Análise regulatóriaPublicado em 18 de junho de 20266 min de leitura

Lei 15.426/2026 disciplina deveres e transparência dos Conselhos da Criança e Adolescente

Norma estabelece deveres funcionais para conselheiros e amplia exigências de prestação de contas e divulgação de relatórios semestrais.

Lei 15.426/2026 disciplina deveres e transparência dos Conselhos da Criança e Adolescente

O que mudou

A Lei nº 15.426, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026, alterou a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) para disciplinar o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis federativos.

A norma introduz um rol de deveres funcionais para os membros desses conselhos — nacional, estaduais, distrital e municipais — e determina sua responsabilização administrativa conforme a legislação do ente da Federação que sediar o respectivo conselho. Além disso, amplia as exigências de transparência e prestação de contas, instituindo a obrigatoriedade de relatórios semestrais detalhados sobre as atividades de cada conselho.

A mudança busca reforçar a governança, a probidade e a eficiência na atuação dos conselhos, órgãos colegiados paritários responsáveis por formular políticas públicas e fiscalizar ações voltadas à proteção de crianças e adolescentes.


As mudanças principais

Deveres fundamentais dos membros dos conselhos (novo art. 89-A do ECA)

A Lei 15.426/2026 acrescentou o art. 89-A ao ECA, estabelecendo oito deveres fundamentais para os membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  • Promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes (inciso I).
  • Respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e demais normas estabelecidas (inciso II).
  • Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização do respectivo conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas (inciso III).
  • Exercer a função com dignidade, respeito aos princípios da administração pública, boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade (inciso IV).
  • Apresentar-se ao conselho e participar das sessões, reuniões e demais compromissos conforme lei ou regimento aplicável (inciso V).
  • Examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes sob a ótica do interesse público (inciso VI).
  • Tratar com respeito os demais membros, agentes públicos e demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função (inciso VII).
  • Prestar contas do exercício da função à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, controle e fiscalização (inciso VIII).

O inciso IX e o parágrafo único do art. 89-A foram vetados pelo Presidente da República.

Responsabilização administrativa e perda da função (art. 89 alterado)

O art. 89 do ECA, que já previa o caráter não remunerado da função de conselheiro, passou a incluir um parágrafo único determinando que lei de cada ente da Federação disporá sobre a perda da função de membro do respectivo conselho.

Essa alteração transfere aos estados, Distrito Federal e municípios a competência para legislar sobre os procedimentos e hipóteses de perda de mandato, respeitadas as disposições do parágrafo único do art. 89-A (que foi vetado).

Na prática, cada ente federativo deverá editar legislação própria estabelecendo:

  • As hipóteses de perda da função (por exemplo, descumprimento dos deveres do art. 89-A, ausências reiteradas, conduta incompatível).
  • O procedimento administrativo aplicável.
  • As garantias de defesa e contraditório.

Ampliação da transparência e relatórios semestrais obrigatórios (art. 260-I alterado)

O art. 260-I do ECA, que já exigia divulgação ampla de informações pelos conselhos, foi alterado para incluir um parágrafo único que determina:

"As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral."

Embora a Lei 15.426/2026 não reproduza o texto completo do art. 260-I, a referência aos incisos IV, V e VI indica que os relatórios semestrais devem abranger, no mínimo:

  • Informações sobre a aplicação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • Dados sobre projetos financiados e resultados alcançados.
  • Informações sobre a fiscalização e o acompanhamento de políticas públicas.

A periodicidade semestral representa um aumento de frequência em relação a práticas anteriores, que muitas vezes se limitavam a relatórios anuais ou mesmo inexistentes em alguns municípios.

Natureza de interesse público relevante reafirmada

A redação do caput do art. 89 foi ajustada para reafirmar que a função de membro dos conselhos é "considerada de interesse público relevante e não será remunerada".

Essa qualificação reforça a importância da atuação dos conselheiros e pode servir de fundamento para:

  • Justificar liberação de servidores públicos para o exercício da função.
  • Fundamentar a concessão de abono de faltas ou ajustes de jornada.
  • Embasar políticas de apoio institucional aos conselhos.

Quem é afetado

A Lei 15.426/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e instituições:

  • Membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nacional, estaduais, distrital e municipais), que passam a estar sujeitos aos deveres funcionais do art. 89-A e à responsabilização administrativa.
  • Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverão adaptar seus regimentos internos e processos de trabalho para cumprir as novas exigências de transparência e prestação de contas semestral.
  • Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais, que deverão editar legislação local sobre perda da função de conselheiro, conforme o parágrafo único do art. 89.
  • Procuradorias e assessorias jurídicas de estados, Distrito Federal e municípios, responsáveis por elaborar os projetos de lei sobre responsabilização administrativa dos conselheiros.
  • Ministério Público, que atua na fiscalização dos conselhos e na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, e poderá utilizar os deveres do art. 89-A como parâmetro para recomendações e ações civis públicas.
  • Organizações da sociedade civil que indicam representantes para os conselhos, que deverão orientar seus indicados sobre os novos deveres e responsabilidades.
  • Tribunais de Contas estaduais e municipais, que fiscalizam a aplicação de recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente e poderão exigir os relatórios semestrais como instrumento de controle.
  • Gestores públicos das áreas de assistência social, educação, saúde e direitos humanos, que interagem com os conselhos na formulação e execução de políticas públicas.

O que fazer agora

Revisar regimentos internos e processos de trabalho

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem revisar seus regimentos internos para incorporar os deveres do art. 89-A e estabelecer procedimentos para:

  • Registro de presença e participação dos membros.
  • Avaliação do cumprimento dos deveres funcionais.
  • Elaboração e divulgação dos relatórios semestrais.
  • Encaminhamento de casos de descumprimento de deveres à autoridade competente.

As assessorias jurídicas dos conselhos devem ser consultadas para garantir que as alterações regimentais estejam em conformidade com a legislação local e com os princípios da administração pública.

Acompanhar a edição de legislação local sobre perda da função

Estados, Distrito Federal e municípios deverão editar leis específicas sobre a perda da função de conselheiro. Gestores públicos, procuradorias e os próprios conselhos devem:

  • Acompanhar os projetos de lei em tramitação nas casas legislativas.
  • Participar de audiências públicas e debates sobre o tema.
  • Propor redações que garantam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
  • Assegurar que as hipóteses de perda da função sejam claras, objetivas e proporcionais.

A ausência de legislação local pode gerar insegurança jurídica e dificultar a responsabilização de conselheiros que descumpram seus deveres.

Implementar rotinas de transparência e prestação de contas

Os conselhos devem estabelecer rotinas para:

  • Coletar e sistematizar dados sobre suas atividades, deliberações, projetos aprovados e recursos aplicados.
  • Elaborar relatórios semestrais detalhados, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 260-I.
  • Divulgar os relatórios em meios acessíveis à sociedade (sites institucionais, portais de transparência, redes sociais).
  • Apresentar os relatórios aos órgãos de controle (Ministério Público, Tribunais de Contas) e ao Poder Legislativo local.

A adoção de sistemas informatizados de gestão pode facilitar a coleta de dados e a geração de relatórios padronizados.


Como acompanhar

A implementação da Lei 15.426/2026 dependerá da edição de legislação complementar por cada ente federativo e da adaptação dos regimentos internos dos conselhos. Acompanhar a tramitação de projetos de lei nas assembleias legislativas e câmaras municipais, bem como as deliberações dos conselhos, é essencial para antecipar impactos e ajustar procedimentos internos.

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