Reuniões da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL187 como relator • 0 como revisor

Willamy Moreira Frota

Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.

  • 10ª ROD • Item 1719/05/2026Relator
    SEI 48500.007479/2026-48

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada – ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, impetrado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada – ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14 e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) suspender o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR até a definição da regulamentação aplicável ao tema, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto neste voto.

  • 10ª ROD • Item 2219/05/2026Relator
    SEI 48500.010118/2026-89

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Axia Energia Transmissora Carnaúba S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Áxia Energia Transmissora Carnaúba S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da ampliação SE 500 kV Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48100.000004/1994-86

    Regulação

    Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da PCH Mello, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.MG.001454-0.01, autorizada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.470.533/0001-47, por meio da Portaria DNAEE nº 3 de 18 de janeiro de 1995, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.

  • 10ª ROD • Item 2419/05/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e à consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I.

  • 10ª ROD • Item 2719/05/2026Relator
    SEI 48500.011852/2026-65

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para a análise de mérito da matéria.

  • 10ª ROD • Item 719/05/2026Relator
    SEI 48500.036028/2025-37

    Medida Cautelar

    Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.

  • 10ª ROD • Item 819/05/2026Relator
    SEI 48500.000407/2024-16

    Regulação

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da UHE Jirau, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.RO.029736-4.01, em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, conforme minuta de Resolução Homologatória anexada- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2008–MME – UHE Jirau, conforme anexo.

  • 10ª ROD • Item 919/05/2026Relator
    SEI 48100.000139/1996-77

    Recurso Administrativo

    Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35

  • 10ª ROD • Item 1119/05/2026Relator
    SEI 48500.012508/2026-93

    Requerimento Administrativo

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica – UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética – PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica – UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética – PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, para, no mérito,  negar-lhe provimento.

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.030780/2025-74

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Reajuste Tarifário Anual da Amazonas Energia S.A. – AME, a vigorar a partir de 26 de maio de 2026.

  • 10ª ROD • Item 119/05/2026Relator
    SEI 48500.017544/2025-62

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente a devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela Agência Estadual no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval –  CE, pelo período de 03/01/2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da REN nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e, (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados

  • 10ª ROD • Item 319/05/2026Relator
    SEI 48500.002807/2026-10

    Outros

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Xavier Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Xavier, localizadas no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Xavier Energia S.A., as áreas que perfazem uma superfície de 25,0118 ha (vinte e cinco hectares, um are e dezoito centiares), e para Servidão Administrativa, de áreas que perfazem uma superfície de 5,3836 ha (cinco hectares, trinta e oito ares e trinta e seis centiares), totalizando uma superfície de 30,3954 ha (trinta hectares, trinta e nove ares e cinquenta e quatro centiares), localizadas no município de Nova Friburgo, no estado do Rio de Janeiro, destinadas à implantação da PCH Xavier.

  • 10ª ROD • Item 519/05/2026Relator
    SEI 48500.000231/2026-56

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026, que concedeu medida cautelar no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no Ambiente Regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026.

  • 7ª RED • Item 512/05/2026Relator
    SEI 48500.000135/2026-16

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1668

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo nº 13012.001952/2024-39, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Martinópole, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Cear᠖ Enel CE, por ser intempestivo.

  • 7ª RED • Item 212/05/2026Relator
    SEI 48500.031061/2025-71

    Outros

    Alteração das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, para o ano de 2026. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 7ª RED • Item 1612/05/2026Relator
    SEI 48500.006408/2026-28

    Medida Cautelar | Despacho nº 1670

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Fábio Félix Fernandes, com vistas a determinar que a SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A. se abstenha de iniciar qualquer intervenção física, supressão vegetal ou obra civil na propriedade do Requerente fora da faixa estrita aprovada na Resolução Autorizativa nº 15.834/2025, que declarou de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Quixadá – Crateús, localizada no estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Sr. Fábio Felix Fernandes- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, para a devida instrução.

  • 7ª RED • Item 1212/05/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª RED • Item 1812/05/2026Relator
    SEI 48500.009677/2026-46

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16683

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à implantação das Subestações Dom Inocêncio IV e Dom Inocêncio Sul, localizadas no município de Dom Inocêncio, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das Subestações 500 kV Dom Inocêncio IV e Dom Inocêncio Sul, localizadas no município de Dom Inocêncio, estado do Piauí.

  • 7ª RED • Item 1012/05/2026Relator
    SEI 48500.010697/2026-60

    Medida Cautelar | Despacho nº 1669

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica – Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar com vistas à prorrogação do prazo determinado no Despacho nº 148/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Energia Eólica – Abeeólica e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar- e (ii) prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo determinado no Despacho nº 148/2026 com vistas à suspensão dos ressarcimentos estabelecidos na contratação de energia elétrica no ambiente regulado, na modalidade disponibilidade, e na contratação de energia de reserva, relativos a usinas eolioelétricas e solares fotovoltaicas.

  • 9ª ROD • Item 405/05/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, votou no sentido de: (i) negar a proposição de fixação de prazo para a execução do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta- (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduzam, junto à Agência Nacional de Águas – ANA, no prazo de 60 (sessenta) dias, análise técnica acerca da solução alternativa – ampliação da UHE Fontes Nova – apresentada pela Light Energia S.A., com vistas a verificar sua adequação ao requisito de segurança hídrica do Complexo de Lajes- (iii) determinar que o tratamento da solução estrutural para a segurança hídrica do Complexo de Lajes seja conduzido no âmbito do processo de prorrogação da concessão, com eventual recomendação ao Poder Concedente sobre arranjo regulatório contratual que efetivamente garanta a implantação da solução estrutural de redundância- e (iv) determinar que a SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 3 de março de 2026, no sentido de estabelecer que a implantação do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta ocorra até 31 de março de 2028. Adicionalmente, durante a fase de debates, o Diretor-Relator incorporou ao seu voto o item iv do voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, para determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT conduza fiscalização específica destinada a apurar conduta da concessionária Light Energia S.A. quanto à ausência de providências efetivas para a execução do túnel by-pass. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 9ª ROD • Item 305/05/2026Relator
    SEI 48500.009557/2026-49

    Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 12

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta do Edital e do Termo de Referência do desenvolvimento e da implantação da Plataforma de Inovação do Setor Elétrico – PINSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, por um período de 45 dias, estabelecido entre 6 de maio de 2026 e 20 de junho de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para as minutas do Edital e do Termo de Referência do desenvolvimento e da implantação da Plataforma de Inovação do Setor Elétrico – PINSE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio Venício Pilar Alcântara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE.

  • 9ª ROD • Item 205/05/2026Relator
    SEI 48500.006528/2026-25

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1559

    Realização da edição 2026 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética – ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE regulado pela ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. para a realização da edição 2026 da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética – ONEE, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE regulado pela ANEEL.  Houve apresentação técnica por parte do servidor Douglas Caldas da Silva, da Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE.

  • 9ª ROD • Item 1705/05/2026Relator
    SEI 48500.011017/2026-25

    Medida Cautelar | Despacho nº 1560

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela FRV X Pecém Energias Renováveis Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS proceda à manutenção da Garantia para o Parecer de Acesso – GPA da Requerente, assegurando a permanência do empreendimento H2V Cumbuco na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela FRV X Pecém Energias Renováveis Ltda. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS proceda à manutenção da Garantia para o Parecer de Acesso – GPA da Requerente, assegurando a permanência do empreendimento H2V Cumbuco na fila de acesso à Rede até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o presente caso para análise de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 9ª ROD • Item 1905/05/2026Relator
    SEI 48500.000564/2025-02

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1561

    Requerimento Administrativo protocolado pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. contra o Despacho nº 211/2026, que negou o provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. contra o Despacho nº 211/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra o Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 9ª ROD • Item 2305/05/2026Relator
    SEI 48500.009603/2026-18

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16680

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro do Itabapoana, localizada no município de Apiacá, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora São Pedro do Itabapoana, localizada no município de Apiacá, estado do Espírito Santo.

  • 6ª RED • Item 528/04/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1477

    Recursos Administrativos interpostos pelas empresas J&F S.A. e UEG Araucárias S.A. contra o resultado do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs), destinado à contratação de Potência Elétrica, na modalidade disponibilidade, proveniente de empreendimentos de geração novos e existentes, consolidado após avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 35/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas J&F S.A. e UEG Araucárias S.A. contra o resultado do Leilão nº 2/2026-ANEEL para, no mérito, negar-lhes provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 6ª RED • Item 928/04/2026Relator
    SEI 48500.036702/2025-83

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16679

    Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra a Resolução Autorizativa nº 16.594/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 58/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) contra a Resolução Autorizativa nº 16.594/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 58/2001 e, no mérito, dar-lhe provimento.

  • 8ª ROD • Item 3922/04/2026Relator
    SEI 48500.004295/2026-26

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16672

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CPFL Transmissão S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 525/138 kV Erechim, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul.

  • 8ª ROD • Item 3322/04/2026Relator
    SEI 48500.007854/2026-50

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 3222/04/2026Relator
    SEI 48500.009749/2026-55

    Medida Cautelar | Despacho nº 1334

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Amaraiza Divina da Silva com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Amaraiza Divina da Silva com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica e efetue o refaturamento da unidade consumidora da Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 8ª ROD • Item 2022/04/2026Relator
    SEI 48500.008490/2025-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1329

    Recurso Administrativo interposto pela Argo III Transmissão de Energia S.A. – Argo III contra o Despacho nº 297/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu a solicitação de afastamento de aplicação de Parcela Variável Por Indisponibilidade – PVI pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS devido ao desligamento forçado da Função de Transmissão Linha de Transmissão Ariquemes – Ji-Paraná, C4, em 23 de setembro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argo III Transmissão de Energia S.A. – Argo III contra o Despacho nº 297/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 8ª ROD • Item 2222/04/2026Relator
    SEI 48500.003004/2023-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1332

    Recurso Administrativo interposto pela Hidroelétrica Geóloga Lucimar Gomes Ltda. contra o Despacho nº 3.049/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH do aproveitamento hidrelétrico Córrego Fundo, identificado nos Estudos de inventário hidrelétrico do rio das Mortes, localizada no município de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Hidroelétrica Geóloga Lucimar Gomes Ltda. contra o Despacho nº 3.049/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pedido de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica – CGH do aproveitamento hidrelétrico Córrego Fundo, identificado nos Estudos de inventário hidrelétrico do rio das Mortes, localizada no município de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 8ª ROD • Item 2422/04/2026Relator
    SEI 48500.002695/2024-35

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra o Despacho nº 2.601/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente à suspensão do fornecimento de energia em unidades consumidoras sob responsabilidade da empresa Plásticos CVS Indústria – Eireli. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 8ª ROD • Item 2622/04/2026Relator
    SEI 48500.007136/2025-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1333

    Recurso Administrativo interposto pela CB Comércio de Madeiras Ltda. contra o Despacho nº 3.928/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, que negou provimento à reclamação referente a solicitação de reclassificação e devolução de valores para unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CB Comércio de Madeiras Ltda. contra o Despacho nº 3.928/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente à solicitação de reclassificação e devolução de valores para unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 8ª ROD • Item 2722/04/2026Relator
    SEI 48500.025244/2025-57

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16671

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.023/2026, que manteve os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, de modo a revogar as autorizações das Recorrentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Aratinga I Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga II Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga III Geração Solar Energia SPE Ltda., Aratinga IV Geração Solar Energia SPE Ltda. e Aratinga V Geração Solar Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 1.023/2026, que manteve os Termos de Intimação nº 25/2025, nº 27/2025, nº 28/2025, nº 29/2025 e nº 30/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a revogar as outorgas de autorização das Usinas Fotovoltaicas Aratinga 1 a 5.

  • 5ª RED • Item 1214/04/2026Relator
    SEI 48500.007625/2026-35

    Medida Cautelar | Despacho nº 1297

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Odata Brasil Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para a carga pretendida pela Requerente referente às Unidades Consumidoras dos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de acesso à Rede Básica, até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda., no sentido de: (i) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que assegure a solicitação de acesso da unidade consumidora Odata SP07 (Fase 2) Filial e a revisão dos pareceres de acesso para os empreendimentos identificados como Odata SP06 (Portaria MME nº 2.847/2024), Odata Sampa SP07 (Portaria MME nº 2.967/2025) e Data Center Sumaré (Portaria MME nº 2.933/2025), mantendo a prioridade e a reserva de capacidade em relação às solicitações de acesso e de revisão de pareceres protocoladas ou migradas ao ONS exclusivamente em decorrência da aplicação do art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.772/2025- (ii) determinar ao ONS que mantenha a preservação do horizonte técnico dos pareceres de acesso já emitidos para as unidades consumidoras de que trata o item i- e (iii) encaminhar o presente caso para análise de mérito da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda. com vistas à manutenção da prioridade e da reserva de capacidade para a carga pretendida pela Requerente referente às unidades consumidoras dos projetos Odata SP06, Odata SP07 e Data Center Sumaré perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de acesso à Rede Básica, até a análise de mérito do requerimento.

  • 5ª RED • Item 114/04/2026Relator
    SEI 48500.001037/2023-45

    Outros | Despacho nº 1293

    Pedido de edição de súmula para uniformização de penalidades editalícias Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir a emissão de súmula que disponha sobre a aplicabilidade dos arts. 36 a 45 da Resolução Normativa nº 846/2019, para fins de execução de penalidades decorrentes de editais de contratação dos serviços de transmissão e de novos empreendimentos de geração.

  • 5ª RED • Item 1414/04/2026Relator
    SEI 48500.034920/2025-83

    Extinção de concessão | Resolução Autorizativa nº 16665

    Extinção, a pedido, da concessão para explorar o aproveitamento do potencial hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan, outorgada à Ferro Ligas Piracicaba Ltda., nos termos do Decreto nº 82.271/1978, localizada no município de Cerquilho, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir a outorga de concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH San Juan e dispensar a reversão dos bens vinculados a essa concessão.

  • 5ª RED • Item 1514/04/2026Relator
    SEI 48500.005359/2026-14

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16666

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.799 m² necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Pau Ferro, localizada no município de Igarassu, estado de Pernambuco.

  • 7ª ROD • Item 1107/04/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1225

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, (ii) manter o período de 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado de São Paulo- (iii) deslocar o início de suprimento dos contratos de comercialização de energia da interessada, firmados no âmbito do Leilão nº 11/2021-ANEEL, assim como seu fim de vigência, em 448 dias- e (iv) autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a realizar o aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, postergando em 448 dias o início de sua vigência, em razão do excludente de responsabilidade reconhecido pela ANEEL referente à UTE Cidade do Livro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Este processo foi destacado do 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 2307/04/2026Relator
    SEI 48500.000007/2026-64

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16655

    Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.597/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 26/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.597/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 26/2009, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1907/04/2026Relator
    SEI 48500.002088/2024-75

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1197

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no Processo VIPROC 02382352/2023, referente à devolução de valores faturados incorretamente ao Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no processo VIPROC 02382352/2023, referente à devolução de valores faturados incorretamente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de: (i) negar provimento ao pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 6477660 e nº 7621193- (ii) negar provimento ao pedido de devolução das unidades consumidoras nº 2095113 e nº 1276170- (iii) determinar que a Enel CE efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras nº 489620, nº 2632776, nº 1480349, nº 1771459, nº 1015203, nº 6747637, nº 6747648, nº 6747665 e nº 8544596, sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Mombaça, estado do Ceará, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, observado o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, descontados os valores já devolvidos- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida em até 15 (quinze) dias- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1707/04/2026Relator
    SEI 48500.001691/2026-00

    Outros | Despacho nº 1196

    Transferência de ativos classificados como Demais Instalações de Transmissão – DIT, atualmente detidos pela transmissora Light Energia S.A., em favor da distribuidora Light Serviços de Eletricidade S.A., atual usuária das instalações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer, a partir de 5 de junho de 2026, a transferência das Demais Instalações de Transmissão – DIT constantes no Contrato de Concessão nº 32/2018-ANEEL, conforme quadro anexo ao voto do Diretor-Relator, da Light Energia S.A., Contrato de Concessão nº 32/2018-ANEEL, para a Light Serviços de Eletricidade S.A., Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 916/2021- (ii) estabelecer que a incorporação dos ativos ao Contrato de Concessão nº 001/1996-ANEEL e o registro das instalações e equipamentos transferidos observe o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico- (iii) determinar que a Light Serviços de Eletricidade S.A. indenize a Light Energia S.A. até a data da transferência, na forma acertada entre as partes- e (iv) estabelecer que a indenização de que trata o item iii seja ajustada em decorrência de alterações nos ativos imobilizados ocorridas entre a data-base do laudo e a data de transferência das DIT, as quais serão apuradas no âmbito da fiscalização da próxima revisão tarifária da distribuidora. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 7ª ROD • Item 1407/04/2026Relator
    SEI 48500.021385/2025-09

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022, nº 6/2023. Decisão: O processo foi retirado de pauta na fase de debate dos Diretores.  A pedido do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, este processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 49, Parágrafo Único, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 1831/03/2026Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1143

    Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. contra o Despacho nº 3.131/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A., uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.

  • 4ª RED • Item 931/03/2026Relator
    SEI 48500.022155/2025-59

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. contra o Despacho nº 3.472/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que deu provimento ao pleito da Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A., reconhecendo-se 448 dias de excludente de sua responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Usina termelétrica – UTE Cidade do Livro, localizada no município de Lençóis Paulista, estado do São Paulo. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 4ª RED • Item 631/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1141

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada.

  • 6ª ROD • Item 1824/03/2026Relator
    SEI 48500.000332/2026-27

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16644

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Prati Donaduzzi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 2.190 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV Prati Donaduzzi, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.

  • 6ª ROD • Item 1324/03/2026Relator
    SEI 48500.003028/2023-99

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1030

    Pedido de Reconsideração interposto pela Amaggi Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.840/2025, que conheceu do Pedido de Impugnação apresentado pela Ilha Comprida Energia Ltda., pela Divisa Energia Ltda. e pela Segredo Energia Ltda. e, no mérito, deu-lhe parcial provimento no sentido de manter o cancelamento da Solicitação de Recontabilização nº 4835, relativa à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Divisa- e determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que promova as recontabilizações, requeridas nas Solicitações de Recontabilização nº 4832 e nº 4833, sem cobrança de emolumentos, da operação das PCHs Ilha Comprida e Segredo, para desconsiderar a participação no rateio das perdas da rede básica: da PCH Ilha Comprida, a partir de julho de 2013, e da PCH Segredo, a partir de agosto de 2013. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Amaggi Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.840/2025- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que promova a recontabilização, sem cobrança de emolumentos, da operação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Divisa para desconsiderar a participação dela no rateio das perdas da rede básica a partir de setembro de 2012. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Amaggi Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 2.840/2025, em consonância ao entendimento exarado no processo nº 48500.005298/2022-53.

  • 6ª ROD • Item 1024/03/2026Relator
    SEI 48500.000922/2024-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1029

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora São Paulo – Enel SP contra o Despacho nº 889/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de ressarcimento por danos elétricos em decorrência de danos a equipamentos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP contra o Despacho nº 889/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de negar o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela titular da unidade consumidora nº 203241774 para emissão de orçamentos.

  • 6ª ROD • Item 824/03/2026Relator
    SEI 48500.001555/2026-10

    Outros | Despacho nº 1028

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 333/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra o Despacho nº 333/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP- e (ii) no mérito, negar provimento à postergação dos prazos de implantação dos reforços autorizados à Transmissora.

  • 6ª ROD • Item 324/03/2026Relator
    SEI 48500.005928/2008-31

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, e restabelecendo a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí- (ii) reconhecer que o período compreendido entre o evento hidrológico extremo ocorrido em maio de 2024 e o início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da usina integrou o contexto de avaliação e acompanhamento conduzido pela fiscalização, não ensejando alteração retroativa da situação operacional do empreendimento- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização corresponde à data de 12/06/2025, quando do início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí- (iv) estabelecer que, caso até 12/06/2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (v) determinar à SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iv, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.   Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.   Houve pedido de sustentação oral por parte da Sra. Janaina Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.

  • 3ª RED • Item 517/03/2026Relator
    SEI 48500.005928/2008-31

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 617/03/2026Relator
    SEI 48500.003318/2024-13

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 935

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista contra a Resolução Homologatória nº 3.452/2025, que homologou o índice de Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do pedido de atualização sobre o pagamento de impostos incidentes sobre os créditos de PIS e COFINS- (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de mitigação do impacto da aplicação da tarifa de geração em consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE e de recálculo do montante de energia relativo às perdas técnicas- e (iii) conhecer e, no mérito, dar provimento aos demais pedidos, no sentido de determinar que: (iii.a) o valor total de R$ 24.067.345,30 (vinte e quatro milhões, sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), a ser atualizado pelo IGP-M, seja deduzido dos valores a serem repassados pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista no processo tarifário de 2026- (iii.b) a CPFL Paulista reapresente os valores arrecadados da CDE Covid e CDE Escassez Hídrica dos consumidores migrantes observando as orientações dispostas no Ofício Circular nº 1/2026-STR/ANEEL- e (iii.c) os valores informados no item iii.b sejam considerados no processo tarifário de 2026.

  • 3ª RED • Item 717/03/2026Relator
    SEI 48500.003971/2025-63

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 937

    Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a Resolução Homologatória nº 3.473/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE contra a Resolução Homologatória nº 3.473/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de forma a incluir, no próximo processo tarifário da RGE, um valor financeiro negativo de R$ 4.151.271,34 (quatro milhões, cento e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido pela variação de mercado e pela taxa Selic, observando o disposto no submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, correspondente ao ajuste associado ao valor da cobertura tarifária associada à compra de energia decorrente do recálculo das perdas técnicas excluindo-se os montantes de energia passante.

  • 3ª RED • Item 1017/03/2026Relator
    SEI 48500.000231/2026-56

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026, que concedeu medida cautelar no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no Ambiente Regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 3ª RED • Item 1217/03/2026Relator
    SEI 48500.034883/2025-11

    Medida Cautelar | Despacho nº 938

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Primavera do Leste com vistas à suspensão do processo ANEEL nº 48500.000802/2015-08 até que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso – SEMA/MT responda aos questionamentos técnicos envolvendo o Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo para Pequenas Centrais Hidrelétricas – DRS-PCH da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Cumbuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Primavera do Leste.

  • 3ª RED • Item 1917/03/2026Relator
    SEI 48500.024995/2025-56

    Termo de Intimação | Despacho nº 940

    Termos de Intimação nº 17/2025 e nº 18/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que cientificaram a Usina de Energia Fotovoltaica Sol de Várzea S.A. da possibilidade de revogação da outorga de autorização das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Sol de Várzea 1 e UFV Sol de Várzea 2, em decorrência do atraso na implantação do empreendimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 8.334/2019 e nº 8.335/2019, que autorizaram a Usina de Energia Fotovoltaica Solatio Varzea Ltda. a implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaica – UFV Solatio Varzea 1 e UFV Solatio Varzea 2, respectivamente, sob regime de produção independente de energia.

  • 3ª RED • Item 2017/03/2026Relator
    SEI 48500.001037/2023-45

    Outros

    Pedido para edição de súmula para uniformização de penalidades editalícias Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 3ª RED • Item 317/03/2026Relator
    SEI 48500.001772/2024-30

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Itaqui Geração de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 56/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa em desfavor da Recorrente, em decorrência do baixo desempenho operacional da Usina Termelétrica – UTE Porto do Itaqui, quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 3ª RED • Item 1317/03/2026Relator
    SEI 48500.034876/2025-10

    Medida Cautelar | Despacho nº 939

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Primavera do Leste com vistas à suspensão do processo ANEEL nº 48500.000801/2015-55 até que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso – SEMA/MT responda aos questionamentos técnicos envolvendo o Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo para Pequenas Centrais Hidrelétricas – DRS-PCH da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Entre Rios. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Primavera do Leste.

  • 5ª ROD • Item 1310/03/2026Relator
    SEI 48500.005928/2008-31

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 5ª ROD • Item 2810/03/2026Relator
    SEI 48500.035017/2025-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 720

    Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025, que deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras, e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira. Decisão: A Diretoria decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 6), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de, por maioria: (i) conhecer, e no mérito, não dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris em face do Despacho nº 3.508/2025- e (ii) alterar, de ofício, o item (i) do Despacho nº 3.508/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(i) deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda – Data Center Polaris- e”.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva ratificou seu voto divergente no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris- e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o Despacho nº 3.508/2025, indeferindo a medida cautelar requerida pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS no que tange à imposição de garantia financeira como condição para a celebração do CUSD no acesso do empreendimento Polaris- e (ii) determinar o encaminhamento do feito à área técnica competente para análise de mérito do pleito da Copel, inclusive quanto a eventuais aperfeiçoamentos estruturais das regras de acesso aplicáveis a grandes cargas em rede de distribuição/DIT, a serem tratados no rito regulatório próprio.

  • 5ª ROD • Item 2610/03/2026Relator
    SEI 48500.003353/2024-32

    Outros | Despacho nº 719

    Ratificação da decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente à retificação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST desestabilizadas indevidamente pela Resolução Homologatória nº 3.482/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 2º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 3 de março de 2026, no sentido de: (i) retificar, de ofício, o regime tarifário das usinas relacionadas nas Tabelas 3 e 4 do voto do Diretor-Relator para Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027- e (ii) recomendar que a Superintendência de Gestão Tarifária de Regulação Econômica – STR avalie os procedimentos atualmente utilizados para levantamento e aferição das informações utilizadas para o estabelecimento da TUST e demais itens deste processo, inclusive quanto à necessidade de investimento em soluções de TI, com vistas à redução da incidência de erros na instrução destes processos. Houve pedido de sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Presidente da Reunião.

  • 5ª ROD • Item 2410/03/2026Relator
    SEI 48500.003484/2026-81

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16637

    Autorização e estabelecimento de parcela de Receita Anual Permitida – RAP referente a Melhorias de Grande Porte em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a implantação de melhorias de grande porte em instalação de transmissão concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf- e (ii) estabelecer a parcela de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma de implantação.

  • 5ª ROD • Item 1910/03/2026Relator
    SEI 48500.003955/2024-90

    Outros | Despacho nº 808

    Termo de Intimação nº 12/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Argon Comercializadora de Energias Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 12/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Argon Comercializadora de Energias Ltda., quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, de modo a revogar a outorga da empresa Argon Comercializadora de Energias Ltda, emitida pelo Despacho nº 1.736/2015.

  • 5ª ROD • Item 1810/03/2026Relator
    SEI 48500.021385/2025-09

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela ISA Energia Brasil S.A. com vistas à anuência prévia para a exploração de atividades atípicas, além daquelas outorgadas pelos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 59/2001, nº 12/2023, nº 8/2022, nº 6/2023 e nº 12/2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 5ª ROD • Item 610/03/2026Relator
    SEI 48500.001062/2024-18

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 818

    Pedido de Reconsideração interposto pela W7 Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.206/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da W7 Energia Ltda., objeto do Despacho nº 3.079/2019. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela W7 Energia Ltda. contra o Despacho nº 1.206/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 53/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da W7 Energia Ltda., objeto do Despacho nº 3.079/2019. Houve sustentação oral por parte do Sr. João Paulo Gusmão, representante da W7 Energia Ltda. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 5ª ROD • Item 910/03/2026Relator
    SEI 48500.002849/2026-51

    Outros | Resolução Homologatória nº 3569

    Alteração de data de Revisão e de Reajuste Tarifário da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – CERNHE previsto no Contrato de Permissão de Distribuição de Energia Elétrica nº 12/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a emissão e celebração do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Permissão de Distribuição nº 12/2008-ANEEL, fazendo constar a nova data de aniversário contratual fixada em 30 de setembro de cada ano- (ii) prorrogar as tarifas constantes da Resolução Homologatória nº 3.503/2025, até 29 de setembro de 2026- e (iii) homologar o valor adicional de R$ 246.445,15 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte – CERNHE para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 4ª ROD • Item 824/02/2026Relator
    SEI 48500.004125/2024-80

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 616

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 436/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que negou provimento ao tratamento regulatório excepcional para enquadramento, como Reforço ou Melhoria, de investimentos para recompor o sistema e protegê-lo de eventos climáticos severos no Estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos contra o Despacho nº 436/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte do Sr. Tiago de Barros Correia, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 4ª ROD • Item 1024/02/2026Relator
    SEI 48500.000869/2024-25

    Recurso Administrativo | Despacho nº 634

    Recurso Administrativo interposto pela Energisa S.A. contra o Despacho nº 3.500/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido referente ao afastamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão de Campo Grande 2. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa S.A. contra o Despacho nº 3.500/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido referente ao afastamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, apurado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no ponto de conexão de Campo Grande 2, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior votou no sentido de:  (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa S.A., e no mérito, dar provimento, no sentido de: (i.a) manter o Despacho nº 3.500/2025, em sua integralidade- e (i.b) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Energisa S.A., considere o adicional de encargo – ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Campo Grande 2, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de fevereiro de 2023 na Subestação Imbirissu 230kV, garantindo a neutralidade na Parcela A para esse evento específico. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Apesar de ausente, o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, consignou seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante Energisa S.A.

  • 4ª ROD • Item 1324/02/2026Relator
    SEI 48500.001528/2024-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 610

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente a devolução de valores decorrentes de erro de classificação da unidade consumidora nº 859278 sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE do Processo Administrativo VIPROC 06716646/2023, e no mérito, negar-lhe provimento- (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE VIPROC 06716646/2023, em sede de juízo de reconsideração- (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 4ª ROD • Item 3524/02/2026Relator
    SEI 48500.006532/2023-41

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16619

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletro-Ivo Geração de Energia Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Paulo do Pimenta Bueno, localizada nos municípios de Primavera de Rondônia e Pimenta Bueno, estado de Rondônia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletro-Ivo Geração de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH São Paulo do Pimenta Bueno, localizada nos municípios de Primavera de Rondônia e Pimenta Bueno, estado de Rondônia.

  • 4ª ROD • Item 3724/02/2026Relator
    SEI 48500.038612/2025-27

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16620

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Iaras 1, localizada no município de Iaras, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5 kV Iaras 1, localizada no município de Iaras, estado de São Paulo.

  • 4ª ROD • Item 3824/02/2026Relator
    SEI 48500.038621/2025-18

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16621

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Rio Claro 4, localizada no município de Rio Claro, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 8.740 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Rio Claro 4, localizada no município de Rio Claro, estado de São Paulo.

  • 4ª ROD • Item 4024/02/2026Relator
    SEI 48500.038436/2025-23

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16622

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Aporé, localizada no município de Aporé, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Aporé, localizada no município de Aporé, estado de Goiás.

  • 2ª RED • Item 113/02/2026Relator
    SEI 48500.003353/2024-32

    Outros | Despacho nº 719

    Retificação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST desestabilizadas indevidamente pela Resolução Homologatória nº 3.482/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) retificar, de ofício, o regime tarifário das usinas relacionadas nas Tabelas 3 e 4 do voto do Diretor-Relator para Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027- e (ii) recomendar que a Superintendência de Gestão Tarifária de Regulação Econômica – STR avalie os procedimentos atualmente utilizados para levantamento e aferição das informações utilizadas para o estabelecimento da TUST e demais itens deste processo, inclusive quanto à necessidade de investimento em soluções de TI, com vistas à redução da incidência de erros na instrução destes processos. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 2ª RED • Item 1013/02/2026Relator
    SEI 48100.003409/1995-75

    Outros

    Estabelecimento de marco definitivo para a conclusão das obras do túnel de transposição de águas entre os reservatórios Vigário e Ponte Coberta, localizados no estado do Rio de Janeiro. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de estabelecer que a implantação do túnel de transposição de águas do reservatório de Vigário para o reservatório de Ponte Coberta ocorra até 31 de março de 2028. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1213/02/2026Relator
    SEI 48500.039201/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16631

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Delta, localizada no município de Doutor Ulysses, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Delta, localizada no município de Doutor Ulysses, estado do Paraná.

  • 2ª RED • Item 613/02/2026Relator
    SEI 48500.035017/2025-30

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 720

    Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025, que deferiu o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris, estendendo a exigência de garantia para as solicitações de acesso à Rede de Distribuição por unidades consumidoras, e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD pela Copel-DIS, contados a partir da comprovação do aporte de garantia financeira. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer, e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris contra o Despacho nº 3.508/2025- e (ii) alterar, de ofício, o item i do Despacho nº 3.508/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “deferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS com vistas à aplicação dos requisitos referentes à apresentação das garantias para o consumidor Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris- e. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar o Despacho nº 3.508/2025, indeferindo a medida cautelar requerida pela Copel-DIS no que tange à imposição de garantia financeira como condição para a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD no acesso do empreendimento Polaris- e (ii) determinar o encaminhamento do feito à área técnica competente para análise de mérito do pleito da Copel-DIS, inclusive quanto a eventuais aperfeiçoamentos estruturais das regras de acesso aplicáveis a grandes cargas em rede de distribuição/DIT, a serem tratados no rito regulatório próprio. Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Polaris SPE Ltda. – Data Center Polaris. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 3ª ROD • Item 2210/02/2026Relator
    SEI 48500.005264/2019-63

    Termo de Intimação | Despacho nº 466

    Termo de Intimação nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, em desfavor da Minas Geração e Engenharia Ltda. em razão de infração cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 20/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, contra a inadimplência da Minas Geração e Engenharia Ltda. junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com vistas à revogação do Despacho nº 1.141/2021, que autorizou o agente a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 2310/02/2026Relator
    SEI 48500.039108/2025-44

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16614

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lagoa, localizada no município de Sooretama, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV, localizada no município de Sooretama, estado do Espírito Santo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 2510/02/2026Relator
    SEI 48500.001421/2026-91

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16615

    Autorização e estabelecimento de Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente a reforços em instalações de transmissão, sob responsabilidade da Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., em decorrência da 2ª emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2025, Contrato de Concessão nº 5/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., titular do Contrato de Concessão nº 5/2016, a realizar o Reforço de Grande Porte sob sua responsabilidade- e (ii) estabelecer os cronogramas de execução. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 1110/02/2026Relator
    SEI 48500.001873/2025-91

    Recurso Administrativo | Despacho nº 465

    Recurso Administrativo interposto pelas empresas Horizon Transmissão MA I S.A. e Horizon Transmissão MA II S.A. contra o Despacho nº 2.452/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu a solicitação de afastamento de aplicação de descontos a título de Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão dos eventos associados à ocorrência de 15 de agosto de 2023 no Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Horizon Transmissão MA I S.A. e Horizon Transmissão MA II S.A. contra o Despacho nº 2.452/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu a solicitação de afastamento de aplicação de descontos a título de Parcelas Variáveis por Indisponibilidade – PVI pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão dos eventos associados à ocorrência de 15 de agosto de 2023 no Sistema Interligado Nacional – SIN. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 1010/02/2026Relator
    SEI 48500.000793/2025-19

    Recurso Administrativo | Despacho nº 463

    Recurso Administrativo interposto pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer para, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 1ª RED • Item 1803/02/2026Relator
    SEI 48500.003651/2024-22

    Termo de Intimação | Despacho nº 371

    Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, com o objetivo de cientificar a Enercasa – Energia Caiuá S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, em face da inadimplência junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com vistas à revogação da outorga do agente.

  • 1ª RED • Item 2203/02/2026Relator
    SEI 48500.039202/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16612

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 3.000 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.

  • 1ª RED • Item 1503/02/2026Relator
    SEI 48500.001223/2026-27

    Medida Cautelar | Despacho nº 370

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da unidade consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da Unidade Consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 1ª RED • Item 1203/02/2026Relator
    SEI 48500.034576/2025-22

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16611

    Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte contra a Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009.

  • 1ª RED • Item 1003/02/2026Relator
    SEI 48500.004163/2014-61

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 369

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Rio Paranapanema Energia S.A. e Rio Paraná Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024 e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, em parcela única. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. e pela Rio Paraná Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção, para o ano de 2024, e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema – ESS, em parcela única.

  • 1ª RED • Item 903/02/2026Relator
    SEI 48500.034576/2025-22

    Outros | Despacho nº 368

    Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Despacho nº 3.463/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 12/2011. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte contra o Despacho nº 3.463/2025- e, no mérito, (ii) negar provimento à postergação dos prazos dos empreendimentos T2025-088, T2025-091 e T2025-092- e (iii) negar provimento à inclusão de 1 CT (Conexão de Transformador) 230 kV no empreendimento T2025-091.

  • 2ª ROD • Item 1327/01/2026Relator
    SEI 48500.000564/2025-02

    Recurso Administrativo | Despacho nº 211

    Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D.

  • 2ª ROD • Item 727/01/2026Relator
    SEI 48500.028569/2025-91

    Outros | Despacho nº 241

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída – MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição – STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.

  • 2ª ROD • Item 1627/01/2026Relator
    SEI 48500.003727/2025-09

    Recurso Administrativo | Despacho nº 212

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Forquilha I – CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003974/2024-16, 48500.004139/2024-01

  • 2ª ROD • Item 2027/01/2026Relator
    SEI 48500.008862/2025-32

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16603

    Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Recorrente a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Transmissora a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida — RAP.

  • 2ª ROD • Item 2127/01/2026Relator
    SEI 48500.001328/2021-71

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16604

    Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.511/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os reforços de Grande e Pequeno Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP, conforme o cronograma de implantação para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 16.511/2025, que autorizou a Transmissora a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida — RAP.

  • 1ª ROD • Item 3120/01/2026Relator
    SEI 48500.005546/2023-47

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16601

    Reanálise dos valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP, referente a reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf na Subestação Olindina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revisar os valores de Receita Anual Permitida – RAP e adequar o prazo de entrada em operação comercial dos empreendimentos T2023-181, em atendimento ao Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE – Ciclo 2025.

  • 1ª ROD • Item 2120/01/2026Relator
    SEI 48500.001324/2021-93

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16598

    Requerimento Administrativo protocolado pela Centrais Elétricas do Brasil S.A. – Eletrobras com vistas à alteração da Resolução Autorizativa nº 10.505/2021, que estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP referentes à substituição do banco de autotransformadores na Subestação Poços de Caldas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Brasil S.A. – Eletrobras em face da Resolução Autorizativa nº 10.505/2021, para no mérito, dar-lhe provimento.

  • 1ª ROD • Item 2020/01/2026Relator
    SEI 48500.003119/2023-24

    Outros | Despacho nº 152

    Requerimento Administrativo protocolado pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf com vistas à prorrogação de prazos de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo apresentando pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf para alterar os Anexos I e II do Despacho nº 2.563/2023 e os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.991/2023, com vistas à prorrogação de prazos de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente, de forma a adequar o prazo de entrada em operação comercial dos empreendimentos T2023-129, T2023-130 e T2023-131. Demais processos do ato: 48500.003120/2023-59, 48500.003115/2023-46

  • 1ª ROD • Item 1220/01/2026Relator
    SEI 48500.017599/2025-72

    Outros | Despacho nº 124

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face do Despacho nº 2.677/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob concessão da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face ao Despacho nº 2.677/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, para no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.008857/2025-20, 48500.008858/2025-74

  • 41ª ROD • Item 2409/12/2025Relator
    SEI 48500.035714/2025-91

    Regulação | Aviso de consulta Pública nº 42

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a minuta de Resolução Normativa que aprimora as regras e procedimentos de distribuição relacionados ao acesso e conexão de instalações de eletromobilidade ao sistema de distribuição Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 90 (noventa) dias, entre 11 de dezembro de 2025 a 10 de março de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a minuta de Resolução Normativa que aprimora as regras e procedimentos de distribuição relacionados ao acesso e conexão de instalações de eletromobilidade ao sistema de distribuição. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel José Justi Bego, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 41ª ROD • Item 2509/12/2025Relator
    SEI 48500.001452/2024-80

    Regulação | Aviso de consulta Pública nº 43

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para tratar da Análise de Impacto Regulatório acerca da regulamentação do Decreto nº 11.314/2022, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 90 (noventa) dias, no período de 11 de dezembro de 2025 a 10 de março de 2026, para colher subsídios e informações adicionais com vistas à avaliação da Análise de Impacto Regulatório acerca da regulamentação do Decreto nº 11.314/2022, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte dos servidores Benedito Cruz Gomes, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e Augusto Cesar Coelho Felix, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Márcio Pina, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 41ª ROD • Item 3509/12/2025Relator
    SEI 48500.031061/2025-71

    Outros | Resolução Homologatória nº 3558

    Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar a energia anual e o montante total de custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA para 2026 no montante de 10.925.695 MWh e no valor de R$ 5.237.743.242,00 (cinco bilhões, duzentos e trinta e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais)- (ii) fixar as quotas anuais de energia e custeio de cada agente de distribuição, associadas à carga anual do mercado regulado e às destinadas ao atendimento do mercado livre por agente de distribuição e transmissão- (iii) fixar os fatores de ajuste de mercado das distribuidoras agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para o ano de 2026- e (iv) fixar os fatores de proporção do mercado das distribuidoras não agentes da CCEE, para fins de segregação de suas respectivas quotas mensais do montante total alocado à distribuidora supridora.  O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 3809/12/2025Relator
    SEI 48500.000962/2023-59

    Outros | Resolução Normativa nº 1145

    Resultado da Consulta Pública nº 34/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o prazo definido no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024 para 30 de junho de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 41ª ROD • Item 409/12/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3649

    Interligação do Sistema Isolado de Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN: aspectos técnicos, comerciais e tarifários- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) definir 1º de janeiro de 2026 como a data da efetiva interligação do sistema Boa Vista ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme Portaria MME nº 258/2013- (ii) determinar aos agentes geradores que concluam a implantação e operacionalização dos Sistemas de Medição e Faturamento – SMF, bem como a adesão, cadastramento e modelagem dos ativos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo máximo de 30 de junho de 2026. Os agentes estão sujeitos às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846/2019, com possibilidade de aplicação de penalidade de obrigação de fazer com multa diária. Também estarão sujeitos à suspensão da operação comercial, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022- (iii) determinar à CCEE que efetue a contabilização da energia transacionada entre o Sistema Boa Vista e o SIN considerando que a geração das usinas abaterá a carga da distribuidora, tanto a das termoelétricas vencedoras do Leilão de Geração nº 01/2019-ANEEL, como a geração das usinas cujas autorizações competem à Roraima Energia. O resultado da geração no Mercado de Curto Prazo – MCP deverá ser alocado em benefício da distribuidora, com base nos dados de medição do Sistema de Coleta de Dados de Energia – SCDE, informados pelos agentes geradores, nos termos dos Procedimentos de Contas Setoriais (correspondentes aos dados de medição adequados para operação nos Sistemas Isolados). Esta modelagem deverá ser mantida até a conclusão dos ajustamentos contratuais- (iv)determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que, até a efetiva interligação do Sistema Boa Vista ao SIN, realize mensalmente a apuração dos resultados financeiros, negativos ou positivos, da comercialização de energia no MCP, os riscos hidrológicos (ERRH) e os encargos relacionados à segurança elétrica e energética (ESS, EER e ERCAP), adotando os procedimentos definidos na Portaria Normativa nº 15/2021/GM/MME, e informe à CCEE para fins de repasse à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC- (v) determinar à Roraima Energia que conclua o processo de separação de seus ativos até 1º de julho de 2027, em cumprimento ao disposto nas Leis nº 9.074/1995, 10.848/2004 e 12.111/2009, atendendo ao que determina o Anexo IV da Resolução Normativa nº 948/2021, no que se refere à desvinculação de bens, e ao que prevê os regulamentos quanto à transferência de outorgas. As operações empresariais da concessionária que venham a ocorrer com partes relacionadas devem ser anuídas pela ANEEL, nos termos do Módulo V da Resolução Normativa nº 948/2021. Ademais, deverão ser observados valores de laudo de avaliação de modo a cumprir também as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico que se aplicam à desvinculação de ativo, inclusive a divulgação de seus reflexos nas notas explicativas às demonstrações financeiras da concessionária. A distribuidora deverá enviar à ANEEL cópia dos documentos comprobatórios da formalização do processo de separação das atividades, em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, observando as devidas anuências- (vi) informar ao Ministério de Minas e Energia sobre a presente instrução, a fim de que possam ser avaliadas a conveniência e oportunidade da revogação da Portaria nº 131/2019, em razão da perda de seus efeitos por perda de objeto- (vii) revogar o Despacho nº 2.768/2019, por ter cumprido plenamente sua finalidade e não mais produzir efeitos regulatórios- (viii) recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à atualização dos Procedimentos Operacionais para previsão de carga e planejamento da operação dos Sistemas Isolados, a fim de afastar quaisquer interpretações acerca de eventual descumprimento de norma em decorrência da não disponibilização do PEL SISOL- (ix) revogar, a partir da data da efetiva interligação do sistema Boa Vista, o Despacho nº 2.300/2019, o qual trata da cessão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regu Demais processos do ato: 48500.025110/2025-36

  • 40ª ROD • Item 1602/12/2025Relator
    SEI 48500.027412/2025-49

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3562

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, proferido na 38ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 4 de novembro de 2025, e vencidos o Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, mantiveram seus votos, proferidos na 39ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 18 de novembro de 2025, no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.496/2025, em sua integralidade- e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., considere os adicionais de encargos – ADCEUST relacionados à Subestação Centro 88kV e Nordeste 88 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 31 de agosto de 2024 na Subestação Guarulhos 345kV, garantindo a neutralidade na Parcela A.

  • 40ª ROD • Item 1802/12/2025Relator
    SEI 48500.005928/2008-31

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 40ª ROD • Item 2202/12/2025Relator
    SEI 48500.005057/2019-17

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3564

    Pedido de Reconsideração interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.528/2025, que revogou a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima, e do Despacho nº 3.179/2025, que aplicou multa editalícia à Recorrente, referente ao atraso na implantação da UTE Híbrido Forte de São Joaquim. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.528/2025, que revogou a autorização para implantar e explorar a Usina Termelétrica – UTE Híbrido Forte de São Joaquim, localizada no município de Boa Vista, estado de Roraima, e do Despacho nº 3.179/2025, que aplicou multa editalícia à recorrente, referente ao atraso na implantação da UTE Híbrido Forte de São Joaquim.

  • 40ª ROD • Item 2502/12/2025Relator
    SEI 48500.035630/2025-57

    Impugnação CCEE | Despacho nº 3565

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Targa Medical S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1490ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Targa Medical S.A., em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, proferida em sua 1.490ª Reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação.

  • 40ª ROD • Item 3002/12/2025Relator
    SEI 48500.034187/2025-05

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16580

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cenibra – Naque 2, que interligará a Subestação Naque 2 à Linha de Distribuição Cenibra – Naque 1, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Cenibra – Naque 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,47 km de extensão, que interligará a Subestação Naque 2 à estrutura T01 da atual Linha de Distribuição Cenibra – Naque 1, localizada no município de Naque, estado Minas Gerais.

  • 5ª RED • Item 1725/11/2025Relator
    SEI 48500.022414/2025-41

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16570

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Araguari 6, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.674,62 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Araguari 6, localizada no município de Araguari, estado de Minas Gerais.

  • 5ª RED • Item 1525/11/2025Relator
    SEI 48500.006754/2019-87

    Outorga - Autorização | Resolução Autorizativa nº 16569

    Revogação, a pedido, da outorga de autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bom Jesus, outorgada à Bom Jesus S.A., localizada no município de Bom Jesus do Norte, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Portaria nº 157/2020, que autorizou a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bom Jesus, localizada no município de Bom Jesus do Norte, estado do Espírito Santo, sem a aplicação de penalidades- (ii) revogar o Despacho nº 409/2017, que registrou a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo – DRS-PCH da PCH Bom Jesus- (iii) revogar os Despachos nº 2.665/2008, e nº 343/2010, que trataram do registro e do aceite do Projeto Básico da PCH Bom Jesus, respectivamente- (iv) excluir a PCH Bom Jesus da partição de quedas aprovada pelo Despacho nº 1.727/2005, referente à Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado do Rio Tabapoana, integrante da sub-bacia 57, bacia hidrográfica do Atlântico, na divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro- e (v) determinar à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE a liberação da Garantia de Fiel Cumprimento da PCH Bom Jesus.

  • 5ª RED • Item 225/11/2025Relator
    SEI 48500.003849/2025-97

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3550

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios constantes na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de novembro de 2025:   (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de novembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA- (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de novembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária e para a custear a baixa densidade de carga das permissionárias- e (v) retificar o Despacho nº 532/2025, de forma a retificar o limite de Parcela B da Ceral Anitápolis.

  • 5ª RED • Item 2025/11/2025Relator
    SEI 48500.006049/2022-85

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16571

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.450/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Comperj – Venda das Pedras, que interligará a Subestação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj à Subestação Venda das Pedras, localizada nos municípios de Itaboraí e Cachoeiras de Macacu, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.450/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SSP Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Comperj – Venda das Pedras, que interligará a Subestação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj à Subestação Venda das Pedras, localizada nos municípios de Itaboraí e Cachoeiras de Macacu, estado do Rio de Janeiro. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 01 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 39ª ROD • Item 3018/11/2025Relator
    SEI 48500.003698/2024-96

    Outros | Despacho nº 3410

    Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Caparaó Comércio de Energia Elétrica Ltda. – Capenergy BR quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Caparaó Comércio de Energia Ltda – Capenergy BR quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022, de modo a revogar a outorga de autorização do agente.

  • 39ª ROD • Item 2918/11/2025Relator
    SEI 48500.003699/2024-31

    Outros | Despacho nº 3409

    Termo de Intimação nº 99/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Gram Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 99/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Gram Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022- e (ii) determinar a continuidade do acompanhamento deste processo pela Superintendência de Fiscalização Econômico, Financeira e de Mercados – SFF, para que se verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.

  • 39ª ROD • Item 2518/11/2025Relator
    SEI 48500.025910/2025-57

    Outros | Despacho nº 3407

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense com vistas à suspensão do critério de faturamento aplicado pela Elektro Redes S.A. até a regularização da medição da unidade consumidora da Requerente, e à vedação à aplicação, pela Distribuidora, de qualquer medida de suspensão de fornecimento de energia elétrica ou prejuízo decorrente do débito controverso até a decisão de mérito do Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 39ª ROD • Item 2418/11/2025Relator
    SEI 48500.016398/2025-58

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3405

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa com vistas a suspender a apuração e a exigibilidade de Parcela Variável da Função Transmissão Conversora – PVC sobre os períodos diretamente vinculados à ampliação das Conversoras Garabi I e II, até a decisão final do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa com vistas a suspender a apuração e a exigibilidade de Parcela Variável da Função Transmissão Conversora – PVC sobre os períodos diretamente vinculados à ampliação das Conversoras Garabi I e II, até a decisão final do Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Despacho nº 3.111/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD.

  • 39ª ROD • Item 2118/11/2025Relator
    SEI 48500.003864/2025-35

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3404

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 3.486/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes ao Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 3.486/2025, no sentido de estabelecer que a diferença na Receita Anual referente às Demais Instalações de Transmissão – DIT da CGT Eletrosul de uso exclusivo do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – Demei seja calculada na “PA diferenças em encargos de conexão” no ciclo 2026/2027, sendo automaticamente considerado no processo tarifário de 2026 da distribuidora, por meio da parcela de ajuste a ser homologada no ciclo 2026/2027 da transmissão.

  • 39ª ROD • Item 1718/11/2025Relator
    SEI 48500.027412/2025-49

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente, nos termos do art. 51 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de manter o Despacho nº 2.496/2025, em sua integralidade- e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, no próximo processo tarifário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., considere os adicionais de encargos – ADCEUST relacionados à Subestação Centro 88kV e Nordeste 88 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 31 de agosto de 2024 na Subestação Guarulhos 345kV, garantindo a neutralidade na Parcela A. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 38ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 4 de novembro de 2025, o qual foi acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024.

  • 39ª ROD • Item 1018/11/2025Relator
    SEI 48500.010706/2025-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3342

    Ratificação da decisão proferida no 4ª Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 referente ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica – UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 4º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2025 (item 11), realizado em 11 de novembro de 2025, no sentido de conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica – UTE Pampa Sul. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda.

  • 39ª ROD • Item 718/11/2025Relator
    SEI 48500.033330/2025-33

    Regulação | Aviso de consulta Pública nº 37

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do rateio do custo e da geração de Angra 1 e 2 entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, de que trata o Art. 11-A da Lei nº 12.111/2009, incluído pela Lei nº 15.235/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar consulta pública, na modalidade intercâmbio documental, com duração de 47 (quarenta e sete) dias, no período de 20 de novembro de 2025 a 5 de janeiro de 2026, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para a definição do rateio do custo e da geração de Angra 1 e 2 entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, de que trata o Art. 11-A da Lei nº 12.111/2009, incluído pela Lei nº 15.235/2025- (ii) aprovar a aplicação do Regulamento e das Regras e Procedimentos de Comercialização, considerando as alternativas indicativas para regulamentar o art. 11-A da Lei nº 12.111/2009, em caráter provisório, quando da abertura desta Consulta Pública, utilizando a conta custódia dos agentes sem a necessidade de Contrato de Constituição de Garantia – CCG, com a possibilidade de recontabilização na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e no processo tarifário subsequente à aprovação definitiva, caso sejam aprovadas alterações no resultado da Consulta Pública- e (iii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR a competência para republicar as tarifas vigentes aplicáveis à subclasse residencial baixa renda, em conformidade com o encaminhamento do voto do Diretor-Relator, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte do servidor Carlos Eduardo Guimarães de Lima, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.

  • 39ª ROD • Item 3118/11/2025Relator
    SEI 48500.003781/2024-65

    Outros | Despacho nº 3412

    Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Brenergia Energias Renováveis S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 16/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Brenergia Energias Renováveis S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022, de modo a revogar a outorga de autorização do agente.

  • 4ª RED • Item 2011/11/2025Relator
    SEI 48500.002778/2021-81

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354

    Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municípios de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica – UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.

  • 4ª RED • Item 2611/11/2025Relator
    SEI 48500.009364/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança – Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança – Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.

  • 4ª RED • Item 611/11/2025Relator
    SEI 48500.000962/2023-59

    Outros | Aviso de Reabertura de Consulta Pública nº 34

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública no período de 12 a 26 de novembro de 2025, com vistas a obter subsídios acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024, para 30 de junho de 2026.

  • 4ª RED • Item 1111/11/2025Relator
    SEI 48500.010706/2025-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3342

    Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica – UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica – UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 38ª ROD • Item 2504/11/2025Relator
    SEI 48500.000251/2023-84

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16555

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 – Araraquara 2, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.580/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Neonergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 (expansível para até 90) metros de largura, cada, necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Nova Ponte 3 – Araraquara 2, C1 e C2, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 295,7 e 296,3 km de extensão, que interligarão a Subestação Nova Ponte 3 à Subestação Araraquara 2, localizadas nos municípios de Conquista, Uberaba e Nova Ponte, estado de Minas Gerais, e Araraquara, Matão, Dobrada, Guariba, Jaboticabal, Sertãozinho, Pitangueiras, Pontal, Morro Agudo, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina e Igarapava, estado de São Paulo.

  • 38ª ROD • Item 604/11/2025Relator
    SEI 48500.006366/2020-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3280

    Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE.

  • 38ª ROD • Item 704/11/2025Relator
    SEI 48500.027412/2025-49

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo – Enel SP.

  • 38ª ROD • Item 1804/11/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª RED • Item 2228/10/2025Relator
    SEI 48500.030690/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16548

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, que interligará a Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Patos de Minas 1 – Presidente Olegário 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,32 km de extensão, que interligará a estrutura T.418 da Linha de Distribuição 138kV Patos de Minas 1 – Coromandel à Subestação Presidente Olegário 1, localizada nos municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário, estado Minas Gerais.

  • 3ª RED • Item 2428/10/2025Relator
    SEI 48500.030849/2025-60

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16549

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., as áreas de terra de 8 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra, na Subestação Campos Elíseos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 600 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição Redenção – Ponta Negra à Subestação Campos Elíseos, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas.

  • 3ª RED • Item 1728/10/2025Relator
    SEI 48500.029540/2025-27

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16546

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Caçador, localizada no município de Caçador, estado de Santa Catarina,

  • 3ª RED • Item 428/10/2025Relator
    SEI 48500.006366/2020-30

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3280

    Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Houve sustentação oral por parte do Sr. Ricardo de Abreu Sampaio Cyrino, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia – NBTE. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 3ª RED • Item 728/10/2025Relator
    SEI 48500.003480/2024-31

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3236

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços de grande e pequeno porte em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida – RAP, Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, face à Resolução Autorizativa nº 15.815/2025- e, (ii) no mérito, dar provimento integral ao pleito, por meio da substituição do Anexo III da Resolução Autorizativa nº 15.815/2025.

  • 3ª RED • Item 928/10/2025Relator
    SEI 48500.027472/2025-61

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3216

    Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente com vistas à suspensão imediata das compensações de créditos decorrentes de devoluções de valores cobrados indevidamente com débitos de natureza diversa realizadas pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Município de Camocim, estado do Ceará, em face do Despacho nº 2.961/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar apresentado pelo Recorrente.

  • 3ª RED • Item 1928/10/2025Relator
    SEI 48500.031004/2025-91

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16547

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Frísia e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da  Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171,70 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná, e, para fins de instituição administrativa, as áreas de terra de aproximadamente 8.688,09 m², 10 metros de largura necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação Frísia, com cerca de 868,81 metros de extensão, com início na Rodovia Estadual PR-151, km 319 Oeste, e término na Subestação Frísia, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 37ª ROD • Item 121/10/2025Relator
    SEI 48500.003980/2025-54

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3544

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 22 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 18,55%, sendo de 17,04% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 19,01% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações  de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. Houve apresentação técnica por parte do servidor Charles Alexandre Lenza, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. O Diretor Willamy Moreira Frota deixou seu voto por escrito, nos termos do art. 50, §3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior.

  • 37ª ROD • Item 1021/10/2025Relator
    SEI 48500.003987/2025-76

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3543

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, com vigência a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 7,63%, sendo de 12,15% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,64% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CPFL Piratininga- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1121/10/2025Relator
    SEI 48500.007139/2025-36

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3131

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. em face do Despacho nº 1.952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Fazenda do Degredo Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho nº 1952/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1321/10/2025Relator
    SEI 48500.029816/2025-77

    Outros | Despacho nº 3132

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A. com vistas a que não seja imputada à Requerente nenhuma constrição de receita em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações até a decisão no âmbito administrativo do requerimento protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Mez 2 Energia S.A., que visava impedir a imputação de qualquer constrição de receita à Requerente em razão do atraso na entrada em operação comercial de suas instalações, até que haja decisão administrativa sobre o requerimento apresentado- e (ii) encaminhar o processo para análise de mérito pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 37ª ROD • Item 1521/10/2025Relator
    SEI 48500.030105/2025-45

    Outros | Despacho nº 3135

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará, representado por sua Prefeitura Municipal, com vistas a que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE se abstenha de realizar compensação dos valores arrecadados da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP com débitos da iluminação pública, sem autorização da legislação municipal ou da administração municipal- se abstenha de reter valores futuros arrecadados da CIP, garantindo o repasse ao município requerente até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação- se abstenha de exigir qualquer taxa adicional, como a taxa de administração, para a arrecadação e repasse da CIP e proceda à devolução imediata dos valores cobrados indevidamente do município a título de taxa de administração da CIP até a decisão no âmbito administrativo do requerimento apresentado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de Sobral, estado do Ceará- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 2214/10/2025Relator
    SEI 48500.004026/2024-06

    DUP - Desapropriação | Despacho nº 16525

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.731/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do eletrodo de terra Silvânia, localizada nos municípios de Unaí e Paracatu, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.731/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do eletrodo de terra Silvânia, localizada nos municípios de Unaí e Paracatu, estado de Minas Gerais.

  • 2ª RED • Item 1914/10/2025Relator
    SEI 48500.029827/2025-57

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16524

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 3.400,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.017139/2025-44

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3080

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A. em face do Despacho nº 2.294/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo – TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4- e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR inclua, no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP do ciclo 2026/2027, Parcela de Ajuste em favor da MEZ 5 destinada a compensar as parcelas de RAP não recebidas pela transmissora, referente às obras associadas ao seccionamento na Subestação Charqueadas 3 e às entradas de linha associadas à Subestação Porto Alegre 4, estabelecidas no Contrato de Concessão nº 3/2021-ANEEL, no período compreendido entre a data dos respectivos Termos de Liberação com Pendências – TLP e TLDs.

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.008863/2025-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3079

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços nas Subestações Cabreúva, Mogi Guaçu I e Água Vermelha, todas sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 1.176/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto aos pedidos atinentes à extensão de prazo para execução dos reforços atinentes à Substituição do TR5 na Subestação Cabreúva, de 30 para 39 meses, à Instalação do TR3 e conexões na Subestação Mogi Guaçu I, de 30 para 36 meses e à Instalação do TR1 e conexões na Subestação Água Vermelha, de 30 para 36 meses. Demais processos do ato: 48500.008866/2025-11, 48500.008867/2025-65

  • 2ª RED • Item 714/10/2025Relator
    SEI 48500.001452/2021-37

    Outros | Despacho nº 3073

    Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de Reforços de Grande Porte na Linha de Transmissão Euclides da Cunha – Mococa, e respectivos reforços de pequeno porte na Subestação Euclides da Cunha, sob concessão da Recorrente, conforme Contrato de Concessão nº 59/2001, estabelecendo os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. em face do Despacho nº 620/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, especificamente quanto ao pedido atinente à extensão de prazo para execução do reforço, de 30 para 48 meses. Demais processos do ato: 48500.000183/2019-77, 48500.001632/2024-61

  • 2ª RED • Item 214/10/2025Relator
    SEI 48500.003985/2025-87

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3541

    Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. – EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 16,78%, sendo de 19,80% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 15,44% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da EDP SP- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e, (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária

  • 2ª RED • Item 1514/10/2025Relator
    SEI 48500.002900/2023-81

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16590

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.735/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.735/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do acesso à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 1314/10/2025Relator
    SEI 48500.018722/2025-72

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16589

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São José de Varginha 1, localizada no município de São José da Varginha, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.128,98 m² necessárias à implantação da Subestação 138/13,8 kV São José da Varginha 1, localizada no município de São José da Varginha, estado de Minas Gerais.

  • 2ª RED • Item 914/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP | Despacho nº 3836

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, e vencidos o Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, e o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. – MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola – ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola – PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes – notadamente o Instituto  Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará – Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação – LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis.    O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, sendo acompanhado pelo voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária.   O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 2ª RED • Item 814/10/2025Relator
    SEI 48500.035645/2025-15

    CCC | Despacho nº 3808

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A. com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/20219 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Roraima Energia S.A., com vistas a revogar os efeitos dos Despachos nº 2.300/2019 e nº 3.519/2019, referentes aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs e à conexão da requerente ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

  • 36ª ROD • Item 3907/10/2025Relator
    SEI 48500.027741/2025-90

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16520

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, que interligará a Linha de Distribuição Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, as áreas de terra de 7 e 12 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino, na Subestação Estivas, circuitos simples, 69 kV, com aproximadamente 270 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz – Dom Marcolino à Subestação Estivas, localizada no município de Extremoz, estado do Rio Grande do Norte.

  • 36ª ROD • Item 4707/10/2025Relator
    SEI 48500.000906/2024-03

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16521

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.235/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Fótons de Santa Marta Energias Renováveis S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Paraíso – SE Paraíso II, que interligará a Subestação UFVs Paraíso à Subestação Paraíso II, localizada no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 36ª ROD • Item 807/10/2025Relator
    SEI 48500.003647/2025-45

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3023

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO em face da Resolução Homologatória nº 3.479/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Luiz Eduardo Diniz Araújo, representante da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – ETO. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa estava ausente no momento da deliberação deste processo.

  • 36ª ROD • Item 907/10/2025Relator
    SEI 48500.002653/2024-02

    RAP

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida – RAP da Concessionária. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentações orais por parte da Sra. Bruna de Barros Correia, representante da Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. – Etepa, e do Sr. Rodolfo Zamian Danilow, representante da Mineração Paragominas S.A. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 36ª ROD • Item 1507/10/2025Relator
    SEI 48500.006251/2023-98

    Recurso Administrativo | Despacho nº 3021

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face da decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Iguatu, estado do Ceará- (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/13838/2022 (VIPROC Nº 08473676/2022), nos termos da presente decisão- (iii) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 1110433 e nº 872431 para a classe iluminação pública- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente aos períodos indicados na tabela anexa ao voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 e do Despacho ANEEL nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 385295, nº 6305839 e nº 3719495- (vi) determinar que a Enel CE corrija a classificação das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821 para a classe poder público- (vii) determinar que a Enel CE cobre as quantias não recebidas das unidades consumidoras nº 6712821, nº 964639, nº 1059360, nº 1143328, nº 1143315, nº 3895589, nº 4257759, nº 6305740, nº 6305811, nº 960802, nº 3717495, nº 8267769 e nº 10281821, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021- (viii) determinar que a decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (ix) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item viii, a comprovação do seu cumprimento.

  • 36ª ROD • Item 3307/10/2025Relator
    SEI 48500.028005/2025-59

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16518

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da Subestação Nissin, bem como, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação de sua estrada de acesso, localizadas no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel Dis, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.171 m² necessárias à regularização fundiária da Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná- e (ii) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 6.526 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Nissin, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  • 36ª ROD • Item 3707/10/2025Relator
    SEI 48500.029539/2025-01

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16519

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto Ltda., localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros e 20 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Montes Claros 8 – Chocolates Garoto, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Montes Claros 8 à Subestação Chocolates Garoto, localizada no município de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

  • 35ª ROD • Item 1723/09/2025Relator
    SEI 48500.027572/2025-98

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16472

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Águas Lindas – Parque da Barragem, que interligará a Subestação Águas Lindas à Subestação Parque da Barragem, localizada no município de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra de 25 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Águas Lindas – Parque da Barragem, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 6,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Águas Lindas à futura Subestação Parque da Barragem, localizada no município de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás.

  • 35ª ROD • Item 2023/09/2025Relator
    SEI 48500.026876/2025-38

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16474

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição Salto Pilão – Indaial na Subestação Ascurra, localizada no município de Ascurra, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra de 25 metros de largura necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição Salto Pilão – Indaial na Subestação Ascurra, 138 kV, circuito duplo, com aproximadamente 241 metros de extensão, o qual interligará a estrutura 45 da LD 138 kV Salto Pilão – Indaial RB ao Pórtico da Futura Subestação Ascurra, localizada no município de Ascurra, estado de Santa Catarina.

  • 35ª ROD • Item 2123/09/2025Relator
    SEI 48500.026903/2025-72

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16476

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento LD Vidal Ramos Jr. – Herval C. Novos, C2, na Subestação Caveiras, localizada nos municípios de São José do Cerrito e Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Vidal Ramos Jr. – Herval C. Novos C2, na Subestação Caveiras, localizada nos municípios de São José do Cerrito e Lages, estado de Santa Catarina.

  • 35ª ROD • Item 2923/09/2025Relator
    SEI 48500.025282/2025-18

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16478

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.882/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jampruca 1 – Nacip Raydan 1, que interligará a Subestação Jampruca à Subestação Nacip Raydan 1, localizada nos municípios de Jampruca, Frei Inocêncio, Marilac e Nacip Raydan, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº15.882/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros, 51,5 metros e 80 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138kV Jampruca 1 – Nacip Raydan 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 40.755 metros de extensão, que interligará a subestação Jampruca à subestação Nacip Raydan 1, localizada nos municípios de Jampruca, Frei Inocêncio, Marilac e Nacip Raydan, estado de Minas Gerais.

  • 35ª ROD • Item 3123/09/2025Relator
    SEI 48500.026068/2025-71

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16482

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Alfenas 1 – Areado 3, localizada nos municípios de Alfenas e Areado, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº  15.332/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Alfenas 1 – Areado 3, localizada nos municípios de Alfenas e Areado, estado de Minas Gerais.

  • 35ª ROD • Item 3023/09/2025Relator
    SEI 48500.026023/2025-04

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16480

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.280/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campo do Meio 2 – Campos Gerais 2, localizada nos municípios de Campo do Meio e Campos Gerais, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº15.280/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Campo do Meio 2 – Campos Gerais 2, localizada nos municípios de Campo do Meio e Campos Gerais, estado de Minas Gerais.

  • 35ª ROD • Item 623/09/2025Relator
    SEI 48500.003848/2025-42

    Reajuste Tarifário - Permissionárias | Resolução Homologatória nº 3521

    Homologação dos Processos Tarifários das permissionárias com aniversário em setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os efeitos médios, conforme apresentado na tabela a seguir, que representam os resultados dos cálculos tarifários das permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025-  (ii) fixar as Tarifas de Suprimento das supridoras para as Permissionárias com data de aniversário contratual em 30 de setembro de 2025- (iii) fixar os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa- e (iv) homologar os valores mensais de recursos da CDE a serem repassados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE às permissionárias com data de aniversário em 30 de setembro de 2025, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária.

  • 1ª RED • Item 1316/09/2025Relator
    SEI 48500.028748/2025-29

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16502

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Nova Brasília, localizada no município de Salvador, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 2.814,6 m² necessárias à implantação da Subestação 69/11,9 kV Nova Brasília, localizada no município de Salvador, estado da Bahia.

  • 1ª RED • Item 1416/09/2025Relator
    SEI 48500.028227/2025-71

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16503

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Emborcação – Monte Carmelo – Derivação Estrela do Sul, localizada nos municípios de Cascalho Rico e Estrela do Sul, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Emborcação – Monte Carmelo – Derivação Estrela do Sul, localizada nos municípios de Cascalho Rico e Estrela do Sul, estado de Minas Gerais.

  • 1ª RED • Item 416/09/2025Relator
    SEI 48500.004160/2021-56

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2963

    Recurso Administrativo Interposto pela Urban Properties Participações Ltda. em face do Despacho nº 2.092/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que declarou a não adequabilidade do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Córrego Grande ao potencial hidroenergético inventariado. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo Interposto pela Urban Properties Participações Ltda. em face do Despacho nº 2.092/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que declarou a não adequabilidade do projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Córrego Grande ao potencial hidroenergético inventariado- (ii) revogar o Despacho nº 3.015/2021 e disponibilizar o aproveitamento hidrelétrico Córrego Grande, identificado pelo Despacho nº 569/2002, para solicitação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Pequena Central Hidrelétrica – DRI-PCH por parte de qualquer interessado, nos termos da Resolução Normativa nº 875/2000- e (iii) determinar à SCE que abra processo para avaliar a execução da garantia de registro aportada pelo titular do DRI-PCH referentes à PCH Córrego Grande.

  • 1ª RED • Item 516/09/2025Relator
    SEI 48500.003321/2024-37

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2965

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.) em face da Resolução Homologatória nº 3.435/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição Rio – Enel RJ (Ampla Energia e Serviços S.A.) em face da Resolução Homologatória nº 3.435/2025, que homologou o Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente.

  • 1ª RED • Item 616/09/2025Relator
    SEI 48500.003976/2025-96

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2966

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face da Resolução Homologatória nº 3.477/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face da Resolução Homologatória nº 3.477/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Recorrente e deu outras providências.

  • 1ª RED • Item 1216/09/2025Relator
    SEI 48500.028043/2025-10

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16501

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Pirapora 2, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.362,67 m² necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Pirapora 2, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais.

  • 1ª RED • Item 1516/09/2025Relator
    SEI 48500.028230/2025-95

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16504

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Comendador Gomes – Cutrale, que interligará a Subestação Comendador Gomes à Subestação Cutrale, localizada nos municípios de Comendador Gomes e Prata, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Comendador Gomes – Cutrale, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 15,9 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Comendador Gomes à Subestação Cutrale, ambas de responsabilidade da Cemig-D, localizada nos municípios de Comendador Gomes e Prata, estado de Minas Gerais.

  • 1ª RED • Item 2416/09/2025Relator
    SEI 48500.000088/2025-11

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16505

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.809/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 24, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.809/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Campinas 24, localizada no município de Campinas, estado de São Paulo.

  • 34ª ROD • Item 1016/09/2025Relator
    SEI 48500.000547/2024-86

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 2797

    Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Areia Branca, estado de Sergipe. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de Areia Branca, estado de Sergipe, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea “c” do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a expressa desistência do interessado. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 1216/09/2025Relator
    SEI 48500.026202/2025-33

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2799

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Termopernambuco S.A. com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Termopernambuco S.A. com vistas à suspensão de eventuais processos administrativos punitivos ou aplicação de quaisquer penalidades ou medidas saneadoras da indisponibilidade declarada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em razão da falha de transmissão dos dados do dia 31 de maio de 2025, até a apreciação final do Pedido de Impugnação apresentado em face de decisão do ONS referente à apuração de indisponibilidade da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 1416/09/2025Relator
    SEI 48500.027039/2025-26

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2801

    Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1477ª Reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de maio de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1477ª Reunião, referente à aplicação da penalidade de medição, apurada na contabilização de maio de 2025- e (ii) encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 2016/09/2025Relator
    SEI 48500.026687/2025-65

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16450

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Barra do Peixe – Barra do Garças, na Subestação Torixoréu, localizada no município de Ribeirãozinho, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, as áreas de terra de 30 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Peixe – Barra do Garças, na Subestação Torixoréu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 66 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Barra do Peixe – Barra do Garças à Subestação Torixoréu, localizada no município de Ribeirãozinho, estado de Mato Grosso. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 2216/09/2025Relator
    SEI 48500.016829/2025-86

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16452

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 – CAS, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, as áreas de terra de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição CAS52 – CAS, circuito duplo, 34,5 kV, com aproximadamente 2,3 km de extensão, que interligará instalações elétricas da própria Requerente, localizada no município de Cassilândia, estado de Mato Grosso do Sul. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 2816/09/2025Relator
    SEI 48500.024875/2025-59

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16455

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 – Perdizes 3, que interligará a Linha de Distribuição Nova Ponte 2 – Bem Brasil à Subestação Perdizes 3, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Nova Ponte 2 – Perdizes 3, circuitos duplo, 138 kV, com aproximadamente 59,5 metros de extensão, que interligará a Torre 115A da Linha de Distribuição Nova Ponte 2 – Bem Brasil, 138KV (em projeto) – T115A: XY=247.432,762m, 7.866.150,606m à Subestação Perdizes 3, ambas de responsabilidade da Cemig-D, localizada no município de Perdizes, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 2916/09/2025Relator
    SEI 48500.025279/2025-96

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16456

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Jequeri 1 – Rio Casca 2, que interligará a Subestação Jequeri 1 à Subestação Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Jequeri 1 – Rio Casca 2, localizada nos municípios de Jequeri, Santo Antônio do Grama, Urucânia, Piedade de Ponte Nova e Rio Casca, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 3016/09/2025Relator
    SEI 48500.025285/2025-43

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16457

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Inhaúma – Sete Lagoas 4, que interligará a Subestação Inhaúma à Subestação Sete Lagoas 4, localizada nos municípios de Cachoeira da Prata e Inhaúma, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Inhaúma – Sete Lagoas 4, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 14,1 km de extensão, o qual interligará a Subestação Inhaúma à Subestação Sete Lagoas 4, localizada nos municípios de Cachoeira da Prata e Inhaúma, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 3116/09/2025Relator
    SEI 48500.026066/2025-81

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16458

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Braúnas 1 – Naque 1, na Subestação Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Braúnas 1 – Naque 1, na Subestação Naque 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 70 metros de extensão, o qual interligará a estrutura T117 da referida linha de distribuição à Subestação Naque 2, localizada no município de Naque, estado de Minas Gerais. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 3616/09/2025Relator
    SEI 48500.026529/2025-13

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16459

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição São José do Cerrito Itararé – Campo Belo do Sul, que interligará o Pórtico Subestação São José do Cerrito Itararé ao Pórtico da Futura Subestação Campo Belo do Sul, localizada nos municípios de São José do Cerrito, Lages e Campo Belo do Sul, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra de 25 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV São José do Cerrito Itararé – Campo Belo do Sul, circuito simples, com aproximadamente 28,87 km de extensão, o qual interligará o Pórtico Subestação São José do Cerrito Itararé ao Pórtico da Futura Subestação Campo Belo do Sul, localizada nos municípios de São José do Cerrito, Lages e Campo Belo do Sul, estado de Santa Catarina. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 4116/09/2025Relator
    SEI 48500.001983/2025-53

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16460

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.852/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pratudão I – Fazenda Sinimbu, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.852/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, as áreas de terra de 22 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Pratudão I – Fazenda Sinimbu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,9 km de extensão, que interligará a Subestação Pratudão I à Subestação Fazenda Sinimbu, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

  • 34ª ROD • Item 4716/09/2025Relator
    SEI 48500.025108/2025-67

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16461

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.958/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Medeiro Neto II – João Neiva 2, que interligará a Subestação Medeiros Neto II à Subestação João Neiva 2, localizada nos municípios de Medeiros Neto, Caravelas, Lajedão, Ibirapuã, Mucuri, estado da Bahia, Serra dos Aimorés e Nanuque, estado de Minas Gerais, e Montanha, Pinheiros, Boa Esperança, Nova Venécia, São Mateus, Vila Valério, Rio Bananal, Linhares, Marilândia, Colatina e João Neiva, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.958/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Asa Branca Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Medeiro Neto II – João Neiva 2, localizada nos municípios de Medeiros Neto, Caravelas, Lajedão, Ibirapuã, Mucuri, estado da Bahia, Serra dos Aimorés e Nanuque, estado de Minas Gerais, e Montanha, Pinheiros, Boa Esperança, Nova Venécia, São Mateus, Vila Valério, Rio Bananal, Linhares, Marilândia, Colatina e João Neiva, estado do Espírito Santo. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa deixou consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.

Willamy Moreira Frota — Relatoria na ANEEL | MonitoraSEI