Análise regulatóriaPublicado em 18 de junho de 20266 min de leitura

Lei 15.419/2026 altera regulamentação da profissão de artesã e artesão

Nova lei amplia apoio a mulheres artesãs, altera validade da carteira profissional e reforça políticas de fomento ao setor artesanal brasileiro.

Lei 15.419/2026 altera regulamentação da profissão de artesã e artesão

O que mudou

A Lei nº 15.419, de 28 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2026, promoveu alterações significativas na regulamentação da profissão de artesã e artesão no Brasil. A norma modifica a Lei nº 12.634/2012, que institui o Dia Nacional da Artesã e do Artesão, e a Lei nº 13.180/2015, conhecida como Estatuto da Artesã e do Artesão.

As principais mudanças incluem a criação de dispositivos específicos de apoio a mulheres artesãs, a alteração do prazo de validade da Carteira Nacional da Artesã e do Artesão de 5 para 3 anos, e a ampliação das diretrizes de assistência técnica e comercial ao setor. A lei estabelece ainda a possibilidade de apoio à construção de sedes próprias para associações e detalha exemplos de ofícios tradicionalmente exercidos por mulheres.

A nova legislação reflete o reconhecimento do papel econômico e cultural do artesanato, especialmente o trabalho feminino, na preservação de saberes tradicionais e na geração de renda em comunidades de todo o país.


As mudanças principais

Apoio específico a mulheres artesãs e suas associações

A Lei 15.419/2026 introduz, em seus artigos 2º e 3º, dispositivos inéditos voltados exclusivamente ao fortalecimento do trabalho de mulheres artesãs. O artigo 2º estabelece que:

"O poder público prestará apoio à organização, ao fortalecimento e à manutenção das associações de mulheres artesãs, em reconhecimento ao papel que desempenham na difusão dos saberes regionais tradicionais e na promoção da autonomia econômica dessas trabalhadoras, observada a disponibilidade orçamentária."

O artigo 3º autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a regulamentar e promover ações de assistência técnica direcionadas às atividades desenvolvidas por mulheres artesãs, além de adotar medidas de estímulo à comercialização de seus produtos.

Entre as medidas previstas estão:

  • Campanhas de valorização do trabalho e da produção das mulheres artesãs
  • Apoio a iniciativas que ampliem visibilidade, comercialização e reconhecimento social
  • Participação em feiras, exposições e outros espaços de divulgação
  • Atenção especial às atividades artesanais desenvolvidas historicamente, em sua maioria, por mulheres

A lei reconhece expressamente como exemplos de ofícios exercidos por mulheres artesãs: rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira, "entre outros, reconhecidos pela expressiva relevância cultural, social e econômica dessas atividades e pela contribuição à salvaguarda das tradições e dos saberes populares".

Alteração na validade da Carteira Nacional da Artesã e do Artesão

O artigo 7º da Lei 15.419/2026 modifica o artigo 3º da Lei nº 13.180/2015, alterando o prazo de validade da Carteira Nacional da Artesã e do Artesão. A nova redação estabelece:

"Art. 3º A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento."

Anteriormente, a Lei 13.180/2015 não especificava prazo de validade. A nova regra estabelece validade de 3 anos, com renovação condicionada à comprovação de contribuições previdenciárias.

Importante destacar que o artigo 8º da nova lei assegura que "as carteiras nacionais de identificação de artesãs e artesãos vigentes na data de publicação desta Lei conservarão o respectivo período de validade", garantindo direito adquirido aos profissionais já cadastrados.

Ampliação das diretrizes da política de fomento ao artesanato

A Lei 15.419/2026 reformula o artigo 2º da Lei nº 13.180/2015, que estabelece as diretrizes da política de fomento ao artesanato brasileiro. As principais alterações incluem:

Inciso I - mantém a valorização, preservação e perpetuação da identidade e cultura nacionais.

Inciso II - agora prevê expressamente "atenção especial para as mulheres artesãs" na destinação de linha de crédito especial para financiamento da comercialização da produção artesanal e aquisição de matéria-prima e equipamentos.

Inciso III - incorpora a integração da atividade artesanal com "programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres".

Inciso IV - mantém a qualificação permanente das artesãs e artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção.

Inciso VIII - novo dispositivo que estabelece "o fortalecimento de associações de mulheres artesãs" como diretriz específica da política nacional.

Essas mudanças alinham a política de fomento ao artesanato com agendas de equidade de gênero e desenvolvimento econômico inclusivo.

Redefinição da profissão de artesã e artesão

O artigo 1º da Lei nº 13.180/2015 recebeu nova redação, ampliando a definição da profissão:

"Art. 1º Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto."

A nova redação reconhece expressamente as formas individual, associada ou cooperativada de exercício da profissão, e estabelece que o trabalho é "predominantemente manual", podendo contar com auxílio de ferramentas e equipamentos, desde que voltados à qualidade, segurança e conformidade normativa.

Apoio à construção de sedes de associações

O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 13.180/2015, incluído pela nova lei, autoriza o poder público a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e artesãos.

O objetivo declarado é "promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens", observada a disponibilidade orçamentária. Essa medida visa institucionalizar espaços de transmissão de saberes tradicionais e formação de novas gerações de artesãos.

Alteração do Dia Nacional da Artesã e do Artesão

Os artigos 4º e 5º da Lei 15.419/2026 alteram a ementa e o artigo 1º da Lei nº 12.634/2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído o dia 19 de março como o Dia Nacional da Artesã e do Artesão."

A mudança incorpora linguagem de gênero, substituindo a denominação anterior por "Dia Nacional da Artesã e do Artesão", em consonância com as demais alterações promovidas pela nova legislação.


Quem é afetado

A Lei 15.419/2026 impacta diretamente os seguintes perfis e setores:

  • Artesãs e artesãos profissionais — titulares ou candidatos à Carteira Nacional, que deverão observar o novo prazo de validade de 3 anos e a exigência de comprovação de contribuições previdenciárias para renovação

  • Mulheres artesãs — destinatárias de políticas específicas de apoio, assistência técnica, linhas de crédito e medidas de estímulo à comercialização

  • Associações e cooperativas de artesãos — especialmente aquelas formadas por mulheres, que poderão receber apoio para organização, fortalecimento, manutenção e até construção de sedes próprias

  • Órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais — responsáveis pela implementação de ações de assistência técnica, campanhas de valorização, linhas de crédito e regulamentação das medidas previstas

  • Instituições financeiras públicas — que deverão estruturar linhas de crédito especiais com atenção especial para mulheres artesãs

  • Entidades de fomento à economia criativa e cultura popular — que atuam na promoção, capacitação e comercialização de produtos artesanais

  • Adolescentes e jovens em formação profissional — potenciais beneficiários de escolas de artesanato a serem promovidas em sedes de associações

  • Gestores de programas de desenvolvimento econômico e social — que deverão integrar atividades artesanais com foco na redução de desigualdades de gênero


O que fazer agora

1. Artesãs e artesãos devem verificar a validade de suas carteiras profissionais

Profissionais que possuem a Carteira Nacional da Artesã e do Artesão devem verificar o prazo de validade de seus documentos. Embora o artigo 8º da Lei 15.419/2026 garanta que carteiras vigentes conservem seu período de validade original, novos pedidos e renovações seguirão a regra de validade de 3 anos.

É fundamental reunir documentação comprobatória de contribuições previdenciárias, pois a renovação passou a exigir essa comprovação. Recomenda-se consultar o órgão emissor da carteira em seu estado ou município para orientações sobre o processo de renovação.

2. Associações de mulheres artesãs devem buscar apoio institucional

Associações e cooperativas formadas por mulheres artesãs devem procurar órgãos estaduais e municipais de cultura, desenvolvimento econômico e assistência social para acessar os programas de apoio previstos nos artigos 2º e 3º da nova lei.

É recomendável formalizar demandas por assistência técnica, apoio à comercialização, participação em feiras e exposições, e eventualmente projetos de construção de sedes próprias. A lei prevê essas medidas "observada a disponibilidade orçamentária", portanto a articulação institucional é essencial para inclusão em programas e orçamentos futuros.

3. Gestores públicos devem regulamentar as novas disposições

Gestores de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por políticas de artesanato, economia criativa, cultura e desenvolvimento econômico devem iniciar processos de regulamentação das medidas previstas na Lei 15.419/2026.

Isso inclui definir critérios para concessão de apoio a associações de mulheres artesãs, estruturar linhas de crédito com recorte de gênero, planejar campanhas de valorização e estabelecer mecanismos de assistência técnica. A lei autoriza, mas não obriga, essas ações, cabendo aos entes federativos decidir sobre implementação conforme suas prioridades e disponibilidades orçamentárias.


Como acompanhar

A implementação da Lei 15.419/2026 dependerá de regulamentação e iniciativas dos entes federativos em suas respectivas esferas de competência. Profissionais do setor jurídico e regulatório devem acompanhar a edição de decretos, portarias e instruções normativas que detalhem procedimentos para renovação de carteiras, critérios de apoio a associações e estruturação de linhas de crédito.

Para monitorar publicações relacionadas ao tema no Diário Oficial da União e em diários estaduais e municipais, a plataforma MonitoraSEI permite configurar alertas personalizados por palavra-chave, órgão ou tipo de ato, facilitando o acompanhamento contínuo de regulamentações complementares e editais de fomento ao setor artesanal.

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