1 TO ocorridos nos dias 19/2/2023 e 6/3/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. – Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 11ª ROD • Item 1208/04/2025Relator
    SEI 48500.003116/2023-91

    Outros | Despacho nº 1023

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003118/2023-80

  • 11ª ROD • Item 1408/04/2025Relator
    SEI 48500.007747/2022-06

    Requerimento Administrativo

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A – Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 11ª ROD • Item 1508/04/2025Relator
    SEI 48500.004140/2013-75

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1026

    Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Clairto Zonta. Demais processos do ato: 48500.000352/2017-15

  • 11ª ROD • Item 1608/04/2025Relator
    SEI 48500.001464/2025-95

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1029

    Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 11ª ROD • Item 2708/04/2025Relator
    SEI 48500.007545/2025-07

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16060

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga – Milagres II C1, na Subestação Bom Nome II, circuito simples, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga – Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado da Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 70 metros de largura, necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão 500kV Luiz Gonzaga – Milagres II C1 na Subestação Bom Nome II, circuito simples, 500 kV, cujo Trecho 1 possui aproximadamente 1.788 metros de extensão, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga – Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II e cujo Trecho 2 possui aproximadamente 1.166 metros de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II ao ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga – Milagres II C1, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.

  • 11ª ROD • Item 2808/04/2025Relator
    SEI 48500.003134/2024-53

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16062

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro, C1, localizada nos estados da Paraíba e de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 77,5 km de extensão, que interligará a Subestação João Pessoa II à Subestação Pau Ferro, localizada nos municípios de Alhandra, João Pessoa, Pedras de Fogo, Santa Rita, Goiana, Igarassu, Condado, Itambé e Itaquitinga, estados da Paraíba e Pernambuco.

  • 11ª ROD • Item 2908/04/2025Relator
    SEI 48500.005184/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16064

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,39 Km de extensão, que interligará a T65 da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3808/04/2025Relator
    SEI 48500.001634/2023-70

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16066

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2, C1, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 6/2022-ANEEL, as áreas de terra de 57 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 138,6 km de extensão, que interligará a Subestação Itabirito 2 à Subestação Santos Dumont 2, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3908/04/2025Relator
    SEI 48500.003537/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16067

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 37,43 Km de extensão, que interligará a Subestação Juiz de Fora 4 à Subestação Juiz de Fora 8, localizadas nos municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 4308/04/2025Relator
    SEI 48500.005029/2019-91

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16068

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 1/98-ANEEL, das áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 42,5 km de extensão, que interligará a Subestação CIP à Subestação São Luís do Curu, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará.

  • 11ª ROD • Item 4908/04/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação.

  • 10ª ROD • Item 5301/04/2025Relator
    SEI 48500.000288/2023-11

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16020

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.588/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Arapuá I SPE S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coletora UFV Arapuá – SE Jaguaruana II, localizada no município de Jaguaruana, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.588/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Arapuá I SPE S.A., CNPJ nº 45.424.659/0001-03, autorizada conforme a Resolução Autorizativa nº 11.665/2022, das área de terra de 50 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão UFV Arapu᠖ SE Jaguaruana II, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 4 km de extensão, que interligará a Subestação Arapuá à Subestação Jaguaruana II, localizada no município de Jaguaruana, estado do Ceará.

  • 10ª ROD • Item 5101/04/2025Relator
    SEI 48500.000204/2024-11

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16019

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.079/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – Cteep, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Correntina, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.079/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Isa Energia Brasil (Cteep), das áreas de terra necessária à implantação da Subestação 500 kV Correntina e de seu acesso, localizados no município de Correntina, estado da Bahia.

  • 10ª ROD • Item 4901/04/2025Relator
    SEI 48500.007550/2025-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16018

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, que interligará a Subestação Bom Nome à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 8.006 metros de extensão, que interligará a Subestação 230 kV Bom Nome à Subestação 230 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.

  • 10ª ROD • Item 4201/04/2025Relator
    SEI 48500.002058/2025-40

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16013

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, circuito simples, com 138 kV, e aproximadamente 43,15 km de extensão, que interligará a Subestação Conselheiro Pena à Subestação Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais.

  • 10ª ROD • Item 2801/04/2025Relator
    SEI 48500.005475/2002-31

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16009

    Alteração das características técnicas e alteração de regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras, de Produtor Independente de Energia – PIE para Autoprodutor de Energia – APE- e outorga, sob o regime de PIE, da UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., localizada no município de Pitangueiras, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o requerimento protocolado pela Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. de forma a: (i) alterar as características técnicas e o regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras- e (ii) autorizar a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Bioenergia Ltda., como Produtor Independente de Energia – PIE.

  • 10ª ROD • Item 2401/04/2025Relator
    SEI 48500.009787/2025-27

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 919

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação, em desfavor da Requerente, de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para análise do mérito do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade.

  • 10ª ROD • Item 2201/04/2025Relator
    SEI 48500.000636/2024-22

    Impugnação CCEE | Despacho nº 918

    Pedido de Impugnação apresentado pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente à migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL como consumidor varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face de decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 1.381ª Reunião, referente à migração para o ambiente de contratação livre como consumidor varejista, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 10ª ROD • Item 2001/04/2025Relator
    SEI 48500.005049/2017-09

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 917

    Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. em face do Despacho nº 472/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente com vistas à alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Novo Tempo Barcarena, localizada no município de Barcarena, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 472/2025, em sua integralidade.

  • 10ª ROD • Item 1601/04/2025Relator
    SEI 48500.003499/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, em decorrência de fiscalização de Segurança de Barragens. Decisão: O Processo foi retirado da pauta.

  • 10ª ROD • Item 301/04/2025Relator
    SEI 48500.004104/2017-35

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 10ª ROD • Item 3301/04/2025Relator
    SEI 48500.005167/2021-95

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16011

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para implantar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Demais processos do ato: 48500.000103/2022-89, 48500.000067/2022-53

  • 9ª ROD • Item 925/03/2025Relator
    SEI 48500.003286/2022-94

    Recurso Administrativo | Despacho nº 808

    Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Americana, estado de São Paulo, em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, referente ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Americana, estado de São Paulo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de: (i) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0133-2018- (ii) determinar que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras listadas nas tabelas anexas da Nota Técnica nº 166/2024-SMA/ANEEL, e pelo período indicado nas tabelas, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a CPFL Paulista envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 9ª ROD • Item 825/03/2025Relator
    SEI 48500.005559/2023-16

    Outros | Despacho nº 805

    Recurso Administrativo interposto pela Verde Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho n° 2.541/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica n° 6/2022, e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao presente Pedido de Reconsideração, nos termos do Despacho nº 644/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE.

  • 9ª ROD • Item 425/03/2025Relator
    SEI 48500.002087/2019-63

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 838

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre (Energisa Acre) em face do Despacho nº 2.829/2019, que indeferiu o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente em substituição ao Reajuste Tarifário de 2019. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Acre – Eletroacre (Energisa Acre), em face do Despacho nº 2.829/2019, que indeferiu o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Requerente em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Acre em face do Despacho nº 2.829/2019, que indeferiu o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária requerido pela Recorrente em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019- e (ii) instaurar Consulta Pública, por intercâmbio documental, com período de contribuições de 24 de abril a 7 de junho de 2024, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para a aplicação dos valores relativos à Revisão Tarifária Extraordinária da Energisa Acre, com Audiência Pública presencial, com data a ser divulgada oportunamente. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 4 e 5, por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron (atual Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.) e Centrais Elétricas do Acre – Eletroacre (Energisa Acre).

  • 9ª ROD • Item 3625/03/2025Relator
    SEI 48500.007283/2025-72

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16001

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão Itaúba - Nova Santa Rita, na Subestação Candelária 2, localizada no município de Candelária, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra entre 31 e 104 metros, conforme larguras detalhadas no Anexo I do voto do Diretor-Relator, necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Itaúba - Nova Santa Rita, na Subestação Candelária 2, circuitos simples e duplo, com 230 kV e aproximadamente 9,8 Km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Itaúba – Nova Santa Rita à Subestação Candelária 2, localizada no município de Candelária, estado do Rio Grande do Sul.

  • 9ª ROD • Item 3125/03/2025Relator
    SEI 48500.003275/2024-76

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15999

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão Igaporã III – Ibicoara, C1, na Subestação Jussiape, localizada no município de Jussiape, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Igaporã III – Ibicoara, C1, na Subestação Jussiape, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 1,6 km de extensão, que interligarão a Linha de Transmissão 500 kV Igaporã III – Ibicoara C1 à Subestação Jussiape, localizada no município de Jussiape, estado da Bahia.

  • 9ª ROD • Item 2125/03/2025Relator
    SEI 48500.004922/2012-23

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16000

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs BJL2 e BJL6, outorgadas, respectivamente, à BJL2 Solar SPE S.A. e à BJL6 Solar SPE S.A., localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para a BJL2 Solar SPE S.A. e a BJL6 Solar SPE S.A. implantarem e explorarem as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs BJL 2 e BJL 6, localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.005042/2012-74

  • 9ª ROD • Item 1825/03/2025Relator
    SEI 48500.007830/2025-10

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 811

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ancora Distribuidora de Alimentos Ltda. com vistas à determinação para que a distribuidora Enel Distribuição Ceará mantenha o protocolo aberto, em tramitação, enquanto o processo de devolução estiver em revisão ou suspenso pela Distribuidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Ancora Distribuidora de Alimentos Ltda. com vistas à determinação para que a distribuidora Enel Distribuição Ceará mantenha o protocolo aberto, em tramitação, enquanto o processo de devolução estiver em revisão ou suspenso pela Distribuidora- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo — SMA para análise de mérito do caso concreto.

  • 9ª ROD • Item 1525/03/2025Relator
    SEI 48500.007039/2025-18

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 810

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Adair Blank com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE Equatorial. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Adair Blank com vistas ao atendimento das reclamações já realizadas e não atendidas nos canais de atendimento e ouvidoria da distribuidora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica — CEEE Equatorial- e (ii) encaminhar o processo para decisão em primeira instância pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo — SMA, a ser analisada em conjunto com o processo administrativo nº 48500.903657/2024-08.

  • 8ª ROD • Item 918/03/2025Relator
    SEI 48500.003893/2017-97

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 691

    Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. em face do Despacho nº 2.174/2022, que revogou as outorgas de autorização das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Auxiliadora – Powertech e Axinim – Powertech, ambas de propriedade da Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., em face do Despacho nº 2.174/2022, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de determinar o arquivamento dos Termos de Intimação nº 4/2021 e nº 5/2021, ambos lavrados pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, que visavam a revogação das outorgas de autorização das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Axinim - Powertech e Auxiliadora - Powertech. Demais processos do ato: 48500.003894/2017-31

  • 8ª ROD • Item 718/03/2025Relator
    SEI 48500.002865/2025-62

    Outorga - Autorização

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 2 Energia S.A. em face do Despacho nº 187/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou e estabeleceu à requerente prazo para entrada em operação comercial de Reforços de Pequeno Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 2/2020. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 8ª ROD • Item 3918/03/2025Relator
    SEI 48500.000215/2025-82

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15979

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.734/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Presidente Olegário 1, localizada no município de Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.734/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A., outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, nº 3/97, nº 4/97 e nº 5/97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, das áreas de terra que perfazem uma superfície de 6.320 m², necessárias à implantação da Subestação 138 kV Presidente Olegário 1, localizada no município de Presidente Olegário, estado de Minas Gerais.

  • 8ª ROD • Item 2818/03/2025Relator
    SEI 48500.002970/2024-11

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 15968

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio - Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Mambucaba, localizada no município de Paraty, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio - Enel RJ, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1996-DNAEE, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.373,14 m², necessárias à regularização da Subestação 138/34,5 kV Mambucaba, localizada no município de Paraty, estado do Rio de Janeiro.

  • 8ª ROD • Item 2718/03/2025Relator
    SEI 48500.001448/2015-21

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 15962

    Revogação, a pedido, da autorização para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Sol do Sertão B a H, outorgadas à Energia Capital – Assessoria, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda., localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a outorga de autorização para implantar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Sol do Sertão B a H, outorgadas à Energia Capital - Assessoria, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda., localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.006009/2020-71, 48500.006008/2020-27, 48500.006010/2020-04, 48500.006011/2020-41, 48500.006012/2020-95, 48500.006013/2020-30

  • 8ª ROD • Item 2618/03/2025Relator
    SEI 48500.004821/2015-03

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 708

    Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Lajes, outorgada à Lajes Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia - MME a prorrogação do prazo da outorga de concessão da Pequena Central Hidrelétrica — PCH Lajes, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.RJ.001306-4.01, outorgada à Lajes Energia S.A., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783/2013- e (ii) informar o valor anual do Uso de Bem Público – UBP aplicável à Usina, R$ 899.858,33 (oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), data base de janeiro de 2025, a ser atualizado nos termos da Resolução Normativa nº 1.027/2022. Demais processos do ato: 48500.000386/2025-10

  • 8ª ROD • Item 2418/03/2025Relator
    SEI 48500.001492/2017-01

    Alteração de características técnicas | Despacho nº 706

    Alteração de características técnicas e do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Solar Irecê e Solar Irecê 3, localizadas no município de João Dourado, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de alteração de cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Solar Iracê e Solar Iracê 3, localizadas no município de João Dourado, estado da Bahia. Demais processos do ato: 48500.001488/2017-34

  • 8ª ROD • Item 1918/03/2025Relator
    SEI 48500.007003/2022-83

    Termo de Intimação | Despacho nº 701

    Termo de Intimação nº 3/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que cientificou a Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação da outorga relativa à Usina Termelétrica – UTE Apuí concedida pela Resolução Autorizativa nº 6.534/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 3/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira - SFF, que visava a revogação da outorga de autorização da Usina Termelétrica – UTE Apuí, de titularidade da Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.

  • 8ª ROD • Item 1818/03/2025Relator
    SEI 48500.002683/2021-68

    Termo de Intimação | Despacho nº 700

    Termo de Intimação nº 3/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que cientificou a Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação da outorga relativa à Usina Termelétrica – UTE Manicoré. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar o arquivamento do Termo de Intimação nº 3/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira - SFF, que visava a revogação da outorga de autorização da Usina Termelétrica - UTE Manicoré, de titularidade da Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.

  • 8ª ROD • Item 1718/03/2025Relator
    SEI 48500.005055/2019-10

    Termo de Intimação | Despacho nº 814

    Análise da manifestação da Azulão Geração de Energia S.A. quanto ao Termo de Intimação de Penalidade Editalícia - TIPE nº 28/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, pelo descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica - UTE Jaguatirica II. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 1ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada no dia 21 de janeiro de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu aplicar a multa editalícia, na forma do Termo de Intimação de Penalidade Editalícia – TIPE nº 28/2022, com a recomendação de dosimetria, conforme trazida pelo Diretor-Relator e seguindo a Nota Técnica nº 10/2022-SFG/ANEEL, considerando o atraso da primeira unidade geradora de 10 (dez) dias, portanto, discordando do relator quanto à conversão da penalidade em advertência, em função da ofensividade da conduta, diante das circunstâncias e conjuntura em que está inserida a UTE Jaguatirica II. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, manteve o seu voto, proferido na 1ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada no dia 21 de janeiro de 2025, no sentido de dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Azulão Geração de Energia S.A. e realizar a conversão da multa editalícia em penalidade de advertência em decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica – UTE Jaguatirica II.  O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) desconstituir, de ofício, o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia – TIPE nº 28/2022, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, e, consequentemente, anular os atos processuais dele decorrentes- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento no item 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2019-ANEEL (Leilão para Suprimento de Boa Vista e Localidades Conectadas), para que, eventualmente, seja apenada a conduta da Azulão Geração de Energia S.A., que descumpriu o cronograma de implantação da UTE Jaguatirica II, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019.

  • 7ª ROD • Item 4911/03/2025Relator
    SEI 48500.005590/2025-19

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15938

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição LD Corinto 1 – Três Marias 2, localizada no município de Três Marias, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, nº 3/97, nº 4/97 e nº 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Corinto 1 – Três Marias 2, circuito duplo, com 138 kV e aproximadamente 800 metros de extensão, que interligará o seccionamento da atual Linha de Distribuição Corinto 1 – Três Marias, 138 kV, entre as estruturas T06 e T07, localizada no município de Três Marias, estado de Minas Gerais.

  • 7ª ROD • Item 5111/03/2025Relator
    SEI 48500.007008/2025-59

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15940

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Buritizeiro 1 - Buritizeiro 7, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, nº 3/97, nº 4/97 e nº 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Buritizeiro 1 - Buritizeiro 7, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 390 metros de extensão, que interligará a Estrutura T130 da atual Linha de Distribuição Buritizeiro 1 – Brasilândia 2 e a Subestação Buritizeiro 7, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 7ª ROD • Item 5311/03/2025Relator
    SEI 48500.006194/2025-17

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15942

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 31 - SE Bela Vista - UFV Bela Vista IV, localizada no município de Bela Vista de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 31 - SE Bela Vista - UFV Bela Vista IV, circuito simples, com 34,5 kV e aproximadamente 617 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 31 - Subestação Bela Vista à Usina Fotovoltaica - UFV Bela Vista IV, localizada no município de Bela Vista de Goiás, estado de Goiás.

  • 7ª ROD • Item 5411/03/2025Relator
    SEI 48500.006624/2025-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15943

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Rio das Éguas - Correntina II, na Subestação Rio das Éguas III, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 10/1997-ANEEL, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Rio das Éguas - Correntina II, na Subestação Rio das Éguas III, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 968 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Rio das Éguas - Correntina II à Subestação Rio das Éguas III, localizada no município de Correntina, estado da Bahia.

  • 7ª ROD • Item 5611/03/2025Relator
    SEI 48500.006904/2025-09

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15945

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, localizada nos municípios de Jataí e Rio Verde, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, circuito simples, com 34,5 kV e aproximadamente 2,61 Km de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 32 - Subestação Cabriuva à Usina Fotovoltaica - UFV Irara, localizada nos municípios de Jataí e Rio Verde, estado de Goiás.

  • 7ª ROD • Item 5711/03/2025Relator
    SEI 48500.007065/2025-38

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15946

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome II - Campo Formoso II, C1, localizada nos municípios de São José do Belmonte, Mirandiba, Salgueiro, Cabrobó e Belém do São Francisco, estado de Pernambuco, e de Abaré, Chorrochó, Curaçá, Juazeiro, Jaguarari e Campo Formoso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 56 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome II - Campo Formoso II, C1, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 372,9 Km de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II à Subestação Campo Formoso II, localizada nos municípios de São José do Belmonte, Mirandiba, Salgueiro, Cabrobó e Belém do São Francisco, estado de Pernambuco, e de Abaré, Chorrochó, Curaçá, Juazeiro, Jaguarari e Campo Formoso, estado da Bahia.

  • 7ª ROD • Item 6511/03/2025Relator
    SEI 48500.005950/2019-34

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15954

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 9.327/2020, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lechuga – Rio Preto da Eva, localizada nos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 9.327/2020, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Lechuga - Rio Preto da Eva, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 54,5 km de extensão, que interligará a Subestação Lechuga à Subestação Rio Preto da Eva, localizada nos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, estado do Amazonas.

  • 7ª ROD • Item 1911/03/2025Relator
    SEI 48500.005885/2023-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 592

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz em face da Resolução Homologatória nº 3.311/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz em face da Resolução Homologatória nº 3.311/2024, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar que a Superintendência e Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, considere em favor da distribuidora, o montante de R$ 1.486.028,44 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) (ref.: 06/2023) a título de encargos de conexão no Reajuste Tarifário Anual de 2025 com a devida atualização, conforme regras do Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

  • 7ª ROD • Item 1811/03/2025Relator
    SEI 48500.005882/2023-90

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 591

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, por Furnas Centrais Elétricas S.A., pelo Senhor Deputado Federal Weliton Prado e pelo Senhor Deputado Estadual Elismar Prado em face da Resolução Homologatória nº 3.328/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Cemig-D e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, por Furnas Centrais Elétricas S.A., e conjuntamente pelo Senhor Deputado Federal Weliton Prado e pelo Senhor Deputado Estadual Elismar Prado em face da Resolução Homologatória nº 3.328/2024 e, no mérito, dar provimento ao pleito de Furnas Centrais Elétricas S.A., dar parcial provimento aos pleitos da Cemig-D e negar provimento aos pleitos conjuntos dos Deputados no sentido de reconhecer: (i) componente financeiro em acréscimo ao item “Reversão de Créditos de Rescisão Contratual e Migração de Consumidores (Resoluções Normativas nº 376/2009 e nº 414/2010)”, no valor de R$ 1.150.563,42 (um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) (ref.: 05/2024), a ser atualizado pela variação de mercado e Taxa Selic- (ii) componente financeiro, relativo à neutralidade CDE Eletrobras, no valor de R$ 833.250,14 (oitocentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos) (ref.: 05/2024), a ser atualizado pela Taxa Selic- (iii) ajuste financeiro negativo no valor de R$ 255.746,07 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos) (ref.: 05/2024), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, relativo aos encargos de conexão a transmissão devidos a Furnas Centrais Elétricas S.A.- e (iv) ajuste financeiro em favor da Cemig-D, no valor de R$ 2.292.470,83 (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) (ref.: 05/2024), relativo ao encargo de conexão a transmissão, a ser atualizado pela Taxa Selic.

  • 7ª ROD • Item 1711/03/2025Relator
    SEI 48500.005544/2023-58

    Outros | Despacho nº 590

    Recursos Administrativos interpostos pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT e pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul em face dos Despachos nº 1.373/2024 e nº 1.372/2024, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizaram a implantação de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Copel GT e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, e a implantação de reforços de pequeno porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Eletrobras CGT Eletrosul, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento: (i) ao Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel GT em face do Despacho nº 1.373/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE- e (ii) ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul em face do Despacho nº 1.372/2024, também emitido pela SCE. A Diretora Ludimila Lima da Silva declarou seu impedimento em deliberar neste processo, nos termos do artigo 26 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 7ª ROD • Item 1211/03/2025Relator
    SEI 48500.002607/2024-03

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 585

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Despacho nº 3.859/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 22/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. - Copel-GT em face do Despacho nº 3.859/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que manteve integralmente a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração nº 22/2024, e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 7ª ROD • Item 1111/03/2025Relator
    SEI 48500.003509/2015-94

    Recurso Administrativo | Despacho nº 583

    Recurso Administrativo interposto pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. em face do Despacho nº 5.068/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e acompanhando o voto do Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, proferido na 13ª Reunião Pública Ordinária de 2024, realizada em 23 de abril de 2024, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela São Pedro e Paulo I SPE S.A. em face do Despacho nº 5.068/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do atraso na implantação da Usina Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela São Pedro e Paulo I SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.970.139/0001-96, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir o Termo de Intimação de Penalidade Editalícia – TIPE nº 18/2023-SFG- e, consequentemente, anular o Despacho nº 5.068/2023, emitido pela então Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa editalícia pelo atraso na operação comercial da UFV São Pedro e Paulo I- e (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que, com base em nova ação de fiscalização ou mesmo na fiscalização já realizada, instaure processo administrativo punitivo, com fundamento na Cláusula 11.9.6.3 do Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL (LEN A-4), para que, eventualmente, seja apenada a conduta da São Pedro e Paulo I SPE S.A., que descumpriu ao cronograma de implantação da UFV São Pedro e Paulo I, conforme o regime sancionatório da Resolução Normativa nº 846/2019. A Diretora Ludimila Lima da Silva não participou da votação, tendo em vista o Diretor Hélvio Neves Guerra ter proferido voto subsistente na 13ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 23 de abril de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 7ª ROD • Item 911/03/2025Relator
    SEI 48500.002267/2024-11

    Recurso Administrativo | Despacho nº 581

    Recursos Administrativos interpostos pela Renascença V Energias Renováveis S.A. e pela Eurus II Energias Renováveis S.A. em face dos Autos de Infração nº 18/2021 e nº 24/2021, lavrados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do descumprimento ao disposto nos Procedimentos de Rede. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Renascença V Energias Renováveis S.A. e pela Eurus II Energias Renováveis S.A. em face, respectivamente, dos Autos de Infração nº 18/2021 e nº 24/2021, lavrados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, que aplicaram penalidade de multa em decorrência do descumprimento ao disposto nos Procedimentos de Rede.

  • 7ª ROD • Item 511/03/2025Relator
    SEI 48500.001154/2024-90

    Outros | Despacho nº 584

    Recursos Administrativos interpostos pela Autódromo Energética S.A. e pela Boa Fé Energética S.A. em face, respectivamente, dos Despachos nº 3.083/2024 e nº 3.084/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que mantiveram as penalidades de multa aplicadas pelos Autos de Infração nº 10/2024 e nº 11/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Autódromo Energética S.A. e pela Boa Fé Energética S.A. em face, respectivamente, dos Despachos nº 3.083/2024 e nº 3.084/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que mantiveram as penalidades de multa aplicadas pelos Autos de Infração nº 10/2024 e nº 11/2024 e, no mérito, negar-lhes provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Boa Fé Energética S.A. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.  O Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF na deliberação deste processo.

  • 7ª ROD • Item 1011/03/2025Relator
    SEI 48500.002844/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 582

    Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 4.822/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-0391-0002/2009, glosou o valor de R$ 223.063,44 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e declarou o encerramento desse projeto. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP São Paulo Distribuidora de Energia S.A. em face do Despacho nº 4.822/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-0391-0002/2009, glosou o valor de R$ 223.063,44 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e declarou o encerramento desse projeto, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão exarada.

  • 7ª ROD • Item 411/03/2025Relator
    SEI 48500.007306/2025-49

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 655

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Humaita Solar I a XIII Empreendimentos S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional de Sistema Elétrico - ONS que não considere as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Humaita Solar para fins do cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUSTs do ciclo 2025/2026- e não efetue qualquer cobrança a qualquer título no âmbito dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUSTs até o julgamento do mérito do requerimento administrativo apresentado pelas requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Humaita Solar I a XIII Empreendimentos S.A. com vistas a determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que não considere as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Humaita Solar para fins do cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUSTs do ciclo 2025/2026 e para que não efetue qualquer cobrança a qualquer título no âmbito dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUSTs- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para análise de mérito relativo aos argumentos de excludente de responsabilidade. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. O Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF na deliberação deste processo.

  • 7ª ROD • Item 311/03/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    Outros | Despacho nº 654

    Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à integração das Funções Transmissão do Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL, impactadas em razão da não integração da parte referente ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) dar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Mineração Paragominas S.A. – MPSA, no sentido de reconhecer a impossibilidade da emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR para a FT LT 230 kV Vila do Conde – Tomé-Açu C1, dada a existência de Pendência Impeditiva Própria – PIP por parte da Empresa Transmissora de Energia do Pará S.A. – Etepa, e não acompanhar a recomendação das áreas técnicas de obrigar a MPSA a pagar receitas não auferidas pela Etepa- (ii) dar parcial provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Etepa no sentido de realizar o afastamento regulatório do dispositivo 7.1 da Seção 3.2 das Regras de Transmissão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão- (iii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a conversão dos Termos de Liberação com Pendências – TLP em Termos de Liberação Definitivo – TLD das integrações relacionadas ao Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL, a vigorar a partir da publicação da presente decisão e por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias- (iv) determinar que o ONS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, abstenha-se de levar em consideração questões formais relacionadas à titularidade da Licença de Operação ou da transferência de titularidade dos ativos envolvidos no seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- e (v) determinar que o ONS retorne todas as Funções Transmissão - FT associadas ao Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL à condição de TLP, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, as pendências contratuais, formais e burocráticas associadas à FT LT 230kV Vila do Conde – Tomé Açu C1 não sejam regularizadas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.  O Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ferreira Ramalho, representou a Procuradoria Federal junto à ANEEL – PF na deliberação deste processo.

  • 7ª ROD • Item 7011/03/2025Relator
    SEI 48500.002415/2024-99

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15959

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.469/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itatiaiuçu 2 – São Gonçalo do Pará, localizada nos municípios de Itatiaiuçu, Itaúna, Carmo do Cajuru e São Gonçalo do Pará, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.775/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97,  nº 3/97,  nº 4/97 e nº 5/97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, das áreas de terra de 23,00, de 51,50 e de 80,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Itatiaiuçu 2 – São Gonçalo do Pará, circuito simples e duplo, com 138 kV e aproximadamente 47,43 Km de extensão, que interligará a Subestação Itatiaiuçu 2 à Subestação São Gonçalo do Pará, localizada nos municípios de Itatiaiuçu, Itaúna, Carmo do Cajuru e São Gonçalo do Pará, estado de Minas Gerais.

  • 7ª ROD • Item 2511/03/2025Relator
    SEI 48500.006215/2025-96

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 598

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. com vistas ao afastamento de penalidades e descontos a título de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA referente às Instalações de Transmissão integrantes do Contrato de Concessão nº 18/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela São Francisco Transmissão de Energia S.A. em relação à aplicação de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA referente ao atraso na entrada em operação do Contrato de Concessão de Transmissão nº 18/2018-ANEEL, no total de 401 (quatrocentos e um) dias- (ii) negar provimento ao pedido de determinar a impossibilidade de instauração e prosseguimento de qualquer processo de aplicação de penalidade decorrente do atraso- e (iii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e para a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT para que procedam conjuntamente à análise de mérito do requerimento administrativo.

  • 7ª ROD • Item 3811/03/2025Relator
    SEI 48500.003146/2024-88

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15927

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ourolândia II - Jussiape, C1 e C2, localizada nos municípios de Abadia dos Dourados, AKbaíra, América Dourada, Cafarnaum, Canarana, Iraquara, João Dourado, Jussiape, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piatã, São Gabriel, Seabra e Souto Soares, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão III Transmissora de energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 17/2024-ANEEL, as áreas de terra de 62 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ourolândia II – Jussiape, C1 e C2, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 311,522 km de extensão, que interligará a Subestação Ourolândia II à Subestação Jussiape, localizada nos municípios de Abadia dos Dourados, Abaíra, América Dourada, Cafarnaum, Canarana, Iraquara, João Dourado, Jussiape, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piatã, São Gabriel, Seabra e Souto Soares, estado da Bahia.

  • 7ª ROD • Item 4011/03/2025Relator
    SEI 48500.002143/2025-16

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15929

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Eliseu Martins - Bom Jesus, na Subestação Bom Lugar, localizada no município de Alvorada do Gurguéia, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 1/2018-ANEEL, as áreas de terra de 2,5, de 4,5 e de 7,5 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Eliseu Martins - Bom Jesus, na Subestação Bom Lugar, circuito duplo, com 69 kV e aproximadamente 300 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Eliseu Martins - Bom Jesus à Subestação Bom Lugar, localizada no município de Alvorada do Gurguéia, estado do Piauí.

  • 7ª ROD • Item 4411/03/2025Relator
    SEI 48500.003392/2025-11

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 15933

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Paraíso do Café S.A. - TPC, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, localizada nos municípios de São João do Paraíso, Berizal, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Comercinho, Medina, Itaobim, Ponto dos Volantes e Padre Paraíso, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transmissora Paraíso do Café S.A. - TPC, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 18/2024-ANEEL, as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, circuito simples, com 500 kV e aproximadamente 175 Km de extensão, que interligará a Subestação São João do Paraíso à Subestação Padre Paraíso 2, localizada nos municípios de São João do Paraíso, Berizal, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Comercinho, Medina, Itaobim, Ponto dos Volantes e Padre Paraíso, estado de Minas Gerais.

Ricardo Lavorato Tili — Relatoria na ANEEL | MonitoraSEI